Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
387/00
Nº Convencional: JTRC205/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: A CEDÊNCIA DO LOCADO SEM AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO
MESMO QUE MESES DEPOIS HAJA DOADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NELE IMPLANTADO
À CESSIONÁRIA
DÁ LUGAR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CONSEQUENTE DESPEJO
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, Nº 1, 376º, 396º, 1038º ALS. F) E G) E 1049º DO CC, ARTº 655º, Nº 1 AL. C), 684º, Nº 3, 690º, NºS 1 E 4, 712º, Nº 1 AL. A) E 791º DO CPC, ARTº 64º AL. F) DO Nº 1 DO RAU (DEC-LEI Nº 321-B/90, DE 15/10)
Sumário: I - A força probatória dos documentos particulares juntos ao processo é apreciada livremente pelo tribunal segundo a sua prudente convicção.
II - Quando em julgamento tenham sido prestados depoimentos orais, por diversas testemunhas, embora uma das partes só tenha oferecido uma testemunha para depor a determinado quesito, o tribunal pode e deve apreciar e valorar os depoimentos no seu conjunto, sendo irrelevante para esse efeito saber a parte que as indicou.
III - O inquilino não pode ceder a exploração do estabelecimento comercial sem autorização do senhorio, mesmo que meses depois, venha a doar esse estabelecimento a uma filha a quem tinha cedido a exploração do mesmo e comunique esse facto ao senhorio após a outorga da escritura de doação.
Decisão Texto Integral: