Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC205/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | A CEDÊNCIA DO LOCADO SEM AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO MESMO QUE MESES DEPOIS HAJA DOADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NELE IMPLANTADO À CESSIONÁRIA DÁ LUGAR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CONSEQUENTE DESPEJO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, Nº 1, 376º, 396º, 1038º ALS. F) E G) E 1049º DO CC, ARTº 655º, Nº 1 AL. C), 684º, Nº 3, 690º, NºS 1 E 4, 712º, Nº 1 AL. A) E 791º DO CPC, ARTº 64º AL. F) DO Nº 1 DO RAU (DEC-LEI Nº 321-B/90, DE 15/10) | ||
| Sumário: | I - A força probatória dos documentos particulares juntos ao processo é apreciada livremente pelo tribunal segundo a sua prudente convicção. II - Quando em julgamento tenham sido prestados depoimentos orais, por diversas testemunhas, embora uma das partes só tenha oferecido uma testemunha para depor a determinado quesito, o tribunal pode e deve apreciar e valorar os depoimentos no seu conjunto, sendo irrelevante para esse efeito saber a parte que as indicou. III - O inquilino não pode ceder a exploração do estabelecimento comercial sem autorização do senhorio, mesmo que meses depois, venha a doar esse estabelecimento a uma filha a quem tinha cedido a exploração do mesmo e comunique esse facto ao senhorio após a outorga da escritura de doação. | ||
| Decisão Texto Integral: |