Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1454 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE BALDIOS NATUREZA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1251º, 1253º A), 1290º, 1263º D) E 1265º DO C.C.ARTº 1º Nº1, 2º Nº1 AL. A) 4º NºS 1, 2 E 3, 27º, 32º DA LEI DOS BALDIOS (LEI Nº 68/93 DE 4 DE SETEMBRO); ARTº 82º NºS 1 E 4 B) DA C.R.P. | ||
| Sumário: | I - As relações materiais com as coisas, dotadas das características de permanência e de continuidade, que não dão origem a quaisquer interesses, ou que, tendo valor social, a lei não protege, traduzem-se em actos de detenção, estando excluídas, por força da lei, dos efeitos inerentes à posse. II - Os actos facultativos supõem a inércia, por parte do titular do direito, da faculdade contida no próprio direito, donde resulta, consequentemente, um benefício para o vizinho, um estado de facto que pode aumentar o valor do seu prédio, mas que não constitui para ele um direito, que desaparece no dia em que o proprietário quiser vir a exercê-lo, pois que a situação de facto criada pelo vizinho não lhe retira esse poder. III - Os baldios são coisas do domínio comum, caracterizados, sobretudo, pela propriedade comunal dos vizinhos de certa ou várias circunscrições territoriais, cujos moradores os usufruem, em regime jurídico de posse útil ou do direito de gozo e fruição, e não de propriedade individual, por lhes faltar o poder de livre disposição, representados pela autarquia local a que pertençam, que exercita meros direitos de administração e de polícia. | ||
| Decisão Texto Integral: |