Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5531 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | PARTE CIVIL RECURSO LEGITIMIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL.DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 71º, E SEGS, 377º, 401º DO CPP ART. 129º DO CP ART. 25º, Nº1, AL. C), F) E H) DO C. ESTRADA ART. 339º, 483º, Nº, 494º, 495º, 496º, 499º E SEGS, 506º, 564º, 566º, Nº3, 2009º DO CC | ||
| Sumário: | I - As partes civis apenas têm legitimidade para recorrer das decisões contra elas proferidas, sendo que, no que respeita à parte criminal, a absolvição do arguido não constitui decisão da qual possam recorrer. II - Desconhecendo-se, por não provado, a exacta velocidade a que seguia o arguido, a mesma só pode dar-se como excessiva se outros elementos o indiciarem de modo seguro. III - O conceito de "espaço livre e visível" usado pelo legislador no último dos preceitos referidos só pode ser entendidido como espaço da via que permanece desocupado à frente do condutor, para o efeito não valendo o espaço que, estando livre, o deixa de estar, por ocupação repentina de veículo, outro objecto, pessoa ou animal. IV - Improcedendo o recurso da assistente no que respeita à parte criminal, aos demandantes civis não é devida qualquer indemnização por facto ilícito. V - A independência das responsabilidades criminal e civil permite que mesmo quando se dercrete a absolvição se possa condenar na indemnização civil se o respectivo pedido se mostrar fundado e contando que o pedido assente em responsabilidade extracontratual , ficando excluído o pedido fundado em responsabilidade civil contratual. VI - A circunstância de o pedido indemnizatório ter sido formulado com invocação de culpa do arguido, não impede que, não verificada esta, se aprecie aquele à luz da responsabilidade pelo risco, uma vez que os demandantes civis não restrinjam espressamente a sua pretensão ao caso da existência daquela culpa. VII - É justa e equitativa a indemnização de 4000 contos, não se tendo apurado a culpa de qualquer um dos condutores, e sendo a vítima uma pessoa ainda activa de 75 anos de idade. VIII - É justa e equitativa a indemnização de 1000 contos a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, que teve dores durante cerca de 24 horas e teve a percepção acertada que ia morrer. IX - Não se encontrando verificados os pressupostos enunciados no art. 495º, nº3 do CC, não podem os demandantes civis ser ressarcidos pelos eventuais ganhos que a vítima deixou de auferir por se ter verificado a sua morte, já que este não é um prejuízo da vítima. X - É justa e equitativa a indemnização de 1500 e 800 contos, respectivamente, à viúva e filha da vítima, a título de danos não patrimoniais sofridos, atenta a relação de grande afecto entre aquela e a primeira, tendo-se esta tornado inactiva e assumido atitudes de isolamento por força da morte do marido. | ||
| Decisão Texto Integral: |