Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1488 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº150º, 181º E 182º DA OTM; ART5º 1410 E 1411º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos artºs 181º e 182º da OTM, resulta que, no caso de incumprimento por um dos progenitores do que tiver sido acordado ou decidido quanto à situação do menor, pode o outro requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização. II - No caso de incumprimento (apenas por um dos progenitores), a alteração do exercício do poder paternal só pode ter lugar se os pais assim acordarem na conferência para que tenham sido convocados. III - Assim, pode o Sr. Juiz, ao ser-lhe dado conhecimento, pelo requerente, do incumprimento da requerida do que tinha sido acordado quanto à guarda do menor, alterar ex officio a regulação do poder paternal, face ao disposto nos artºs 1410º e 1411º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 150º da OTM, os quais estabelecem que nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais convenientee oportuna, e que as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. IV - No caso de regulação do poder paternal, é o interesse do menor que deve presidir a qualquer decisão, devendo o Tribunal nortear-seb apenas pela exigência exclusiva desse interesse. | ||
| Decisão Texto Integral: |