Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3073/2001(295)
Nº Convencional: JTRC1488
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº150º, 181º E 182º DA OTM; ART5º 1410 E 1411º DO CPC
Sumário: I - Da conjugação dos artºs 181º e 182º da OTM, resulta que, no caso de incumprimento por um dos progenitores do que tiver sido acordado ou decidido quanto à situação do menor, pode o outro requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização.
II - No caso de incumprimento (apenas por um dos progenitores), a alteração do exercício do poder paternal só pode ter lugar se os pais assim acordarem na conferência para que tenham sido convocados.
III - Assim, pode o Sr. Juiz, ao ser-lhe dado conhecimento, pelo requerente, do incumprimento da requerida do que tinha sido acordado quanto à guarda do menor, alterar ex officio a regulação do poder paternal, face ao disposto nos artºs 1410º e 1411º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 150º da OTM, os quais estabelecem que nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais convenientee oportuna, e que as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
IV - No caso de regulação do poder paternal, é o interesse do menor que deve presidir a qualquer decisão, devendo o Tribunal nortear-seb apenas pela exigência exclusiva desse interesse.
Decisão Texto Integral: