Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1686/15.7T8LRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
COMUNICAÇÃO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.123 CIRE, 224, 329 CC
Sumário: 1. - Na conjugação do disposto no art.º 329.º do CCiv. com o preceito do n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, o prazo de caducidade de seis meses a contar do “conhecimento do ato” corresponde ao tempo/momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não prescindindo do conhecimento/informação da substância e contornos do ato, no relevante para efeitos resolutivos.

2. - Seria excessivo impor ao AI um dever de investigar ou de averiguar o real conteúdo do ato, não dispondo ele de especiais poderes para o efeito, embora não possa remeter-se a uma posição de passividade.

3. - A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza recetícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do CCiv., pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2).

4. - Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis.

5. - A culpa deve ser apreciada em concreto, à luz das circunstâncias de cada caso, segundo o critério estabelecido no art.º 487.º, n.º 2, do CCiv. (diligência de um bom pai de família).

6. - Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua morada, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente, não se mostrando impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida.

7. - Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração.

Decisão Texto Integral:








Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                 ***

I – Relatório

D (…), com os sinais dos autos,

intentou ([1]) ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra

Massa Insolvente de (…), representada pelo Administrador de Insolvência (doravante, AI), Dr. (…),

formulando os seguintes pedidos:

«A. Que julgue procedente por verificada a invocada caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por há muito ter decorrido o prazo de seis meses contados desde a data de conhecimento do ato pelo Administrador da Insolvência, com todas as consequências legais.

Sem prescindir, caso assim se não entenda (…),

B. Que se revogue a resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por de tal negócio não resultar qualquer prejuízo para a massa insolvente, mantendo a A. o direito de propriedade sobre o imóvel por si adjudicado, com todas as consequências legais.

C. Sem prescindir, e para o caso dos pedidos supra não procederem (…), ser a Massa condenada à restituição de 55.445,84€ (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) à A. a título de tornas.».

Para tanto, alegou, em síntese ([2]):

- a sentença de declaração de insolvência é datada de 18/05/2015, tendo sido junta certidão do processo de divórcio contendo a homologação com nota do trânsito em julgado do acordo das responsabilidades parentais e da relação de bens apresentada pelo dissolvido casal, bem como dos termos da partilha subsequente dos bens comuns do casal, no que concerne aos saldos de contas bancárias existentes à data e aos demais bens móveis e imóveis, por requerimento do Insolvente datado de 27/05/2015;

- o AI tomou conhecimento do teor da partilha por divórcio do insolvente em momento muito anterior, já que faz expressa referência ao facto de ter o “imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio à ex-cônjuge” (aqui A.) já no relatório que apresentou nos termos legais, em 03/07/2015;

- por isso, ultrapassado o prazo de seis meses legalmente estabelecido desde a data de submissão aos autos do referido relatório, tem de concluir-se pela caducidade do direito de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa insolvente;

- por despacho datado de 04/09/2015, notificado ao AI por missiva remetida em 08/09/2015 e recebida em 11 desse mês, ficou este a saber que tinha, em abstrato, a possibilidade de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa Insolvente;

- a tal despacho, o AI respondeu em 21/09/2015, contando-se o prazo previsto no art.º 123.º, n.º 1, do CIRE desde a data da receção da notificação referida, ocasionando a caducidade do direito de resolução em 11/03/2016;

- desconhece a A. a alegada notificação de 01/02/2016, referida pelo AI na carta de resolução do procedimento especial de partilha do património conjugal, por não a ter recebido, sendo que pagou as tornas devidas ao Insolvente;

- até à data da partilha por divórcio, a A. e o insolvente eram comproprietários do imóvel em questão, pelo que, ainda que a resolução efetuada produzisse efeitos, a A. continuaria a ser dona a legítima proprietária de 50% do imóvel, sobre o qual existe um contrato de mútuo com hipoteca com o “Banco S (...) , S. A.”, credor reclamante nos autos principais, que está a ser alvo de execução;

- tendo a A. pago tornas de € 55.445,84, sempre o AI, para proceder à resolução, teria de disponibilizar esse montante à Demandante.

Citada a R., veio ela contestar, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que:

- apenas tomou conhecimento dos exatos termos da partilha – e do decorrente prejuízo para a massa insolvente, ante o concreto modo de realização daquela – com a notificação para tal na sequência de despacho judicial datado de 11/09/2015;

- o AI procedeu à resolução da partilha muito antes do mês de abril de 2016, tendo enviado comunicações para as moradas dos interessados, que se recusaram a proceder ao seu levantamento nos serviços postais, enviadas em 01/02/2016, mediante cartas registadas com aviso de receção;

- por isso, teve o AI de proceder a novas notificações da resolução da partilha, com recurso ao serviço “D (...) ”, reiterando o teor das comunicações anteriores;

- a A. incorre em abuso de direito, pretendendo aproveitar-se de um facto a que, deliberadamente, deu causa e que de outra forma não teria ocorrido, sendo que a declaração recetícia produz efeitos relativamente ao destinatário que só por sua culpa (exclusiva) a não recebeu (art.º 224.º, n.º 2, do CCiv.);

- era do conhecimento das partes intervenientes na partilha que o valor fixado à verba n.º 2 (quota da sociedade) – atribuída ao insolvente, já após a declaração de insolvência da sociedade – era irreal e apenas serviu para, de forma ardilosa, criar uma aparência de igualdade na partilha, tendo como referência o valor da verba n.º 1, esta atribuída à A. (€ 143.517,38), correspondente ao imóvel que constituía a casa de morada de família de ambos;

- ademais, ao Insolvente foi adjudicada a verba correspondente à dívida do empréstimo bancário contraído junto do “Banco S (...) , S. A.”, dando a A. tornas ao insolvente, para igualação da partilha, no valor de € 55.445,84, valor este que, porém, não foi prestado, assim resultando lesada a massa insolvente e os respetivos credores, ante o impedimento de apreensão para esta do aludido imóvel.

Respondeu a A., concluindo como na sua petição.

Na audiência prévia, saneados os autos, foi a matéria da invocada caducidade relegada para apreciação a final, delineando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, com o demais seguinte dispositivo:

«A. Declaro improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade do direito potestativo à resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , através do procedimento com o n.º (...) /2014.

B. Declaro válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) através do procedimento com o n.º (...) /2014.

C. Não ordeno a restituição à Autora da quantia de € 55.445,84 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), absolvendo a ré massa insolvente deste pedido.».

Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões:

(…)

Contra-alegação a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

Este foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos (do respetivo apenso), tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursório.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. ([3]) –, está em causa na presente apelação saber ([4]):

a) Se deve proceder a impugnação recursória da decisão de facto, com alteração da matéria de facto apurada;

b) Se deve proceder a exceção de caducidade do direito de resolução, para o que haverá de determinar-se a data do conhecimento do ato impugnado e a data e eficácia da declaração resolutiva (art.º 123.º, n.º 1, do CIRE).

III – Fundamentação

A) Da impugnação da decisão de facto e sua alteração

A Apelante, no âmago da sua alegação recursória, manifesta inconformismo com a decisão, também – e desde logo – no que tange à matéria de facto dada como provada e não provada, continuando a pretender que se julgue procedente a exceção da caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente.

Esse inconformismo, que tinha de resultar claro das suas conclusões de recurso, com observância dos ónus legais a seu cargo ([5]), vem ali reportado, quanto à matéria de facto, a ponto que considera dever ser incluído nos factos provados – pretende que, entre os pontos 6 e 7 desse factualismo, se acrescente um novo ponto, contemplando que “em data não concretamente apurada mas que terá sido entre o dia 18-05-2015, data em que foi decretada a insolvência de (…) e o dia 03-07-2015, data em que o Sr. Administrador apresentou aos autos Relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, através da Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor Hipotecário, S (...) , S.A., o Sr. Administrador tomou conhecimento da existência de um imóvel que integrava ou, pelo menos, havia integrado o património do Insolvente, sobre o qual incidia e incide um crédito hipotecário contraído pelo Insolvente e sua, na altura, esposa” e ainda que “na sequência da análise dessa mesma Reclamação de Créditos, o Sr. Administrador efetuou consultas junto da Conservatória e das Finanças e em face da inexistência de bens imóveis associados ao Insolvente, o mesmo contactou telefonicamente o Insolvente questionando-o sobre tal circunstância, o qual lhe transmitiu que o imóvel foi objeto de partilha e ficou na posse da sua ex-mulher” –, julgando-se, agora, como não provado o ponto 16 dos factos dados por provados, bem como os pontos 17, 20 e 25, e, em contraposição, como provado que “a Recorrente pagou, pelo menos, a quantia de 15.000€ ao devedor”, com a consequente alteração da al.ª b) dos factos dados como não provados.

Vejamos.

É o seguinte o teor dos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados:

«6. A partilha do património conjugal foi realizada no dia 10/12/2014.

7. No relatório que elaborou nos termos do artigo 155º do CIRE, junto aos autos no dia 3/07/2015, o Sr. Administrador refere que “do total dos créditos – € 77.100,04 – o valor de € 75.717,20, do Banco S (...) , S.A.” corresponde a parte do crédito de habitação que, ainda na constância do matrimónio foi contraído pelo casal, tendo o imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio, à ex-cônjuge”, tendo proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e das demais dívidas da massa insolvente, com o fundamento de que o insolvente não detinha qualquer tipo de património.».

E do impugnado ponto 16 consta que o AI apenas tomou conhecimento dos termos em que foi efetuada a partilha e da composição do património comum na sequência da notificação efetuada pelo Tribunal, referida em 8 – isto é, a notificação dos documentos referentes ao processo de divórcio decretado entre a A. e o insolvente, incluindo a partilha efetuada, mediante ofício remetido em 09/09/2015.

Para formular este juízo positivo/afirmativo, o Tribunal a quo fundou-se na seguinte análise crítica das provas ([6]):

«A formação da convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados e não provados baseou-se na análise crítica da documentação junta aos autos, nos depoimentos prestados pelo devedor e pelas testemunhas inquiridas e nas declarações prestadas pelo Sr. Administrador e pela Autora, nos moldes que se especificarão.

Importa explicar, em primeiro lugar, a convicção do Tribunal relativamente ao momento em que o Sr. Administrador tomou conhecimento do acto da partilha e dos termos em que a mesma se realizou.

No relatório que elaborou nos termos do artigo 155º do CIRE, junto ao processo principal no dia 3/07/2015, o Sr. Administrador refere que “do total dos créditos – € 77.100,04 – o valor de € 75.717,20, do Banco S (...) , S.A.” corresponde a parte do crédito de habitação que, ainda na constância do matrimónio foi contraído pelo casal, tendo o imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio, à ex-cônjuge”.

Pelo que nesta data, necessariamente, já tinha conhecimento de que tinha existido uma partilha por divórcio no âmbito da qual o referido imóvel fora adjudicado à aqui Autora, como, aliás, confirmou o Sr. Administrador (cfr. assentada de fls. 207 p.p.).

No entanto, o seu conhecimento limita-se a tal facto e não à composição do património comum do casal, como confirmou o Sr. Administrador, em termos peremptórios e, diga-se, revestidos de toda a razoabilidade: se conhecesse a composição do património comum não teria declarado que não eram do seu conhecimento razões objectivas que impedissem a concessão da exoneração do passivo restante, como fez constar do referido relatório.

Não se pode presumir nem decorrem dos autos factos ou situações objectivas que permitam afirmar que o Sr. Administrador negligenciou os deveres associados ao exercício das funções de administrador judicial no sentido de que, conhecedor dos termos da partilha, haja omitido o dever de resolver da mesma.

Como o próprio confirmou, apenas tomou conhecimento da composição do património comum aquando da notificação que foi determinada pelo Tribunal dos documentos referentes ao processo de divórcio decretado no casamento celebrado entre a Autora e o insolvente, incluindo a partilha efectuada e o acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, desconhecimento prévio, aliás, consonante com o despacho proferido no processo principal a fls. 83 p.p., datado de 4/09/2015.

Pretendeu o devedor, (…), criar no Tribunal a aparência de que na data em que se realizou a assembleia de apreciação do relatório, em concreto no dia 13 de Julho de 2015 (fls. 80 e 81 p.p. do processo principal), o Sr. Administrador conhecia os termos da partilha, sustentando que este o advertiu dos deveres de entrega de rendimentos associados ao procedimento de exoneração – em concreto “para ter cuidado com os mesmos”, por entender que “a partilha não tinha sido muito normal”.

Não convenceu minimamente, na medida em que:

- Não existe qualquer conexão de facto ou de direito, que justificasse a invocada relação entre ambas as questões, entre os deveres associados ao procedimento de exoneração na parte relativa à cedência de rendimentos e aos termos da partilha;

- Não se compreende que o Sr. Administrador sustentasse junto do devedor a estranheza causada pela partilha efectuada e omitisse esse facto ao processo, nomeadamente fazendo constar do relatório que elaborou nos termos do artigo 155º do CIRE que desconhecia razões objectivas que impedissem o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante;

- Como o próprio devedor confirmou, nada comunicou ao Sr. Administrador relativamente aos termos da partilha por divórcio, sendo certo que tanto a petição inicial como a sentença que declarou a insolvência do devedor são omissas quanto aos mesmos; pelo que não se vislumbra como poderia o mesmo ter conhecimento desses termos.

Que o Sr. Administrador haja tomado conhecimento da partilha aquando da notificação da sua nomeação nos presentes autos, conforme alegado pela Autora, não resulta provado por qualquer meio, como decorre de tudo o exposto, com o que se considerou não provado o facto constante da alínea a) dos fundamentos de facto da presente sentença.

Com o que o Tribunal se convenceu que o Sr. Administrador apenas tomou conhecimento dos termos em que foi efectuada a partilha e da composição do património comum na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal, referida em 8 dos factos provados dos fundamentos de facto desta sentença – facto considerado provado sob o ponto 16 dos factos provados dos fundamentos de facto da presente sentença.».

Assim sendo, o Tribunal a quo convenceu-se de que, no dia 03/07/2015, o AI tinha conhecimento de ter sido realizada partilha por divórcio da A. e do insolvente, no âmbito da qual o referido imóvel fora adjudicado a tal A..

Convicção esta com base na própria confirmação do facto pelo AI: este (como consta da assentada em ata de sessão de audiência de 03/03/2017, a fls. 207 dos autos em suporte de papel) disse, confessando, que “tomou conhecimento de que um imóvel havia sido adjudicado em partilha ao ex-cônjuge do insolvente, no âmbito de processo de divórcio, porque este facto lhe foi transmitido pelo devedor, o que aconteceu pelo facto de o ter interpelado para que justificasse a existência de uma hipoteca referida por um credor reclamante”.

Por isso, deve, desde logo, dar-se como provado – em aditamento aos factos elencados pela 1.ª instância, na sequência da impugnação da A./Recorrente e em complemento ao ponto 7 – que “Em 03/07/2015, o AI tinha conhecimento de ter sido realizada partilha por divórcio entre a A. e o insolvente, no âmbito da qual o referido imóvel fora adjudicado a tal A.”.

É esta a factualidade coberta pela confissão do AI ([7]), no âmbito do prestado depoimento de parte de legal representante da massa insolvente (cfr. ata aludida de fls. 206 e seg.).

Porém, vem sendo entendido jurisprudencialmente ([8]) que a relevância probatória do depoimento de parte pode não se reduzir à matéria objeto de confissão, pois que “o facto de o depoimento de parte não conduzir à almejada confissão de factos não implica que o juiz desconsidere as eventuais declarações ou informações que a parte preste no decurso do seu depoimento e que, submetidas à sua análise crítica, possam interessar à discussão da causa, estando, nessa parte, sujeitas à sua livre apreciação (arts. 352.º, e 356.º, n.º 2, do CC, e 452.º, e 466.º, n.º 3, do CPC)”.

Assim, em casos, como o dos autos, em que ocorreu confissão parcial de factos, pode ainda o depoimento de parte prestado ser escrutinado e valorado, em livre apreciação do Tribunal, para efeitos de prova de matéria não confessada, sabido também que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra a parte confitente (art.º 358.º, n.º 1, do CCiv.) e que é indivisível, como impõe o art.º 360.º do CCiv..

Ora, a A./Apelante invoca transcrição segmentada do depoimento de parte ([9]) que milita no sentido da aludida assentada (cfr. art.º 463.º do NCPCiv.), perante o que a contraparte esgrime que uma coisa é saber ter sido realizada partilha e outra – diversa – conhecer o tempo e os termos em que foi realizada a mesma, “os concretos termos e composição dos quinhões”, sem o que não se saberia do balanço/equilíbrio (de ativo/passivo) dessa partilha, do resultado efetivo da mesma em termos patrimoniais e do eventual dano para a massa insolvente.

Ora, ouvida a gravação de tal depoimento de parte, o que se constata é que, no essencial, o AI referiu que depois recebeu a notificação do Tribunal com o acordo de partilha, após o que – só então informado do âmbito deste – logo veio proceder à resolução, por tal acordo lesar os credores.

Reiterou que antes não soube quando havia ocorrido o divórcio (e partilha), o que não lhe havia sido transmitido, nem havia apurado por qualquer modo (“não o sindicou”), termos em que só o soube por notificação do Tribunal. Doutro modo, nunca teria proposto/admitido a exoneração do passivo restante.

Assim sendo, por força da indivisibilidade da confissão (de si incindível, nos termos do aludido art.º 360.º do CCiv.) – ou sequer em livre apreciação do demais teor do depoimento e respetivos esclarecimentos –, não poderia dar-se como não provado o teor do impugnado ponto 16, que deve permanecer, nos seus exatos termos, como facto provado, havendo de acolher-se nesta parte, por adequada e não abalada, a fundamentação da convicção do Tribunal a quo, inexistindo, pois, prova que imponha decisão diversa (cfr. art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Por isso, em livre convicção adotada por este Tribunal ad quem, também não será de proceder a outros aditamentos – para além do antes aludido – ao factualismo dado como provado, nem sequer à substancial alteração da al.ª a), com referência aos termos da partilha, dos factos considerados como não provados ([10]), havendo apenas de referenciar-se tais termos da partilha, em sintonia com o facto do referido ponto 16.

Assim, apenas se adita, nesta parte, que:

«7.A - Em 03/07/2015, o AI tinha conhecimento de ter sido realizada partilha por divórcio entre a A. e o insolvente, no âmbito da qual o referido imóvel fora adjudicado a tal A., desconhecendo, porém, os demais termos em que foi efetuada a partilha e a composição do património comum».

(…)

B) Da matéria de facto

Perante a antecedente decisão da impugnação da matéria de facto, é a seguinte a factualidade provada:

«1. A insolvência do devedor N (…) foi decretada por sentença datada de 18/05/2015 na sequência de apresentação do devedor, efectuada em juízo no dia 14/05/2015.

2. O casamento que o devedor contraiu com a Autora foi declarado dissolvido por divórcio por decisão transitada em julgado no dia 10/12/2014.

3. Na petição inicial por via da qual se apresentou à insolvência, o devedor refere ser divorciado e não ser titular do direito de propriedade sobre quaisquer bens, em local algum do petitório referindo a existência de partilha na sequência do divórcio.

4. A sentença que declarou a insolvência do devedor faz constar dos factos provados que o mesmo é divorciado e que não é proprietário de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo mas não faz qualquer menção à existência de uma partilha na sequência do divórcio.

5. Foi o devedor que, na sequência de despacho judicial nesse sentido, instruiu os autos com certidão do processo de divórcio da qual consta a partilha celebrada, o que fez no dia 27/05/2015.

6. A partilha do património conjugal foi realizada no dia 10/12/2014.

7. No relatório que elaborou nos termos do artigo 155º do CIRE, junto aos autos no dia 3/07/2015, o Sr. Administrador refere que “do total dos créditos – € 77.100,04 – o valor de € 75.717,20, do Banco S (...) , S.A.” corresponde a parte do crédito de habitação que, ainda na constância do matrimónio foi contraído pelo casal, tendo o imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio, à ex-cônjuge”, tendo proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e das demais dívidas da massa insolvente, com o fundamento de que o insolvente não detinha qualquer tipo de património.

7.A - Em 03/07/2015, o AI tinha conhecimento de ter sido realizada partilha por divórcio entre a A. e o insolvente, no âmbito da qual o referido imóvel fora adjudicado a tal A., desconhecendo, porém, os demais termos em que foi efetuada a partilha e a composição do património comum [ADITADO].

8. O Sr. Administrador da Insolvência foi notificado, no âmbito dos autos principais, dos documentos referentes ao processo de divórcio decretado no casamento celebrado entre a Autora e o insolvente, incluindo a partilha efectuada e o acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por ofício que lhe foi remetido pelo Tribunal no dia 9/09/2015.

9. O património conjugal era composto pelo prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3391, com o valor patrimonial atribuído de € 143.517,38, com hipoteca voluntária registada a favor de CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A. através da Ap.8 de 2003/12/9 (verba n.º 1); pela quota no valor nominal de € 100.000,00 na sociedade comercial por quotas (…) LDA., já declarada insolvente à data (verba n.º 2); e pelo crédito à habitação com o valor em dívida na data da partilha de € 67.374,29 (verba n.º 3 – passivo).

10. No âmbito da partilha referida, acordaram a Autora e o devedor que à mesma seria adjudicado o bem imóvel correspondente à verba n.º 1, prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3391, com o valor patrimonial atribuído de € 143.517,38, com hipoteca voluntária registada a favor de CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A. através da Ap.8 de 2003/12/9; e que ao devedor seriam adjudicadas as verbas n.º 2 (quota na sociedade (…), declarada insolvente, com o valor atribuído de € 100.000,00) e n.º 3 (PASSIVO – crédito à habitação com valor declarado em dívida, à data, de € 67.374,29); assumindo a Autora a obrigação de pagamento de tornas no valor de € 55.445,84, que o devedor declarou ter recebido.

11. A sociedade (…), cujo capital social era de € 100.000,00, requereu a sua revitalização através de processo instaurado em 2/05/2014, declarando, nessa data, que estava em situação de incumprimento relativamente ao valor passivo de € € 3.495.212,82 (três milhões quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos).

12. Nesse processo foi proferida decisão datada de 28/10/2014 a declarar encerrado o processo especial de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação.

13. A insolvência da sociedade foi declarada por sentença datada de 5/11/2014, constando da mesma que o seu activo ascendia a cerca de € 234.597,55, correndo o processo termos sob o n.º 944/14.2T8LRA, no Juízo de Comércio de Leiria – J2.

14. A empresa não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço desde 23/09/2014, data em que receberam cartas de despedimento emitidas pela entidade patronal.

15. Os créditos reconhecidos sobre a devedora, em lista apresentada em 2/03/2015, ascendiam a € 5.994.007,56, lista que foi homologada por sentença datada de 10/04/2017.

16. O Sr. Administrador apenas tomou conhecimento dos termos em que foi efectuada a partilha e da composição do património comum na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal, referida em 8.

17. Por escrito datado de 1/02/2016, dirigido à Autora e enviado através de carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência declarou que resolvia em benefício da massa insolvente o procedimento especial de partilha do património conjugal celebrado entre a autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10/12/2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014.

18. Tal escrito foi enviado para a seguinte morada: Rua y (...) .

19. Tal escrito foi devolvido ao remetente no dia 15/02/2016 com a menção de “objecto não reclamado”, não tendo sido entregue no domicílio pelo motivo de “não atendeu”.

20. O aviso postal referido em 17 foi depositado no receptáculo postal da morada da Autora – Rua x (...) .

21. Por escrito recebido pela Autora no dia 26/04/2016, enviado através do serviço “D (...) ”, o Sr. Administrador da Insolvência declarou à Autora que resolvia em benefício da massa insolvente o procedimento especial de partilha do património conjugal celebrado entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10/12/2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014.

22. Está pendente acção executiva que corre termos na 2ª Secção de Execução, com sede em Pombal – J1 – da Instância Central da Comarca de Leira, estando registada penhora sobre o imóvel referido em 9 através da Ap.1839 de 21/08/2015, sendo a quantia exequenda de € 69.801,31 e executada a Autora.

23. O processo de insolvência não foi ainda declarado encerrado por insuficiência de bens por se aguardar o desfecho da presente acção, não tendo sido apreendidos quaisquer bens até esta data.

24. Consta do escrito através do qual o Sr. Administrador declarou à Autora que resolvia em benefício da massa insolvente o procedimento especial de partilha do património conjugal celebrado entre a Autora e o insolvente, referido em 17, que o fundamento legal para a mesma constava dos artigos 120º e 121º/1/a) e b) (por não terem sido pagas quaisquer tornas) e h) (por a obrigação assumida pelo insolvente ser manifestamente superior à da contraparte), e, ademais, o seguinte:

- “Ora, resulta desde logo evidente uma total desproporcionalidade nas adjudicações acordadas, porquanto ao insolvente foram adjudicadas uma dívida e uma quota sem qualquer valor comercial, numa sociedade já ela insolvente (e que gerou a sua própria insolvência pessoal conforme consta na p.i.), o que nenhum dos outorgantes na partilha poderia desconhecer, quer por ser o marido único sócio daquela sociedade, quer porque a insolvência constou na própria partilha;

- Mais resulta ainda que pese embora tenha sido declarado, a verdade é que nunca foram pagas ao insolvente quaisquer tornas pela ex-cônjuge, naquela data ou noutra;

- De tudo resulta evidente que pretenderam as partes transmitir aquele imóvel e único do património do casal para o nome da ex-cônjuge, em data anterior ao pedido de insolvência pessoal, simulando uma partilha por divórcio, por forma a impedir o Administrador de proceder à apreensão e venda do imóvel em questão e bem assim dividir o produto pelos credores;

- O procedimento especial de partilha do património conjugal é, desde logo, prejudicial à massa insolvente, pois impede o Administrador da Insolvência de proceder à apreensão e venda do imóvel e satisfazer o pagamento aos credores;

- Do exposto resulta evidente que o contrato/procedimento ora resolvido foi celebrado com a clara intenção de diminuir o património da massa insolvente, sendo patente a má-fé das partes, porquanto não podiam de todo desconhecer quer a situação de insolvência do cônjuge bem como a insolvência já declarada da sociedade.

25. A Autora não procedeu à entrega ao devedor da quantia de € 55.445,84, devida a título de tornas nos termos referidos em 10.».

E resulta não provado:

«a) Que o AI tomou conhecimento dos termos em que foi efetuada a partilha e da composição do património comum aquando da notificação da sua nomeação nos presentes autos. [RETIFICADO]

b) Que a Autora tenha procedido à entrega ao devedor de qualquer quantia para pagamento do valor devido a título de tornas no âmbito da partilha referida em 10 dos factos provados.».

C) Matéria de direito

Da exceção de caducidade

1. - Do tempo do conhecimento do ato impugnado

Para se julgar da (im)procedência da exceção de caducidade do direito de resolução – ponto da controvérsia e da impugnação recursória –, haverá de começar, em matéria de direito, por determinar-se a data do conhecimento do ato impugnado, para depois se estabelecer a data e eficácia da declaração resolutiva (art.º 123.º, n.º 1, do CIRE), de molde a verificar se foi, ou não, ultrapassado o prazo legal de seis meses (a contar do conhecimento do ato objeto de resolução).

Quanto ao tempo do conhecimento do ato impugnado, entendeu a 1.ª instância ([11]):

«Impõe-se decidir se o prazo de 6 meses, previsto no artigo 123º/1 do CIRE se conta a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do administrador da insolvência ou a partir do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução dos actos em causa.

Face ao teor do artigo 329º do Código Civil, o facto de o n.º 1, do artigo 123º, do CIRE se ter referido aos seis meses seguintes “ao conhecimento do acto” não deve implicar a fixação de outra data que não aquele momento em que o direito pode legalmente ser exercido. Desde logo com base na presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, que também se refere à presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), pelo que a referência ao conhecimento do acto não pode deixar de implicar o conhecimento da plenitude do mesmo em tudo o que ele releva para efeitos de resolução do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18/10/2016, processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt (…).».

Seguindo este entendimento e a argumentação deste Ac. do STJ, o Tribunal a quo afastou argumentos de pendor oposto – aqueles que a A./Apelante agora convoca, designadamente jurisprudência do TRG –, traduzidos em «sustentar que o legislador estipulou um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis; de forma que seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto; seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução. Assim se defendendo, como parece fazer a Autora, que o prazo de 6 meses se conta a partir do conhecimento do acto resolúvel e não do acto de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/04/2014, processo n.º 738/12.0TBFAF-J.G1, publicado em www.dgsi.pt (…)» ([12]).

Tudo para concluir – como se concluiu na decisão em crise – que, «no caso, a possibilidade do exercício do direito verificou-se na data em o Sr. Administrador foi notificado, no âmbito dos autos principais, dos documentos referentes ao processo de divórcio decretado no casamento celebrado entre a autora e o insolvente, incluindo a partilha efectuada e o acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por ofício que lhe foi remetido pelo Tribunal no dia 9/09/2015; porque só na sequência dessa notificação tomou conhecimento dos termos em que foi efectuada a partilha.

Presumindo-se a sua notificação [no] 3º dia posterior àquela data, dia 12/09/2015 - cfr. artigo 249º/1 do Código de Processo Civil -, o Sr. Administrador declara ter recebido o expediente no dia 11/09/2015 (cfr. artigo 16º da contestação).».

A Apelante, como dito, pugna pelo entendimento contrário, sustentando-se naquela jurisprudência do TRG.

Que dizer?

Dir-se-á, desde já, que se concorda inteiramente com a jurisprudência explanada no aludido Ac. STJ. Com efeito e como consta do respetivo sumário ([13]):

«I - A jurisprudência e a doutrina dominantes têm entendido que, pese embora a epígrafe do art. 123.º do CIRE se referir à “prescrição do direito”, o seu n.º 1 consagra um genuíno prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução.

II - Determinando o art. 329.º do CC que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, o facto de o n.º 1 do art. 123.º do CIRE se ter referido aos seis meses seguintes “ao conhecimento do ato” não deve implicar a fixação de outra data que não aquele momento em que o direito pode legalmente ser exercido.

III - Partindo da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do CC, que também se refere à presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), entende-se que a referência ao conhecimento do acto implica o conhecimento da plenitude do mesmo em tudo o que ele releva para efeitos de resolução do contrato.

IV - Apesar de se aceitar que o administrador da insolvência não deva ficar inteiramente inerte ou passivo ao momento em que tem conhecimento da existência dos actos praticados pelo devedor, devendo, por exemplo, pedir esclarecimentos e informações ao devedor – sobre quem incumbe um dever de colaboração –, afigura-se excessivo impor-lhe um dever de investigar ou de averiguar o real conteúdo dos mesmos – por exemplo, impondo-lhe o ónus de, sob pena de caducidade do direito, de pesquisar as conservatórias – sobretudo porque não dispõe de especiais poderes para o efeito.

V - A interpretação referida em III não representa uma ameaça excessiva para a segurança jurídica: (i) em primeiro lugar, além do prazo de seis meses a contar do conhecimento do acto pelo administrador da insolvência, a resolução nunca pode ter lugar decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (parte final do n.º 1 do art. 123.º do CIRE); (ii) em segundo lugar, porque a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores a título oneroso pressupõe a má fé destes (art. 124.º, n.º 1) e a protecção dos mesmos – que decorre do art. 126.º, n. os 4 e 5 – não deve prevalecer sobre os interesses dos restantes credores e da massa.».

Assim sendo, o que importa é o “momento em que o direito pode legalmente ser exercido”, implicando a referência ao “conhecimento do ato” o seu conhecimento efetivo e substancial, isto é, “o conhecimento da plenitude do mesmo em tudo o que ele releva para efeitos de resolução do contrato”.

E, vistos os factos provados in casu – se está provado que, em 03/07/2015, o AI tinha conhecimento de ter sido realizada partilha por divórcio entre a A. e o insolvente, com o referido imóvel adjudicado àquela, mas desconhecendo os demais termos da partilha e a composição do património comum (ponto 7.A), também se provou que aquele foi notificado dos documentos referentes ao processo de divórcio, incluindo a partilha, por ofício remetido pelo Tribunal em 09/09/2015 (ponto 8), só então (na sequência desta notificação judicial) tendo tomado conhecimento dos termos em que foi efetuada a partilha e da composição do património comum partilhado (ponto 16) –, é de concluir, como na sentença, que releva, para o efeito de início de contagem do prazo de caducidade, não aquela data do conhecimento de ter havido partilha, mas a posterior data em que resultaram conhecidos os respetivos termos e a composição do património comum partilhado, a data em que o AI podia esclarecidamente exercer o direito potestativo de resolução do ato (sem o que não lhe seria possível uma opção esclarecida/racional).

Donde que só em setembro de 2015 estivesse o AI em condições de exercer aquele direito potestativo de modo esclarecido ([14]), só então podendo iniciar-se o aludido prazo de seis meses.

Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão recorrida.

2. - Do tempo da declaração resolutiva

Posto isto, prossegue a decisão da 1.ª instância:

«Como o prazo de caducidade não se suspendeu nem se interrompeu, cfr. artigo 328º, 1ª parte, do Código Civil, o termo do prazo verificou-se no dia 11/03/2016, cfr. artigos 279º/c) e 296º do Código Civil.

(…)

Por escrito datado de 1/02/2016, dirigido à Autora e enviado através de carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência declarou que resolvia em benefício da Massa Insolvente o procedimento especial de partilha do património conjugal celebrado entre a autora e o insolvente (…).

Tal escrito foi enviado para a seguinte morada: Rua y (...) .

Tal escrito foi devolvido ao remetente no dia 15/02/2016 com a menção de “objecto não reclamado”, não tendo sido entregue no domicílio pelo motivo de “não atendeu”.

O aviso postal referido foi depositado no receptáculo postal da morada da Autora – Rua x (...) .

Importando apreciar se a declaração de resolução se tornou ou não eficaz.

A declaração de resolução de um acto em benefício da massa insolvente é uma declaração receptícia, exigindo-se que seja efectuada por carta registada com aviso de recepção por razões probatórias e de certeza jurídica. Face ao disposto no artigo 224º/2 do Código Civil, a eficácia da declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário mas antes a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração por esta haver chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/10/2013, processo n.º 378/11.0TBARC-H.P1, publicado em www.dgsi.pt., consultado pela signatária no dia 11/04/2017.

No caso decidendo, a massa insolvente logrou provar (…) factos que permitem concluir que a declaração foi colocada ao alcance da Autora, tendo sido depositada no local correspondente à sua morada. Pelo que só por culpa da Autora, que não procedeu ao seu levantamento, não foi por ela oportuna e efectivamente conhecida, cfr. artigo 224º/2 do Código Civil.

O acto impeditivo da caducidade é a cognoscibilidade da declaração, como se depreende do disposto no artigo 331º/1 do Código Civil, posto que, como se referiu, a caducidade, em princípio, não se suspende nem se interrompe, apenas se impede ou não se impede.».

Contrapõe a Apelante que o prazo caducou em 03/01/2016, contado a partir de 03/07/2015, sendo, porém, que, como visto, tal prazo apenas se pode contar a partir de setembro de 2015.

E quando se pode considerar operante a declarada resolução?

Também aqui se concorda com a decisão em crise.

Como entendido no aludido Ac. TRP de 22/10/2013, Proc. 378/11.0TBARC-H.P1 (Rel. Rui Moreira), em www.dgsi.pt, «Conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 224º do C. Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo».

Na mesma perspetiva, foi entendido no Ac. TRC de 16/09/2014 ([15]) que a “resolução do contrato comunicada por carta registada com aviso de recepção que a destinatária não recebe nem vai levantar à estação dos correios, não obstante para tal ter sido avisada, é válida e eficaz”.

E também o STJ se pronunciou já no sentido de que:

«1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC).

2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração.» ([16]).

No caso dos autos, prova-se que o AI declarou a resolução por escrito datado de 01/02/2016, dirigido à A. e enviado através de carta registada com A/R (facto 17), quando, pois, ainda não havia expirado o prazo de caducidade de seis meses, que só se extinguiria no mês seguinte.

Tal escrito, dirigido à A. – embora com lapso na cabal identificação do local de destino (pois que enviado para “Rua y (...) ”), lapso esse irrelevante, por a carta ter chegado à morada da destinatária –, foi levado até ao efetivo domicílio/morada desta, embora devolvido ao remetente no dia 15/02/2016 com a menção de “objeto não reclamado”, não tendo sido entregue naquele domicílio com a menção/motivo de “não atendeu” (pontos 18 e 19 de facto).

Certo – por provado (facto 20) – é que o aviso postal respetivo foi depositado no recetáculo postal da morada da A. (“Rua x (...) ”), a qual podia, por isso, não tendo atendido o(a) carteiro(a), reclamar a carta junto dos serviços dos correios, para poder aceder à missiva que aguardava tal reclamação.

Porém, como “objeto não reclamado”, veio a ser devolvida esta ao remetente, não chegando a entrar na posse da A./destinatária, a qual, apesar de avisada, só não acedeu à correspondência que lhe era dirigida por inércia própria (bastava a deslocação ao serviço dos correios e a reclamação da carta).

Assim, avisada, depois de não ter atendido, não correspondeu ao aviso, não diligenciando com o que estava ao seu alcance (simples deslocação ao serviço postal), pelo que apenas por omissão sua não acedeu à carta que lhe foi disponibilizada.

Donde que esta notificação/comunicação resolutória deva ter-se por realizada/consumada e operante/eficaz, produzindo os seus legais efeitos, em tempo em que ainda não havia expirado o prazo de caducidade (o que somente ocorreria no mês seguinte, o de março de 2016).

Com efeito, sendo o centro da questão a aplicação ao caso da disciplina prevista no art.º 224.º do CCiv., estabelece este normativo legal (com a epígrafe “Eficácia da declaração negocial”):

«1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (…).

2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

(…)».

Bastando, pois, nesta perspetiva legal, que a declaração chegue ao poder do destinatário, não se exigindo a prova de um efetivo conhecimento, referem Pires de Lima e Antunes Varela que “No n.º 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta ou de não a ir levantar (…)” ([17]).

Assim, sendo indubitável que a carta chegou ao local de residência da destinatária, ali levada pelos serviços postais, que a não entregaram por tal destinatária não ter atendido (o que impossibilitava a assinatura do A/R pela destinatária/recetora), mas tendo deixado aviso de levantamento, não correspondido, o que motivou, ante a ausência de tal levantamento, a sua devolução ao remetente, só pode concluir-se, salvo o devido respeito, que a missiva chegou ao alcance da A./Apelante, que a não levantou por opção sua, o que lhe é imputável, em exclusivo, pois que nada apresenta, neste contexto, no sentido de o não ter podido fazer.

Com efeito, «a culpa e a exclusividade da culpa enquanto conceitos indeterminados impõem uma apreciação casuística, ponderando designadamente o específico contexto em que os factos negociais ocorreram; pelo que, a dificuldade residirá sempre na valoração dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrarem tal situação.

Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do recurso ao «bónus pater famílias» critério que nos remete para o padrão do cidadão médio, uma vez que a situação dos autos não cabe no âmbito da responsabilidade contratual.

(…)

Sendo a declaração dos autos uma declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão.

Todavia, é plenamente justificável que se considere eficaz uma declaração que só não foi recebida por culpa do destinatário. E isso poderia suceder no caso sub judice, se, por exemplo, o carteiro tivesse avisado o impugnante que tinha uma carta registada para levantar, ou, com maior evidência, se esta se tivesse recusado expressamente a recebê-la.» ([18]).

No caso dos autos, como dito, resulta demonstrado que o aviso foi (efetivamente) entregue na morada/residência da destinatária, a qual, por isso, só pode ter-se, neste circunstancialismo e na falta de qualquer elemento em contrário, como avisada, mas tendo optado – opção sua, com as inerentes consequências, em termos de culpa, segundo o padrão do homem médio, normalmente diligente – por não corresponder ao aviso, com o que não exerceu o poder de aceder à missiva que sabia ser-lhe destinada, e que esperava pelo seu levantamento, que só por vontade sua não teve lugar.

Na verdade, tendo-lhe sido deixado aviso de levantamento, a destinatária foi colocada em condições de só com a sua atividade poder aceder à carta que lhe era dirigida e conhecer o seu conteúdo, pelo que a missiva, direcionada para ela e chagada ao seu local de residência, onde foi deixado o aviso, na falta de receção presencial, foi colocada ao seu alcance, em condições de, segundo as regras da experiência comum e da normalidade do viver em sociedade, só por decisão e culpa sua não ter ocorrido o efetivo conhecimento da declaração resolutória.

Daí que seja a declaração recetícia resolutória considerada eficaz à luz do disposto no n.º 2 do art.º 224.º do CCiv., logrando demonstrar-se que a declaratária não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, formulando-se um inerente juízo de culpa em concreto, à luz das circunstâncias do caso, segundo o critério estabelecido no art.º 487.º, n.º 2, do CCiv. (diligência de um bom pai de família).

Em suma, improcede a exceção de caducidade, como bem decidido pela 1.ª instância, nada havendo a censurar-lhe.

Termos em que falece a argumentação da Apelante.

***
IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - Na conjugação do disposto no art.º 329.º do CCiv. com o preceito do n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, o prazo de caducidade de seis meses a contar do “conhecimento do ato” corresponde ao tempo/momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não prescindindo do conhecimento/informação da substância e contornos do ato, no relevante para efeitos resolutivos.
2. - Seria excessivo impor ao AI um dever de investigar ou de averiguar o real conteúdo do ato, não dispondo ele de especiais poderes para o efeito, embora não possa remeter-se a uma posição de passividade.
3. - A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza recetícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do CCiv., pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2).
4. - Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis.
5. - A culpa deve ser apreciada em concreto, à luz das circunstâncias de cada caso, segundo o critério estabelecido no art.º 487.º, n.º 2, do CCiv. (diligência de um bom pai de família).
6. - Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua morada, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente, não se mostrando impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida.
7. - Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração.
***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Apelante.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 14/11/2017

Vítor Amaral (Relator)

          Luís Cravo

                                      

Fernando Monteiro


([1]) Em 06/05/2016, por apenso a autos de insolvência.
([2]) Segue-se, no essencial, por economia de meios, o relatório da decisão recorrida.
([3]) É este o regime processual aplicável, tendo em conta a data de instauração da ação (09/05/2014), tendo a decisão recorrida sido proferida em 30/06/2015 – cfr. art.º 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
([4]) Caso nenhuma das questões enunciadas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([5]) Os quais se mostram suficientemente observados in casu.
([6]) Como exarado a fls. 211 v.º e seg. (motivação da convicção) dos autos em suporte de papel.
([7]) É sabido que, nos termos legais, a prova por depoimento de parte se destina, primordialmente, a obter confissão, referindo-se, todavia, o art.º 452.º, n.º 1, do NCPCiv. à “prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”. E a confissão, na definição legal, “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art.º 352.º do CCiv.).
([8]) Cfr. Ac. STJ de 14/12/2016, Proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1 (Cons. Fernanda Isabel Pereira), em www.dgsi.pt.
([9]) Com o AI a declarar que recebeu as reclamações de créditos, de que resultava haver uma hipoteca, tendo apurado inexistir qualquer bem (imóvel) com registo em nome do insolvente, razão pela qual confrontou tal insolvente telefonicamente, o qual “terá dito que o imóvel foi objeto de partilha e ficou na posse da sua ex-mulher”, insistindo que foram estas as informações que lhe foram transmitidas, apenas telefonicamente, pelo insolvente.
([10]) Esta com o seguinte teor originário: “a) Que o Sr. Administrador tomou conhecimento da partilha aquando da notificação da sua nomeação nos presentes autos.”.
([11]) Depois de considerar que estamos perante prazo de caducidade e não de prescrição, na senda, aliás, de jurisprudência desta Relação – Ac. TRC de 21/05/2013, Proc. 928/11.2TBFIG-J.C2 (Rel. Falcão de Magalhães), em www.dgsi.pt –, conclusão jurídica com que se conformou a Recorrente. No mesmo sentido, inter alia, o Ac. STJ de 18/10/2016, Proc. 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 (Cons. Júlio Gomes), também em www.dgsi.pt.
([12]) Também nesse sentido o Ac. TRG de 23/06/2016, Proc. 3158/11.0TJVNF-H.G1 (Rel. António Figueiredo de Almeida), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “O prazo conta-se a partir do conhecimento do ato resolúvel por parte do administrador da insolvência e não do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução dos atos em causa”.
([13]) Que se cita in totum.
([14]) Na verdade, não poderia bastar, para uma opção livre e esclarecida – sem o que o exercício do direito não era possível –, o (mero) conhecimento de que houve uma partilha e de que determinado imóvel coube a um dos ex-cônjuges nessa partilha, quando é sabido que o património conjugal era composto apenas pelo prédio urbano, com o valor patrimonial atribuído de € 143.517,38, com hipoteca registada (verba n.º 1), por quota no valor nominal de € 100.000,00 em sociedade comercial então já declarada insolvente (verba n.º 2) e pelo crédito à habitação com o valor em dívida na data da partilha de € 67.374,29 (verba n.º 3 – passivo), ficando a caber à A. aquele bem imóvel e ao devedor/insolvente, por sua vez, apenas a quota em sociedade já declarada insolvente e o passivo de € 67.374,29, com a obrigação da A. de pagamento de tornas no valor de € 55.445,84, quantitativo este que o devedor declarou ter recebido, mas que, como visto, não se mostra ter-lhe sido prestado, não surpreendendo, neste quadro, que nenhum bem tenha sido possível apreender para a massa insolvente.
([15]) Proc. 53/14.4TBACN.C1 (Rel. Arlindo Oliveira), em www.dgsi.pt.
([16]) Cfr. sumário do Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, onde foi ainda entendido que, “a apreciação dos referidos elementos subjectivos relativamente aos devedores deve aferir-se através do critério de um devedor diligente e criterioso (art. 487º, nº 2, ex vi art. 799º, nº 2, do CC)”.
([17]) Cfr. Código Civil Amotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 214.
([18]) Assim o Ac. Rel. Lisboa, de 23/10/2014, Proc. 5572/10.9TBCSC-G.L1-8 (Rel. Isoleta Costa), em www.dgsi.pt, aliás, citado na decisão recorrida.