Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4097/15.0T9CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: IMPEDIMENTO DE JUIZ POR PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR
Data do Acordão: 09/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 40.º, N.º 1, AL. C), DO CPP
Sumário:
I – O dispositivo da al. c) do n.º 1 do art. 40.º do CPP, prevendo que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior, estabelece um impedimento obstativo da intervenção do juiz que tenha participado num outro julgamento no mesmo processo, estabelecendo, assim, uma garantia de imparcialidade objectiva.

II – O pressuposto do funcionamento daquele normativo não se verifica nos casos em que o juiz não participou em julgamento anterior, mas apenas tem intervenção na fase inicial do julgamento que se encontra em curso, ainda que suspenso com a interposição de um recurso.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

 

Nos autos que originaram o presente recurso com subida em separado o arguido AA requereu à Mmª Juiz que iria presidir ao julgamento que se declarasse impedida para nele intervir com fundamento na circunstância de ter participado em julgamento anterior no mesmo processo, nos termos previstos no art.  40º, nº 1, al. c), do CPP.

Na sequência desse requerimento, a Mma. Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:

Ref. ...35: Nos termos do artigo 40º do Código de Processo Penal, “nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: c) participado em julgamento anterior”.

Com interesse nesta questão pode ler-se JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, in “Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal” (disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 22-23): “A reedição de um julgamento pode ser fruto de um sem número de vicissitudes. Casos haverá em que a intervenção anterior do juiz não é sequer idónea a suscitar dúvidas sobre a sua capacidade para decidir de forma isenta no novo julgamento (v. g., na pendência de uma audiência de julgamento, o juiz declara prescrito o procedimento criminal, vindo essa sua decisão a ser posteriormente revogada pela Relação, que impõe um conhecimento do mérito da causa). Como também será de admitir que um juiz possa ser confrontado com a contingência de voltar a intervir no julgamento de uma causa em que inclusivamente já tomou posição expressa sobre o objeto do processo. Será assim sempre que, em recurso, um tribunal superior determine o reenvio do processo à 1.ª instância, com fundamento em vício processual relativo à audiência ou à sentença. E todavia, em algumas dessas situações parece-nos impensável, porque materialmente injustificado e incompatível com a lógica da sanação dos vícios processuais, considerar impedido(s) o(s) juiz(es) que integrou(aram) o tribunal recorrido (v. g., em caso de anulação da sentença por vício de fundamentação, por omissão de pronúncia, para que seja dado cumprimento ao previsto no art. 358.º-1, etc.; ou de nulidade do julgamento em virtude de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que impliquem uma específica produção de prova em 1.ª instância, com subsequente elaboração de nova sentença).

Deste modo, numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que deve ela ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento. Nada que, em todo o caso, deixe desprotegida a garantia de imparcialidade, que sempre contará com a tutela oferecida pelo regime das suspeições (art. 43.º), aliás, muito mais adequado à abordagem casuística que este específico domínio aconselha.”

Ora, neste processo não se finalizou a audiência de julgamento, e como tal nem sequer foi proferida sentença. Por outro lado, os sucessivos incidentes processuais provocados pelo arguido levaram a que o processo estivesse suspenso cerca de um ano, sendo que os mesmos não tiveram procedência nas decisões dos Tribunais Superiores.

Acresce que apenas se repetem todos os actos processuais atento o disposto no artigo 328º do CPP.

Pelo exposto, nada há a declarar, como pretendido pelo arguido.

Notifique.

           

Inconformado com o decidido recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

A. A Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão encontra-se impedida de intervir no julgamento deste processo por força do disposto na alínea c) do artigo 40.º do CPP, porque participou em Julgamento anterior deste processo, ao qual presidiu, encontrando-se, por isso, na situação prevista na citada disposição legal.

B. A Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão participou e presidiu as sessões da Audiência de Julgamento de 21 e de 28 de setembro de 2020, relativamente às quais se releva o seguinte:

a. Na sessão da Audiência de Julgamento de 21 de setembro de 2020, foram realizadas as seguintes diligências de produção de prova presididas pela Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão:

            i. Interrogatório do Arguido Recorrente;

            ii. Inquirição da testemunha da acusação BB, Técnico superior de gestão de contribuições da Segurança Social; e

            iii. Inquirição da testemunha da acusação CC, Inspectora da Segurança Social.

b. E foram proferidas pela Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão, na dita sessão da Audiência de Julgamento de 21 de setembro de 2020, as seguintes decisões, a segunda das quais diretamente relacionada com a produção de prova:

            i. Decisão de separação de processos relativamente à sociedade arguida T..., Lda, muito apesar de os autos já se encontrarem na fase de julgamento, contrariando a posição dominante da jurisprudência a respeito da legalidade de uma tal decisão, depois de iniciado o julgamento e muito apesar de saber, ou ter essa obrigação, que só o julgamento conjunto satisfaria o interesse do Estado ou da ordem jurídica e também o interesse ponderoso e atendível dos arguidos; e

            ii. Decisão de indeferimento da arguição de diversas nulidades / invalidades deduzidas pelo Arguido relacionadas com a inquirição da testemunha da acusação CC.

c. Na sessão da Audiência de Julgamento de 28 de setembro de 2020, a Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão tomou as seguintes decisões direta ou indiretamente relacionadas com a produção de prova e a sua documentação:

            i. Decisão de indeferimento da arguição de diversas nulidades / invalidades deduzidas pelo Arguido, mormente, as concernentes:

            a) à nulidade da sessão da Audiência de Julgamento de 21 de setembro de 2020, por falta de documentação, decorrente da deficiência do respetivo registo áudio em partes importantes da Audiência e da inexistência de qualquer outra documentação da dita sessão; b) à invalidade da Audiência por não ter sido declarada aberta pela Senhora Juíza, em violação do disposto no artigo 329.º do CPP, ao contrário do que consta na ata, e com as implicações que essa omissão teve para a realização do começo do julgamento; c) à falsidade da ata, pelas razões indicadas nas alíneas precedentes e também porque, diferentemente do que nela consta, a nomeação da advogada defensora à sociedade arguida T..., Lda não se processou conforme se refere na dita ata; d) à nulidade / invalidade decorrente da violação, pela decisão da Senhora Juíza de separação dos processos, das decisões anteriormente tomadas, também pela Senhora Juíza, de nomeação de defensora oficiosa à sociedade arguida T..., Lda e de ordem de notificação da dita sociedade nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do Código de Processo Civil; e

            ii. Decisão de indeferimento do pedido do Arguido de apreciação e decisão, antes do início da produção de prova, do requerimento pelo mesmo enviado aos autos, pelas 09h28 desse dia e entregue em papel no início dessa sessão da Audiência, o que se justificou se afigurava absolutamente essencial para a continuação do julgamento, mormente, porque junto com o referido requerimento tinham sido apresentados diversos documentos essenciais à defesa do Arguido e com os quais o seu defensor pretendia confrontar as testemunhas que seriam inquiridas nessa sessão da Audiência.

C. A Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão proferiu ainda outras importantes decisões que, muito embora não tenham sido proferidas durante qualquer sessão da Audiência de Julgamento, se prendem ainda diretamente com a produção de prova, a saber: a. Decisão de 11 de março de 2020 de indeferimento de toda a prova testemunhal requerida pelo Arguido na sua defesa escrita;  b. Decisão de 11 de março de 2020 de indeferimento do pedido de apensação por conexão dos autos em epígrafe ao Processo n.º 72/17.... do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...); c. Decisão de 9 de setembro de 2020 de não admissão da contestação apresentada pelo Arguido, muito apesar de ter sido expressamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 313.º, n.º 2 e 315.º, n.º 1 do CPP; d. Decisão de 17 de setembro de 2020 de indeferimento do pedido do Arguido de junção aos autos do ...60 e Apensos e do ...41 e Apensos, ambos da Secção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança S..., I. P., assim como do ...89 e Apensos da S..., I. P., por entender que o conhecimento detalhado e integral dos processos administrativos e dos indicados processos de execução fiscal se mostrava (se mostra) essencial ao exercício do seu direito de defesa no julgamento, para a respetiva preparação e para poder infirmar todos os factos imputados na pronúncia, de forma e em termos de só assim ser possível ao Tribunal o esclarecimento da verdade material e a boa e justa decisão da causa; e. Decisão de 21 de dezembro de 2020 insistindo pelo indeferimento de toda a prova requerida pelo Arguido, muito apesar do bem fundado do seu pedido e do inalienável direito de defesa que àquele assiste, conforme tinha sido argumentado no seu requerimento de 19 de outubro de 2020; e f. Decisão de 6 de janeiro de 2021 de indeferimento do pedido do Arguido de declaração da nulidade decorrente da falsidade da ata da sessão da Audiência de Julgamento de 21 de setembro de 2020, com fundamento na inteligibilidade dos depoimentos prestados e dos requerimentos, promoções e despachos oralmente ditados, quando o Arguido comprovou que tal não correspondia à verdade.

D. Os factos e crimes que estavam em causa no Julgamento anterior a que a Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão presidiu são exatamente aqueles que são objeto do presente Julgamento.

E. A intervenção da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão no Julgamento anterior concretizou-se em termos que inequivocamente se subsumem na previsão da alínea c) do artigo 40.º do CPP: antes de concluído e até de iniciado este Julgamento, a Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão participou em outro julgamento deste processo, o que é objetivamente prejudicial à legitimação do Julgamento e da sentença a proferir, por se tratar de motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão, imparcialidade que é o primeiro fundamento e a base da legitimidade do poder de julgar.

F. Verifica-se relativamente à Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão a situação objetiva de impedimento prevista na alínea c) do artigo 40.º do CPP.

G. A norma da alínea c) do artigo 40.º aplica-se em todos os casos em que o Juiz ou os Juízes designados para Julgamento de uma causa tenham já tido participação em Julgamento anterior, sobre os mesmos fatos ou fatos idênticos e pelos mesmos crimes objeto do novo Julgamento.

H. A repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa, é apenas um dos casos de aplicação das normas do artigo 40.º.

I. E, (ao contrário do que se alcança do despacho recorrido), a norma da alínea c) do artigo 40.º aplica-se em todos os casos em que o Juiz ou os Juízes designados para julgamento de uma causa tenha(m) já tido intervenção em julgamento anterior, sobre os mesmos fatos ou crimes aos que são objeto do novo julgamento.

J. O instituto jurídico dos impedimentos previsto no artigo 40.º do CPP visa garantir a imparcialidade dos Senhores Juízes, sempre que ela possa ser colocada objetivamente em causa ou possa estar objetivamente sob suspeita, para proteção dos próprios Juízes, da Magistratura Judicial e do exercício do Poder Judicial – e não apenas dos direitos e garantias dos cidadãos arguidos e dos intervenientes a qualquer outro título nos processos judiciais, designadamente do foro criminal; por uma razão muito simples mas fundamental: a imparcialidade é o fundamento último da legitimidade dos Juízes, da Magistratura Judicial e do Poder Judicial.

K. O entendimento defendido pelo Recorrente também é perfilhado no comentário de Henriques Gaspar ao artigo 40.º do CPP, quando refere o autor: A norma prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objectiva. A intervenção do juiz em actos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objecto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. É o fundamento constitutivo para garantia da imparcialidade objectiva. A verificação de algum dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objectiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade. (...) A lei considera, assim, a prática dos referidos actos como um comprometimento decisório anterior, que constitui fundamento suficientemente objectivo e objectivado para justificar o meio preventivo de garantia da imparcialidade objectiva. A extensão dos limites da prevenção tem igualmente por fundamento precauções de constitucionalidade e de conformidade convencional na criação de condições para afirmar a imparcialidade objectiva como elemento integrante da noção de processo equitativo – artigo 6º, par. 1 da CEDH.

L. No caso sub iudice, a intervenção da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão em duas sessões da audiência de julgamento nas quais foi produzida prova relevante para a decisão da causa e as diversas decisões tomadas diretamente relacionadas com a produção da prova – e que se reconduziram a um indeferimento de tudo quanto tinha sido requerido muito legitimamente pelo Recorrente, mormente, da produção de prova essencial à sua defesa; da admissão da sua contestação; do pedido de junção aos autos de processos administrativos e de execução fiscal essenciais ao exercício do seu direito de defesa no julgamento; do pedido de junção aos autos, antes do início da produção de prova, de diversos documentos essenciais à defesa do Arguido e com os quais o seu defensor pretendia confrontar as testemunhas que seriam inquiridas; da declaração das diversas nulidades / invalidades verificadas durante a inquirição da testemunha da acusação CC e da declaração das diversas nulidades / invalidades decorrentes do não cumprimento de formalidades essenciais nas sessões da Audiência de Julgamento e da sua deficiente documentação – aliado ao fato de a prova constituir elemento essencial para o esclarecimento da verdade material, para uma boa e justa decisão da causa e, em definitiva, para a prolação de uma  decisão de absolvição ou condenação do Arguido Recorrente, permite concluir que tal intervenção da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão não assumiu uma dimensão pontual e implicou um efetivo comprometimento decisório da Senhora Juíza sobre a matéria da causa e o objeto do processo, constituindo causa de impedimento da Senhora Juíza e causa suficiente e fundada de receio do Arguido sobre o risco de algum prejuízo da Senhora Juíza relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão.

M. A norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP é inconstitucional se interpretada no sentido restritivo que fundamenta o despacho recorrido de apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento que tenha concluído com a prolação de sentença com conhecimento do mérito da causa e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, inconstitucionalidade que resulta da violação da própria conceção da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República; dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º do mesmo diploma magno, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Lei Fundamental e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República, sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição da República.

N. Todas as decisões proferidas pela Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão, quer nas duas sessões do anterior Julgamento deste Processo, quer fora delas, revelam / significam que a Senhora Juíza já formou um juízo e / ou convicção de culpa do Arguido, sentindo o Arguido fundado receio e desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão para proceder ao seu julgamento.

Termos em que requer a Vossas Excelências a revogação do despacho recorrido e a declaração de impedimento da Senhora Juíza Doutora Paula Moura Leitão, nos termos do art. 40º, alínea c), do CPP, para intervir no julgamento deste processo (…).

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando o despacho recorrido e o alegado pelo M.P. em primeira instância, acentuando o carácter dilatório do requerimento formulado pelo arguido e do recurso que interpôs da respectiva decisão, pronunciando-se pela improcedência do recurso e pela condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional.

O recorrente respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida e insurgindo-se contra a proposta condenação em taxa sancionatória excepcional.

Foram colhidos os vistos legais.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de oficioso conhecimento.

No caso vertente a questão de que fundamentalmente cumpre conhecer consiste em averiguar se ocorre situação processual enquadrável na previsão da al. c) do nº 1 do art. 40º do Código de Processo Penal; e ainda em averiguar se estão verificados os pressupostos da condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional, graduando-a, em caso afirmativo, em conformidade com a censurabilidade objectiva da conduta processual por ele assumida.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

           

            Da tramitação e documentação que instruiu os presentes autos de recurso em separado resulta, com relevo para a decisão a proferir, o seguinte:

            - Em 21/04/2017, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a autoria material de um crime de Abuso de Confiança em Relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6º nºs 1 e 2, 107º nºs 1 e 2 e 105º nºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelo artigo 30º nº 2 do Código Penal, crime que imputou também à arguida T..., Lda.
            - O arguido requereu a abertura de instrução, tendo sido proferida, em 17/11/2017, decisão instrutória que o pronunciou, bem como à então coarguida T..., Lda., pelos factos descritos na acusação.
            - Já após a notificção para audiência, os arguidos apresentaram requerimento de prova, arrolando como testemunhas pessoas residentes no estrangeiro – ... e ... – a ouvir por carta rogatória. Requereu ainda o arguido a apensação por conexão do processo nº 72/17...., a correr termos pelo Juízo Local Criminal ... (J...), da comarca .... Estes requerimentos foram indeferidos por despacho de 11/03/2020, devidamente fundamentado.
            - Já depois de ter interposto recurso deste despacho, o arguido veio novamente – e extemporaneamente – dele interpor recurso, este último não admitido.
            - O arguido veio juntar aos autos requerimento apresentando contestação e meios de prova, no dia 01/09/2020 (Ref. ...88), não admitidos por extemporâneos.
            - Ulteriormente, veio requerer que o Tribunal determinasse a junção aos autos do ...60 (e apensos), e ao ...41 (e apensos) da Secção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança S..., I. P. e ao ...89 (e apensos) da S..., I. P., por entender que o conhecimento detalhado e integral dos processos administrativos e dos indicados processos de execução fiscal se mostra essencial ao exercício do seu direito de defesa, pedindo que a não sendo juntos e a si notificados até à audiência de julgamento, esta seja dada sem efeito, requerimento esse indeferido por despacho devidamente fundamentado.
            - Em 21 de Setembro de 2020, teve inicio audiência de julgamento no inicio da qual, acautelando o risco de prescrição, a Mma. Juiz determinou a separação de processos relativamente à sociedade arguida. Na sequência desse despacho, o arguido suscitou questões referentes à notificação da sociedade arguida, não conhecidas com base no entendimento de que tendo havido separação de processos, seria no processo respeitante a essa sociedade que tais questões deveriam ser colocadas.
            - No decurso da audição da testemunha CC, inspectora da segurança social, o arguido formulou requerimento arguindo «a invalidade de vícios concretos de inexistência documental legalmente exigida que é a cópia integral dos processos no sistema informático “Citius” e a nulidade da instância à testemunha que estava a ser ouvida, a instâncias da Sr.ª Procuradora, por violação do disposto nos art.º 128º e 129º do CPP entre outras normas como o art.º 351º e 356º, n.º 7, que aqui se deve considerar aplicável porque a Sr.ª testemunha esclareceu as funções que teve como instrutora da segurança social no processo contra a arguida “T..., Lda-Tribunal Judicial da Comarca ...” e também a nulidade por invocação de documentos que não se encontram disponíveis no sistema “Citius” que não foram disponibilizados a não ser nesta audiência ao arguido», tendo essa arguição de nulidade sido indeferida por reportada a «documentos que se encontram há muito juntos ao processo, podendo ser consultadas por quem neles tiver interesse, até nos termos do art.º 90º do CPP(…)» com menção ainda que «(…) só em data recente os processos se encontram na sua totalidade digitalizados e inseridos no sistema informático (…)».
            - Finda a inquirição foi requerido pelo Ilustre Mandatário do arguido cópia da gravação da diligência ou que fosse a mesma colocada no “Citius”. Informado que o sistema não permite o acesso à gravação via “Citius” o mesmo requereu que ficasse consignado nesta acta que o sistema informático não permite que os senhores doutores consultem a gravação do julgamento através do sistema “Citius”.
            De seguida, a Mma. Juiz ordenou a entrega imediata da gravação da sessão de audiência de julgamento.
            - A audiência de julgamento teve continuação em 28 de Setembro de 2020 e logo no início o arguido formulou extenso requerimento em que, em síntese, alega e requer: que não foi declarada aberta a audiência; que enviou requerimento arguindo a nulidade da sessão da audiência de julgamento do dia 21, por deficiência do respectivo registo áudio, de falta de outra documentação, uma vez que o registo áudio não é audível em partes importantes da audiência, nos despachos, nas promoções da Sr.ª Procuradora, na resposta que o arguido deu, quando lhe foi perguntado se queria prestar declarações e em parte, também nas declarações das testemunhas. Arguiu também a falsidade da acta, pelas razões indicadas indicando sobre essas razões e sobre esses fundamentos como testemunha a Mma. Juiz, a Sr.ª Funcionária e a Sr.ª Advogada que foi nomeada defensora oficiosa da arguida T..., Lda.  Requereu ainda a apreciação do requerimento a que alude, bem como a junção de oito documentos.
            - Após a Mmº Juiz se ter pronunciado, o arguido pediu de novo a palavra e formulou requerimento em que solicita ao Tribunal da Relação de Coimbra a recusa da Mma. Juiz para continuar a intervir no julgamento, «por se verificarem fundadas suspeitas ou dúvidas quanto à falta de imparcialidade (…)».
            A Mmª Juiz proferiu de seguida o seguinte despacho:
            «O Tribunal entende que estão reunidos todos os elementos para a realização da audiência de julgamento.
            Não existe qualquer fundamento para a recusa da presente signatária, porquanto todas as decisões foram tomadas cumprindo as normas legais. No entanto, face ao requerimento apresentado pelo Il. Mandatário do arguido determino que, com cópia das actas das presentes audiências de julgamento e gravação das mesmas remeta ao Tribunal Superior para decisão nos termos do art.º 45º do Cód. Proc. Penal.
            Pelo exposto, suspende-se a presente audiência de julgamento até conhecimento de decisão superior.
            (…)».
            - Notificado para a audiência de julgamento após decisão do incidente de recusa, o arguido, em 31/01/2022, requereu à Mmª Juiz que iria presidir ao julgamento que se declarasse impedida para nele intervir com fundamento na circunstância de ter participado em julgamento anterior no mesmo processo, nos termos previstos no art.  40º, nº 1, al. c), do CPP.
            - Indeferido esse requerimento por despacho de 03/02/2022 (o despacho recorrido) o arguido dele interpôs recurso por requerimento datado de 08/02/2022 (o recurso agora em apreciação), provocando uma vez mais a suspensão da audiência de julgamento.

            Vejamos então os fundamentos do recurso, tal como resultam da respectiva motivação.

            Alega o recorrente que a Mma Juiz se encontra impedida de intervir no julgamento por força do disposto na alínea c) do artigo 40.º do CPP, porquanto participou em Julgamento anterior deste processo, ao qual presidiu, encontrando-se, por isso, na situação prevista na citada disposição legal.

            Como se verifica pelo arrevesado percurso processual que os autos evidenciam, esta afirmação não traduz senão um falso pretexto gizado pelo arguido para interpor novo recurso nos autos, logrando por essa forma, uma vez mais, e apesar das anteriores decisões deste Tribunal, obstar ao prosseguimento da audiência de julgamento. Na verdade, a Mma. Juiz de 1ª instância não participou em anterior julgamento deste processo, antes se tendo limitado a iniciar um julgamento nunca concluído por a isso o arguido sempre ter obstado através duma conduta processual que evidencia pretender, apenas e tão só, impedir que a audiência chegasse a bom termo.

            O dispositivo da al. c) do nº 1 do art. 40º do CPP, prevendo que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior, estipula um impedimento que obsta à intervenção de juiz que tenha participado num outro julgamento no mesmo processo, estabelecendo assim uma garantia de imparcialidade objectiva.

            O pressuposto do funcionamento da norma esgrimida pelo recorrente não está verificado no caso dos autos, uma vez que a Mma. Juiz visada pelo arguido não participou em julgamento anterior neste processo; apenas teve intervenção em duas sessões do julgamento, que ainda não terminou, estando, no entanto, suspenso por força da interposição do presente recurso, à semelhança, aliás, do que já anteriormente sucedeu, com suspensão da audiência para decisão, pelo Tribunal da Relação, do incidente de recusa.

            As sessões de julgamento realizadas em 21 e 28 de Setembro de 2020, em que houve produção de prova cuja eficácia se perdeu por força do tempo decorrido, foram marcadas por uma sucessão de requerimentos formulados pelo arguido, como supra se deu conta por súmula, todos eles fundadamente decididos pela Mma. Juiz no exercício dos seus poderes de condução da audiência.

            Sustenta o recorrente que essa intervenção da Mma. Juiz em duas sessões da audiência de julgamento em que foi produzida prova relevante para a decisão da causa, bem como as diversas decisões tomadas, diretamente relacionadas com a produção da prova, que se reconduziram a um indeferimento de tudo quanto tinha sido requerido, implicou um efetivo comprometimento decisório da Mma. Juiz sobre a matéria da causa e o objeto do processo, constituindo causa de impedimento e causa suficiente e fundada de receio sobre o risco de algum juízo prévio relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão.

            Esta argumentação trai, no entanto, o verdadeiro intuito do arguido que, insatisfeito com o indeferimento dos seus requerimentos, aliás, manifestamente dilatórios, procura, à revelia da lei e através de um expediente processual inapropriado, conseguir aquilo que antes não conseguiu, ou seja, o reinício da audiência com outro magistrado, para forçar nova apreciação dos requerimentos indeferidos (já o tentou, aliás, através de requerimentos que formulou nos autos), finalidade que só poderia ser legitimamente atingida através de recurso dos despachos correspondentes; mas também uma maior dilação processual e demora na realização do julgamento.

            A prova produzida perdeu validade, é certo, subsistindo, no entanto, a eficácia intraprocessual das questões já decididas, sem prejuízo, obviamente, do que venha a ser decidido em recursos a subir com o que for interposto da decisão final.

            Acresce que a circunstância de a Mma. Juiz ter indeferido os requerimentos formulados não indicia comprometimento com a decisão do mérito da causa – os despachos proferidos refletem-se exclusivamente na tramitação processual e na disciplina da audiência – nem é de molde a suscitar qualquer reserva relativa à sua isenção e imparcialidade ou a fazer presumir que já formulou qualquer juízo relativamente à culpabilidade do arguido. A direcção da audiência de discussão e julgamento exige, naturalmente, a tomada de posição pelo juiz que a ela preside relativamente às questões que se vão suscitando e a decisão dos requerimentos formulados pelos intervenientes processuais. A circunstância de um (ou todos) os requerimentos formulados por um dos intervenientes ser(em) indeferido(s) significa apenas e tão-só que o magistrado entendeu não assistir razão ao requerente e decidiu em conformidade. Ponto é que tais requerimentos sejam decididos com base na lei e nas circunstâncias do caso, de tal modo que uma eventual ulterior revogação por tribunal hierarquicamente superior não evidencie senão uma diversa percepção da questão concreta ou uma diferente opção juridicamente fundamentada.

            Não colhe, por outro lado, a alegação de que a norma do artigo 40.º, alínea c), do CPP, é inconstitucional se interpretada no sentido restritivo de apenas resultar aplicável aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento que tenha concluído com a prolação de sentença com conhecimento do mérito da causa e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, conclusão que o arguido procura estribar na conjugação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Lei Fundamental e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República. Remete-se, sobre este particular aspecto, para o exposto por Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 40º do CPP [1], dando conta de que a lei – e algumas das suas interpretações -  excedeu o que vinha sendo exigido pelo Tribunal Constitucional e pelo TEDH. Veja-se ainda, sobre a razoabilidade da solução encontrada, a anotação de Mouraz Lopes ao art. 40º do CPP [2].

           

            Resolvida a questão do recurso no sentido da sua improcedência, uma vez que não ocorre intervenção em julgamento anterior no mesmo processo, há ainda que apreciar a conduta processual do arguido.

            Como já se foi avançando nas linhas anteriores, a conduta processual do arguido tem-se pautado pela reiterada criação de obstáculos ao normal andamento do processo na fase de julgamento, através da utilização abusiva de requerimentos e recursos que tanto pecam pela extemporaneidade, como pela duplicação, como ainda pela falta de efectivo fundamento. Esse procedimento resulta linearmente da súmula de actos que acima se identificaram, não oferecendo dúvida que tal actuação traduz um uso abusivo dos mecanismos processuais, conclusão que é reforçada pela análise da tramitação revelada pelos autos. A pretexto do exercício do direito de defesa, a actuação desenvolvida pelo arguido não visa senão protelar a marcha do processo e obstar à realização da audiência de julgamento, seguramente de modo a impedir uma atempada decisão de mérito, procurando encaminhar o processo para a prescrição do crime. Trata-se de um objectivo claramente perceptível, mas ilegal, recaindo sobre o tribunal o dever de a ele obstar e de sancionar adequadamente a conduta processualmente reprovável.

            A condenação em taxa sancionatória excepcional não constitui decisão surpresa, por ter sido pedida pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, notificado ao arguido, que sobre ele se pronunciou.

            Tudo visto e ponderado, atenta a gravidade e persistência do comportamento processual retratado no presente recurso, nos termos do disposto no art. 531º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi art. 521º, nº 1, do CPP, e art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, revela-se ajustada a condenação do recorrente na taxa sancionatória excepcional correspondente a 8 (oito) UC.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente na taxa sancionatória excepcional de 8 (oito) UC.

Condena-se ainda o recorrente na taxa de justiça de 5 (cinco) UC pela decadência total no recurso (art. 513º, nº 1, do CPP e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)


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Coimbra, 14 de Setembro de 2022

(texto processado pelo relator, revisto pelos  signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

José Eduardo Martins (1º adjunto)

Maria José Nogueira (2ª adjunta)




[1] - in «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
[2] - in «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», Tomo I