Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE DESTINO A DAR AO PRÉDIO ADQUIRIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 48.º E 49.º DA LEI 111/2015, DE 27/8 ARTIGOS 264.º; 265.º; 607.º, 4 E 5; 609.º, 2 E 662.º, 1, DO CPC ARTIGOS 216.º; 298.º, 2; 342.º, 2; 416.º, 1 E 2; 566.º, 3; 1273.º, 1 E 2; 1380.º, 1 E 4; 1376.º A 1381.º, 1 E 4 E 1410.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, n.º 1, do CC, para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
2. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art.º 1381º, al. a), 2ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afetação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projetada mudança de destino é permitida por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral * (…) *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Em 18.02.2021, AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB (1ª Ré) e CC e mulher, DD (2ºs Réus), pedindo que seja “declarada ineficaz perante a Autora a compra e venda outorgada em doze de julho de dois mil e dezanove, entre a primeira e os segundos Réus”; que seja “reconhecido à Autora o direito de preferir aos segundos Réus na compra do aludido prédio e, por via disso de haver para si o mencionado imóvel, proferindo-se decisão a determinar a transferência da propriedade do mesmo para si em substituição dos 2ºs Réus”; que seja “ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição dos 2ºs Réus relativa à apresentação 4546 de 2019/07/12; que seja “ordenado o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais averbadas ao mesmo prédio e relativas a qualquer transmissão ou oneração do direito de propriedade por parte dos Réus” e que seja “ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições registais incompatíveis com o direito aqui invocado pela Autora”. Alegou, em síntese: é dona e legítima possuidora do prédio rústico/vinha situado em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...13; a 1ª Ré era proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...11 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial (CRP) de ... sob o n.º ...36 da freguesia ...; a 1ª Ré vendeu aos 2ºs Réus, a 12.7.2019, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...11; remeteu no mês de novembro de 2020 uma carta à 1ª Ré manifestando a pretensão de exercer o seu direito de preferência na aquisição do referido prédio, não atendida. Os Réus contestaram. A 1ª Ré referiu que comunicou, verbalmente, a ambos os confinantes, a sua intenção de vender o prédio aos 2ºs Réus, o preço e forma de pagamento e quando iria realizar a escritura; e invocou a caducidade do direito de ação. Os 2ºs Réus alegaram, em resumo, que foi conferido o direito de preferência à A., sendo que esta não o exerceu, e que atribuíram um fim diferente ao terreno, afastando assim o direito de preferência; caso assim se não considere, deverá ser atendido o formulado pedido reconvencional, condenando a A. a pagar-lhes a quantia de € 3 040 relativa a benfeitorias efetuadas no terreno, e juros moratórios desde a decisão. A A. replicou, concluindo como na petição inicial (p. i.) e pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho saneador que relegou para final a apreciação da matéria de exceção (“caducidade”; destinação / “finalidade” do terreno), firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 19.01.2023, julgou a ação totalmente procedente, decidindo: a) Reconhecer o direito legal de preferência da A. relativamente à compra do prédio rústico, destinado a vinha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...11 e descrito na ... CRP ... sob o n.º ...36 da freguesia ..., com uma área total de 500 m2, que foi objeto de venda através do documento intitulado “Documento particular de contrato de compra e venda”, elaborado no dia 12.7.2019 e autenticado na mesma data; b) Determinar, em virtude do exercício do direito de preferência, a substituição dos 2ºs Réus pela A. no documento particular de compra e venda referenciado em a), mediante o pagamento aos 2ºs Réus do preço de € 4 000 (quantia depositada nos autos); c) Ordenar o cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos 2ºs Réus efetivadas na ficha do prédio rústico, destinado a vinha, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...11 e descrito na ... CRP ... sob o n.º ...36 da freguesia ..., com uma área total de 500 m2, através da AP. ...46 de 2019/07/12 e de quaisquer outras posteriores e incompatíveis com o direito da A.; e julgou a reconvenção parcialmente procedente, decidindo condenar a A./Reconvinda no pagamento de € 800 aos 2ºs Réus/Reconvintes, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no terreno, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada, a 1ª Ré apelou formulando as seguintes conclusões: a) Consta nos factos provados que a A. teve conhecimento da venda do terreno em outubro de 2020, facto que é contraditado pela prova produzida nos autos. b) Como consta provado nos autos a A. está no lar desde 2017 (pág. 16 de sentença), todo o conhecimento que teve dos factos foi transmitido pelos filhos, como confessa nos artigos 5º e 6º da p. i.. c) Em julho de 2020, os 2ªs Réus colocaram no terreno um contentor marítimo (ponto 16), facto que foi do conhecimento dos filhos da A., como confessam e da prova testemunhal produzida em audiência: Depoimentos de EE, FF e GG. d) O filho da A., EE, foi pessoalmente informado que a recorrente queria vender o terreno: Depoimento de HH. e) Os filhos da A. confessaram, em declaração de parte, que tiveram conhecimento da venda em julho de 2020, quando foi colocado no local um contentor marítimo de 40’ (quarenta pés): Depoimentos de EE e FF. f) A A. teve conhecimento dos factos pelos filhos (venda e colocação do contentor), pelo que se tem de se dar como provado que era conhecedora da venda em julho de 2020. g) A certidão de outubro de 2020 não prova a data em que a A. teve conhecimento do negócio, mas a data em que foi requerida a certidão. h) Três meses para encontrar uma escritura, com a digitalização dos registos prediais e sendo os artigos matriciais dos prédios consecutivos, só prova negligência e inação não pode beneficiar a A.. i) Com base nos fatos provados requer-se seja adicionado o quesito: a A. teve conhecimento da venda do terreno em julho de 2020. j) E corrigido o ponto 6 dos factos provados, passando a constar: 6. Em outubro de 2020, a A. requereu certidão da escritura do referido em 5). k) Dando-se como provado (por confissão e declaração das partes) que a A. teve conhecimento da venda em julho de 2020 e tendo dado entrada à ação em fevereiro de 2021, já decorreu o prazo para a interposição da ação pelo que se tem de declarar a caducidade do direito de preferência nos termos do art.º 1410º, n.º 2 do Código Civil (CC). Os 2ºs Réus também recorreram, rematando com as seguintes conclusões: 1ª - Foi dado como provado – ponto 9, 10, 16, 18 dos factos provados – que o recorrente é jardineiro e que o terreno adquirido é usado como apoio para a sua atividade profissional, praticando no terreno atos que revelam e comprovam que o terreno é usado para um fim que não a agricultura, como consta no ponto 10 dos factos provados. 2ª - Para apoio da decisão tomada é indicado, na sentença, o Acórdão do STJ de 17.10.2019 que coloca como requisito que essa projetada mudança de destino é permitida por lei. 3ª - De acordo com a fundamentação da sentença o que está em falta é a prova da possibilidade legal da alteração do fim do terreno. 4ª - Facto de que os recorrentes fizeram prova (doc. n.º 2 a doc. n.º 5 juntos com a contestação) emitidos pela Câmara Municipal ..., com força probatória sobre o qual o tribunal se não pronunciou e que por si implica decisão diversa da proferida; e alegaram (artigo 7º da contestação). 5ª - Pelo que se tem de dar como provado que o prédio objeto da ação tem capacidade para fim urbano e como tal dar como provada a exceção perentória prevista na alínea a), do art.º 1381 do CC. 6ª - O tribunal condenou a A. no pagamento aos recorrentes da quantia de 800€, e deu como provados trabalhos/benfeitorias (ponto 11 a 15 e 17) no montante de 1 340€. 7ª - Atendendo que são trabalhos que enriqueceram o prédio e que resultaram exclusivamente da ação dos Réus não é o valor equitativo, estando perante a violação do disposto no art.º 609, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e art.ºs 565 e 566 do CC, e consequentemente, perante uma nulidade, deve a sentença ser corrigida e ser o valor devido aos recorrentes ser apurado em execução de sentença. 8ª - De acordo com o Acórdão do STJ de 17.10.2019 e com a fundamentação é necessário a prova de que a mudança de destino do prédio é permitida por lei. 9ª - É facto provado que os recorrentes construíram um estaleiro para as máquinas da jardinagem, com um telheiro e arrumos e pretendem construir mais telheiros e arrecadação (ponto 10 e 18 dos factos provados). 10ª - Os recorrentes fizeram prova através de documentos com força legal emitido pelo Município ... que o terreno que adquiriram - devidamente identificado nos documentos - se encontra em zona urbana (acima referidos doc. n.º 2 a doc. n.º 5); ou seja, foi feita prova no processo legalidade da alteração da utilização do prédio para fim que não a agricultura. 11ª - Pelo que se tem de dar como provado o seguinte quesito: O terreno identificado no ponto 3) dos factos provados tem capacidade legal para a alteração do seu fim, para fim que não a cultura. 12ª - Os recorrentes fizeram no prédio várias intervenções preparando o mesmo para o fim de apoio ao trabalho de jardinagem - colocaram no local um contentor marítimo de 40’ (quarenta pés) que isolaram, telharam e transformaram de modo a ser utilizado como arrecadação, tendo alegado um custo de 1 200€ (art.ºs 33 e 34 da contestação) e junto aos autos na audiência prévia – Ata de 07.12.2021, documentos a comprovar a despesa de 1 766,55€, não impugnados pela A.. 13ª - Pelo que tem o ponto 16 dos factos provados de ser corrigido passando a constar: Em julho de 2020, os 2ºs Réus colocaram no terreno um contentor marítimo para apoio da atividade de jardineiro exercida pelo Réu, por forma provisória, que foi isolado com um telhado e chapas, tendo a colocação e isolamento tido um custo de € 1 766,55. 14ª - Não consta dos factos provados que os recorrentes colocaram no local 58 oliveiras ensacadas, facto mencionado pág. 19 da sentença: Depoimento CC. 15ª - A sentença faz distinção entre as árvores plantadas (ponto 17 dos factos provados) e as árvores ensacadas – oliveiras. 16ª - Ambas não podem ser mexidas, as árvores porque plantadas, as oliveiras porque as raízes precisam de estar imobilizadas durante dois a cinco anos, sob pena de morrerem (doc. n.º 1), ou seja, não podem ser retiradas de imediato. 17ª - As oliveiras foram um investimento dos recorrentes, para a sua atividade industrial de jardinagem, tendo um valor comercial de 58 300€, conforme documento que ora se junta como doc. n.º 1. 18ª - Pelo que tem de ser adicionado um quesito aos factos provados: Os 2ªs Réus colocaram no terreno identificado no ponto 3) 58 oliveiras ensacadas, no valor de 58 300€, cuja remoção imediata implica a perda total das árvores. 19ª - Verificando-se a prova de que o terreno tem aptidão, legal, para a sua utilização para fim que não a cultura, tem de ser dar como provada a exceção perentória da al. a) do art.º 1381 do CC, consequentemente, que a A. neste caso concreto não goza do direito de preferência. 20ª - O tribunal condenou a A. no pagamento da quantia de 800€, quando considerou provados trabalhos/benfeitorias (ponto 11 a 15 e 17) no montante de 1 340€, pelo que o valor não é equitativo, estando perante uma violação do disposto no art.ºs 609, n.º 2 do CPC e 565º e 566º do CC, e consequentemente, perante uma nulidade, pelo que terá o valor de ser apurado em execução de sentença. 21ª - Em julho de 2021 os recorrentes colocaram no local um contentor marítimo, cuja colocação e montagem orçou em 1 766,55€ e cuja remoção terá o mesmo custo. 22ª - Os recorrentes tinham a posse do imóvel de boa fé e realizaram atos decorrente dessa posse, como a construção do estaleiro no local, tendo direito a ser indemnizados de todos os valores que despenderam com a alteração do terreno para a sua atividade; tendo de ser ressarcidos do valor despendido com a colocação, isolamento e novamente retirada do contentor marítimo nos termos do art.º 562 do CC. 23ª - As oliveiras ensacadas que se encontram no local não podem ser mexidas, pois as raízes precisam de estar imobilizadas durante dois a cinco anos, sob pena de os recorrentes terem uma perda total (doc. n.º 1). 24ª - Estando limitada a sua circulação conforme Despacho n.º 91/G/2022 da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que abrange todo o concelho ..., ou seja, a sua movimentação está sujeita a autorização da DGAV. 25ª - Pelo que não é possível a retirada imediata das árvores, sob pena de causar a perda total das oliveiras, com um valor comercial de 58 300€, valor muito superior ao valor do terreno e do qual os recorrentes terão sempre de ser ressarcidos nos termos legais. A A. respondeu concluindo pela improcedência dos recursos. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto dos recursos, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação e valoração da prova); b) decisão de mérito (ação / direito de preferência, caducidade e destino do prédio/exclusão do direito de preferência; reconvenção / benfeitorias realizadas pelos 2ºs Réus). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) O prédio rústico, destinado a vinha, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...13, com uma área total de 500 m2, encontra-se registado a favor de AA, que o adquiriu em 04.3.1981 por escritura de compra e venda. 2) O prédio mencionado em 1) confronta a norte com II, a nascente com JJ e a poente com KK. 3) O prédio rústico, destinado a vinha, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...11 e descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial (CRP) de ... sob o n.º ...36 da freguesia ..., com uma área total de 500 m2 estava inscrito a favor da 1ª Ré (AP. ...4 de 1990/12/10) e tem como confrontações a norte e poente LL, nascente MM e a sul um ribeiro. 4) O prédio mencionado em 3) encontra-se registado a favor dos 2ºs Réus (AP. ...46 de 2019/07/12). 5) A 1ª Ré declarou vender aos 2ºs Réus, que declararam comprar, a 12.7.2019 o prédio rústico identificado em 3). 6) Em outubro de 2020, a A. tomou conhecimento do referido em 5) e das respetivas condições de venda: a) O imóvel foi vendido pelo preço de € 4 000. b) A título de sinal foi pago em numerário o valor de € 2 500, em 08.7.2019; c) O remanescente foi pago na outorga do documento por cheque no valor de € 1 500; d) Os compradores foram os 2º Réus. 7) A A. remeteu no mês de novembro de 2020 uma carta à 1ª Ré manifestando a pretensão de exercer o seu direito de preferência na aquisição do referido prédio. 8) A Autora não obteve resposta por parte da 1ª Ré. 9) O Réu CC é jardineiro de profissão. 10) Os 2ºs Réus construíram um estaleiro para as máquinas da jardinagem, com um telheiro e arrumos. 11) Em julho de 2019, os 2ºs Réus desmataram o terreno com recurso a uma moto roçadora. 12) Em agosto e outubro de 2019 os 2ºs Réus aplicaram herbicida sistémico no terreno. 13) Em agosto de 2019, os 2ºs Réus abriram um acesso do terreno à via pública (Rua ...). 14) Em março e outubro de 2020 os 2ºs Réus aplicaram uma segunda dose de herbicida sistémico no terreno. 15) Os 2ºs Réus prepararam o terreno para a criação de árvores de frutos e videiras. 16) Em julho de 2020, os 2ºs Réus colocaram no terreno um contentor marítimo para apoio da atividade de jardineiro exercida pelo Réu, por forma provisória, que foi isolado com um telhado e chapas, tendo a colocação e isolamento tido um custo de € 600. 17) Em janeiro de 2021 os 2ºs Réus plantaram no local 16 árvores de fruto e 8 videiras para complemento da atividade de jardinagem. 18) Os 2ºs Réus pretendem construir uma zona de telheiros e arrecadações que lhes permitam guardar no local o material e maquinaria de jardinagem utilizado pelo Réu na sua atividade. 19) A presente ação deu entrada no dia 18.02.2021. 20) A A. procedeu ao depósito de € 4 000 no dia 03.3.2021. 2. E deu como não provado: a) Que os trabalhos mencionados em 11) duraram 6 horas e tiveram um custo de € 180. b) Que as aplicações referidas em 12) e 14) tiveram um custo de € 184. c) Que os trabalhos mencionados em 13) tiveram um custo de € 220. d) Que os trabalhos mencionados em 15) tiveram a duração de 20 horas e um custo de € 400. e) Que as árvores mencionadas em 16)[1] custaram € 92, que os trabalhos duraram 4 horas e tiveram um custo de € 80. 3. Cumpre apreciar e decidir. a) Os Réus insurgem-se contra a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo, a 1ª Ré, que «seja adicionado o quesito: a A. teve conhecimento da venda do terreno em julho de 2020» e alterada a redação do ponto 6) dos factos provados, como se indica nas alíneas “i) e j)” das respetivas conclusões da alegação de recurso, e, os 2ºs Réus, que seja modificada a redação do ponto 16) dos factos provados e aditados dois novos factos, como se refere nas “conclusões 11ª, 13ª e 18ª”, ponto I., supra, cuidando que dessa alteração poderá resultar diferente desfecho da ação. Invocaram parte da prova pessoal e alguns dos documentos juntos aos autos. Antolha-se assim fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa. b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental junta aos autos. c) Partindo da motivação da decisão sobre a matéria de facto e tendo em atenção o objeto do recurso, destacamos os seguintes excertos: «(...) o Tribunal atendeu, para formar a sua convicção, aos seguintes meios de prova: - depoimento da testemunha EE, casado, 57 anos, empresário. A testemunha, enquanto filho da A. e vizinho dos Réus, esclareceu o Tribunal no que respeita à comunicação do direito de preferência, dizendo que não foi informado da venda do prédio, nem a sua mãe[2], que se encontra internada num lar desde 2017. De resto, explicou que viu o contentor no terreno no verão de 2020, momento temporal após o qual tentou obter informações quanto à venda. A testemunha prestou um depoimento pouco isento, referindo que após se aperceber dos trabalhos que estariam a ser realizados no terreno, “tentou salvaguardar os seus interesses”. Por outro lado, prestou um depoimento contraditório e confuso: num primeiro momento refere que a 1ª Ré não poderia ter visitado a mãe ao Lar onde se encontra em virtude das limitações das visitas pelo estado epidemiológico que atravessamos, sendo certo que tal a venda do terreno ocorreu antes (julho de 2019), pelo que as visitas teriam de ter acontecido necessariamente antes. Por outro lado, também não se entende o depoimento da testemunha quando refere que “vive perto do terreno” e que “passa lá todos os dias de manhã e à noite” e que não se apercebeu, por seu turno, da colocação da giratória nem do contentor no terreno. Perante as contradições apresentadas ao longo do seu depoimento e bem assim com os depoimentos das demais testemunhas, o Tribunal não valora este depoimento na íntegra, mas somente naquilo que em nada é contradito pela restante prova, servindo este depoimento para circunscrever no tempo e espaço os acontecimentos aqui sujeitos a julgamento. - depoimento da testemunha FF, 54 anos, solteiro, canalizador, residente em ...; a testemunha é filho da A., pelo que tem conhecimento dos terrenos a que nos reportamos (...). A testemunha relata ao Tribunal que a sua mãe está internada no lar e que a mesma não recebeu qualquer visita por parte dos Réus dando-lhe conta do negócio. A testemunha refere de forma convicta que “se alguém lhe contasse, a mãe teria dito. A mãe dizia sempre quem a ia visitar”, “era a primeira coisa que fazia quando alguém a visitava”. De resto, a testemunha menciona que vive na casa que era da sua mãe, perto dos terrenos e que viu os trabalhos no terreno, tendo assumido somente que “poderiam estar a trabalhar lá”. Por outro lado, quando confrontada, se viu a motoroçadora no terreno, a testemunha adota uma posição hostil dizendo que “não estou metido em casa” e que “toda a gente tem de limpar o terreno”, afirmando ainda que não viu a colocação do contentor. Esta testemunha depõe de forma parcial, com total certeza de que a mãe não recebeu a visita por parte dos Réus, porém, residindo perto dos terrenos em causa, não consegue concretizar os trabalhos que viu serem realizados nos mesmos, dizendo que só sabe que chegou a casa num dia e estava lá o contentor. Vê o terreno todo, mas não vai reparar o que foi lá feito ou não. Por este motivo, o Tribunal considera o depoimento desta testemunha somente na parte que seja complementar, e não contraditória, à demais prova. - depoimento da testemunha NN, 84 anos, viúvo, reformado, residente em ..., ..., .... A testemunha refere que é primo da A. e vizinho dos Réus, que conhece o terreno em causa porque “tinha um terreno pegado que era do pai”. Explica ao Tribunal, de forma breve, mas concisa que “a AA vendeu ao CC e à esposa e não comunicaram a ninguém. A prima estava no lar e não foi tida nem achada” e que “só o EE falou com o CC”, nunca tendo sido chamado ao terreno nem nunca tendo falado com ele. O depoimento desta testemunha é valorado na medida do seu conhecimento pessoal da configuração dos terrenos e daquilo que presenciou face ao sítio onde mora. - depoimento da testemunha GG, 34 anos, divorciado, técnico de eletrónica, residente em .... A testemunha refere que a A. é vizinha e os 2º e 3º Réus são os pais. Mora a 100 metros do terreno que foi comprado pelos pais. Depõe quanto à matéria da compra e vendo do terreno e dos seus termos e bem assim quanto aos trabalhos realizados no mesmo. O seu depoimento é valorado uma vez que tem conhecimento direto dos factos que narra, dizendo, que participou naqueles trabalhos, nomeadamente mandando “parar o trânsito” para o camião entrar no terreno, reencaminhando as viaturas para a outra estrada, aquando da abertura do acesso do terreno para a via pública. A testemunha menciona também que falou com EE, que lhe perguntou o que estaria a acontecer, mas que não conversaram sobre a propriedade do terreno. Assim, a testemunha mostra-se credível e objetiva no seu depoimento, motivo pelo qual o Tribunal lhe confere credibilidade. (...) - depoimento da testemunha HH, 69 anos, casado, pedreiro, reformado, residente em ..., .... A testemunha refere que a 1ª Ré é sua cunhada e que acompanhou o processo de venda do terreno. Explica ao tribunal que “a cunhada enviuvou e tinha uma filha a estudar, precisava de dinheiro e vendeu o terreno. Perguntou-me se conhecia os vizinhos”. (...) menciona que falou com o proprietário do lado (OO) e do lado direito (A.). Refere que “fui falar com ela no lar” e que “ela disse que não estava interessada em nada”, sendo que também falou com o EE, filho do A., que também lhe disse que não estaria interessado. Esta testemunha, encarregue de comunicar a venda e dar o direito de preferência aos confinantes, refere de forma absolutamente credível e decisiva, motivo pelo qual o seu depoimento é valorado, que “não disse o valor porque não sabia na altura. Só disse que ia vender” e que “só depois é que soube quem é que comprou e o preço”. Depõe igualmente quanto ao estado do terreno, dizendo que está “cinco estrelas, plantou oliveiras” e que tem “um contentor” e ainda “alargou a serventia na parte debaixo”. (...) - Ao teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente: (...) Registo Predial relativo ao prédio com a matriz 5011[3]; (...) - Cartografia do terreno datada de 2019; extrato de ortofotomapa de 2018 e planta do ordenamento – classificação e qualificação do solo; - fatura n.º ...3 de 16-07-2020, emitida pela “A...” com a descrição “contentor”, no montante de € 738 e respetiva guia de transporte; - Fatura n.º ...92 de 20-07-2022, emitida pela “B..., S. A.” com a descrição “transporte”, no montante de € 135,30; - Fatura n.º ...84 de 24-7-2020, emitida pela “C..., S. A., com a descrição “encomenda Lra n.º 14360 de 22.7.2020 chp. Fachada lacada cinza 7012 m2”, no montante de € 646,60. - Fatura n.º ...71 de 22-7-2020, emitida pela “D..., Lda.”, com a descrição “perfil spt 18/45 C/3.00”, no montante de € 48,71. - Fatura n.º ...01 de 22-7-2020, emitida pela “E..., Lda.”., com a descrição “cadeado em aço c/chave cruz cpp:363-63mm” e “danopren pr 2630 2600x600x30”, no montante de € 119,53. - Fatura n.º ...07 de 18-7-2020, emitida pela “E..., Lda.”., com a descrição “enleia torcida”, “cerra cabo 5 mm” e “esticadores M6”, no montante de € 7,06. - Fatura n.º ...01 de 05-08-2020 emitida pela “F..., S. A., com a descrição “Chemitool fasteners”, no montante de € 21,84. - Faturas n.º ...2 e ...3 de 04-08-2020 e de 06-08-2020, emitidas pela “G..., Lda.”, no montante de € 88,94 e de € 4,28, respetivamente. - Faturas n.º ...5 e ...2 e ...8 de 16-7-2020, 04-8-2020 e de 01-7-2020, emitidas pela “G..., Lda.”, no montante de € 13,50, 11,10 e de € 4, respetivamente. - Fotografias juntas pelos 2º e 3º Réus, por requerimento de 02-5-2022, nos quais se observa o terreno com data de abril de 2022. (...) O facto provado 6., relativamente à data em que a A. tomou conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais, a mesma resulta da análise conjugada da prova testemunhal. Foi unanimemente referido por todas as testemunhas de que a A. se encontra internada num Lar, concretizando as testemunhas EE e FF, seus filhos, que tal internamento remonta a 2017. Por outro lado, a testemunha HH encarregue de comunicar a intenção de venda do terreno rústico inscrito sob a matriz n.º ...11 aos confinantes, refere que se dirigiu ao lar e comunicou à A. a venda e, bem assim, ao seu filho EE, porém, não comunicou os termos do negócio porquanto à data ainda não estariam definidos. Os familiares da A., pese embora tenham prestado um depoimento denotado de alguma parcialidade, a verdade é que eles confirmam que viram os trabalhos a serem realizados naquele terreno, mas que não sabiam a que título, muito menos conhecendo os termos essenciais do negócio – testemunho este que veio a ser confirmado pela testemunha GG, que menciona que num dos dias em que se realizaram os trabalhos conversou com EE sobre os mesmos, mas que não falaram acerca da propriedade do terreno. Nestes termos, o Tribunal dá como provado o facto n.º 6, no sentido de que os elementos essenciais do negócio tenham chegado ao conhecimento dos filhos da A. e, por este meio, ao seu conhecimento, apenas em outubro de 2020, data coincidente com a obtenção da certidão predial do prédio ...11 (2020/10/15, cf. doc. 4 junto com a PI). (...) Com respeito aos factos 10. a 18., relativos aos trabalhos realizados no terreno, os mesmos resultam provados pelas declarações de parte do Réu CC, valoradas conjuntamente com os depoimentos das testemunhas EE e FF, que referiram que viram os trabalhos a serem realizados no terreno, embora não os concretizando. A testemunha GG, por seu turno, relata que após a compra do terreno, os Réus “começaram logo a limpar o terreno” e a “desmatar”, referindo-se ainda à colocação do contentor para colocar as máquinas de apoio à atividade do Réu CC, acrescentando ainda que “plantou árvores para venda”. (...) Por seu turno, também a testemunha HH confirmou a realização daqueles trabalhos no terreno, dizendo que o mesmo está “cinco estrelas, plantou oliveiras” e que tem “um contentor” e ainda “alargou a serventia na parte debaixo”, sendo igualmente possível aferir do estado de terreno, em abril de 2022, pelo conjunto de fotografias juntas aos autos pelo requerimento de 02-5-2022, nos quais se observa o terreno desmatado, com árvores ensacadas e o contentor. Deste modo, pela conjugação destes elementos probatórios, o Tribunal dá como provados os factos relativos à realização dos trabalhos realizados naquele terreno. O facto 16., no que respeita ao valor do contentor, o mesmo resulta provado pela análise da fatura n.º ...3 de 16-7-2020, emitida pela “A...” com a descrição “contentor”, no montante de € 738 (€ 600 sem iva) e respetiva guia de transporte. (...) Analisado aquele acervo documental, temos que todas as faturas são datadas de 2020 e 2021, não estando junta aos autos nem uma com reporte a 2019, que se possa imputar aos trabalhos realizados naquele ano. Por esse motivo, o Tribunal dá como não provados os factos elencados em a), b) e c). (...) O facto não provado d) é assim considerado pelo Tribunal, na sequência do que já foi expresso supra, pela circunstância de as faturas serem relativas a materiais utlizados, não discriminando[4] qualquer uma delas o número de horas realmente trabalhadas, nem tal resultando dos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo que não é possível determinar quantas horas foram necessárias para preparação do terreno e quais os materiais que foram utilizados nessa preparação, em concreto, e respetivos valores, raciocínio esse inteiramente aplicável para o facto não provado e). Assim, pese embora se tenha dado como provado a plantação de árvores de fruto e videiras, não resulta provado o número de horas de trabalho necessário e efetivamente realizado para levar a cabo tal tarefa nem se mostra junto aos autos qualquer fatura datada de 2021 com uma descrição que permita associar ao preço daquelas árvores e videiras. (...)» d) Ouvida a prova pessoal vejamos, pois, o que releva: - Testemunha EE (fls. 97; acompanhante da A.): “(...) Não, (a mãe/A.) nunca foi informada (...); tomamos conhecimento a partir duma altura que tivemos acesso ao documento da compra; (...) nós, chegou a uma altura que vimos que estava lá um contentor no terreno e tentamos perceber se realmente o terreno ainda se mantinha no nome do proprietário que era ou se realmente tinha havido alguma alteração; foi nessa altura que tomamos conhecimento, assim que conseguimos adquirir a escritura, que tomamos conhecimento que o terreno tinha sido vendido sem o nosso conhecimento; (...) nós só vimos o contentor, eu não me recordo..., talvez nessa data, não tenho as datas presentes, só tinha apenas lá o contentor, quando nós desconfiamos que poderia ter sido vendido foi quando nós tomamos as diligências para ver o que é que se tinha passado; tentamos adquirir a escritura para confirmar se realmente o terreno tinha sido vendido ou não; depois de tomar conhecimento, tivemos que tentar defender os nossos interesses uma vez que estávamos interessados no terreno; (...) ela (1ª Ré) tinha vendido sem nos consultar; (...) passo todos os dias lá junto (do terreno); (...) é normal ver alguém limpar um terreno, todos os terrenos têm que ser limpos; se vi, não dei importância nenhuma, (...) é normal andar nos terrenos a fazer uma limpeza dos terrenos; (...) vivo lá perto, eu para ir para a minha casa passo todos os dias no terreno, de manhã e à noite; (...) eu não vi pôr contentor, não vi lá a máquina, quando dei por ela, já estava lá o contentor, já estava colocado, não sei se seria naquele dia se estava há mais dias, quando dei por ela o contentor estava aonde está hoje (...); o tomar conhecimento de que o terreno tinha sido vendido foi desde a altura que tivemos acesso à escritura.” - Testemunha FF (fls. 97): “(...) sei a partir de 2020, (...) vi lá o contentor no terreno e trabalhos, e fomos averiguar o que se passava; (...) primeiro vi lá um contentor; (...) não sabia o que é que se passava, depois vi o Sr. CC a trabalhar, a forrar o contentor e não sei o quê e, depois, é que nós fomos averiguar o que é que se passava; (...) ficámos assim com suspeitas (quanto viram lá o 1º Réu, frequentemente, a fazer esses trabalhos no contentor) e fomos averiguar; (...) é normal limparem o terreno, toda a gente tem de limpar; (...) quando foi posto o contentor eu andava ali a trabalhar perto”. - Testemunha GG (fls. 98): “(...) Ele (EE, filho das A.) chegou-me a perguntar o que estava ali a acontecer e eu disse ´estamos a descarregar um contentor para pôr ali no terreno`, não ficou assim muito… ficou normal e seguiu a vida dele e foi dar a volta...; (...) só lhe disse que estava ali o camião a descarregar o contentor - ele viu! (...)” - Testemunha HH (fls. 98): “(...) ela (1ª Ré) não está lá, na zona, e disse-me para eu me ocupar daquilo; (...) conheço bem o terreno dela, era do meu sogro...; (...) fui ter com os proprietários do lado, o direito e o esquerdo, o direito é o OO e ela (A.) é AA não sei quê. (...) fui falar com ela (A.), calhou um dia, eu fui que tinha família onde ela está num lar, fui visitar família e ter com ela e falei se ela queria aquele tereno e ela disse que não estava interessada em nada, falei com o meu primo OO que disse que tanto podia ficar com ele como vender o dele, é o que sei, e eu, depois, falei à minha cunhada e disse que falei (...) de um lado e do outro, não estão interessados, nem o primo nem a tia AA, fazemos a melhor parte é vender, então, se precisas de dinheiro...; (...) cheguei a falar com o EE, assim, em passagem, que eu vou muita vez a casa, aonde tem a oficina dele que trabalha lá e falei com ele lá e ele disse que também não estava muito interessado; corri todos os três (A., OO e EE) e não estavam interessados...; (...) ela (1ª Ré) não disse o valor, que eu não sabia qual era o valor que ela queria, na altura, mas depois, mais tarde, soube, (...) falei com eles todos antes de saber o preço e tudo; eu não disse a quem é que ia vender, disse que ela estava interessada em vender, e que tinha uma opção...” Quando falou com eles, “ainda não estava decidido...” e) Relativamente à prova documental, nada será de objetar à análise e ponderação efetuadas pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo (na motivação). Acrescenta-se: - Conformando-se, os 2ºs Réus, com a factualidade tida como não provada [cf. II. 2., supra] e não tendo procedido à análise crítica dos elementos que integram os “documentos n.ºs 1 a 12” da contestação (fls. 57 a 66), dir-se-á, ainda, que não se veem discriminadas/concretizadas as parcelas do valor (total/global) que pretendem ver incluído numa diferente resposta ao ponto 16) dos factos provados[5], tanto mais que equacionado, apenas, o “custo” da “colocação e isolamento” (art.º 33º da contestação dos 2ºs Réus)[6] do contentor marítimo (“usado/avariado” / fls. 57) ... - Seja como for, importava considerar, tão só, o valor do que pudesse relevar como benfeitoria introduzida no terreno em causa, e não pudesse ser separado/levantado, realidade atendível no contexto da eventual procedência do pedido reconvencional; - Os “documentos n.ºs 2 a 5” juntos com a contestação dos 2ºs Réus (fls. 38 e 39) apenas poderiam contribuir para uma melhor concretização da situação/localização do terreno, e não, propriamente, para comprovar a correspondente aptidão ou destino (mormente, quanto à possibilidade de aí construir/edificar e o preenchimento das respetivas condições/requisitos de edificação); Importava sobremaneira indagar (alegar e provar) o destino/afetação que os 2ºs Réus lhe deram ou pretenderam dar e se e em medida lhes seria consentido/permitido à luz do enquadramento jurídico vigente - o que, manifestamente, não fizeram!; - Relativamente à prova documental junta a fls. 88 e 89 (reproduzindo fotografias do local do terreno e dalguns dos bens aí colocados) e ao “orçamento” (datado de 02.02.2023) reproduzido a fls. 136, associados ao requerimento dos 2ºs Réus, de 02.5.2022 - no qual vieram “informar” que “para além da atividade de jardineiro, desde março de 2022, o Réu CC exerce a atividade de produção vegetal que pratica no prédio objeto do presente processo” -, afigura-se que pouco ou nenhum relevo lhes poderá ser dado, pela simples razão de que os pedidos e as causas de pedir que constam da p. i. e da contestação-reconvenção dos 2ºs Réus não sofreram qualquer modificação/alteração no decurso dos autos, mormente ao abrigo do regime previsto nos art.ºs 264º e 265º do CPC. 4. Perante tais elementos e face ao objeto da impugnação, conclui-se que a descrita fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, elaborada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, não suscita o menor reparo! Na verdade, face à mencionada prova pessoal e documental apenas podemos dizer que a factualidade dada como provada (e não provada) respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[7], a Mm.ª Juíza não terá desconsiderado regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[8] A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou (clara e adequadamente) os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se mostrando violados quaisquer normas ou critérios segundo a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). Relativamente aos “factos” que os Réus pretendiam ver aditados ou alterados, dir-se-á, ainda: - Nada justifica modificar a resposta ao facto do ponto 6) e, menos ainda, com a inclusão de facto não essencial proposta pela 1ª Ré, obviamente, desnecessário para o desfecho do litígio; - Ninguém transmitiu à A. e filhos que o terreno tinha sido vendido; nunca lhes foram transmitidas as condições do negócio; - Seria porventura temerário admitir que os mesmos, em data anterior a meados de agosto de 2020, tiveram (algum) conhecimento da realização da venda aos 2ºs Réus, sendo que a 1ª Ré limita-se a invocar um simples e eventual “conhecimento da venda do terreno em julho de 2020”... - O que os 2ºs Réus levaram à “conclusão 11ª” da alegação de recurso não é um facto, é uma simples conclusão (sem o concurso de factos[9]); - Quanto ao mais da impugnação destes Réus, veja-se II. 3., e), supra. Improcede, assim, a pretensão de verem modificada a decisão de facto. 5. Querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato (art.º 416º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “conhecimento do preferente”). Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo (n.º 2). Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura[10], gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1, do CC). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4). Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura (art.º 1381º, alínea a) do CC, sob a epígrafe “casos em que não existe o direito de preferência”). O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1, do CC, sob o título “acção de preferência”, na redação introduzida pelo DL n.º 68/96, de 31.5). 6. Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376º a 1381º do Código Civil, as disposições da Lei n.º 111/2015, de 27.8 (art.º 48º, n.º 1 da referida Lei[11]). Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra (art.º 49º, n.º 1, da Lei n.º 111/2015, de 27.8 – na redação conferida pela Lei n.º 89/2019, de 03.9).[12] Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo (n.º 2). Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro (n.º 3). A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos (n.º 4). 7. Na situação em análise, nenhuma dúvida se suscita quanto ao preenchimento dos requisitos/pressupostos do direito de preferência (na aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...11 e descrito na ... CRP ... sob o n.º ...36 da freguesia ...) à luz do disposto no art.º 1380º, n.ºs 1 e 4, do CC[13], sendo que sobre a 1ª Ré recaía o dever jurídico de comunicar o projeto de venda, com a indicação de todos os seus elementos essenciais, cabendo-lhe a prova de que fez essa comunicação - cf., principalmente, II. 1. 1) a 6), supra.[14] 8. Os preferentes, a quem não se deu conhecimento da venda (nos termos do disposto no art.º 416º ex vi art.º 1380º, n.ºs 1) e 4, do CC), têm o direito de haver para si o prédio vendido, contanto que o requeiram no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e depositem o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Não há dúvidas de que o prazo de 6 meses estatuído no art.º 1410º, n.º 1, do CC, é um prazo de caducidade (cf. art.º 298º, n.º 2, do CC).[15] A 1ª Ré invocou a exceção perentória da caducidade do direito da A. (a caducidade da ação por já ter decorrido o prazo de seis meses desde o conhecimento da venda). Face ao que ficou provado em II. 1. 6) e 19), supra, é irrecusável que não se completou o tempo necessário para se poder afirmar tal exceção (máxime, a caducidade do direito de preferência feito valer nesta ação)[16], importando, pois, confirmar o decidido na 1ª instância. 9. O 2ºs Réus consideram que se verifica a exceção a que alude o art.º 1381º, alínea a), 2ª parte, do CC, com a consequente exclusão do direito de preferência da A. sobre a alienação do referido prédio, e mostram o seu inconformismo neste recurso (desde logo, como vimos, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto). 10. Pese embora se reconheça que a problemática em apreço não é isenta de dificuldades, quer na configuração da realidade relevante, quer no respetivo enquadramento normativo, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que a situação dos autos não preenche os requisitos para dar por verificada a invocada exceção (e afastar o invocado direito de preferência). 11. O proprietário do prédio confinante deixa de gozar do seu direito de preferência, sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito, o destine a algum fim que não seja a cultura - art.º 1381º, alínea a), 2ª parte, do CC - sabendo-se que está na base do direito de preferência, neste âmbito, promover o emparcelamento rural de forma a tornar mais vantajosas as condições de aproveitamento fundiário das propriedades agrícolas.[17] 12. O fim que releva, para efeitos de aplicação da mencionada exceção da alínea a) do art.º 1381º, do CC, não é aquele a que o terreno esteja afetado à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe. Este fim não tem de constar necessariamente da escritura de alienação, podendo ser demonstrado por qualquer meio de prova, incumbindo o ónus dela a quem pretenda aproveitar-se da exceção. O destino do terreno há de constar de um propósito imediato e revelar-se por elementos objetivos, sendo irrelevante o que a esse respeito se mencione na escritura de alienação. Ou seja, destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente.[18] Contudo, porque também não basta a mera intenção de afetação do prédio a fim diferente do da cultura para afastar o direito de preferência, é ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível, sob pena de se poder dar relevo jurídico a simples manifestações subjetivas de vontade, quiçá ficcionadas, que fariam precludir a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante.[19] 13. Na situação em análise ficou provado: o Réu é jardineiro de profissão; os 2ºs Réus construíram um estaleiro para as máquinas da jardinagem, com um telheiro e arrumos, e colocaram no terreno um contentor marítimo para apoio da atividade de jardineiro exercida pelo Réu, por forma provisória, que foi isolado com um telhado e chapas; os 2ºs Réus pretendem construir uma zona de telheiros e arrecadações que lhes permitam guardar no local o material e maquinaria de jardinagem utilizado pelo Réu na sua atividade [cf. II. 1. 9), 10), 16) e 18), supra]. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou, nomeadamente: - Passando a existir, uma zona de telheiros não significa que o terreno deixe de estar apto para a cultura (e os 2ºs Réus plantaram “árvores de fruto e videiras”). - Não é alegada nem provada a existência de qualquer projeto nesse sentido, mas uma mera intenção, tal como não se alega e demonstra a legalidade desse eventual projeto. - A construção de uma zona de “arrumos” para complemento da atividade de jardinagem não tem a virtualidade de alterar o fim destinado ao terreno. - O facto de terem instalado naquele terreno um contentor[20] para armazenar ferramentas, utensílios e materiais referentes à jardinagem não é suficiente para que o fim do terreno seja alterado.[21] - O fim destinado ao terreno deve ser algo objetivo e que permita ao Tribunal, com segurança, aferir de uma alteração, quando exista. - No caso, o contentor instalado é removível, como aliás os próprios Réus o referem, dizendo tratar-se se uma instalação “provisória”. - A afetação do terreno a fim diverso da cultura deve ser objetiva, documentada e vinculativa (como seja, a título exemplificativo, através da obtenção de uma licença ou a construção de um prédio urbano), no sentido de não ser possível, a todo o tempo, afetar aquele terreno, novamente, à agricultura, sob pena de se frustrar a ratio legis da norma e servir de mecanismo de escape ao direito legal de preferência dos proprietários dos terrenos confinantes. Face ao descrito enquadramento, concluiu a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo “pela não verificação de atribuição de um fim diverso da cultura àquele terreno, devendo proceder a pretensão da A., sendo-lhe reconhecido o seu direito de preferência”. 14. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que o decidido não merece censura. Perante a factualidade apurada e a perspetiva unânime da jurisprudência sobre a matéria[22], não se deverá/poderá concluir que a intenção de se dar determinado destino, diferente da cultura, teve nos autos concretização e prova bastante - o facto impeditivo do direito de preferência a que se refere a alínea a), in fine, do art.º 1381º, do CC, não ficou demonstrado (cf. art.º 342º, n.º 2, do CC). 15. Relativamente ao pedido reconvencional (subsidiário) deduzido pelos 2ºs Réus, afigura-se que a Mm.ª Juíza a quo decidiu com acerto, equidade, razoabilidade e bom senso. Os 2ºs Réus pediram o pagamento de uma importância de € 3 040 a título das “benfeitorias realizadas no terreno”, a respeito das quais se apurou, apenas, o descrito em II. 11) a 17), supra. Quanto aos correspondentes (e demais) gastos e despesas invocados na contestação, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo concluiu que nada mais se provou - cf. II. 2., alíneas a) a e), supra[23] -, sendo que estava em causa o custo de trabalhos no valor global de € 880 e os produtos/bens alegadamente adquiridos pelo preço total de € 460. No entanto, teve “como justo a fixação de uma indemnização pela realização de benfeitorias (úteis e necessárias, realizadas no terreno) no montante de € 800”, considerando: - o disposto nos art.ºs 216º, 566º, n.º 3 e 1273º, n.ºs 1 e 2, do CC; - que “o contentor instalado no terreno é removível, assim como as árvores plantadas, porquanto ´ensacadas`, sendo, por isso, essas benfeitorias, suscetíveis de ser levantadas”[24]; - que “os Réus realizaram trabalhos não suscetíveis de ser levantados, como seja a aplicação de herbicida no terreno, a abertura de um acesso do terreno à via pública (Rua ...) e a preparação do terreno para a criação de árvores de frutos e videiras”; - que “os Réus-reconvintes não lograram fazer prova das despesas efetivamente suportadas com os trabalhos realizados no terreno, pese embora resulte provado que foram realizados”, pelo que “poderia equacionar-se o recurso à equidade para fixação do montante indemnizatório ou relegar-se tal questão para efeitos de liquidação da sentença”; - o valor peticionado, o valor das benfeitorias suscetíveis de ser removidas, o somatório total das faturas apresentadas e, ainda, a valorização do terreno, em termos criação de acesso à via pública e ao tratamento do terreno, desbravando-o e aplicando produtos adequados a torná-lo utilizável, como a herbicida; - e, ainda, nomeadamente, a orientação dos acórdãos do STJ de 10.01.2013-processo 1346/10.5TBTMR.C1.S1[25] e de 30.11.2021-processo 6438/15.1T8GMR.G1.S1[26]. 16. O valor encontrado representa cerca de 60 % (59,70) de todas as importâncias mencionadas nos art.ºs 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º da contestação dos 2ºs Réus [também descritas em II. 2., supra]. Atendendo à natureza dos alegados “custos”, cerca de 2/3 referentes a trabalhos desenvolvidos [pouco ou nada refletidos na documentação de fls. 57 a 66 que os Reconvintes trouxeram aos autos, porquanto, na sua generalidade - quiçá, na totalidade -, respeita ao preço do “contentor”, e seu transporte, e ao preço dos materiais ou bens utilizados na sua implantação ou na construção do “telheiro e arrumos” dito em II. 1. 10), supra, sendo que quanto a esta construção, aparentemente, nada se concretizou ou pediu!], também se nos afigura que, relegar para eventual incidente de liquidação (art.º 609º, n.º 2, do CPC) um qualquer valor contido naquela importância global de € 1 340[27], redundaria, certamente, em prejuízo para todos! Assim, tendo a A. concordado com o decidido e ainda que pudesse haver alguma divergência sobre o enquadramento jurídico da factualidade provada, não vemos, pois, razão para dissentir da decretada procedência parcial do pedido reconvencional, com a fixação do valor de € 800 a título de indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no terreno. 17. Depois do que fica dito e explicitado, é óbvio que a sentença não padecia de qualquer nulidade[28], nem existiu qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou erro na apreciação[29] e decisão da questão direito. 18. Soçobram, desta forma, todas as “conclusões” das alegações dos recursos. * III. Face ao exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da ação, nas instâncias, pelos Réus. Custas da reconvenção, na 1ª instância, por A./Reconvinda e 2ºs Réus/Reconvintes, na proporção do decaimento[30], sendo estes ainda responsáveis pelas custas da respetiva apelação. * 13.6.2023 [1] Existe lapso manifesto, porquanto se trata das árvores mencionadas em 17) (cf., ainda, art.ºs 30º e 31º da contestação dos 2ºs Réus). [2] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [3] Documento junto a fls. 16 (“doc. n.º 4” da p. i.). [4] Retifica-se. [5] E, aparentemente, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo atendeu à alegação contida no art.º 33º da contestação dos 2ºs Réus. [6] Sendo que, face ao desfecho da ação, não se vê fundamento para a (eventual) responsabilização da A. pelas despesas indicadas nos art.ºs 33º e 34º da contestação (no montante global de € 1 700) – cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 19.6.2019-processo 1274/15.8T8FAR.E1.S1 que, a propósito da legitimidade do alienante (1ª Ré) para a interposição do recurso ordinário (art.ºs 627º, n.º 2 e 631º, n.º 1, do CPC), explicita que, verificada a violação, por parte do transmitente, do dever de comunicação do projeto de venda e das condições essenciais do negócio, nos termos do art.º 1410º do CC (e 416º, n.º 1, do CC), não está afastada a possibilidade de a decisão que declara a procedência da ação de preferência poder ser invocada pelo adquirente para eventual responsabilização por danos causalmente ligados àquela atuação. [10] Na previsão da Portaria n.º 219/2016, de 09.8 (que revogou a Portaria n.º 202/70, de 21.4, e entrou em vigor a 10.8.2016), a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376º do Código Civil, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 08.8.2014, é a constante do anexo II da referida Portaria e que dela faz parte integrante - para a região de ... é de 2,5 hectares para o terreno de regadio e 4 hectares para o terreno de sequeiro. [13] Sobre a matéria, vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 270 e seguinte e, de entre vários, o acórdão da RC de 15.12.2020-processo 281/13.0TBPCV.C2, publicado no “site” da dgsi. [14] Cf. nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, cit., págs. 372 e seguinte e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 27.11.2018-processo 14589/17.1T8PRT.P1.S1, da RP de 18.6.2008-processo 0823239 e da RC de 02.02.2016-processo 115/12.2TBPNC.C2, publicados no “site” da dgsi. [16] O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, n.º 1, do CC, para o exercício do direito de preferência «conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas antes a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Não basta, portanto, que o preferente saiba que a venda se realizou, sendo também preciso que ele conheça dos elementos essenciais do contrato realizado» – cf. o cit. acórdão da RC de 15.12.2020-processo 281/13.0TBPCV.C2. [17] Cf. II. 6., supra e, entre outros, os acórdãos da RC de 14.01.2014-processo 6628/10.3TBLRA.C1 e 23.5.2017-processo 408/15.7T8LMG.C1, publicados no “site” da dgsi. [18] Vide, designadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, cit., pág. 276; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. V, 1997, Editora Rei dos Livros, pág. 139 e Henrique Mesquita, Direito de Preferência, in CJ, XI, 5, 49 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 18.01.1994, 15.12.1998-processo 98A97, 17.12.2002-processo 02A4060, 09.01.2003-processo 02B3914 e 11.12.2008-processo 08B3602, in CJ-STJ, II, 1, 46 (e BMJ 433º, 481) e “site” da dgsi, respetivamente; da RP de 02.10.1997-processo 9730781 e 14.02.2000-processo 9951414 e da RC de 16.3.2004-processo 50/04, publicados no “site” da dgsi. Cf., ainda, por exemplo, os acórdãos da RP de 19.01.2015-processo 1789/13.2TBVCD.P1 [com o sumário: “Para que um terreno se considere destinado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário de terreno confinante com o vendido (art.º 1381º, al. a), do CC), não basta a intenção, mas a concreta afetação a outro fim sem ser a cultura, objetivamente apreciada. Essa finalidade tem de existir no acto da venda e de ser legalmente possível”), da RG de 02.02.2017-processo 1522/13.9TBGMR.G1 [concluindo-se: “Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art.º 1381º, al. a), 2ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afetação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projetada mudança de destino é permitida por lei.”] e da RC de 04.11.2008-processo 557/2001.C1, 10.5.2016-processo 1/13.9TBAMM.C1 [com a intervenção do relator, sumariando-se: “3. O proprietário de prédio confinante deixa de gozar do direito de preferência sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito o destine a algum fim que não seja a cultura (art.º 1381º, alínea a), do CC). (...) 5. Para excluir o direito de preferência é ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível.”] e 23.5.2017-processo 408/15.7T8LMG.C1 [constando do sumário: “IV - Contudo esta intenção não pode resumir-se a um mero estado subjetivo, devendo existir uma possibilidade real, física e legal, desse destino diferente da cultura do prédio verificar-se. V - Para o apuramento da viabilidade legal da construção que os compradores pretendem levar a cabo no prédio adquirido revela-se suficiente, inexistindo razões que ponham em causa a legalidade da pronúncia administrativa, a demonstração que a entidade administrativa competente para licenciar essa construção a autoriza.”], publicados no “site” da dgsi. [21] Neste sentido, citou-se o acórdão da RC de 25.01.2022-processo 627/19.7T8CNT.C1 [assim sumariado: “I. A demonstração de que no prédio objeto da preferência, com uma área total de 4 975 m2, é legalmente possível a construção de uns arrumos com 80,80 m2, é insuficiente para se concluir que a esse prédio foi ou irá ser dado um fim distinto da agricultura, pois que a construção de uns arrumos com aquela dimensão é compatível com a continuação da utilização do prédio para a cultura. II) Se o prédio do preferente beneficia de uma informação prévia favorável de construção e de um pedido de licenciamento de uma casa de habitação, anexos e muros, com projeto de arquitetura aprovado, o mesmo destina-se a outro fim que não a cultura, com a consequente exclusão do direito de preferência por si invocado”], publicado no “site” da dgsi. [22] Cf. II, 12., e “nota 19”, supra. [24] A respeito das “árvores ensacadas” veja-se, contudo, II. 3., alínea e), in fine, supra, bem como o seguinte excerto do despacho a que se refere o art.º 641º do CPC: «(...) A fatura [trata-se, no entanto, de um mero “orçamento”!] refere igualmente que “tempo mínimo para enraizamento de oliveiras deste porte – 2,5 anos a partir da data de plantação”. / (...) Ora, se o prejuízo referido pelos Réus se reporta àquelas oliveiras já plantadas (...), mas admitindo-se a sua plantação ocorreu em janeiro de 2021 (...), a verdade é os tais 2,5 anos estão já na reta final. / (...) atendendo à ação que estava em curso, à decisão que foi proferida nestes autos em janeiro de 2023, caso o prejuízo invocado decorra da plantação de “novas” oliveiras naquele térreo (...), e, portanto, já em momento posterior à ação e posterior à própria decisão dos presentes autos, mostra-se manifestamente abusivo da parte dos Réus (...) quando os próprios se predispuseram a este risco e plantaram aquelas árvores (...).» [25] Assim sumariado: «I - O facto de não haver elementos para determinar a medida do exato empobrecimento da autora não leva, só por si, à improcedência da ação fundada em enriquecimento sem causa. II - Tendo resultado provado que as obras (no prédio do réu) foram efetuadas pelo casal, assim também pela autora, tendo igualmente resultado provado que tais obras aumentaram o valor do prédio, não há obstáculo à condenação do réu a restituir à autora o valor do enriquecimento a liquidar em incidente próprio (art.º 661º, n.º 2, do CPC).» - publicado no “site” da dgsi. [26] No sentido de que «(...) VI. Só pode relegar-se para liquidação em execução de sentença (´ut` art.º 609º, n.º 2 do CPC) em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efetuá-la (essa liquidação) no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de atividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa. VII. Se foram alegados danos e bem assim o seu montante e, não obstante a falta de prova de alguns dos factos alegados, os restantes factos provados permitem a fixação de um valor indemnizatório, então não deve o tribunal perder mais tempo com mais e demoradas produções de prova, arbitrando, então, a indemnização que julgue equilibrada e ajustada aos factos que tenha por assentes nos autos. Isto é, deverá então o Tribunal julgar com recurso à equidade uma vez que não lhe é permitido «abster-se de julgar, alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio», conforme estatuído no art.º 8º, n.º 1 do CC.» - publicado no “site” da dgsi. [28] Veja-se, a propósito, o cit. acórdão da RC de 02.02.2016-processo 115/12.2TBPNC.C2: «As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.º 615º do CPC (...) reconduzem-se a erros de atividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito).» |