Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2239/2000
Nº Convencional: JTRC01171
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 152º DO CPEREF, ARTº 666º, Nº1, 686º, Nº1, 733º DO CC
Sumário: I - O liquidatário judicial não tem a faculdade de contestar os créditos reclamados, devendo estes, quando não contestados - e ainda que o liquidatário se pronuncie contra eles no parecer final a que alude o artº 195º do CEREF -, ser tidos por verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à titulação do crédito reclamado, ele não puder ser reconhecido.
II - Tendo a apelante, Caixa Geral de Depósitos, créditos que gozam de hipoteca e de penhor, deverão os mesmos ser pagos antes dos outros créditos reclamados, pois o artº 152º do referido diploma apenas extingue os privilégios creditórios imobiliários ou mobiliários do estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social.
Decisão Texto Integral: