Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01171 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 152º DO CPEREF, ARTº 666º, Nº1, 686º, Nº1, 733º DO CC | ||
| Sumário: | I - O liquidatário judicial não tem a faculdade de contestar os créditos reclamados, devendo estes, quando não contestados - e ainda que o liquidatário se pronuncie contra eles no parecer final a que alude o artº 195º do CEREF -, ser tidos por verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à titulação do crédito reclamado, ele não puder ser reconhecido. II - Tendo a apelante, Caixa Geral de Depósitos, créditos que gozam de hipoteca e de penhor, deverão os mesmos ser pagos antes dos outros créditos reclamados, pois o artº 152º do referido diploma apenas extingue os privilégios creditórios imobiliários ou mobiliários do estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social. | ||
| Decisão Texto Integral: |