Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5291 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 128º E 129º Nº1 E Nº3 DO C.P.PENAL. | ||
| Sumário: | I - O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto, prevista no nº 1, do artº 129º do CPP, é que o Tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente. II - Não se aplica tal proibição a depoimentos que indicam as pessoas a quem o ouviram e que, sendo chamadas a depor, se recusam, podendo-o fazer. III - O nº 3 do mesmo artigo refere-se às pessoas que se recusam a falar ou que não indicam a fonte do seu conhecimento. IV - O depoimento indirecto não se confunde com prova indirecta. Esta existe quando, através do depoimento, de quem não observou directamente o facto, e da exeperiência comum, o Tribunal pode conhecer desse facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |