Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1771/2001
Nº Convencional: JTRC5291
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 128º E 129º Nº1 E Nº3 DO C.P.PENAL.
Sumário: I - O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto, prevista no nº 1, do artº 129º do CPP, é que o Tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente.
II - Não se aplica tal proibição a depoimentos que indicam as pessoas a quem o ouviram e que, sendo chamadas a depor, se recusam, podendo-o fazer.
III - O nº 3 do mesmo artigo refere-se às pessoas que se recusam a falar ou que não indicam a fonte do seu conhecimento.
IV - O depoimento indirecto não se confunde com prova indirecta. Esta existe quando, através do depoimento, de quem não observou directamente o facto, e da exeperiência comum, o Tribunal pode conhecer desse facto.
Decisão Texto Integral: