Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2234/99
Nº Convencional: JTRC150/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARRESTO SOBRE BEM IMÓVEL QUE SE ENCONTRA REGISTADO A FAVOR DE TERCEIRO
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
Data do Acordão: 11/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 619º, Nº 1 DO CC, ARTº 406º, Nº1 DO CPC, ARTº 7º DO CRP.
Sumário: Resulta do disposto nos artºs 619º, nº 1, do Código Civil e 406º, nº 1, do Código Processo Civil, que o arresto, em princípio, só pode incidir sobre os bens do devevdor, sendo estes que, em primeira linha, respondem pela satisfação da dívida.
Por isso, encontrando-se registado a favor de terceiros, que gozam da presunção prevista no artº 7º do Código do Registo Predial, o imóvel indicado para ser objecto do arresto, e não sendo os requerentes credores daqueles, não pode ordenar-se o arresto de tal imóvel.
Decisão Texto Integral: