Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC150/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO SOBRE BEM IMÓVEL QUE SE ENCONTRA REGISTADO A FAVOR DE TERCEIRO PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 619º, Nº 1 DO CC, ARTº 406º, Nº1 DO CPC, ARTº 7º DO CRP. | ||
| Sumário: | Resulta do disposto nos artºs 619º, nº 1, do Código Civil e 406º, nº 1, do Código Processo Civil, que o arresto, em princípio, só pode incidir sobre os bens do devevdor, sendo estes que, em primeira linha, respondem pela satisfação da dívida. Por isso, encontrando-se registado a favor de terceiros, que gozam da presunção prevista no artº 7º do Código do Registo Predial, o imóvel indicado para ser objecto do arresto, e não sendo os requerentes credores daqueles, não pode ordenar-se o arresto de tal imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: |