Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1395/08.3TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1316.º E 1287.º DO C. CIVIL E ARTIGO 543.º, N.º 1, DO NCPC
Sumário: 1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção de titularidade do direito fundada na posse que, baseando-se numa aparência, apenas funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa e só cede quando existir registo anterior ao início da posse, mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual.

2. "A posse que determina a presunção da titularidade não será a que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária. Assim, a posse a que se reporta o art. 1268.º, n.º 1 só pode ser a que ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário."

3. Deste modo, numa acção de reivindicação, o possuidor não tem o ónus da prova, cabendo ao reivindicante esse encargo.

4. Dado que os autores, como já antes os pais da autora, não demonstraram a existência, nem de factos possessórios nem a aquisição de qualquer direito, sobre o imóvel em causa, que possam contrapor à presunção do artigo 1268.º, n.º 1, do CC, de que beneficiam os réus, deve ser reconhecido que a propriedade do imóvel em causa pertence a estes últimos.

5. De resto, mesmo a nível de registo predial, estes são os únicos que registaram a seu favor a propriedade em causa, gozando, por isso, da presunção derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial e, consequentemente, não gozam os autores de nenhum registo anterior ao início da posse da antepossuidora dos réus, pelo que, também, sob este prisma, beneficiam os réus da presunção da titularidade do direito de propriedade a que se arrogam sobre o imóvel.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

  A... e marido B... , residentes em Rua (...) , Leiria, intentaram a presente acção declarativa de condenação, então, com processo ordinário, contra:

 

1. C... entretanto falecida, tendo sido habilitados em sua representação

1.a. D... , casado com E... , residentes em (...) Marseille, França;

1.b. F... , casada com G... , residentes em Rua (...) Bidoeira de Cima;

1.c. H... , casada com I... , residentes em Rua (...) Braga;

1.d. J... , divorciado, residente em (...) Isle Sur La Sorgue, França;

1.e - L.... , solteira, maior, residente em Rua (...) Leiria.

2. M... , solteiro, maior, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França;

3. N... , solteiro, maior, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França;

4. O... , solteira, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França;

5. P... e mulher Q... , residentes na Rua (...) , Pombal;

6. R... , casada no regime de separação de bens, residente em Rua (...) Milagres;

7. S... , e mulher T... , residentes em Rua (...) Monte Real;

8. U... , e marido V... , residente em Rua (...) Bidoeira de Cima;

9. X... , e marido Z... , residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa;

10. AA... e marido BB... , residentes em (...) Hilden,

11. CC... e mulher DD... , residentes na Rua (...) , Souto da Carpalhosa, ele entretanto falecido, tendo sido habilitados em sua representação a ré sua mulher ( DD... ) e os filhos:

11. a. EE... , solteira, maior, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa;

11. b. FF... , solteiro, maior, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa;

11.c. GG... , solteira, menor, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa, representada pela sua mãe.

12. HH... , e mulher II... , residente em Chemin Record, nº 20, 1315 La Serraz, Suiça;

13. JJ.... , e marido LL... , residente em (...) Marrazes, Leiria;

14. MM... , e mulher NN... , residentes em (...) Hilden, Alemanha;

15. OO... , e marido PP... , residentes em (...) Eclépens, Suiça;

16. RR... , e mulher SS... , residentes em (...) Cassanay-Villes, Suiça;

17. TT... , e marido UU.... , residente em Rua (...) , Cavadas da Bouça, 2425-

III) Intervenientes principais, como co-autores:

1. VV... e marido XX... , residentes em (...) Ormesson sur Marne, França e

2. YY... e mulher ZZ... , residentes na Rua (...) , Souto da Carpalhosa.

Pediram, os autores, a condenação dos réus:

- A reconhecer à herança aberta por óbito de AAA... e mulher BBB... o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº 0000 da freguesia de Souto da Carpalhosa

- A restituir esse prédio à herança, “com todos os frutos que produziu ou que possa vir a produzir na pendência da presente ação”.

Mais pediram o cancelamento do registo de aquisição desse imóvel, que melhor identificaram “e de qualquer outro que eventualmente venha a ser efetuado na sequência daquele”.

Para alicerçarem esses seus pedidos, muito em síntese, alegaram serem os interessados, conjuntamente com os chamados, no inventário aberto por óbito dos pais da autora mulher, cujo acervo a partilhar integra o imóvel em apreço nos autos – que melhor identificaram -, por este lhes ter sido adjudicado no inventário aberto por óbito do filho daqueles FFF... .

Alegaram, ainda, que os pais da autora mulher consentiram que a viúva de FFF... , DDD... , ficasse a residir na casa, sendo que, após a morte desta, ocorrida em 21/02/2005, foi solicitada a sua irmã C... a chave daquela casa.

No inventário aberto por óbito de DDD... o referido imóvel foi indevidamente considerado como pertencente à falecida e foi objeto de partilha, e aí adjudicado ao quinto réu, que procedeu ao respetivo registo de aquisição.

Os réus vieram a ser devidamente citados – alguns deles editalmente, tendo o Ministério Público sido citado nos autos em sua representação – e apenas os réus P... e Q... ; R... e K... ; S... e T... ; U... e V... apresentaram contestação, no âmbito da qual impugnaram, motivadamente, parte dos factos alegados pelos autores, para concluírem que o imóvel em causa nos autos pertencia a DDD... .

Defenderam que os autores litigam de má-fé e com abuso de direito, tendo deturpado factos e omitido outros, do seu conhecimento pessoal, indispensáveis à descoberta da verdade material dos factos, com o único objetivo de se locupletarem à custa alheia, pelo que requereram a sua condenação, como litigantes de má-fé, em multa e “indemnização condignas”.

P... e mulher apresentam, ainda, reconvenção.

Alegaram, nomeadamente e em síntese, que a adjudicação, no âmbito do respetivo inventário, daquele prédio aos interessados BBB... e AAA... (pais da autora mulher) só ficou a constar naquele processo “por uma mera questão de formalidade e que esta não tinha qualquer correspondência com a vontade real dos ali interessados” - nos moldes que melhor precisaram –, tendo, em janeiro de 1998, os referidos BBB... e marido acordado com a outra interessada ( DDD... ), no sentido daqueles cederem a esta a parte que, por via sucessória, detinham no referido prédio e, como contrapartida, a referida DDD... pagar-lhes, a título de “tornas”, o valor de € 3.092,55 (então: ESC 620.000$00), que, em finais desse mês, ela liquidou.

Não obstante tal não ter ficado reconhecido no processo de inventário, DDD... , BBB... e AAA... pretenderam sempre manter e honrar o negócio referido, pelo que a primeira nunca pediu a restituição do preço da compra que pagou aos seus sogros e estes nunca lhe pediram que procedesse à entrega efetiva do prédio urbano mencionado, mais tendo então acordado que iriam proceder à respetiva escritura pública de compra e venda, quando estivesse regularizada a situação jurídica do imóvel.

Defenderam que, desde 25.12.1992, tal prédio foi ocupado exclusivamente pela referida DDD... até à morte desta em 21.02.2005, nunca tal ocupação havendo carecido de consentimento ou autorização de quem quer que fosse, porque tal prédio nunca saiu da esfera jurídica da DDD... e marido.

Mais alegaram que, por força do negócio supra citado, os pais da autora deixaram de ter qualquer intenção de se comportarem como titulares do direito real correspondente a qualquer domínio de facto, carecendo assim de animus sibi habidendi, daí que se tivessem tido posse, tê-la-iam transferido para a DDD... .

Desde, pelo menos, fevereiro de 1998 que BBB... e marido, antecessores dos autores, viram qualquer direito ou intenção sobre o referido prédio urbano definitivamente cessado, sendo que a autora mulher só arrolou o prédio urbano nos autos de inventário por óbito de seus pais por abuso de direito, pois tinham perfeito conhecimento que tal prédio, por força da “venda” supra referida, não chegou a integrar, na prática, a esfera patrimonial daqueles inventariados.

Entendem que os reconvintes são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano em causa, pois aquele prédio foi edificado por FFF... e DDD... em 1978, passou a ser por estes ocupado, utilizando-o como se seus únicos proprietários fossem, em conjunto, até 25.12.1992 (data de falecimento do FFF... ), sem interrupção ou oposição por quem quer que fosse, na convicção de serem seus únicos proprietários. Após o que, DDD... continuou a ocupar e utilizar o prédio, a título exclusivo, até à sua morte em 21.02.2005, tudo e sempre com a convicção de ser a única proprietária do mesmo, por força do negócio supra explicado.

Daí que, ao que entendem, DDD... , pela via da sucessão na posse, se outra forma não houvesse, havia adquirido tal prédio, por usucapião, pelo decurso de prazo superior a 26 anos, o que expressamente disseram invocar.

No âmbito da partilha da herança por óbito da DDD... , foi tal prédio adjudicado aos reconvintes, que o passaram a possuir e a usar conforme os seus desígnios impõem.

Pugnaram por, em virtude da usucapião, serem os únicos proprietários do imóvel, pela posse por si mantida, exercida sem oposição de ninguém, à vista da generalidade das pessoas, e com a convicção de exercerem um direito exclusivo seu, conjugando-a com a dos seus antecessores.

“Sem condescender e para a eventualidade de assim não” vir “a entender-se”, alegaram que BBB... e marido pretenderam perante DDD... - ainda antes da elaboração do mapa de partilha e a respetiva sentença homologatória deste, ao apresentarem requerimento conjunto - obrigar-se a transmitir por venda, para esta, o direito de propriedade que detinham sobre o bem (enquanto herdeiros de seu filho) e esta declarou aceitar e obrigar-se a comprar àqueles, pelo preço de €3.092,55, a sua quota-parte no bem, devendo tais declarações (pelos fundamento que melhor desenvolveram) ser convoladas e tratadas como se de um autêntico contrato-promessa de compra e venda se tratasse.

Terminaram pedindo, a título reconvencional, a condenação dos autores a:

a) Reconhecer que os reconvintes P... e mulher Q... são, atualmente, os únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no seu articulado e que o adquiriram, se outra forma não houvesse, por usucapião.

Subsidiariamente:

b) Reconhecer o direito à substituição da declaração referida em 18º e 19º desse articulado por outra, por forma aquela considerar-se convolada em contrato-promessa de compra e venda, no âmbito do qual a BBB... e marido prometeram vender à referida DDD... o prédio mencionado, pelo preço ali referido;

c) Reconhecer, por conseguinte, aos reconvintes o direito de exigir a outorga da escritura de compra e venda prometida ou que, caso seja deduzida oposição à reconvenção, seja proferida sentença que substitua a necessária declaração negocial de venda;

d) Em qualquer dos casos, serem os autores condenados como litigante de má-fé, em multa e indemnização condignas, esta a favor dos reconvintes, “nos montantes que doutamente vierem a ser fixados”.

Replicaram os autores, rebatendo a versão dos factos apresentada em sede de reconvenção e alegando, além do mais, que o requerimento referido pelos reconvintes como tendo sido junto ao processo de inventário e em que era (alegadamente) vertido o acordo a que tinham chegado os seus pais e a sua cunhada DDD... está apenas subscrito pelos advogados, que não tinham poderes para esse ato. Pugnaram pela improcedência da reconvenção e pela procedência da ação.

Treplicaram os reconvintes, rebatendo a argumentação da falta de poderes dos mandatários para o ato mencionada pelos autores e concluindo que as demais questões suscitadas por estes na sua réplica já se mostram “impugnadas” na contestação / reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, em que se admitiu a reconvenção deduzida e se seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, sobre que incidiu reclamação dos réus, parcialmente deferida, cf. despacho de f.ls 268 a 271.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a foi proferida a sentença de fl.s 373 a 404, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se parcialmente procedente a ação e, na medida dessa procedência:

- Reconhece-se à herança aberta por óbito de AAA... e BBB... o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº 0000 da freguesia de Souto da Carpalhosa;

- Condenam-se os réus a restituir esse imóvel à referida herança.

- Determina-se o cancelamento do registo de aquisição do mesmo bem a favor dos réus reconvintes (melhor identificado sob o número 6. dos factos provados).

No mais, julga-se improcedente a ação, absolvendo os réus do remanescente dos pedidos.

Condenam-se os autores A... e B... , como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa, no valor de 10 (dez) unidades de conta. Julga-se, no mais, improcedente a reconvenção, absolvendo os autores dos restantes pedidos reconvencionais.

***

Custas da ação pelos autores e pelos réus, na proporção de 20% para os primeiros e de 80% para os segundos.

Custas da reconvenção pelos réus reconvintes.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus P... e mulher Q... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 427), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1 A sentença, tal como proferida e a manter-se, irá despoletar pelo menos três processos judiciais distintos: a) restituição aos apelantes dos € 25.000,00 de tornas que pagaram aos demais interessados na herança de DDD... ; b) ressarcimento aos apelantes de todas as despesas e custos que, de boa-fé, suportaram com a limpeza, reconstrução, remodelação, beneficiação, legalização e registo do prédio em causa, contra os interessados nas heranças de AAA... e mulher; c) acção para restituição aos herdeiros de DDD... do valor das tornas que aquela pagou, indevidamente, a AAA... e mulher e, sobretudo, para pagamento das tornas a que estes estavam obrigados perante a DDD... , face à adjudicação do prédio.

2 A sentença considerou a adjudicação d.d. 12.12.1997 aos pais da recorrida mulher como válida para a determinação da situação jurídica do prédio, quando é certo que aqueles não procederam ao pagamento do respectivo preço, em tornas, que actualmente corresponde a quantia nunca inferior a € 40.000,00.

3 A falta de pagamento dessas tornas (das quais não foi prescindido) impede a perfeição da alegada transmissão da titularidade do imóvel, através da adjudicação, para o referido casal.

4 O tribunal a quo deveria ter convertido o acordo quanto à desconsideração/alteração da licitação primitiva em negócio de tipo ou conteúdo diferente (contrato-promessa de compra e venda ou apenas promessa de venda), dado que dispunha, para esse efeito, de todos os elementos necessários.

5 Os apelantes alegaram todos os elementos tendentes à existência da venda, que a própria sentença reconhece, por forma a que, a final, a DDD... permanecesse como sendo a única e real titular e proprietária do prédio urbano objecto dos autos.

6 O negócio é certo quanto ao seu objecto (prédio urbano objecto dos autos), não oferece dúvidas quanto às partes nele intervenientes ( AAA... e mulher e a DDD... ), sendo conhecido o preço (€ 3.092,55), que até foi declarado como recebido, apenas não tendo sido formalizado por escritura por falta de licença de utilização.

7 Todos os intervenientes processuais naquele inventário, tal como os intervenientes nos presentes autos, tinham todos, sem excepção (inclusivamente dos AA), perfeito conhecimento do referido negócio.

8 A escritura apenas pode ser outorgada depois de 08.10.2008 data em que foi obtida a licença de utilização (Nº 456/08 emitida pela Câmara Municipal de Leiria).

9 Existe contradição na sentença quando por um lado (ponto 19º) reconhece o acordo, de Janeiro de 1998, para a venda da totalidade do prédio referido no ponto 4º, à DDD... , pelo preço de € 3.092,55, mas que por outro lado considera não poder considerar o requerimento do ponto 9º como sendo um escrito do qual se vislumbra a assunção de uma vontade ou de uma obrigação do AAA... e mulher venderem à DDD... e esta comprar-lhes o prédio objecto dos autos.

10 O requerimento a que se refere o ponto 9 da matéria provada configura contrato ou promessa de venda, ainda que em forma muito rudimentar, mas que, não pode deixar de valer como declaração da real vontade dos declarantes (artº 236, nº 2 CC) e que até seria desnecessário uma vez que todos os então contraentes e seus sucessores tinham todos conhecimento do mencionado negócio pelo que tal declaração sequer seria necessária para provar tal vontade.

11 Em escrito d.d. 06.03.2000, emanado do ilustre mandatário da DDD... à ilustre mandatária do AAA... e mulher, é feita referência expressa à urgência pela diligência na marcação da escritura que, mesmo que não especificada, apenas poderia ser uma escritura de compra e venda face ao pagamento efectuado pela DDD... .

12 O tribunal a quo não podia por isso ter dúvidas de que a vontade real e a declaração referida, visava a celebração de, se não de um contrato-promessa de compra e venda, pelo menos uma promessa de compra e venda, por conter todos os elementos necessários para o efeito.

13 A sentença, até mesmo para evitar o imbróglio jurídico acima referido, deveria ter atendido à vontade dos contraentes, convertendo a declaração em negócio válido, dado que o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade (artº 293 CC).

14 O instituto da conversão opera nas situações em que haja necessidade de satisfazer a confiança das partes na protecção jurídica, tendo em vista as finalidades práticas visadas pelos interessados, pelo que não pode converter-se um negócio inválido contra a vontade e os interesses das partes, por estar-se no domínio da disponibilidade das mesmas.

15 A possibilidade de conversão do negócio está dependente não só da verificação no negócio inválido dos requisitos de forma e de substância necessários para a validação do negócio sucedâneo, como também da alegação de factos que permitam ao julgador concluir pela verificação da vontade hipotética das partes, a qual deve ser aferida segundo a boa-fé e os demais elementos atendíveis, por referência às circunstâncias temporais da celebração do contrato (vide, sobre este ponto, v.g., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, págs. 885 e 886, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, págs. 486 e 487, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, págs. 759 e seguintes, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, págs. 268 e 269, Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 600, Carvalho Fernandes, RDES, págs. 369 a 372, Ana Prata, Contrato-Promessa, 1995, pág. 512, nota 1424, Teresa Luso Soares, A Conversão do Negócio Jurídico, págs. 58 e 59, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 434).

16 Segundo Manuel de Andrade “a conversão só se realiza, portanto, quando seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem ter realizado com a observância do requisito infringido. Esta vontade hipotética será a alma do negócio sucedâneo, mas construído sobre a base do negócio principal (…), tendo em vista a sua natureza típica e particularidades concretas”.

17 O tribunal dispunha da factualidade minimamente necessária para, uma vez determinada a nulidade do negócio, convertê-lo para um sucedâneo, dentro dos princípios do chamado favor negotii, que o Código Civil actual consagra.

18 Deveria ter partido da certeza de que as partes teriam querido, caso tivessem podido prever a nulidade ora declarada, pelo menos, celebrar se não um contrato-promessa de compra e venda, pelo menos uma promessa de compra e venda do referido imóvel, mais que não fosse pelo respeito que o acordo verbal desde sempre gozou não obstante o despacho do ponto 13º da matéria provada.

19 Todos os herdeiros dos então contraentes, excepção feita aos AA (mas estes apenas por má-fé), pretendem honrar precisamente esse mesmo acordo, mantendo-o, de boa-fé, nos seus precisos termos que, por não ser materialmente contrário à lei, poderia ser realizado, especialmente agora que obtida a licença de utilização.

20 Mesmo na eventual ausência de factos suficientes à conversão do negócio, incumbiria sempre ao tribunal obter os elementos necessários à justa composição do litígio, mediante o apuramento de factos de que lhe fosse lícito conhecer (artº 411 CPC).

21 O tribunal deveria ter considerado como convolado o acordo aludido em 23º da matéria dada como provada, por ser essa a única forma de aproveitar o negócio celebrado, em contrato-promessa de compra e venda ou, caso assim se não entendesse, pelo menos em declaração confessória de venda que até já estaria concretizada à data em que o requerimento foi elaborado e entregue em juízo.

22 “A conversão do negócio jurídico consiste na revaloração, pela ordem jurídica, de um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar. (…) A conversão justifica-se, face à lei, se através dela se obtiver minimamente o fim que as partes procuraram conseguir com o negócio inválido, e se corresponder à vontade hipotética das partes, considerada esta, não a partir da sua vontade real – mediante a busca da provável intenção delas, se houvessem previsto a invalidade do negócio realizado – mas sim em função da ponderação dos interesses em jogo, corrigidos pela boa-fé” (Acórdão STJ d.d. 15.10.1996 ín BMJ 460, pág. 727).

23 Os AA para além de terem sido condenados em multa por litigância de má-fé deveria ter sido igualmente condenados em indemnização a favor dos apelantes (artº 543, nº 3 CPC).

24 Termos em que deve a douta sentença ser revogada, alterando-se a respectiva parte dispositiva, que deverá concluir pela possibilidade de conversão da declaração datada de Fevereiro de 1998 em contrato-promessa de compra e venda e/ou, no mínimo, promessa de compra e venda, com todas as demais consequências que daí advêm, para além da condenação dos AA como litigantes de má-fé não só na multa já decida como também em indemnização em indemnização condigna a favor dos apelantes.

Revogando a decisão recorrida, como se conclui, V.Exªs fareis a já costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se o prédio descrito nos autos é pertença da herança aberta por óbito dos pais da autora mulher ou dos réus reconvintes;

B. Não pertencendo a estes, se dever ser convertido o acordo vertido no requerimento a que se alude no item 9.º dos factos provados, num contrato promessa de compra e venda ou, pelo menos, de promessa de venda e;

C. Se para além de terem sido condenados em multa por litigância de má-fé, os AA devem ser, igualmente, condenados em indemnização a favor dos réus reconvintes.

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, com o nº5041/06.1TBLRA, correm autos de inventário cumulado por morte de AAA... , falecido em 28.11.2002, e BBB... , falecida em 21.01.2006, que em vida foram casados entre si em primeiras e únicas núpcias de ambos [cfr. certidão de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

2. No processo de inventário referido em 1., é cabeça de casal a ora autora A... , e interessados os irmãos desta YY... e VV... , ora chamados à autoria [cfr. certidão de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

3. Para além de A... , YY... e VV... , os inventariados AAA... e BBB... tiveram um outro filho, FFF... , falecido sem descendentes em 25.12.1992, no estado de casado com DDD... [cfr. certidão de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

4. Na freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, existe um imóvel composto por casa de habitação de quatro assoalhadas e logradouro, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o nº 0000 e descrito na 2.ª CRP de Leiria sob o nº 1111 [cfr. documentos de fls. 16 e 19, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].

5. Nos autos de inventário referidos em 1., foi relacionado o imóvel descrito em “4. como verba nº4 [cfr. certidão de fls. 42 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

6. Encontra-se registada mediante apresentação nº14 de 26.12.2007 a aquisição do imóvel referido em 4. pelo réu P... , no estado de casado com a ré Q... , por partilha da herança aberta por morte de DDD... [cfr. documento de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido].

7. Por morte de FFF... , correram autos de inventário facultativo com o nº27/97, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, em que foi cabeça de casal DDD... , viúva daquele, e interessados os seus pais AAA... e BBB... [cfr. certidão de fls. 20 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

8. Nos autos de inventário referidos em 7., foi relacionado o imóvel descrito em 4. como verba n.º 4, o qual, após conferência de interessados realizada em 12.12.1997, em que AAA... e BBB... o licitaram por 18.555,28 euros (3.720.000$00), lhes foi adjudicado por aquele valor, tendo a partilha sido homologada por sentença de 16.05.2000, transitada em julgado [cfr. certidão de fls. 20 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

9. Nos autos de inventário referidos em 7., foi apresentado, em fevereiro de 1998, um requerimento com o seguinte teor: “ DDD... , interessada e cabeça de casal nos autos de inventário facultativo, BBB... e marido AAA... , interessados nos mesmos autos, vêm requerer seja adjudicado à cabeça de casal o prédio constante da relação de bens, em virtude de terem chegado a acordo e estes dois últimos já terem recebido o valor relativo às tornas na importância de 620.000$00 conforme requerimento junto aos autos” [cfr. certidão de fls. 148 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

10. O requerimento referido em 9. foi subscrito pela mandatária de AAA... e BBB... , Drª. CCC... , e pelo mandatário de DDD... , Dr. EEE... [cfr. certidão de fls. 148 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

11. Das procurações juntas aos autos de inventário referidos em 7. pela mandatária de AAA... e BBB... , Dr.ª CCC... , consta o seguinte: “confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e ainda para receber custas de parte” [cfr. certidão de fls. 203 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

12. Da procuração junta aos autos de inventário referidos em 7. pelo mandatário de DDD... , Dr. EEE... , consta o seguinte: “concedo os mais amplos poderes forenses gerais e os especiais de desistir, transigir, receber custas de parte e ainda para me representar em quaisquer atos e bem assim na conferência de interessados no Inventário Facultativo que corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, nela acordar quanto à composição de quinhões ou em meu nome efetuar licitações” [cfr. certidão de fls. 203 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

13. Sobre o requerimento referido em 9., recaiu o seguinte despacho, datado de 09.11.1998: “(…) Em 12 de dezembro de 1997 foi realizada a conferência de interessados dos autos (…). Nessa conferência estiverem presentes todos os interessados, acompanhados dos respetivos mandatários. Na mesma não se alcançou o acordo entre os interessados quanto à adjudicação do bem imóvel (verba n.º 4), pelo que foram abertas licitações, tendo tal bem sido licitados pelos interessados BBB... e marido por mais 1.848.000$00 que o valor da descrição. O que agora todos os interessados pretendem é “desfazer” a conferência de interessados dos autos, o qua a lei não permite, por força do caso julgado formal assim formado.

Pelo exposto, indefiro o requerido (…).” [cfr. certidão de fls. 148 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

14. Por morte de DDD... , falecida em 21.02.2005, correram autos de inventário com o nº5689/05.1TBLRA, em que foi cabeça de casal a sua irmã C... e interessados os demais réus [cfr. certidão de fls. 28 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

15. Nos autos de inventário referidos em 14, foi relacionado o imóvel descrito em 4. como verba única, a qual foi adjudicada, após licitação, ao ora réu e reconvinte P... , em partilha homologada por sentença de 09.11.2007, transitada em julgado [cfr. certidão de fls. 28 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida].

16. Até 20.03.2007, não foi emitida pela Câmara Municipal de Leiria licença de utilização para o imóvel referido em 4. [cfr. certidão de fls. 153, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

17. O imóvel referido em 4. foi construído por FFF... e DDD... entre 1978 e 1979, tendo ali vivido ambos desde a construção até 25.12.1992, nele pernoitando, tomando refeições, passando os seus momentos de lazer, recebendo a visita de familiares e amigos, fazendo a sua vida privada, ininterruptamente naquele período, sem oposição de ninguém e convictos de se tratar propriedade sua.

18. Desde 25.12.1992 até 21.02.2005, o prédio referido em 4. foi ocupado exclusivamente por DDD... .

19. Em janeiro de 1998, AAA... e BBB... acordaram com DDD... que esta adquiria a totalidade do prédio referido em 4. pagando àqueles a quantia de €3.092,55, por corresponder à sexta parte do valor da respetiva licitação, que aos primeiros caberia em partilha.

20. DDD... entregou essa quantia a AAA... e BBB... antes da apresentação do requerimento referido em 9.

21. …após o que, em execução do mesmo acordo, acordaram em formular o pedido correspondente, pela apresentação do requerimento referido em 9., através dos seus mandatários. 22. Não obstante o despacho referido em 13., foi vontade de AAA... , BBB... e DDD... manter o seu acordo referido em 19.

23. …e por isso acordaram eles entre si, verbalmente, que formalizariam uma escritura pública de compra e venda daqueles para esta, assim que AAA... e BBB... , nomeadamente, registassem a aquisição do imóvel referido em 4. por adjudicação no inventário e obtivessem respetiva licença de utilização.

24. Mais foi acordado que, por essa razão nem AAA... e BBB... exigiriam de DDD... a entrega do imóvel, nem esta exigiria deles a restituição da quantia referida em 19. e 20.

25. Devido à inexistência de licença de utilização, AAA... e BBB... ficaram de diligenciar, através da sua Mandatária, no sentido de obterem a licença de utilização do imóvel referido em 4., para que a escritura pública se pudesse realizar e DDD... ficou a aguardar para que então se formalizasse a transmissão.

26. Os autores e os chamados à autoria YY... e ZZ... conhecem os factos referidos em 19. a 25., desde a respetiva ocorrência.

27. Sem quaisquer interrupções, entre a data da morte de FFF... e 21.02.2005, DDD... continuou a usar o imóvel referido em 4., nos termos acima referidos, pagando as respetivas contribuições, habitando-o, limpando-o e reparando-o, no que se lhe seguiram, nos mesmos termos e sem qualquer interrupção, os respetivos herdeiros, ora réus, até à adjudicação referida em 15.

28. E no que prosseguiram, desde esta adjudicação, sem qualquer interrupção, os reconvintes P... e Q... , que após a mesma do imóvel procederam à sua limpeza interior e exterior, demoliram capoeiras e arrecadações, removeram madeiras e outros materiais que se encontravam amontoados no exterior da construção, passaram a pagar as respetivas contribuições, ininterruptamente, desde então, à vista de todos, com a convicção de serem os seus proprietários.

Com relevância direta para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que:

a) - A ocupação referida em 18. se tenha dado apenas devido ao consentimento de AAA... e BBB... prestado a DDD... .

b) - AAA... e BBB... , em qualquer período de tempo (nomeadamente, após a morte do seu referido filho) e sem quaisquer interrupções, tenham usado o imóvel referido em 4., deixando que DDD... o ocupasse por mera permissão, defendendo-o de intromissões alheias, sempre à vista de todos, nem oposição de quem quer que fosse, na convicção de serem proprietários do mesmo.

c) - Logo após 21.02.2005, AAA... e BBB... tenham solicitado a C... , enquanto cabeça de casal da herança aberta por morte de DDD... , a entrega do imóvel referido em 4.

d) - Após a morte de DDD... , tenha sido sem consentimento e contra a vontade de BBB... e, após a morte desta, de todos os seus herdeiros que alguns dos réus passaram a usar o imóvel referido em 4.

A. Se o prédio descrito nos autos é pertença da herança aberta por óbito dos pais da autora mulher ou dos réus reconvintes.

Foram os aqui réus-reconvintes e recorrentes, conjuntamente com os demais, demandados pelos autores, com vista a serem condenados a reconhecer que o prédio em dissídio é propriedade da herança aberta por óbito dos pais da autora, os supra identificados AAA... e mulher BBB... .

Contrapõem os ora recorrentes que o referido prédio lhes pertence por ter sido pertença da herança aberta por óbito da referida DDD... , tendo-o adquirido, por licitação, no âmbito do inventário aberto por morte desta, que já, anteriormente, o possuía, pelo que, assim, o adquiriram ou, pelo menos, através da usucapião.

Na sentença recorrida, com fundamento em que a ora referida DDD... apenas começou a exercer actos de posse sobre o prédio em causa, em 1998, a quem os recorrentes sucederam na posse, decidiu-se que o prédio pertence à herança aberta por óbito dos pais da autora, porque quando a reconvenção foi deduzida (em Maio de 2008), ainda não havia decorrido o período de tempo necessário para a aquisição do direito de propriedade, através da usucapião, sobre tal imóvel, por banda dos reconvintes.

Contra o que se insurgem os recorrentes, alegando que como os pais da autora não pagaram à DDD... as tornas a que se obrigaram, na sequência de lhes ter sido adjudicado o bem no inventário a que se alude no item 7.º dos factos provados, o que no entender daqueles “impede a perfeição da alegada transmissão da titularidade do imóvel, através da adjudicação, para o referido casal.”.

Este argumento não colhe.

A perfeição desta adjudicação não ficou dependente do pagamento das tornas devidas, uma vez que, cf. artigos 1377.º e 1378.º do CPC, na redacção então em vigor, a faculdade que era concedida aos interessados a quem cabiam tornas, não pagas, era a de requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas em dívida e não sendo pagas estas, optar por uma das possibilidades que constavam do citado artigo 1378.º e nada mais do que isso.

No entanto, a pretensão dos recorrentes, no que a esta questão concerne, é de acolher, ainda que por diversa fundamentação.

Como já referido, estes, em reconvenção, pugnam por que se lhes reconheça o direito de propriedade, sobre o prédio em causa, com base na licitação que efectuaram nos referidos autos de inventário ou, pelo menos, com base na usucapião, descrevendo, para tal, os actos de posse que sobre o mesmo exerceram, como já anteriormente o fazia, a referida DDD... .

Ora, conforme o disposto no art. 1316.º do C. Civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão.

Em face da configuração da reconvenção deduzida, estamos, como usualmente, colocados perante questões respeitantes à posse e à usucapião, sendo relevante o papel que ambas desempenham na dinâmica dos direitos reais, mais exactamente, na sua constituição/aquisição, extinção e defesa.

Efectivamente, na acção real, a prova do respectivo direito não pode/deve limitar-se à invocação e prova do título de aquisição do direito do autor – à v. g. escritura/contrato de compra e venda ou de doação – uma vez que tal título só prova que, sendo o alienante o legítimo titular do direito alienado, o autor adquiriu bem; mas não prova, em definitivo, a bondade do título de aquisição do alienante; e podendo esta objecção fazer-se em cadeia e para o passado, fica o autor da acção real sujeito a uma verdadeira prova diabólica ou mesmo impossível.

É justamente aqui que se situa o interesse e a relevância da posse; que resulta da atenuação que, para essa prova diabólica, decorre do regime da usucapião e da presunção possessória.

Como a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito real, destrói qualquer outro direito anterior; assim, feita a prova da posse boa para usucapião, fica provado o direito real de que o autor se arroga.

Por outro lado, como a presunção possessória[1] inverte o ónus da prova, a parte que dela beneficia coloca a cargo da outra parte a prova que a ilida.

Por tudo isto, o enorme relevo[2], o papel decisivo, que a posse e a usucapião continuam a ter no desfecho de litígios, como é o caso, respeitantes ao domínio sobre uma coisa.

Posse – 1251.º do CC – que se traduz no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos do direito de propriedade ou de outro direito real, integrando dois elementos: o corpus – seu elemento material – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[3].

Significa isto que também alinhamos em dizer[4] que a nossa lei consagra, em matéria de posse, a concepção subjectiva[5]; isto é, possuidor é apenas aquele que, além do corpus, tem também o animus possidendi – a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio; pelo que, para se beneficiar do regime possessório, não bastará a prova do corpus, mostrando-se necessário, além disso, a existência do animus.

Afirmação que, embora conceitualmente rigorosa[6], não tem, entre nós, qualquer utilidade e relevo práticos, uma vez que, estabelecendo a lei uma importante presunção destinada a facilitar a prova do animus (art. 1252.º, n.º 2, do CC), não existe visível diferença prática entre o nosso sistema, teoricamente subjectivista, e os que consagram a concepção objectiva[7].

Usucapião – 1287.º do CC – que se baseia na posse, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, com determinadas características e durante certo lapso de tempo.

Posse, enquanto poder que está na origem de todo o “domínio” e “apropriação”, que é também – sendo o furto e o roubo tão velhos como a apropriação e em face dos poderes conferidos por tais usurpações – uma contínua força de subversão e contestação do direito real.

Mas, da mesma maneira em que contribui para subverter, também colmata as brechas existentes na ordenação dominial definitiva, pondo fim a situações de indefinição, decidindo do estatuto dos bens.

Posse que cumpre assim uma dupla função e papel: cobre a lacuna, suprindo a falta do direito real; e permite o trânsito para um direito novo, reconstituindo a ordenação dominial definitiva

Posse que existe logo que a coisa entra na órbita de disponibilidade fáctica, que existe logo que sobre ela se pode exercer, querendo, poderes empíricos (a disponibilidade fáctica/empírica sobre o bem)

Mas que, por outro lado, implica intencionalidade e voluntariedade; é sempre a expressão de uma autoridade fáctica

Daí a noção de posse do art. 1251.º do C. Civil: exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real

Posse que – sublinha-se – se pode adquirir pela “usurpação”, aqui se incluindo todas as formas de aquisição originária contra a vontade do possuidor, designadamente, “pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (1263.º, a), do C. Civil), modo mais comum e vulgar de se adquirir a posse (que comece por ser formal).

Actos materiais que são os actos que integram o corpus, que exprimem o poder de facto; actos que são normalmente materiais e físicos, mas não necessariamente, uma vez que para o corpus basta que a coisa esteja na esfera de disponibilidade fáctica.

Reiteração que significa que em princípio não basta um acto para a posse ser adquirida; que exige repetição, o que não significa actuação ininterrupta, contínua ou a prática periódica dos mesmo actos[8].

Actos materiais que, dependendo da coisa objecto da posse, exigem, segundo o consenso público, que se traduzam no exercício dum direito real, sendo essencial que tais actos se dirijam ao estabelecimento duma relação duradoura com a coisa.

Publicidade que exige algum consenso público no círculo social em que o domínio se exerce[9].

Retornando, agora, à factualidade dada como apurada e aceite pelas partes, designadamente o que consta dos itens 4.º a final, no que respeita à situação de domínio factual sobre o imóvel em referência nos autos, temos que o mesmo foi relacionado em três inventários sucessivos (por morte de AAA... e mulher BBB... ; por morte de FFF... e por morte de DDD... ).

Prédio, este, que foi construído por FFF... e mulher DDD... , entre os anos de 1978 e 1979, que ali passaram a viver, até à morte de cada um deles, exercendo todos os actos de posse correspondentes ao direito de propriedade, o que continuou, nos mesmos moldes, com os ora reconvintes, cf. itens 27.º e 28.º.

Como resulta dos itens 8.º a 13.º e 18.º a 28.º, constata-se que no inventário aberto por morte do referido FFF... , o imóvel em questão foi adjudicado ao AAA... e mulher, por licitação.

Mas, não obstante isso, em virtude de acordo posterior, decidiram que o mesmo ficava a pertencer à DDD... , recebendo aqueles tornas, o que requereram no processo de inventário, o que motivou o despacho de indeferimento a que se refere o item 13.º, o que não obstou a que as partes envolvidas tenham respeitado aquele acordo, na sequência do que a DDD... sempre fruiu e ocupou o prédio em causa, como melhor consta dos itens 18.º a 28.º e posteriormente, os ora reconvintes.

Ou seja, daqui resulta que os pais da autora nunca exerceram qualquer acto de posse sobre o referido imóvel, bem como não detiveram qualquer título formal que justificasse a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio, uma vez que, logo em Fevereiro de 1998, acordaram que o mesmo ficaria para a DDD... , inutilizando, por vontade própria e recíproca, os efeitos da adjudicação que lhes fora outorgada no âmbito do inventário por morte do FFF... .

É ponto assente que a posse da DDD... , tal como considerado na sentença recorrida, só se iniciou, na vertente de exclusiva proprietária, em Janeiro de 1998 (cf. itens 19.º e seg.s) e a reconvenção foi deduzida em 19 de Maio de 2008 – cf. fl.s 145, pelo que, mesmo considerando a sucessão na posse (artigo 1255.º do CC), se tem de concluir que a posse dos RR. não perdurou pelo tempo necessário para poder ter já conduzido à usucapião.

Só que, ainda assim, esta posse não deixa (como supra se referiu e sublinhou), no caso, de “colmatar as brechas existentes na ordenação dominial definitiva” e de, nas relações entre AA. e RR., colocar fim à situação de indefinição acerca da propriedade sobre o imóvel aqui em discussão, “decidindo do estatuto do mesmo”.

Fá-lo com base na presunção da titularidade do direito, conferida à posse pelo art. 1268.º/1 do C. Civil, segundo o qual “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.

É que, como resulta da factualidade dada por assente, não se provou, a favor dos AA./apelados (nem dos alegados antepossuidores – os pais da autora), qualquer corpus de posse sobre o imóvel em apreço, nem a titularidade formal do respectivo direito de propriedade).

Como se refere no Acórdão do STJ, de 04 de Abril de 2002, in CJ, STJ, 2002, Ano X, tomo I, pág. 157 e CJ, On Line, Ref.ª 8900/2002, o artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção de titularidade do direito, ali se acrescentando, na esteira do que ensina Oliveira Ascenção, Direito Civil Reais, 5.ª edição, pág. 106, que esta presunção porque se baseia numa aparência, só funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa, uma posse que tem de se manifestar por uma actuação fáctica sobre a coisa e só não prevalecendo sobre registo anterior ao início da posse, do que resulta, segundo ali se escreve que:

“a presunção fundada na posse só cede quando existir registo anterior ao início da posse, o que significa que se se não prova que o registo é anterior ao início da posse, prevalece a presunção fundada na posse, e isto mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual.”.

Por outro lado, salienta-se que “A posse que determina a presunção da titularidade não será a que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária. Assim, a posse a que se reporta o art. 1268.º, n.º 1 só pode ser a que ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário.”.

O mesmo se defende no Acórdão do mesmo STJ, de 14/11/2013, Processo 74/07.3TCGMR.G1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se refere que:

“Resultando do artigo 1268.º que a presunção advinda do registo apenas prevalecerá se for anterior ao início da posse, pois, de contrário, será a presunção a favor do possuidor que prevalecerá.

Sendo tal posse protegida por lei apenas por se presumir que por detrás dela existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente.

Significando esta presunção que, numa acção de reivindicação, o possuidor não tem o ónus da prova, cabendo ao reivindicante esse encargo.

Sendo ao reivindicante, no caso de posse de outrem – posse de facto e não mera posse jurídica – que incumbe fazer prova do seu direito contrário a tal posse, sob pena de o réu triunfar na demanda.”.

Também na doutrina se defende a existência desta presunção, com a amplitude e conteúdo referida nos Acórdãos ora citados.

Desde logo, A. Menezes Cordeiro, in A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2.ª Edição Actualizada, Almedina, 1999, a pág.s 115 e 116, refere que a posse implica o controlo material de coisas corpóreas, o que torna perceptível o respectivo exercício, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade, em que radicam os efeitos determinantes da sua existência, razão pela qual se infere a favor do possuidor a presunção de titularidade do correspondente direito.

Também, Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra 1967, a pág.s 110 e 111, refere que a presunção da titularidade do direito, enquanto efeito da posse, tem grande importância prática, facilitando ao titular do direito real que não tem elementos que lhe permitam fazer em juízo, com segurança, a prova do seu direito, uma vez que “o titular do direito real que esteja na posse da coisa apenas tem que fazer a prova da posse, cabendo aos terceiros o ónus de impugnar a presunção legal. Por isso se diz que a situação do possuidor é, para certos efeitos, mais vantajosa do que a do próprio titular do direito (melhor est condicio possidentis).”.

Durval Ferreira, na sua obra Posse e Usucapião, 3.ª Edição, Almedina, 2008, a pág.s 338 e 339 refere que:

“… o possuidor, embora como titular de uma mera relação de senhorio de facto sobre a coisa, goza de um jus possessionis, cujo conteúdo tem a vantagem de poder prevenir ou perseguir uma turbação ou um esbulho factual dum terceiro quer com recurso a acções possessórias, quer com recurso a acções petitórias do direito, a cuja imagem possui. E ganhará essa batalha se o terceiro se mantém no mero campo dos factos. Isto é, se o terceiro não alega ser ele o titular do direito a cuja imagem se exerce a posse do primeiro, ou dum direito de domínio mais amplo: ou, se o alega, não consegue prová-lo.

(…)

Por sua vez, a presunção do artigo 1268 dela beneficie a posse mesmo que a sua duração não permita a invocação de usucapião. Nem a letra da lei restringe, nem tal razão para distinguir. Certo que a usucapião não é o único modo de se adquirir a propriedade, bem como se a posse tem o prazo prescricional de pouca valia seria tal presunção.”.

Como acima já se aflorou, só a DDD... e os ora recorrentes, que lhe sucederam na posse, exerceram poderes de facto sobre o imóvel em questão e a nível de direito, os pais da autora, não obstante lhes terem visto adjudicado a respectiva propriedade no inventário aberto por morte do FFF... , logo dele “prescindiram”, mediante o acordo estabelecido com a DDD... e que cumpriram – cf. itens 22 e seg.s.

Ou seja, os autores, como já antes os pais da autora, não demonstraram a existência, nem de factos possessórios nem a aquisição de qualquer direito, sobre o imóvel em causa, que possam contrapor à presunção do artigo 1268.º, n.º 1, do CC, de que beneficiam os réus, do que decorre, nos termos expostos, que tem de proceder esta questão do recurso, devendo ser reconhecido que a propriedade do imóvel em causa pertence aos ora recorrentes.

De resto, mesmo a nível de registo predial, estes são os únicos que registaram a seu favor a propriedade em causa, gozando, por isso, da presunção derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial e, consequentemente, não gozam os autores de nenhum registo anterior ao início da posse da antepossuidora dos ora reconvintes, pelo que, também, sob este prisma, nada obsta a que os ora recorrentes beneficiem da presunção da titularidade do direito de propriedade a que se arrogam sobre o já identificado imóvel, o que acarreta a revogação da decisão recorrida, no que a esta matéria respeita.

Pelo que, quanto a esta questão, procede o recurso.

A procedência do recurso, nesta parte, prejudica o conhecimento e decisão da questão acima elencada em B., uma vez que o pedido a ela inerente, foi deduzido subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do pedido principal – reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio em questão.

Assim, por prejudicada, não se conhece da questão elencada em B.

C. Se para além de terem sido condenados em multa por litigância de má-fé, os AA devem ser, igualmente, condenados em indemnização a favor dos réus reconvintes.

Na sentença recorrida foram os autores condenados na multa de 10 UCs por litigância de má-fé, com fundamento em terem alegado factos que bem sabiam ser falsos.

A decisão, no que a tal respeita transitou em julgado, por, nessa parte, não ter sido objecto de recurso.

Pretendem os recorrentes que tal condenação abranja, também, a fixação de indemnização a seu favor, com o fundamento em terem sido obrigados a contestar a presente acção, cujos fundamentos os autores sabiam ser falsos, com as despesas a tal inerentes, pedido, este, que formularam em sede de contestação-reconvenção (cf. fl.s 142).

Refere-se na sentença recorrida, para justificar a não atribuição desta indemnização o seguinte:

“No que se refere à indemnização pretendida pelos réus reconvintes, há que considerar o estabelecido no atual artigo 543º acerca do seu conteúdo.

E visto que (pelos fundamentos que acima melhor se tentaram explicar) se entende que da inverdade alegada pelos autores não resultou uma atividade processual acrescida para os réus – pois, mesmo que desde o início tivesse sido contada a versão dos factos que se apurou, sempre esses factos se revelam insuficientes para reconhecer procedência à pretensão dos réus reconvintes –, conclui-se não estarem verificados os requisitos necessários para a sua atribuição.”.

Não se concorda com esta conclusão (que era mais justificada pela improcedência da reconvenção, o que não se mantém).

Efectivamente, por via da interposição da presente acção, os réus-reconvintes, tiveram de suportar as despesas inerentes à sua defesa, o que cabe no conteúdo da indemnização por litigância de má-fé, cf. artigo 543.º, n.º 1, do NCPC.

Têm, pois, os recorrentes, nos termos referidos neste preceito, direito a que lhes seja atribuída a peticionada indemnização a suportar pelos autores, dada a litigância de má-fé em que estes incorreram.

Neste momento, inexistem elementos para que a mesma seja fixada, o que se fará, em 1.ª instância, após trânsito em julgado do presente Acórdão, após prévio cumprimento do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do NCPC.

Assim, igualmente, quanto a esta questão, procede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra em que:

a) se julga a presente acção improcedente, por não provada e consequentemente, se absolvem os réus dos respectivos pedidos e;

b) provada, por procedente, a reconvenção, em função do que se condenam os autores a reconhecer que os reconvintes P... e mulher Q... são os únicos donos e possuidores do prédio urbano descrito no artigo 8.º da petição inicial;

c) mantendo-a, quanto ao mais, designadamente, no que se refere à condenação dos autores como litigantes de má-fé; devendo proceder-se, na 1.ª instância, como acima determinado, no que se refere à respectiva indemnização.

Custas, quer da acção, quer da reconvenção, a suportar pelos autores, em ambas as instâncias.

            Coimbra, 16 Dezembro de 2015.

Arlindo Oliveira (Relator)
Emidio Francisco Santos
Catarina Gonçalves

[1] Assim como a presunção registral – cfr. art. 7.º do C. Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

[2] Que, por certo, continuará a ter por muitos e longos anos, designadamente, enquanto não tivermos, por todo o nosso país, um cadastro geométrico e rigoroso da propriedade (que torne o conflito sobre a propriedade menos aleatório, moroso e ineficiente).

[3] Cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 66 e 67.

[4] Como a generalidade da jurisprudência e doutrina nacionais.

[5] Cfr. art. 1251.º e 1253.º, ambos do CC.

[6] Na controvérsia entre a orientação subjectivista (Savigny) e objectivista (Jhering).

[7] Ausência de diferença acentuada pela ampliação da tutela possessória ao locatário (1037.º), ao comodatário (1133.º) e ao depositário (1188.º).
[8] Nos direitos menos densos, como a servidão, tal repetição/identidade dos mesmos actos até pode acontecer; nos mais densos, como a propriedade, a regra será a complexidade e a diversidade.

[9] Os actos clandestinos não merecem protecção, dado que os interessados em contrariar a posse não têm deles conhecimento.