Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9130 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 37º DO D.L. 49409 DE 24.11.69 | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade solidária prevista no artº 37º nº2 da LCT, depende de uma prévia condição: a obrigação do transmitente, vencida nos seis meses anteriores à transmissão, tem que ser reclamada pelo interessado até ao momento da transmissão. II - Nos termos previstos no artº 37º do D.L. 49409 de 24.11.69, a responsabilização solidária do adquirente do estabelecimento pelas obrigações do transmitente, tem um escopo específico: visa essencialmente salvaguardar a estabilidade e segurança no emprego, independentemente das vicissitudes ou estratégias comerciais do empregador, acautelando nomeadamente a satisfação/cumprimento de obrigações pecuniárias vencidas em período anterior à transmissão, mesmo respeitantes a trabalhadores cujos contratos hajam entretanto cessado. III - In casu, o liquidatário judicial da Massa Falida, tomou posse do estabelecimento explorado até então pela ré, passando a administrá-lo no âmbito do processo de falência que corre termos no Tribunal Judicial. IV - Não se tendo operado uma transmissão do estabelecimento, com a continuidade deste sob a gestão do novo titular, no sentido e com o alcance das situações previstas na norma do artº 37º da LCT, não se pode impor à ré a solidadriedade passiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |