Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2217/06.5YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: DECLARADO O TRIBUNAL COMPETENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 426º-A DO C. P. PENAL
Sumário: No caso de reenvio do processo, o novo julgamento nunca é da competência do tribunal ou juízo do processo reenviado, ainda que o juiz que teve intervenção no julgamento ou elaborou a sentença que deu origem ao reenvio tenha, entretanto, sido transferido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo Comum Singular nº X, do 2º juízo do Tribunal de Águeda, foi proferido acórdão nesta Relação (Recurso nº Y), que determinou:
“O reenvio do processo para novo julgamento, que será efectuado pelo tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal recorrido, que se encontrar mais próximo”.
Baixados os autos, pelo juiz do 2º juízo do Tribunal de Águeda foi proferido despacho a declarar incompetente o 2º juízo daquele Tribunal e a determinar a remessa dos autos à distribuição, a fim de determinar qual dos demais juízos do Tribunal Judicial seria o competente.
Distribuídos os autos ao 1º Juízo de Águeda, veio pelo juiz titular a ser proferido despacho no sentido da não aplicação do estatuído no art. 426-A do CPP e porque o juiz que presidiu ao julgamento e elaborou a sentença que deu origem ao reenvio, já lá não exerce funções, e suscitando o conflito negativo de competência.
Ambos os despachos se encontram fundamentados na sustentação da posição que defendem.
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Nesta instância, o Ex.mº PGA emitiu parecer, concluindo pela competência do 2º juízo do tribunal da comarca de Águeda, por já não haver razão de impedimento.
Foram cumpridos os vistos legais.
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Cumpre conhecer:
Os despachos transitaram.
O art. 34 do CPP define os casos em que há conflito de competência: "há conflito de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido".
O Código de Processo Penal actual procurou estabelecer maior autonomia em relação ao processo civil, no entanto, a sua tramitação foi inspirada no art. 115 do Cód. Proc. Civil.
Verifica-se in casu uma situação de conflito negativo de competência.
Porém, temos que a solução vem consagrada na lei, no art. 426-A do CPP, com a epígrafe, “competência para novo julgamento”, em caso de reenvio.
No caso, basta atentar no disposto no nº 2 desse artigo: “quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.
Ou seja, no caso de reenvio do processo para novo julgamento, nunca tem competência o tribunal ou juízo do processo reenviado. Quando for decretado o reenvio, é competente para o novo julgamento o tribunal de categoria ou composição idêntica ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo -nº 1, ou o outro ou um dos outros juízos (consoante o tribunal tenha dois ou mais juízos da mesma categoria e composição) –nº 2.
A entender-se como se entendeu no despacho onde se suscita o conflito, não estava a ser dado cabal cumprimento ao acórdão que determinou o reenvio, pois como já se disse aí foi ordenado “o reenvio do processo para novo julgamento, que será efectuado pelo tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal recorrido, que se encontrar mais próximo” (itálico e sublinhado nossos).
No acórdão da Relação que determinou o reenvio se atribui competência a outro tribunal que não aquele que proferiu a decisão recorrida.
Temos que esta interpretação é a que melhor se coaduna com a letra e espírito da lei, nomeadamente o art. 426-A do CPP, introduzida pela L. 59/98 de 25 de Agosto.
Neste sentido também o Ac. do STJ de 15-11-2001, proc. 2384/01-5ª, SASTJ, nº 55,79, que refere:
“II- Em nenhum segmento do seu contexto a norma do art. 426-A do CPP se refere a incompatibilidade ou impedimentos de magistrados judiciais, designadamente decorrentes de terem tido intervenção no julgamento primeiramente realizado e depois anulado.
III- Ao criar o normativo do art. 426-A do CPP, o legislador não revelou o vector da composição humana do tribunal do novo julgamento, antes e tão somente se preocupando com a sua categoria e composição orgânicas e formais para que, nesses aspectos, não fosse diferente do que realizou o primeiro julgamento”.
Assim, temos que a competência para efectuar o novo julgamento é do juízo que resultou da distribuição, efectuada em cumprimento do acórdão desta Relação que determinou o reenvio e que o novo julgamento, “será efectuado pelo tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal recorrido, que se encontrar mais próximo”, e como preceitua o art. 426-A do CPP.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em atribuir a competência ao 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Águeda para, em cumprimento do Acórdão desta Relação que ordenou o reenvio, proceder ao novo julgamento.
Cumpra-se o art. 36 nº 5 do CPP.
Sem custas.