Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
556/08.0TBVGS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
MORTE
MANDATÁRIO
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, VAGOS – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 153.º, N.º 1; 276.º, N.º 1, AL. B); 278.º E 283.º 1 E 2, DO CPC.
Sumário: 1. A parte deve dar conhecimento da morte do seu mandatário ao processo, demonstrando então que só teve conhecimento do falecimento nos dez dias precedentes, sob pena de não beneficiar da suspensão da instância.

2. É irrelevante argumentar que já sabia que o seu Mandatário tinha falecido e que apenas não sabia como agir perante tal informação, pensando que seria o tribunal a tomar as medidas necessárias para ultrapassar tal situação.

3. Se entretanto deixou decorrer o prazo de interposição de recurso da sentença, não pode agora, decorrido esse prazo, beneficiar da arguição de nulidade de todo o processado posterior e dela recorrer.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                       

           A... e B..., intentaram uma acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra C...e D..., já todos identificados nos autos, peticionando a condenação destes na quantia de 25.309,60 €.

            Na normal tramitação de tais autos e de que os presentes constituem apenso, foi proferida sentença, aqui junta de fl.s 35 a 37 v.º, datada de 22 de Dezembro de 2011, que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, ficando as custas a cargo dos autores.

            Na altura, o Ex.mo Mandatário dos autores era o Dr. E..., Advogado, com escritório em Sever do Vouga.

            Nessa qualidade foi o mesmo notificado da sentença ora referida, via Citius, em 30 de Dezembro de 2011, cf. fl.s 38.

            Como consta de fl.s 50, em 22 de Fevereiro de 2012, por da mesma não ter sido interposto qualquer recurso, foram os autos remetidos à conta e elaborada esta, em 07 de Maio de 2012, foi o autor notificado para efectuar o pagamento da conta de custas de sua responsabilidade, conforme fl.s 55.

            Como consta de fl.s 61, o autor A..., foi, de novo, notificado da conta e para dela reclamar, em 22 de Junho de 2012.

            Através de requerimento junto aos autos principais em 05 de Setembro de 2012 (cf. fl.s 69 v.º), o autor A..., informou que o seu Mandatário havia falecido em 02 de Fevereiro de 2012 e juntando procuração a novo Advogado, a qual, cf. fl.s 69, se acha datada de 31 de Janeiro de 2012.

            No referido requerimento (fl.s 68), solicitou que fosse ordenada a notificação da sentença proferida nos autos, bem como a passagem de novas guias, por as mesmas não terem sido recebidas pelo anterior Mandatário, dado o seu decesso.

            Seguidamente, o mesmo autor, em 03 de Outubro de 2012 (cf. fl.s 73 a 76), veio arguir a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do seu anterior Mandatário, devendo ser considerada nula a sentença e actos a ela posteriores ou, pelo menos, ser declarada a nulidade do processado, bem como o decurso de todos os prazos após a morte daquele, repetindo-se todos os actos em causa, nomeadamente a notificação da sentença ao novo Mandatário e a concessão do respectivo prazo para interposição do recurso.

            Argumenta para tal que tendo sido o seu anterior Mandatário notificado da sentença proferida, via Citius, em 30 de Dezembro de 2011, em férias de Natal, só se presume notificado em 02 de Janeiro de 2012 e pretendendo dela recorrer de facto, dispunha do prazo de 40 dias para o fazer, pelo que o prazo para interpor recurso apenas terminou no dia 10 de Fevereiro de 2012 e o mesmo só não o foi dada a morte do Mandatário, que ocorreu em 02 desse mês.

            Como tal óbito nunca foi comunicado ao processo, a instância nunca chegou a ser suspensa e quando constituiu novo Mandatário, o prazo para interposição de recurso já havia sido ultrapassado, o que só pode ser evitado e reparada a injustiça que seria já não lhe ser possível da mesma interpor recurso, se agora, tal lhe for permitido através do deferimento do que requer.

            Conforme despacho de fl.s 77, datado de 10 de Outubro de 2012, foi ordenada a notificação do autor A... para que juntasse aos autos certidão de óbito do seu anterior Mandatário.

            Entretanto, os réus, notificados do requerimento do autor, vieram pugnar pelo seu indeferimento, com o fundamento em que o mesmo nunca fez prova nos autos do óbito do seu Mandatário, nem na data deste, nem nos dez dias seguintes aquele em que de tal facto teve conhecimento, pelo que a sentença proferida já se mostra transitada em julgado.

            Na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de fl.s 77, o autor A..., em 25 de Outubro de 2012, juntou aos autos o assento de óbito do seu anterior Mandatário e do qual consta que o Dr. E..., faleceu em 02 de Fevereiro de 2012, cf. fl.s 84, que aqui se dá por reproduzido.

            Foi ainda averiguado junto da Delegação da Ordem dos Advogados de Sever do Vouga no sentido de saber se alguém ficou a assegurar a continuidade do escritório do Dr. E..., constando a informação a fl.s 87, colhida junto da Dr.ª F..., Membro da Delegação da Ordem dos Advogados em Sever do Vouga, de que o Dr. E... trabalhava sozinho e que o seu escritório se encontra encerrado.

            Informou, ainda, ser do seu conhecimento que após o falecimento do Dr. E..., a esposa deste fez chegar aos clientes as pastas referentes aos processos, assim que estes o procuravam e que ela própria, Dr.ª Diana, sugeriu que fosse procurada no escritório a palavra passe de acesso ao Citius, no sentido de detectar os clientes, sabendo que tal nunca foi conseguido.

            No seguimento de lhe ter sido notificada tal informação, veio o autor A... (cf. fl.s 90 e 91), reiterar o que já havia anteriormente requerido e os réus manter que o mesmo deveria ser indeferido, dada a inacção daquele (cf. fls. 94 e 95).

            Após o que pela M.ma Juiz a quo foi proferida a decisão aqui constante de fl.s 101 e v.º, que indeferiu o requerido pelo autor A..., considerando não se verificar a arguida nulidade.

            Inconformado com a mesma, interpôs o autor A..., o presente recurso, o qual foi recebido como de apelação, com subida em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 102), finalizando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:

I. O douto despacho de fls. deve ser revogado.
II. O recorrente requereu ao tribunal a quo que decretasse a nulidade de todos os actos posteriores ao falecimento do seu anterior mandatário pois em face deste acontecimento havia sido já ultrapassado o prazo de que aquele dispunha para recorrer da sentença entretanto proferida a 22 de Dezembro de 2011.
III. O Tribunal a quo através de douto despacho de que ora se recorre entendeu não se verificar qualquer nulidade do processado, tendo assim a sentença proferida nos autos transitado em julgado.

IV. Manifesta-se a óbvia discordância do recorrente relativamente ao entendimento expresso naquela decisão recorrida, o que legitima o presente recurso.

V. O anterior mandatário do recorrente foi notificado da douta sentença, através do portal Citius, no dia 30-12-2011.

VI. Uma vez que o dia 30-12-2011 foi uma sexta-feira, mais concretamente a última sexta-feira das férias judiciais de Natal daquele ano, o ilustre mandatário só se considera notificado no primeiro dia útil posterior ao fim das férias, ou seja na segunda-feira, dia 2 de Janeiro de 2012.

VII. Nos termos dos artigos 676.º e seguintes do Código de Processo Civil, os Autores poderiam recorrer daquela decisão.

VIII. Tendo para o efeito o prazo de 30 dias (art.º 685.º, n.º 1 do CPC), acrescido de 10 dias, devido ao facto de a audiência ter sido gravada e o recurso incidir sobre a reapreciação da prova gravada (art.º 685.º, n.º 7 CPC).

IX. Assim, os AA dispunham do prazo de 40 dias, a contar a partir do dia 2 de Janeiro de 2012 para interpor o competente recurso.

X. Prazo esse que desta forma, terminou no dia 10/02/2012.

XI. No entanto tal recurso nunca chegou a ser interposto porque o referido mandatário faleceu no dia 02/02/2012.

XII. Assim, o mandatário faleceu durante o decurso do prazo de que os AA. dispunham para interpor o recurso.

XIII. O ilustre mandatário trabalhava sozinho e o seu escritório foi encerrado após o falecimento do mesmo.

XIV. Ora, os AA. nada percebem de direito e/ou de trâmites processuais.

XV. Foi o falecido mandatário que foi notificado da douta sentença que pôs termo ao processo.

XVI. Os AA. desconheciam a sentença, sempre pensando que iriam ser notificados da mesma.

XVII. Nunca tendo sido contactados por ninguém da parte do seu anterior mandatário relativamente ao processo.

XVIII. Os AA. não sabiam como agir perante a informação de que o seu mandatário havia falecido e que implicações isso teria no processo.

XIX. No entanto acreditavam que o tribunal era informado destas situações e que aquele que os notificava a eles da morte do mandatário e os informava do passo a dar posteriormente.

XX. Toda esta situação, além do infortúnio que a motivou, foi bastante complicada para os AA. que não sabiam o que fazer ou como agir perante a mesma.

XXI. Pelas razões supra expostas constata-se que o falecimento do mandatário nunca foi comunicado ao processo e a instância nunca chegou a ser suspensa.

XXII. Tendo assim o prazo para interpor o recurso sido ultrapassado.

XXIII. O recorrente constituiu novo mandatário no dia 05/09/2012, tendo juntado procuração para o efeito.

XXIV. Quando assumiu o processo o actual mandatário constatou que, atentos as circunstâncias, e mais concretamente o facto de a instância nunca ter sido suspensa, já não lhe era possível recorrer da douta sentença.

XXV. Tal situação trata-se de uma profunda injustiça e não podem os AA. ser prejudicados desta forma nas suas pretensões, devido a um tão grave infortúnio como é a morte do seu anterior mandatário.

XXVI. Entendem os AA que não pode deixar de ser decretada a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do anterior mandatário dos AA..

XXVII. Sendo consequentemente considerada nula a notificação da sentença ao anterior mandatário bem como todos os actos posteriores a tal data, ou pelo menos ser declarada a nulidade do processado, bem como o decurso de todos os prazos após a data da morte do Ilustre Causídico que representava os AA.

XXVIII. E ordenada a repetição de todos os actos em causa, nomeadamente a notificação da sentença ao novo mandatário dos AA. e a concessão do respectivo prazo para interposição do recurso.

XXIX. Pois, não sendo assim ficarão irremediavelmente comprometidos os direitos dos AA. e a defesa dos seus interesses.

XXX. Em clara violação do mais elementares princípios do Estado de Direito em que vivemos.

XXXI. Por tudo quanto resulta exposto deverá o douto despacho ser revogado, e substituído por outro que declare a nulidade de todo o processado após a morte do anterior mandatário do recorrente.

Termos em que deve revogar-se parcialmente a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões, fazendo-se assim JUSTIÇA.

           

            Contra-alegando, os réus, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a morte do Ex.mo Mandatário, só se poderia demonstrar mediante a junção do respectivo assento de óbito, no prazo de 10 dias depois de o mesmo ocorrer ou nos 10 dias seguintes aquele em que o autor dele teve conhecimento, o que não se verificou, só o vindo, este, a fazer em 25 de Outubro de 2012, quando já anteriormente tinha sido notificado da conta efectuada e para pagar as custas devidas, pelo que se acha precludido o prazo para a arguição de eventual nulidade.

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a única questão a decidir é a de saber se se verifica a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do anterior Mandatário do autor.

            Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório que antecede.

            Passando à análise da questão de saber se se verifica a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do anterior Mandatário do autor, há a referir o seguinte.

            Como resulta do relatório que antecede, o recorrente entende que por não saber como agir perante a morte do seu anterior Mandatário e pensando que o tribunal era disso informado e o notificava de como devia resolver a situação, por desconhecer o direito, sob pena de flagrante injustiça, deve ser anulado o processado, após a morte do seu anterior Mandatário e concedido novo prazo para interpor recurso da sentença proferida.       Na decisão recorrida, entendeu-se o contrário, nos moldes que se passam a transcrever:

“Nos termos nas disposições conjugadas dos art.sº 276, n.º 1, al. b) e 278 do CPC a suspensão da instância, por falecimento do mandatário, apenas ocorre após a junção aos autos da prova do factos.

Compulsados os autos verifica-se que o ilustre mandatário do AA faleceu em Fevereiro de 2012.

A informação do seu decesso apenas foi comunicada aos autos em 5 de Setembro de 2012, conforme resulta de fls. 268. Nesse mesmo requerimento o AA constitui novo mandatário, não deixando de se anotar que a procuração data de 31 de Janeiro de 2012.

Apenas em 3 de Outubro de 2012, veio o AA arguir a nulidade do processado e requerer a notificação do seu novo mandatário da sentença, de novo a lhe ser dada possibilidade de recorrer.

Na sequência de diligências várias, apurou-se que os clientes do falecido Sr. Advogado iam sendo contactados, na medida do possível, com entrega dos respectivos processos.

Mais resulta dos autos que o ilustre mandatário foi notificado da sentença proferida, assim como resulta que o AA foi notificado da conta elaborada nos autos, por notificação datada de 7.05.2012.

Ainda que não seja exigível ao AA ter conhecimento do decesso do seu ilustre mandatário, o certo é que a lei é clara ao mencionar que a suspensão só ocorre com a prova nos autos de tal circunstância.

E até então o Tribunal não tinha conhecimento, quer no processo, quer a título oficioso ou pessoal (por força da circunstância de ter exercido funções na MICivel de Sever do Vouga, onde o ilustre causídico exercia a sua actividade e tinha o escritório).

Pelo que se entende que não se verifica qualquer nulidade do processado que importe declarar, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos autos.

Pelo exposto, arquive-se.

Notifique.”.

            Estamos, pois, perante um caso em que se verificou o decesso do Mandatário do autor, aqui recorrente.

            Em face de tal infortúnio, o que incumbia à parte era fazer a comunicação e prova nos autos de que tal tinha acontecido, com a maior celeridade possível, com vista a aproveitar os efeitos da suspensão da instância, que decorrem do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, al. b); 278.º e 283, n.os 1 e 2, todos do CPC.

            Efectivamente, como decorre do primeiro dos preceitos ora citados, suspende-se a instância quando falece o advogado de uma das partes, devendo ser feita no processo a prova de tal facto (cf. artigo 278.º), apenas se podendo praticar actos urgentes e deixando de correr os prazos, durante o período da suspensão e inutilizando-se a parte já decorrida anteriormente – cf. citado artigo 283.º, n.º 3.

            Bastava, pois, para que o autor se pudesse aproveitar de tais efeitos que desse notícia nos autos, comprovando-o, do falecimento do seu Mandatário.

            Acontece que este apenas o fez em 05 de Setembro de 2012, quando o decesso do seu Mandatário ocorreu em 02 de Fevereiro de 2012 e ainda assim, só após a prolação do despacho de fl.s 77, juntou o respectivo assento de óbito, em 25 de Outubro de 2012, cf. fl.s 83 a 85.

            Poder-se-á objectar que a prática célere e atempada do acto de informar o Tribunal do decesso do seu Mandatário, com vista a obter a suspensão da instância e, assim, poder beneficiar dos respectivos efeitos, podia estar dependente de um evento ou circunstância que não lhe era imputável, designadamente que o recorrente desconhecia o facto causador da suspensão da instância, antes de o ter informado nos autos, em 25 de Setembro de 2012, disso, como é óbvio, lhe incumbindo (depois de o ter alegado) fazer a respectiva prova.

            Isto é, incumbia ao ora recorrente, logo que soube do decesso do seu Mandatário disso informar o Tribunal, demonstrando-o, no prazo legal de 10 dias, que às partes é concedido, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC.

            Pelo que, para a pretensão do ora recorrente poder ser bem sucedida, teria, este, de alegar e provar que só no dia 25 de Setembro de 2012, ou nos dez dias que o antecederam, teve conhecimento do falecimento do seu Mandatário, o que não fez.

            Ao invés, resulta da sua própria alegação que o autor já sabia que o seu Mandatário tinha falecido e que apenas não sabiam como agir perante tal informação, pensando que seria o tribunal a tomar as medidas necessárias para ultrapassar tal situação – cf. conclusões XVII.ª e XX.ª.

            Ou seja, o autor, ora recorrente, teve conhecimento do falecimento do seu Mandatário e nada fez, apenas vindo a disso dar notícia nos autos em 25 de Setembro de 2012, juntando procuração a novo Advogado.

            Procuração, esta, que como resulta de fl.s 69, foi outorgada ao novo Mandatário (que subscreve este requerimento e pratica todos os demais actos posteriores) em 31 de Janeiro de 2012, isto é, ainda antes de ter falecido o anterior Mandatário, pelo que este o poderia ter esclarecido acerca de qual o caminho a tomar em face do decesso do seu anterior Advogado.

            De resto, como resulta do relatório que antecede, o recorrente foi notificado da remessa à conta e para o pagamento das custas, factos que indiciam para o “homem médio” que os autos já estavam findos, o que mais o deveria levar a procurar o seu Advogado para se inteirar do sucedido.

            Assim sendo, não tendo demonstrado, como não demonstrou, que apenas teve conhecimento do falecimento do seu anterior Mandatário nos dez dias que precederam a entrada em juízo do requerimento em que disso deu conta nos autos (25 de Setembro de 2012), resultando, até, pelo contrário, como acima já se disse, que dele teve conhecimento em momento anterior, é-lhe imputável o decurso integral do prazo que tinha para interpôr recurso da sentença proferida nos autos (que é pacífico, terminava em 10 de Fevereiro de 2012), não podendo, em consequência, beneficiar da suspensão da instância que decorreria da prova do falecimento do seu Mandatário.

Assim, não merece censura a decisão recorrida.

Nestes termos se decide:

Julgar improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Arlindo Oliveira (Relator)

Emidio Francisco Santos

Catarina Gonçalves