Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3238/20.0T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 151.º, 8; 160.º, 2; 162.º, 1; 163.º, 1 E 164.º, 2, DO CSC
ARTIGOS 310.º, D) E G); 325.º, 1 E 2; 326.º, 1; 627.º; 634.º; 640.º, A) E 785.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. A extinção (da personalidade coletiva) é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação, cessando, então, a personalidade jurídica (e judiciária) da sociedade, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular.
2. Porém, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular (cf. art.ºs 151º, n.º 8, 162º, n.º 1, 163º, n.º 1 e 164º, n.º 2, do CSC).

3. Verifica-se a interrupção da prescrição, em razão do reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, de forma expressa ou tácita (art.º 325º, n.ºs 1 e 2 do CC), quando, nomeadamente, ocorre o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (ou o pagamento parcial da dívida e dos juros) e/ou o pedido de prorrogação do prazo de pagamento.

Decisão Texto Integral:
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
                  Fernando Monteiro


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            (…)

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                    

           

           I. Em 18.01.2021, AA, por si e na qualidade de sócio liquidatário da sociedade/empresa executada e já extinta A..., Lda. - em representação da mesma “e/ou da totalidade dos sócios da executada sociedade”, BB e mulher CC - e mulher DD, executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à execução[1], onde é exequente a Banco 1..., S. A..

            Alegaram, em síntese: é título executivo o contrato formalizado pela escritura de 14.11.2006, nos termos do qual a exequente entregou à sociedade executada a quantia de € 500 000; este contrato foi sucessivamente alterado, tendo ocorrido a última alteração em 18.10.2013; o saldo devedor ascende a € 258 036,01, que a sociedade devedora se obrigou a restituir à exequente a partir de 14.6.2013, em quatro prestações semestrais, sendo as duas primeiras de juros e as duas seguintes de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira em 14.12.2013 e as restantes em igual dia dos semestres seguintes, ou seja, venceram-se, sucessivamente, em 14.12.2013, 14.6.2014, 14.12.2014 e 14.6.2015; a execução deu entrada em juízo no dia 31.8.2020; os executados foram citados para a execução no dia 15.12.2020, designadamente o executado AA, cuja citação abrange os demais; entre as datas de vencimento das prestações e a data em que foi instaurada a execução decorreram mais de cinco anos; prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do artigo 310º do Código Civil (CC), as obrigações consubstanciadas nas sucessivas prestações de amortização do capital mutuado, em prestações mensais ou semestrais, e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, prescrição extintiva que se invoca.

           A exequente contestou, alegando, nomeadamente: atentas as dificuldades da mutuária de gerar recursos financeiros para afetar ao pagamento do mútuo executado, pois somente pela venda de imobiliário conseguia cumprir, o legal representante da A... e aqui embargante, solicitou ao gestor do processo a prorrogação do prazo de pagamento por mais 18 meses remetendo o pagamento do capital para a última prestação; a embargada aceitou o pedido, pelo que ocorreria uma prestação de juros em 14.6.2016 e uma prestação de capital então em dívida - € 224 408,23 - em 14.12.2016, alteração que foi informatizada no sistema de crédito; o capital então e agora em dívida (€ 224 408,23) resulta da amortização parcial do fixado em 18.10.2013 (€ 258 036,01) em decorrência da venda de um imóvel ocorrida em 2014, pelo valor de € 85 000, e pelo qual foi imputado em 26.11.2014 ao capital da operação de crédito executada a quantia de € 33 627,78; não se verifica o decurso do prazo de 5 anos desde o vencimento da última prestação acordada, posto que a execução deu entrada em 31.8.2020, tendo-se por interrompida a prescrição 5 dias após, ou seja, 05.9.2020; tendo sido acordado relegar o pagamento do capital para uma prestação final, não se verificam os pressupostos da alínea e) do art.º 310º do CC; em 22.6.2017 a sociedade mutuária reconheceu junto da embargada a existência do crédito por via da entrega à embargada da quantia de € 5 073,05 proveniente da venda do prédio urbano descrito sob a ficha ...14 da freguesia ..., pelo valor de € 30 000, contra a emissão do distrate pela embargada da hipoteca que sobre o mesmo incidia; tendo aquele valor sido aplicado pela embargada na liquidação de juros remuneratórios, juros de mora, comissões de recuperação de valor em dívida, comissões de processamento e imposto de selo; em resposta à missiva de interpelação datada de 16.01.2020 para pagamento dos montantes em dívida, o legal representante da sociedade mutuária, por carta datada de 03.02.2020 e recebida pela embargada em 05.02.2020, aceitou a dívida comunicada, pois não a refutou, e pediu mais prazo para pagamento por via da venda de património ou também para apresentar uma solução de proposta de liquidação em conjunto com o sócio BB, igualmente executado, tendo adiantado que até final de Agosto de 2020 talvez conseguisse vender património para liquidação ou amortização do crédito; existe uma interrupção da prescrição ocorrida em 03.02.2020.

            Foi determinada a apensação aos presentes autos dos embargos deduzidos no apenso B, passando a tramitação a ser feita em conjunto.

           Aí, AA, e outros, executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à mesma execução, alegando, designadamente: a putativa devedora principal, C.F.C.P foi dissolvida nos termos de decisão proferida pelo Conservador do Registo Comercial em procedimento administrativo instaurado e prosseguido de acordo com o R.J.P.A.D.L.E.C.; no âmbito do referido procedimento a exequente foi notificada para informar sobre os créditos e os direitos que detinha sobre a sociedade, bem como se tinha conhecimento de bens e direitos de que a sociedade A... fosse titular, e nada disse reconhecendo a prescrição do putativo crédito; a exequente foi notificada da decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade extinta, o que não impugnou judicialmente, o que consubstancia facto impeditivo da presente pretensão da exequente [afirmou-se, depois, factualidade igual ou idêntica à do apenso A, atrás mencionada].

            A exequente contestou, e, além do alegado no apenso A, referiu, ainda:  não foi notificada nem do início do procedimento administrativo de dissolução da sociedade mutuária, nem de que tenha sido proferido despacho final com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação; em todo o caso, sempre se dirá que a questão da dissolução da sociedade mutuária se encontra ultrapassada, face ao despacho datado de 24.10.2021, proferido nos autos principais a que os presentes correm por apenso, nos termos do qual foi decidido que a execução prosseguiria contra a sociedade extinta, considerando-se a mesma substituída pela generalidade dos seus sócios.[2]

Foi proferido despacho saneador que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

           Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 17.3.2023, julgou totalmente improcedentes os presentes embargos (objeto dos presentes autos e do apenso B), prosseguindo a execução a sua regular tramitação.

Inconformados, os embargantes/executados apelaram formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Impugnam a omissão contida na decisão da factualidade tida por provada no que respeita ao facto essencial e relevante relativo à forma de obrigar a extinta sociedade.

           2ª - Deve dar-se como provado, aditando-se, que “Para obrigar a sociedade executada, com a matrícula ...47, é necessária a assinatura de ambos os sócios-gerentes, e a gerência pertence a ambos os sócios, BB e AA, como resulta da insc. 4 – Ap....07 à referida matrícula”.

           3ª - Tal modificação por aditamento sustenta-se no depoimento de AA, o qual está registado na ata de 12-01-2023, gravado, com início às 10h:23m:35s e o seu termo às 11h:27m:39s, concretamente da rotação 47:36 até à rotação 48:40, donde é possível retirar-se que a sociedade dos autos era representada por dois gerentes e a forma de obrigar a mesma era pela assinatura dos dois gerentes.

           4ª - Resultando do depoimento em apreço que a sociedade em causa se obriga com a assinatura dos dois sócios gerentes, mister se torna fazer uso do disposto no n.º 1 do art.º 412º do CPC, e aceder às publicações ao dispor de todos no site da internet www.publicacoes.mj.pt donde se pode extrair, relativamente à sociedade matriculada sob o n.º ...47, que, para a obrigar, é necessária a assinatura de ambos os sócios-gerentes, e que a gerência pertence a ambos os sócios, BB e AA, como resulta da insc. 4 – Ap....07 à referida matrícula.

           5ª - Destarte, conjugado o depoimento citado com a prova proveniente da publicação oficial no Ministério da Justiça, do conhecimento geral, é possível concluir pela certeza do facto cuja inclusão no elenco dos factos provados se pede.

           6ª- Confrontamo-nos aqui com um mútuo bancário nos termos do qual a embargada entregou à mutuária uma determinada quantia com a obrigação desta em restituir, sendo certo que advém do provado que as partes acordaram que a sociedade mutuária restituiria o capital, acrescido de juros remuneratórios, em prestações semestrais e sucessivas, ou seja, seria reembolsado, a partir de 14/6/2013, em 4 prestações semestrais, sendo as duas primeiras de juros e as duas seguintes de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira em 14/12/2013 e as restantes em igual dia dos semestres seguintes.

           7ª - Acreditamos ser dominante o entendimento segundo o qual os créditos constituídos por prestações mensais e sucessivas de partes de capital e juros remuneratórios que amortizam e remuneram o mútuo oneroso prescrevem no prazo de 5 anos, prazo este que não se altera mesmo em caso de perda do benefício do prazo com vencimento antecipado de prestações.

            8ª - A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercício, sendo certo que o reconhecimento que releva para efeitos da norma, carece de alegação e prova da verificação de factos concludentes que inequivocamente exprimissem o reconhecimento pelos recorrentes do crédito da embargada, o que esta não logrou.

           9ª - No que diz respeito ao facto interruptivo – venda de 22-6-2017 – o certo é que o facto provado 15 no qual a sentença assenta tal facto interruptivo não contém o reconhecimento expresso do direito de crédito da embargada por parte dos recorrentes, e os factos provados 15 e 16 não exprimem inequivocamente o reconhecimento do crédito da embagada por parte dos embargantes.

           10ª - Tão somente se prova que a sociedade em apreço entregou uma quantia à embargada em 22-6-2017 como contrapartida da emissão de um distrate de uma hipoteca que incidia sobre um prédio que a sociedade, o que não exprime qualquer reconhecimento do crédito da embargada, porquanto da mera entrega da quantia não resulta qual a intenção da sociedade, e a mera prova da aplicação da quantia pela embargada – e não pelos recorrentes – numa liquidação de juros remuneratórios, juros de mora, comissões de recuperação de valor em dívida, comissões de processamento e imposto de selo, não identificados, não resulta que tenha sido na concreta dívida prescrita, e muito menos que provenha da intenção, mesmo que presumida, da sociedade.

            11ª - No que se refere ao facto interruptivo – carta de 3-2-2020 – o recorrente AA carecia de poderes de representação da sociedade, para sozinho a obrigar, o que era necessariamente do conhecimento da embargada em face de todo o acervo contratual evidenciado nestes autos, pelo que a embargada sabia e não podia ignorar que a sociedade em apreço se obrigava exclusivamente com as assinaturas dos dois sócios-gerentes, razão pela qual não pode socorrer-se da oponibilidade da representação sem poderes do referido AA no que diz respeito à sociedade; assim a carta datada de 3-2-2020 subscrita por AA não produz efeito interruptivo ao decurso do prazo de prescrição, designadamente quanto à sociedade.

           12ª - A prestação vencida em (i) 14-12-2013 prescreveu em 14-12-2018, a prestação vencida em (ii) 14-6-2014 prescreveu em 14-6-2019, a prestação vencida em (iii) 14-12-2014 prescreveu em 14-12-2019 e a prestação vencida em (iv) 14-6-2015 prescreveu em 14-6-2020, pelo que, mesmo como tese de raciocínio e concedendo que a carta de 3-2-2020 possua virtualidade interruptiva da prescrição, o certo é que tais efeitos se produzem unicamente quanto à prestação vencida em 14-6-2015 e já não quanto às demais.

            13ª - Resulta do exposto, em face do n.º 1 do art.º 304º do CC, que os recorrentes lograram demonstrar a prescrição da obrigação reclamada, a qual deixa de ser judicialmente exigível.

           14ª - A embargada não alega e não prova que tenha dado conhecimento a cada um dos fiadores do(s) facto(s) que consubstancia(m) a interrupção da prescrição, sendo certo que mesmo que se considere uma relação de proximidade entre o devedor e o fiador, o credor está adstrito/obrigado a cumprir um tal dever de informação, caso pretenda usufruir desse efeito interruptivo agora relativamente ao fiador, porquanto pode dar-se o caso de o fiador ignorar a prática de atos alheios, a saber do devedor, e não ser razoável o peso desses efeitos na sua esfera jurídica, de acordo com o princípio da autonomia entre a obrigação do devedor, que é a principal, e aquela do fiador, que é a acessória, e em face do que dispõe o n.º 1 do artigo 636º do CC. Violou, pois, a sentença as acima enunciadas normas no sentido acabado de expor.

           Pugnam pela modificação da factualidade apurada em conformidade com o exposto, julgando-se os embargos procedentes.

            Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) decisão de mérito (se estão ou não preenchidos os pressupostos do instituto da prescrição extintiva).    


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

           1) No dia 31.8.2020, a Banco 1..., S. A., requereu execução contra A..., Lda., AA, DD, BB e CC, com vista ao pagamento da quantia de € 281 910,29, sendo € 224 408,23 a título de capital, € 55 290,44 a título de juros, e € 2 211,62 de despesas, o que constitui os autos principais.

           2) No respetivo requerimento executivo, a exequente refere o seguinte: “(…)       1º - No âmbito da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a executada A..., Lda. um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no valor de 500.000€, a que foi atribuído o número ...91 e atualmente registado sob o n.º  ...91 por força de renumeração interna, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo no dia 14 de Dezembro de 2006[3], e alterado por documentos particulares de 26 de Maio de 2010, de 14 de Dezembro de 2010, de 19 de Junho de 2012 e de 18 de Outubro de 2013, destinado a apoio ao investimento (realização de infraestruturas do loteamento...), quantia que desde logo se confessou devedora à exequente, que deveria ser reembolsada no prazo de 102 meses, a contar da data da celebração do contrato, e que lhe foi entregue por crédito lançado na conta de depósito à ordem sob o n.º ...30, aberta na agência da exequente, em ..., em nome da executada mutuária, tendo sido estipulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 3,5 %, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 4,014 %, ao ano, e efetiva de 4,074 %, sendo que, em caso de incumprimento, a exequente poderia cobrar juros calculados à taxa estipulada nos termos da cláusula 5. (“Taxa de Juro”), acrescida de uma sobretaxa de até 3 % ao ano, tudo conforme melhor resulta do DOC. n.º 1, DOC. n.º 2, DOC. n.º 3, DOC. n.º 4 e DOC. n.º 5, que se juntam e reproduzem para todos os efeitos legais.

            2º - Os executados BB, CC, AA e DD constituíram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em virtude das obrigações emergentes do contrato supra referenciado.

           3º - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes do contrato supra identificado, além da fiança supra enunciada, foram constituídas hipotecas específicas sobre as seguintes frações: a) fração autónoma designada pela letra “A”, composta por tri-cave direita, com entrada pelas portas a norte, sinalizadas por “P1”, destinada a armazém, comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes e compatíveis com a função habitacional, um compartimento e instalações sanitárias, com logradouro e zona envolvente, localizados a norte/nascente/sul e ao nível da mesma fração, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Quinta ...”, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...36... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...20..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17, conforme melhor resulta dos DOC. n.º 1, DOC. n.º 2, DOC. n.º 3, DOC. n.º 4 e DOC. n.º 5 e da certidão de ónus e encargos que se junta como DOC. n.º 6; b) fração autónoma designada pela letra “B”, composta por tri-cave centro, com entrada pela porta a norte, sinalizadas por “P2”, destinada a armazém, comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes e compatíveis com a função habitacional, com um compartimento e instalações sanitárias, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Quinta ...”, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...36... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...20..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17, conforme melhor resulta dos DOC. n.º 1, DOC. n.º 2, DOC. n.º 3, DOC. n.º 4 e DOC. n.º 5 e da certidão de ónus e encargos que se junta como DOC. n.º 7; c) fração autónoma designada pela letra “C”, composta por cave dos corpos primeiro e segundo do edifício (corpo esquerdo e direito) destinado a comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com a função residencial, restauração, bebidas e similares e um compartimento destinado a arrumos na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...08... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...27..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17, conforme melhor resulta dos DOC. n.º 1, DOC. n.º 2, DOC. n.º 3, DOC. n.º 4 e DOC. n.º 5 e da certidão de ónus e encargos que se junta como DOC. n.º 8.

           4º - Acontece que, os executados deixaram de cumprir as suas obrigações decorrentes do contrato referenciado, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde 14.06.2016.

           5º - Assim, apesar de interpelados, os executados não procederam, até esta data, a qualquer pagamento.

          6º - Ao contrato de mútuo, juntos sob o DOC. n.º 1 é atribuída força executiva nos termos do artigo 703.º, nº 1, al. b) do C.P.C. (…)”.

           3) No processo referido em 1), a exequente apresentou como título executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 14.12.2006, no Cartório do ... do Notariado Privativo da Banco 1..., S. A., em que esta intervém na qualidade de mutuante, e como primeira outorgante, sendo os executados segundos outorgantes, onde se declara, além do mais o seguinte: “(…) E todos os mencionados segundos outorgantes intervêm ainda neste contrato por si ou em seu nome como fiadores solidários e principais pagadores da dita sociedade. Pelos outorgantes, nas qualidades em que respetivamente intervêm, foi declarado que, pelo presente instrumento, celebram um contrato de empréstimo, com hipoteca e fiança, que se regerá pelas cláusulas que seguem e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado. 1.ª (Partes contratantes, quantia emprestada e prazo) 1 - A Banco 1..., S. A., por este acto concede à Sociedade, representada dos segundos outorgantes “A..., Limitada” – adiante designada por Sociedade Mutuária ou parte devedora – um empréstimo da quantia de quinhentos mil euros; e os referidos segundos outorgantes confessam desde já a sociedade, que representam, devedora da Banco 1..., das quantias que forem debitadas na conta desta operação. 2 - Este empréstimo é concedido pelo prazo de trinta e seis meses, a contar de hoje. 3 - O referido prazo poderá ser modificado por simples acordo escrito entre a Banco 1... e parte devedora, sob proposta oportuna e fundamentada desta. 4 - Este financiamento fica registado na Banco 1... sob o número ... nove um (...91). (…) II - FIANÇA: Os segundos outorgantes, intervindo agora por si, ou em seu nome, declaram que se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto pela Sociedade mutuária venha a ser devido à Banco 1..., credora, em consequência deste financiamento, seja em capital, seja em juros e despesas ou encargos; e dão desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo, moratórias, ou outras, que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança, e renunciando ao benefício do prazo estipulado no artigo 782 do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no artigo 642 do mesmo Código. Disse ainda a primeira outorgante que, para a sua representada, aceita a fiança prestada. (…) Fica arquivado o referido documento complementar, cuja leitura foi dispensada em virtude de os outorgantes terem declarado que conhecem perfeitamente o seu conteúdo. (…)”

           4) Do documento complementar que acompanha a escritura referida em 3), consta, além do mais, o seguinte: (…) 1.ª (…) O capital emprestado foi entregue, nesta data, à parte devedora, (…) 2.ª (…) 1 - O empréstimo destina-se a apoio ao investimento (realização de infraestruturas do loteamento...) 2 - A solicitação da parte devedora, parte do capital mutuado vai ser utilizado pela Banco 1...[4] na liquidação de financiamento anteriormente contraído para o mesmo fim, no montante de duzentos mil euros. 3.º (…) Os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, serão pagos em prestações mensais e postecipadas, vencendo-se a primeira em catorze de Janeiro de dois mil e sete e cada uma das restantes no final de cada um dos meses seguintes. (…) 11.ª a) As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela Banco 1... aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo os contraentes informar imediatamente a Banco 1... de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for. b) As comunicações e os avisos têm-se por efetuados se só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidos. c) Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato. 12.ª (…) A Banco 1... poderá resolver, ou rescindir, este contrato e considerar antecipadamente vencida toda a dívida, exigindo o seu imediato pagamento, se os bens dados em garantia forem alienados, onerados, por qualquer forma desvalorizados, sem o consentimento da credora, ou se não forem mantidos os seguros previstos, ou ainda se a parte devedora deixar de cumprir qualquer das obrigações por ela assumidas neste contrato ou noutros contratos celebrados ou a celebrar com a Banco 1... ou com Empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 13.ª (…) 1 - Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com este financiamento serão havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. 2 - As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimento efetuados. (…).

           5) A exequente apresentou ainda como título executivo um documento escrito, datado de 26.5.2010, com reconhecimento de assinaturas, denominado “ALTERAÇÃO AO CONTRATO MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, do qual são contratantes e assinantes a A..., Lda., BB, CC, AA, DD e a Banco 1..., S. A., constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) I - Por instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006, no Notariado Privativo da Banco 1..., e ali registado sob o n.º ...20, a Banco 1... concedeu à CLIENTE um mútuo, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo global de 36 meses, garantido por hipoteca e fiança prestada por BB, CC, AA, DD e BB a que apresenta nesta data um saldo devedor de igual montante; II - Pretende agora a CIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, elevar o prazo global para 43 meses, dispensar a fiança prestada por BB passando a mesma a ser prestada pelos ora Segundos Outorgantes e atualizar o clausulado, o que merece a concordância da Banco 1.... PEPLO QUE ACORDAM AGORA AS PARTES EM ALTERAR O INSTRUMENTO NOTARIAL MENCIONADO (…) AS QUAIS PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: (…) Este empréstimo é concedido pelo prazo de quarenta e três meses, a contar de 14/12/2006. (…) 12.ª 1- A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) incumprimento pela CLIENTE ou por qualquer dos restantes contraentes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; b) Incumprimento pela CLIENTE, de quaisquer das obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a Banco 1... ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; (…) A presente alteração cão constitui novação, mantendo-se o contrato ora alterado em tudo o mais, com a redação constante do Instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006 (…) .

           6) A exequente apresentou ainda como título executivo um documento escrito, datado de 14.12.2010, com reconhecimento de assinaturas, denominado “ALTERAÇÃO AO CONTRATO MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, do qual são contratantes e assinantes a A..., Lda., BB, CC, AA, DD e a Banco 1..., S.A., constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) I - Por instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006, no Notariado Privativo da Banco 1..., e ali registado sob o n.º ...20, a Banco 1... concedeu à CLIENTE um mútuo, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo global de 36 meses, garantido por hipoteca e fiança prestada por BB, CC, AA, DD e BB a que apresenta nesta data um saldo devedor de igual montante; II - Pretende agora a CIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, elevar o prazo global para 84 meses, alterar o método de pagamento para prestações mensais de capital e de juros, dispensar a fiança prestada por BB passando a mesma a ser prestada pelos ora Segundos Outorgantes e atualizar o clausulado, o que merece a concordância da Banco 1.... PELO QUE ACORDAM AGORA AS PARTES EM ALTERAR O INSTRUMENTO NOTARIAL MENCIONADO (…) AS QUAIS PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: (…) Este empréstimo é concedido pelo prazo de oitenta e quatro meses, a contar de 14/12/2006. (…) 3.ª 1 - Os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos no final de cada período de contagem de juros, em conjunto com as prestações adiante referidas. 2 - Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o mês, iniciando-se o primeiro período na data da celebração do contrato. 3 - O capital será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da declaração deste contrato e as restantes em iguais dias dos meses seguintes. (…) 12.ª 1 - A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) incumprimento pela CLIENTE ou por qualquer dos restantes contraentes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; b) Incumprimento pela CLIENTE, de quaisquer das obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a Banco 1... ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; (…) A presente alteração cão constitui novação, mantendo-se o contrato ora alterado em tudo o mais, com a redação constante do Instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006 (…) .

           7) A exequente apresentou ainda como título executivo um documento escrito, datado de 09.6.2012, com reconhecimento de assinaturas, denominado “ALTERAÇÃO AO CONTRATO MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, do qual são contratantes e assinantes a A..., Lda., BB, CC, AA, DD e a Banco 1..., S. A., constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) I - Por instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006, no Notariado Privativo da Banco 1..., e ali registado sob o n.º ...20, a Banco 1... concedeu à CLIENTE um mútuo, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo global de 36 meses, garantido por hipoteca e fiança; II - Por alteração contratual datada de 14/12/2010, acordaram as partes em prorrogar o prazo global para 84 meses e alterar o método de pagamento do capital e dos juros, e reduzir a garantia pessoal prestada; III - Os Segundos Contratantes prestaram fiança à Banco 1... na operação inicial, pelo que, têm pleno conhecimento das condições da operação e mediante o presente documento, dão o seu acordo às alterações, ora introduzidas; IV - A CLIENTE solicitou à Banco 1... a introdução de um período de carência de pagamento de capital, a partir da 59.ª prestação de amortização de capital ao que a Banco 1... acedeu; EM EFECTIVAÇÃO DO ACIMA REFERIDO, AS PARTES ACORDAM NA ALTERAÇÃO AO CONTRATO ACIMA IDENTIFICADO, NOS TERMOS CONSTANTES DAS CLÁUSULAS SEGUINTES, QUE RECIPROCAMENTE ACEITAM: PRIMEIRA As partes convencionam na alteração do Prazo nos termos s seguir indicados: “Prazo: O presente empréstimo vigorará pelo prazo de 84 meses, a contar da data da celebração do contrato, sendo o período de 8 meses, de 14/11/2011 a 14/07/2012 de carência e os restantes, até ao final, de amortização.” SEGUNDA Em conformidade, com o regime de amortização e do pagamento do capital e juros passa a ser o seguinte: “Pagamento dos juros e do capital: 1 - Durante o período de carência, os juros serão calculados sobre o montante do capital em dívida no início do período de contagem e pagos mensal e postecipadamente. 2 - Findo o período de carência, os juros serão pagos em conjunto com as prestações adiante referidas. 3 - O capital do empréstimo será amortizado em prestações mensais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do período de carência, no dia correspondente ao do contrato, e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 4 - O montante das prestações será oportunamente comunicado pela credora. 5 - No caso de virem a ser alterados o regime de amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora”. TERCEIRA Ao contrato ora alterado é aditada e fica a fazer dele parte a seguinte cláusula, com o n.º 18; 18.ª (…) Qualquer alteração negativa substancial nos negócios da CLIENTE ou quaisquer alterações materiais no seu passivo ou activo determinada por uma qualquer causa, incluindo, em geral, a realização de qualquer operação, acto ou negócio cujo objetivo ou efeito, direto ou indireto, seja diminuir o valor da sua situação patrimonial líquida da qual resulte ou possa, segundo um juízo fundamentado da Banco 1..., determinar o incumprimento definitivo de alguma das obrigações assumidas no presente contrato relativas ao pagamento do montante que se encontrar em dívida e/ou relativas às garantias prestadas, confere à Banco 1... o direito de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará então, consequente e imediatamente exigível, acrescido de juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis. QUARTA Os segundos contratantes, na qualidade de fiadores e responsáveis solidários pelas obrigações decorrentes da operação de crédito atrás referida, declaram que conhecem, integralmente, o conteúdo do contrato inicial, bem como, as respetivas alterações, às quais dão o seu acordo. QUINTA A presente alteração não implica a novação da dívida, mantendo-se com plena eficácia todas as outras condições e as garantias prestadas, no mencionado contrato cujas condições constam do contrato (…).

           8) A exequente apresentou ainda como título executivo um documento escrito, datado de 18.10.2013, com reconhecimento de assinaturas, denominado “REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, do qual são contratantes e assinantes a primeira A..., Lda., com sede no Lugar ..., freguesia e concelho ..., os segundos BB, CC, residentes no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., AA, DD, residentes no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., todos na qualidade de contratantes e fiadores, e a Banco 1..., S. A., constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) 1 - Por instrumento Notarial outorgado em 14/12/2006, no Notariado Privativo da Banco 1..., e ali registado sob o n.º ...20, a Banco 1... concedeu à CLIENTE um mútuo, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo global de 36 meses, garantido por fiança dos SEGUNDOS contratantes e hipoteca; 2 - Por alteração contratual datada de 14/12/2010, acordaram as partes em prorrogar o prazo global para 84 meses e alterar o método de pagamento do capital e dos juros, e reduzir a garantia pessoal prestada; 3 - Por alteração contratual datada de 19/06/2012, acordaram as partes em alterar o prazo, introduzindo um período de carência de capital, de 14/11/2011 a 14/07/2012, e os restantes, até ao final, de amortização; 4. O contrato referido nos considerandos anteriores encontra-se em vigor, apresentando um saldo devedor de € 258.036,01 (…), com referência à presente data, a que acrescem os juros, despesas e encargos, quantia de que a CLIENTE se confessa devedora à Banco 1.... 5. Os Contratantes aceitam reestruturar a dívida e alterar o referido contrato de empréstimo, nos termos seguintes, produzindo efeitos a partir de 14/06/2013 (…) PRAZO: O prazo da operação, com vencimento em 14 de dezembro de 2013, é agora ampliado por mais 18 meses, passando o vencimento para 14 de junho de 2015. (…) PAGAMENTO DOS JUROS E DO CAPITAL: 7.1 – O empréstimo será reembolsado, a partir de 14/06/2013, em 4 prestações semestrais, sendo as 2 primeiras de juros e as duas seguintes de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira em 14/12/2013 e as restantes em igual dia dos semestres seguintes. 7.2 Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o semestre, iniciando-se o primeiro período em 14/06/2013. (…) COMUNICAÇÕES, AVISOS E CITAÇÕES (DOMICÍLIO/SEDE) 15.1As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela Banco 1... aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a Banco 1... de qualquer alteração do referido endereço e, quando registadas, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for; 15.2 – As comunicações e os avisos têm-se por efetuados se só por culpa do destinatário não forem por ele oportunamente recebidos; 15.3 – para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado pela parte no presente contrato. INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA: 16.1- A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) Incumprimento, pela CLIENTE ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; b) Incumprimento pela CLIENTE ou por qualquer dos FIADORES de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a Banco 1... ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; (…) f) Insolvência dos CLIENTES e ou dos FIADORES, se os houver, ainda que judicialmente não declarada, ou diminuição das garantias do crédito; (…) 16.2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior da presente cláusula, a Banco 1... fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da CLIENTE emergentes de outros contratos com ela celebrados; 16.3- O não exercício pela Banco 1... de qualquer direito ou faculdade que pelo presente contrato lhe sejam conferidos, em nenhum caso significará renúncia a tal direito ou faculdade, pelo que se manterão válidos e eficazes não obstante o seu não exercício; (…) GARANTIAS: 17.1 FIANÇA: a) As pessoas identificadas para o efeito no inico do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Banco 1... pela CLIENTE no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Banco 1... e a CLIENTE; b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642º do mesmo código; (…) CONFISSÃO DE DÍVIDA A CLIENTE confessa-se devedora da quantia utilizada através deste contrato, dos respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos; MWIOS DE PROVA 19.1 Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela Banco 1..., e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultarem em qualquer processo; 19.2 As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efetuados; (…).

            9) Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes do contrato supra identificado, com as sucessivas alterações, além da fiança supra enunciada, foram constituídas hipotecas específicas sobre as seguintes frações: a) fração autónoma designada pela letra “A”, composta por tri-cave direita, com entrada pelas portas a norte, sinalizadas por “P1”, destinada a armazém, comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes e compatíveis com a função habitacional, um compartimento e instalações sanitárias, com logradouro e zona envolvente, localizados a norte/nascente/sul e ao nível da mesma fração, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Quinta ...”, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...36... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...20..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17; b) fração autónoma designada pela letra “B”, composta por tri-cave centro, com entrada pela porta a norte, sinalizadas por “P2”, destinada a armazém, comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes e compatíveis com a função habitacional, com um compartimento e instalações sanitárias, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Quinta ...”, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...36... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...20..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17; c) fração autónoma designada pela letra “C”, composta por cave dos corpos primeiro e segundo do edifício (corpo esquerdo e direito) destinado a comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com a função residencial, restauração, bebidas e similares e um compartimento destinado a arrumos na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em ..., da freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...08... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...27..., da referida freguesia, hipoteca que se encontra registada pela Ap. ... de 2006/11/17.

           10) A sociedade executada foi dissolvida, liquidada e encerrada, como resulta da inscrição na sua matrícula ...47, pelo Ap. ...06.

           11) Atentas as dificuldades da mutuária de gerar recursos financeiros para afetar ao pagamento do mútuo executado, pois somente pela venda de imobiliário conseguia cumprir as responsabilidades junto da embargada, o legal representante da A..., LDA e aqui embargante, AA, solicitou ao gestor do processo, Eng.º EE, a prorrogação do prazo de pagamento por mais 18 meses remetendo o pagamento do capital para a última prestação (“prestação bullet”).

           12) Para tanto argumentou que não tinha ainda conseguido vender o património, mormente o dado de hipoteca, e que necessitaria de mais tempo para o conseguir.

            13) O capital então e agora em dívida (€ 224 408,23) resulta da amortização parcial do fixado em 18/10/2013 (€ 258 036,01) em decorrência da venda de um imóvel ocorrida em 2014, pelo valor de € 85 000, e pelo qual foi imputado em 26/11/2014 ao capital da operação de crédito executada a quantia de € 33 627,78.

           14) Sendo o demais afeto a outras responsabilidades existentes junto da Banco 1...., concretamente, uma conta corrente com o n.º interno  ...92 e um crédito de apoio à tesouraria médio longo prazo com o n.º interno  ...91, os quais vieram a ser liquidados, respetivamente, em 24/4/2015 e 03/12/2014.

           15) Em 22/6/2017 a sociedade mutuária entregou à embargada da quantia de € 5 073,05 proveniente da venda do prédio urbano descrito sob a ficha ...14 da freguesia ..., pelo valor de € 30 000, contra a emissão do distrate pela embargada da hipoteca que sobre o mesmo incidia.

           16) Tendo aquele valor sido aplicado pela embargada na liquidação de juros remuneratórios, juros de mora, comissões de recuperação de valor em dívida, comissões de processamento e imposto de selo.

           17) Em resposta à missiva de interpelação datada de 16/01/2020 para pagamento dos montantes em dívida no valor de € 275 785,67[5], o legal representante da sociedade mutuária, AA, por carta datada de 03.02.2020 e recebida pela embargada em 05.02.2020, dirigida ao gestor EE, não refutou o valor indicado e pediu mais prazo para pagamento por via da venda de património ou também para apresentar uma solução de proposta de liquidação em conjunto com o sócio BB, igualmente executado, tendo adiantado que até final de Agosto de 2020 talvez conseguisse vender património para liquidação ou amortização do crédito.[6]

           18) Em 23.8.2017, no âmbito do procedimento administrativo que decorreu para dissolução da sociedade executada, foi efetuada notificação no Portal da Justiça, para que eventuais credores da mesma informassem sobre os créditos e os direitos detidos sobre a sociedade, bem como para informar se tinham conhecimento de bens e de direitos de que a mesma fosse titular.

            19) No seguimento de tal notificação a exequente nada informou.

           20) Em 02.02.2018, pela mesma via, foi efetuada a notificação da decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.

            21) A embargada não impugnou tal decisão.

            2. E deu como não provado:

           a) A embargada aceitou o pedido feito pelo executado e mencionado em 11) e 12), tendo concedido a prorrogação do prazo nas seguintes condições: prorrogação do reembolso até 14/12/2016, com taxa de juro Euribor a 12M, acrescida de spread de 3,50 %, sendo devidos juros semestrais, com prestação bullet final de capital, passando, assim, para um prazo global de 10 anos (14/11/2006 a 14/12/2016).

            b) Assim, ocorreria uma prestação de juros em 14/6/2016 e uma prestação de capital então em dívida - € 224 408,23 - em 14/12/2016.

            c) O contrato deixou de ter pagamento desde prestação somente de juros, de 14.6.2016.

           d) À carta do executado referida em 17) a embargada respondeu por carta datada de 09.3.2020, mencionando que a operação de crédito está vencida desde 14.12.2016 e que desde então, apesar da paciente espera pela concretização de venda de património, não tinha sido apresentada proposta efetiva de regularização ou liquidação.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

            Os embargantes/executados AA e mulher DD vieram impugnar a decisão sobre a matéria de facto (“com recurso à prova oral gravada), pugnando para que (no tocante à forma de obrigar a extinta sociedade) se dê como provado que «Para obrigar a sociedade executada, com a matrícula ...47, é necessária a assinatura de ambos os sócios-gerentes, e a gerência pertence a ambos os sócios, BB e AA, como resulta da insc. 4 – Ap....07 à referida matrícula.», facto (a aditar) que consideram «relevante, em face dos efeitos interruptivos da prescrição retirados da carta enviada em 3-2-2020 por AA como emerge da asserção contida a págs. 29 da sentença onde é dito: “… o legal representante da sociedade devedora mais uma vez reconheceu a existência do direito de crédito da devedora, perante a mesma, através da carta enviada em 03.02.2020.”». Remataram dizendo que «na solução de mérito que os recorrentes propugnam, o mencionado AA não representa a sociedade em causa

           Invoca-se, sobretudo, as declarações do referido AA e o que decorre do registo comercial.

           Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que nada de útil para o desfecho dos presentes embargos se poderá retirar da dita prova pessoal conjugada com o que possa resultar das inscrições/menções da matrícula da extinta sociedade.

           Em audiência de julgamento, AA referiu que interveio junto da Banco 1..., em regra ou habitualmente (mormente quando efetuava depósitos na conta bancária aberta em nome da sociedade mutuária), como “representante da imobiliária” (i. é, da sociedade mutuária) e que, esta, “ligava-se por duas assinaturas”, esclarecendo, ainda, que o seu sócio interveio nas alterações ao contrato de mútuo em causa (como se evidencia da prova documental junta aos autos).         

           No entanto - e independentemente do mais que releva para a resposta a dar aos embargos - verifica-se que, na data indicada como sendo a da mencionada missiva subscrita pelo declarante (03.02.2020), o mesmo já não podia intervir como sócio e gerente da sociedade, mas, apenas, na qualidade de sócio liquidatário (em representação dos demais sócios/atuando como representante da generalidade dos sócios), pela simples razão de que a sociedade mutuária se encontrava extinta [cf. II. 1. 10) e 20), supra, e art.º 160º, n.º 2[7] do Código das Sociedades Comerciais/CSC, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02.9[8]].[9]

           A extinção (da personalidade coletiva) é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação[10], cessando, então, a personalidade jurídica (e judiciária)  da sociedade, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular.    Porém, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular (cf. art.ºs 151º, n.º 8, 162º, n.º 1, 163º, n.º 1 e 164º, n.º 2, do CSC[11]).

           4. Esta, pois, a realidade que releva, sem que seja necessário qualquer aditamento ou precisão ao acervo fático descrito em II. 1., supra.

           A este propósito, refere-se na fundamentação de mérito da sentença recorrida: “A questão da dissolução da sociedade não é impeditiva da execução do crédito, tal como já decidido nos autos principais, prosseguindo a mesma contra a generalidade dos sócios, tendo-se ainda presente o preceituado no art.º 163º, do Código das Sociedades Comerciais.

            5. Importa atender, entre outras, às seguintes normas do Código Civil:

           - Prescrevem no prazo de cinco anos: (...) d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…) g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. (art.º 310º, do CC).

           - A prescrição é [ainda] interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 325º, n.º 1). O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (n.º 2).

           - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte (art.º 326º, n.º 1). A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º (n.º 2).

           - O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art.º 627º, n.º 1). A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (n.º 2).

            - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.º 634º).

           - O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador [art.º 640º, alínea a)].

           - Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (art.º 785º, n.º 1). A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n.º 2).

           6. Para efeitos de prescrição, não é relevante o reconhecimento tácito que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima (art.º 325º, n.º 2, do CC).

           Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento, por exemplo, o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (ou o pagamento parcial da dívida e dos juros) e o pedido de prorrogação do prazo.

           Caso típico de reconhecimento tácito: quem paga os juros é porque reconhece a dívida do capital.

           Assim, nessas situações, verifica-se o reconhecimento interruptivo pelo devedor.[12]

            7. Ante a matéria de facto provada, dúvidas não existem de que a sociedade mutuária reconheceu a dívida, de forma expressa e/ou de forma implícita/tácita, mormente, quando se procedeu à reestruturação da dívida e amortizou parcialmente o capital devido (em 18.10.2013 e em 26.11.2014, respetivamente) e por ocasião da entrega de quantia proveniente da venda de prédio urbano (contra a emissão de distrate) e aplicada/imputada, designadamente, na liquidação de juros remuneratórios e de mora (operação ocorrida em 22.6.2017), aqui, de resto, de harmonia com o critério de imputação do cumprimento previsto no art.º 785º do CC - cf. II. 1. 8), 13), 15) e 16), supra.

           Ao entregar/depositar tais quantias, junto da entidade credora/exequente, a sociedade mutuante reconheceu a existência (manutenção) da dívida e pretendeu pagar os valores (despesas, encargos, juros e capital) que lhe respeitavam.

           Assim, considerados os factos provados, teremos de concluir que (até à data da instauração da execução) nunca se perfez/completou o prazo da prescrição extintiva do art.º 310º do CC e que o direito de crédito em causa (com as vicissitudes documentados nos autos e inerentes à factualidade provada - a qual, além do mais, também permite afirmar a regularidade do título dado à execução e da interpelação para pagamento) sempre existiu na esfera jurídica da credora/exequente/embargada.

           8. Ademais, na veste com que se apresentou nestes autos de embargos - melhor explicitada/concretizada pela Mm.ª Juíza[13] -, o próprio sócio liquidatário/recorrente, mediante a carta datada de 03.02.2020, não deixou de reconhecer a existência do crédito da exequente e a obrigação de pagamento que sobre ele, e demais sócios, impendia, inclusive, em razão das garantias de pagamento prestadas (na qualidade de fiadores solidários e principais pagadores) e, agora, como “beneficiários” do património da sociedade mutuária extinta, o que também consubstancia (novo) facto interruptivo da prescrição - cf. II. 1. 2), 3), 8) e 17), supra, e, designadamente, art.ºs 163º, n.º 1, do CSC e 627º, n.º 1, 634º e 640º, do CC.



           9. Por conseguinte, os embargantes não lograram provar que tenha decorrido o prazo prescricional impeditivo do exercício do direito da exequente, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar que a prescrição não se verificou nos termos em que vinha invocada.

           10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.    

            Custas pelos embargantes/apelantes.           


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23.01.2024



[1] Por despacho de 08.12.2021, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo esclareceu que «O embargante AA deduziu os presentes embargos em seu nome e em representação dos restantes executados, porém, apenas como sócios da extinta sociedade, demandados em substituição desta, e já não em representação dos mesmos como executados nos autos na qualidade de fiadores.»; veja-se, ainda, o apenso B.
[2] Cf. “nota 1”, supra.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[4] Retificou-se lapso manifesto (cf. fls. 86 verso).
[5] Reproduzida a fls. 18-A a 20.
[6] Cf. carta reproduzida a fls. 20 verso.

[7] Nos termos do referido normativo, A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação.

  Cf., nomeadamente, acórdão da RC de 19.12.2017-processo 58746/14.2YIPRT-A.C2 [constando do sumário: «1. A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura até ao registo do encerramento da liquidação, considerando-se, então, extinta (art.º 160º, n.º 2 do CSC). 2. Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária. (...)»], publicado no “site” da dgsi.
[8] Considera-se, aqui, a redação conferida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29.3.
[9] Cf., ainda, “nota 1”, supra.
[10] Vide, nomeadamente, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 6ª edição, Almedina, 2016, págs. 1048 a 1050 e 1053 e seguinte e, entre outros, o acórdão do STJ de 26.6.2008-processo 08B1184, publicado no “site” da dgsi.

[11] Que assim rezam:

   - As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162º a 164º (art.º 151º, n.º 8).

   - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5 (art.º 162º, n.º 1).

   - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (art.º 163º, n.º 1).

   - As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse (art.º 164º, n.º 2).
[12] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 290; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II. 4ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 462 e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ 106º, págs. 227 e seguintes.
[13] Cf., de novo, “nota 1”, supra.