Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
617-2001
Nº Convencional: JTRC1380
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LABORAL.
Legislação Nacional: ART 330º, Nº1, 331º, Nº2, 337º E SEGS., 341º, DO CPC
BASES II, XXXVII; XLIII, L, DA LEI 2127
ART. 4º DO DL 360/71 DE 21/8
ART. 483º E 499º DO CC
ART. 29º DO DL 522/85 DE 31/12
Sumário: I - Diversamente do que sucedia no chamamento à autoria, previsto no art. 328, nº2, do CPC, anteriormente à revisão operada pelo DL 329-A/95, o chamado agora nunca pode ocupar o lugar do primitivio réu, sendo sempre um auxiliar deste.
II - Em acção infortunística laboral, a Ré seguradora não pode fazer intervir, nos termos do art. 330º, nº1, do CPC, a seguradora de um terceiro interveniente no acidente, através do incidente de intervenção acessória provocada., uma vez que a lei continua a exigir que o chamado seja sujeito de uma relação conexa com aquela que é controvertida

III - De facto, via de regra, a acção infortunístico-laboral corre entre o sinistrado (ou os seus familiares no caso da morte daquele) e a seguradora e/ou a entidade patronal do acidentado.

IV - Assim, a fonte de responsabilidade do agente do ilícito extra contratual (in casu, acidente de viação) mantém-se estranha à relação jurídica trazida à acção, pelo que inexiste o elemento de conexão imprescindível para que, no caso, se possa chamar o terceiro a intervir no pleito.

Decisão Texto Integral: