Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO NULIDADE REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º, Nº 2, AL. C), DO D.L. Nº 77/99, DE 16 DE MARÇO E ARTº 762º, Nº 2, DO C.C. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 20º, nº 2, al. c), do D.L. nº 77/99, de 16 de Março, do contrato de mediação imobiliária deve constar a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam. Desde que haja identificação, com um mínimo de suficiência, de modo a que se mostre não se confundir ou ter-se confundido com outro ou outros, com defraudação do cliente ou do interessado, não se verifica a nulidade do contrato. II – Se, depois de angariado um interessado e aproximado este ao cliente pela mediadora, o cliente vem a prescindir dos restantes serviços a que a mediadora se obrigara, sem causa justificativa desse prescindimento, tal não obsta à remuneração da mediadora, valendo aqui o princípio da boa fé e da tutela da confiança (artº 762º, nº 2, do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |