Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
584/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
NULIDADE
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTº 20º, Nº 2, AL. C), DO D.L. Nº 77/99, DE 16 DE MARÇO E ARTº 762º, Nº 2, DO C.C.
Sumário: I - De acordo com o disposto no artº 20º, nº 2, al. c), do D.L. nº 77/99, de 16 de Março, do contrato de mediação imobiliária deve constar a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam.
Desde que haja identificação, com um mínimo de suficiência, de modo a que se mostre não se confundir ou ter-se confundido com outro ou outros, com defraudação do cliente ou do interessado, não se verifica a nulidade do contrato.

II – Se, depois de angariado um interessado e aproximado este ao cliente pela mediadora, o cliente vem a prescindir dos restantes serviços a que a mediadora se obrigara, sem causa justificativa desse prescindimento, tal não obsta à remuneração da mediadora, valendo aqui o princípio da boa fé e da tutela da confiança (artº 762º, nº 2, do C.C.).

Decisão Texto Integral: