Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO MIRA | ||
| Descritores: | REABERTURA DA AUDIÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NOVA SUSPENSÃO DA PENA EX OFFICIO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 371.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 50.º, N.º 5 DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | A realização de uma nova audiência para aplicação de uma lei mais favorável visa permitir a aplicação da lei penal mais favorável, em termos de reacção penal (como sucede quando a única alteração que decorre da lei nova apenas se repercute ao nível da sanção aplicada ou da sua substituição por pena mais favorável), comparando o julgador, no momento em que profere a decisão, os regimes penais sucessivos (a lei nova e a lei velha), para determinar se a lei nova, no confronto com a lei antiga, beneficia o condenado, caso em que procederá à sua aplicação. II. – Nos casos em que em que o período de suspensão, não inferior a um ano, é superior ao da pena de prisão aplicada, o regime mais favorável decorre directamente da lei, havendo apenas que fazer coincidir o prazo de suspensão com a da pena de prisão, sem necessidade de recorrer à reabertura da audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 Processo n.º 205/03.2TAFIG-A.C1 1. Nos presentes autos de processo comum (Tribunal Colectivo), registados sob o n.º 205/03.2TAFIG, o Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido a fls. 16 (418 do processo principal), que indeferiu o requerido pelo recorrente no sentido de ao arguido AA. ser aplicado, ex officio, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o regime mais favorável decorrente do artigo 50.º, n.º 5, do mesmo diploma, na redacção dada a ambos os preceitos legais pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. 2. Na motivação do recurso, o recorrente formula as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Ao indeferir a promoção do Ministério Público, no sentido de se aplicar o disposto no art. 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, conjugadamente com o disposto no art. 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, reduzindo-se o prazo de suspensão de execução da pena de prisão a 18 meses, 2.ª – com base na alegação de caso julgado e de falta de requerimento do arguido ao abrigo do art. 371.º-A do Cód. Proc. Penal. 3.ª – violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 18.º, 29.º, n.º 4, 2.ª parte, da Constituição da República, 2.º, n.º 4, e 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09, 4.ª – porquanto resulta de uma mera ponderação abstracta, sem necessidade de recurso a uma ponderação concreta, com audiência do arguido, que a aplicação retroactiva da lei penal nova é mais favorável no caso em apreço. 5. O princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo, não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio (favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por leis sucessivas. Deverá antes e com legitimidade acrescida, com a nova redacção do art. 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04.09, afirmar-se que o principio é o da aplicação da lei penal mais favorável. 6. Termos em que o despacho formulado deve ser revogado e substituído por outro que aplique a lei mais favorável. 3. O arguido não respondeu ao recurso. 4. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, no qual aderiu à posição expressa pelo Ministério Público na 1.ª instância. 5. Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No caso sub judice, a questão que cumpre decidir consiste em saber se o tribunal pode-deve, oficiosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, n.º 5, ambos do Código Penal (redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), reduzir para 1 ano e meio o prazo de suspensão da pena de prisão de 1 ano e 6 meses imposta, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo identificado supra, ao arguido AA.. 2. Elementos relevantes para a decisão: a) Por sentença proferida em 18 de Maio de 2005, transitada em julgado, foi o arguido AA. condenado, pela prática em 11 de Dezembro de 2003, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. b) Em 29 de Janeiro de 2008, o Ministério Público na 1.ª instância requereu a aplicação oficiosa pelo tribunal a quo da norma do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, com a consequente redução para 1 ano e 6 meses do prazo de suspensão da execução da pena imposta ao arguido AA.. c) Na apreciação desse requerimento, o M.mo Juiz proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor: «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime – art. 371.º-A do CPP revisto. Nos autos, a sentença há muito está transitada. O arguido não requereu a aplicação da lei mais favorável. O artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal revisto não pode deixar de conciliar-se com a referida norma do CPP revisto. Por tudo, entende-se que o MP não pode requerer a alteração da pena de sentença já transitada. Se assim não fosse, não faria sentido a redacção dada ao art. 371.º-A do CPP revisto. Nestes termos, indefere-se o requerido a fls. 411 e ss.». 3. Do mérito do recurso: Dispõe o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa: «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido». Em comentário à citada norma, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 496.: «Se é proibida a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, já é obrigatória a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (n.º 4, 2.ª parte). Se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma determinada conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime. Este princípio compreende também duas vertentes: (a) que deixa de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar; e (b) que um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve. Não estabelecendo a Constituição qualquer excepção, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há-de valer, ao menos ao princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão (…)». No mesmo sentido se pronunciam Jorge Miranda - Rui Medeiros Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2005, pág. 330., quando escrevem: «Uma palavra deve ser dita sobre o alcance da retroactividade da lei penal mais favorável, i. é, da lei nova que vem estabelecer uma pena ou uma medida de segurança menos grave que a prevista em lei anterior revogada. É que, enquanto a Constituição da República Portuguesa, artigo 29.º, n.º 4, 2.ª parte, não estabelece qualquer limite à aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, já o Código Penal, no artigo 2.º, n.º 4, parte final, estabelece que não haverá aplicação retroactiva da lei mais nova mais favorável, quando a sentença condenatória (com base na lei antiga mais grave) já tiver transitado em julgado. Tendo de ser sintéticos, cabe-nos apenas dizer que este limite do caso julgado, estabelecido na referida disposição do Código Penal, deve ser considerada inconstitucional. (…). Tal limite viola os princípios constitucionais da igualdade perante a lei /artigo 13.º, n.º 1, 2.ª parte), sendo fonte de injustiças materiais relativas; viola o princípio da mínima restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte, princípio do qual a 2.ª parte do n.º 4 do artigo 29.º é uma emanação e concretização (…)» Ainda com igual posição, v. g., Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. I, Verbo 1997, págs. 270 e 271.. Em consonância com as posições que se acabam de expor, o Tribunal Constitucional tem considerado, em vários acórdãos, materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, a norma constante do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na interpretação segundo a qual veda a aplicação da lei penal nova de conteúdo mais favorável ao arguido quando tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória A título exemplificativo, vejam-se os Acs. n.º 677/98, de 2-12-2008, publicado no DR, Acs. do Tribunal Constitucional, Vol. 41; e n.º 169/2002, de 17-04-2002, proferido no processo n.º 537/2000, publicado no DR, II Série, de 16-05-2002.. Sensível aos argumentos daqueles que tinham o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal revisto, como inconstitucional, no referenciado segmento (“salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado”), o legislador, na nova redacção que deu ao texto-norma do referido artigo, eliminou a parte que se acaba de citar, querendo fazer aplicar ao agente o regime que em concreto lhe seja mais favorável, sem o obstáculo do trânsito em julgado. E, em conformidade, o Código de Processo Penal, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a prever: «Se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». A nova audiência visa, assim, permitir a aplicação da lei penal mais favorável, em termos de reacção penal (como sucede quando a única alteração que decorre da lei nova apenas se repercute ao nível da sanção aplicada ou da sua substituição por pena mais favorável), comparando o julgador, no momento em que profere a decisão, os regimes penais sucessivos (a lei nova e a lei velha), para determinar se a lei nova, no confronto com a lei antiga, beneficia o condenado, caso em que procederá à sua aplicação. Retomando o caso dos autos, preconiza o recorrente que a aplicação retroactiva da lei nova (n.º 5 do artigo 50.º do CP) deve ser feita oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do referido diploma. Ex adverso, entendeu o M.mo Juiz a quo que só pela via do artigo 371.º-A do CPP tal aplicação é legalmente possível. Afigura-se-nos que a razão está do lado do recorrente. Em casos, como o presente, em que o período de suspensão, não inferior a um ano, é superior ao da pena de prisão aplicada, o regime mais favorável decorre directamente da lei, havendo apenas que fazer coincidir o prazo de suspensão com a da pena de prisão, sem necessidade de recorrer à reabertura da audiência de julgamento. Na verdade, a nova audiência, onde são necessariamente garantidos os direitos de defesa do arguido - podendo o mesmo oferecer os meios de prova que relevem para a decisão a proferir -, bem como o princípio do contraditório, visa permitir ao tribunal equacionar se e em que medida a nova lei penal contém regime mais favorável ao condenado, quando a sentença condenatória já transitou em julgado mas ainda não cessou a execução da pena aplicada. Na vertente situação, enfatiza-se, o regime mais favorável ao arguido, relativo ao período de suspensão da pena de prisão que ao mesmo foi imposta, está definido na lei, não dependendo de qualquer juízo de ponderação por parte do julgador. Assim, sem necessidade de reabertura da audiência de julgamento, impõe-se, ex officio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal (versão da Lei 59/2007, de 4 de Setembro) a aplicação imediata do n.º 5 do artigo 50.º do referido diploma, com a consequente redução para 1 ano e meio do período de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido AA. Neste sentido, cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 07-05-2008, in www.dgsi.pt.. * III. Decisão:Posto o que precede, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, reduz-se para 1 (um) ano e 6 (seis) meses o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido AA.. Sem tributação. |