Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1034/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: IMPROCEDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º, 137°,285°,291° E 294°, DO CÓDIGO PENAL E 358° E 358º E 409º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Após a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e como decorre da redacção dada à al. a), do n.º1, do art. 69°, do Código Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime cometido no exercício da condução de veículo com motor com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
II - Por isso, no caso de crime cometido no exercício da condução de veículo automóvel, designadamente de homicídio por negligência, aquela sanção acessória só poderá ser aplicada caso o agente haja cometido, concomitantemente, o crime previsto no artigo 291º, do Código Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) ou o crime previsto no artigo 292° (condução em estado de embriaguez):
III - Mesmo não tendo sido acusado do crime de condução perigosa de veículo o agente pode e deve ser nele condenado se os factos incluídos na acusação e dados como provados em sentença integrarem os seus elementos constitutivos, observado que seja o disposto no artigo 358°, do Código de Processo Penal, caso em que àquele já pode e deve ser aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1034/03

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 358/98, do Tribunal Judicial da comarca de Vagos, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido Luís ...., devidamente identificado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art.137º, n.º1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Nos termos do art.69º, nº 1, al.a), daquele diploma legal, foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses.
O arguido interpôs recurso da sentença, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
1. O acidente de viação objecto dos presentes autos ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde circulava o arguido, cerca de 45 cm para além da linha divisória das duas faixas, entenda-se faixa direita atento o sentido Vigia/Santo André, cerca de 40 cm.
2. O ofendido David ... foi o único responsável e principal culpado na eclosão do dito sinistro, porquanto fazia circular o seu veículo pela faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, na sequência de uma manobra perigosa, ultrapassagem.
3. O ofendido circulava sem estar munido de capacete de protecção, circunstância que foi causa adequada a provocar um desvio relevante do processo causal que culminou com a sua morte como consequência no embate num objecto contundente.
4. Há assim um erro na apreciação e valoração da prova.
5. Os factos pelos quais o arguido foi sentenciado encontram-se amnistiados, quer a sanção penal, quer a sanção acessória de inibição de conduzir.
6. Deve o arguido ser absolvido do crime de que vem sentenciado, bem como da sanção acessória.
O recurso foi admitido.
Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo concluído na respectiva contra-motivação:
1. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º, do Código de Processo Penal, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e o conhecimento dos homens.
2. A decisão sob recurso, depois de enumerar os factos provados e não provados, expôs de forma concisa os motivos de facto que fundamentaram a convicção do Tribunal, apontando a valoração que foi conferida aos respectivos depoimentos, sendo que foram prestados depoimentos por testemunhas que estiveram no local do acidente quase em simultâneo com a sua ocorrência e se aperceberam do modo como o embate sucedeu perante todos os vestígios aí existentes e a localização do veículo do arguido.
3. O recorrente não pode discutir o processo lógico do julgamento de facto a que se procedeu na decisão recorrida, uma vez que o mesmo se baseou no princípio da livre apreciação da prova.
4. Ao terem sido dados como provados, de acordo com esse processo lógico, que o arguido embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no ciclomotor conduzido por David, na metade esquerda da faixa de rodagem, tomando como referência o seu sentido de marcha não pode o mesmo ser absolvido da prática do crime de homicídio negligente.
5. A sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais.
6. O crime por que o arguido foi condenado não se encontra amnistiado – art.7º a contrario da Lei n.º 29/99, de 12.05 – e o mesmo diploma não prevê que a sanção acessória em que o arguido foi condenado seja declarada perdoada ou até abrangida pela amnistia, à semelhança do que sucedeu com as contra-ordenações, não assiste, em nosso entender, qualquer razão ao recorrente, pelo que deverá ser mantida também nesta parte a decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso na parte em que o recorrente pugna pela sua absolvição, entendendo relativamente à pena acessória aplicada que a mesma deve ser revogada, com o fundamento de que a alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao art.69º, do Código Penal, excluiu do seu âmbito de previsão os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras estradais.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre agora decidir.
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Começando por delimitar o objecto e o âmbito do recurso, os quais nos são dados pelas conclusões extraídas da motivação apresentada ( - Cf. entre muitos outros o ac. do S.T.J., de 92.10.07, proferido no processo n.º 40528, o qual reflecte a orientação pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, segundo a qual o objecto e o âmbito do recurso se definem e delimitam através das conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, pelo que o tribunal de recurso conhece apenas, em princípio, as questões apresentadas nas conclusões. Em princípio, obviamente, posto que sobre o tribunal impende o dever de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso, quer as mesmas sejam ou não alegadas pelo recorrente. ), verifica-se que o recorrente submete à apreciação e julgamento desta Relação as seguintes questões:
1. Incorrecta valoração e apreciação da prova;
2. Errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
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É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados):
«1. No dia 30 de Agosto de 1998, pelas 10 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 98-95-FZ, na localidade de Vigia, nesta comarca, no sentido Vigia-St.º André.
2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, David ...., conduzia o ciclomotor com a matrícula 1-GVS-16-53, por essa mesma via e no sentido inverso, ou seja, St.º André-Vigia.
3. O arguido havia acabado de descrever uma ligeira curva, quando avistou o David ....
4. No local, a estrada tem uma largura de 5,9 metros e situa-se no interior de uma localidade.
5. O piso estava seco e não havia óleo ou areias no local.
6. Não obstante se ter apercebido de tais factos, o arguido, após descrever a referida curva, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, passando a executar a deslocação do seu veículo por esse local.
7. Foi então que embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no ciclomotor conduzido por David ..., na metade esquerda da faixa de rodagem, tomando como referência o seu sentido de marcha.
8. Do embate resultaram, como consequência directa e necessária, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, complicadas de meningite, vetriculite e broncopneumonia, que foram causa adequada da morte de David ..., ocorrida em 22/09/1998.
9. O arguido bem sabia que a velocidade que imprimia ao seu veículo era superior àquela que lhe possibilitaria descrever a curva sem necessitar de invadir a hemi-faixa esquerda.
10. Por outro lado, previu ainda, como possível, que em sentido contrário pudesse circular qualquer outro veículo, daí derivando um efectivo perigo de colisão.
11. Todavia, levou a cabo a conduta “supra” descrita confiando que tal colisão não aconteceria.
12. Agiu com a consciência de que a sua conduta era proibida por lei.
13. O David ... circulava sem capacete.
14. O arguido nasceu em 30/03/74, é solteiro, não tem filhos, viver em casa dos pais, actualmente encontra-se desempregado e trabalhava anteriormente como empresário do ramo da reparação e comércio de automóveis.
15. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição.
16. O David Novo era beneficiário n.º 116 233 410 da Segurança Social.
17. Em consequência da morte do David ..., O instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à viúva, Irene ..., a quantia de 1.762,75 euros a título de subsídio de morte e, no período de Outubro de 1998 a Abril de 2002, a quantia de 5.168,57 euros a título de pensões de sobrevivência.
18. O valor actual da pensão mensal de sobrevivência que o Instituto de Solidariedade e de Segurança Social paga a Irene ... é de 113, 73 euros, o qual continuará a ser pago enquanto se encontrarem reunidas as condições legais, com inclusão de um 13º mês em Dezembro e de 14º mês em Julho de cada ano.
19. À data dos factos mediante acordo entre a ESIA – Inter-Atlântico, Companhia de Seguros, S.A., e o arguido, titulado pela apólice nº 31.01.138468, a primeira assumia a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, em virtude da utilização do 89-85-FZ, até ao limite de 598.557, 48 euros».
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Incorrecta Valoração e Apreciação da Prova
O reexame da matéria de facto implica, obviamente, que o tribunal de recurso disponha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida.
No caso vertente, tendo havido produção oral de prova na audiência, verifica-se que aquela não foi objecto de documentação, muito embora da respectiva acta nada conste no sentido de que os sujeitos processuais hajam declarado prescindir da documentação ( - A ausência de documentação em violação do disposto no artigo 364º, do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade, que no caso dos autos, por não haver sido objecto de arguição, se mostra sanada – cf. acórdão doutrinário do S.T.J, de 27 de Junho de 2002.).
Deste modo, não dispondo esta Relação dos meios indispensáveis ao reexame da decisão de facto proferida é evidente que está impedida de exercer os seus poderes de cognição em sede de matéria de facto, a significar que na parte em que o recorrente impugna aquela decisão com o fundamento de a prova haver sido incorrectamente valorada e apreciada, o recurso terá de improceder.
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Errada Subsunção dos Factos ao Direito Aplicável
Alega o recorrente que à pena de prisão em que foi condenado só não é aplicável o benefício previsto no artigo 1º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, pelo facto de a mesma haver sido suspensa na sua execução, todavia, em caso algum a irá cumprir, consabido que, revogada a suspensão, terá aquela de ser perdoada, pelo que não lhe devia ter sido cominada a pena acessória de proibição de conduzir.
A este propósito defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a revogação da sentença na parte em que cominou ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir, com o fundamento de que a alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao artigo 69º, do Código de Processo Penal, excluiu do seu âmbito de previsão os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras estradais.
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Quanto à alegação do recorrente é evidente que a mesma se mostra desprovida de qualquer fundamento e sentido. O facto de o artigo 1º, da Lei 29/99, de 12 de Maio, conceder perdão (variável) a todas as penas de prisão cominadas ou a cominar a infracções praticadas até 25 de Março de 1999 não significa, obviamente, que os tribunais estão impedidos de condenar e aplicar as respectivas penas a todos aqueles que daquele perdão devem beneficiar, bem como as penas acessórias que a cada caso couberem. Por outro lado, certo é que o perdão ali previsto se restringe às penas de prisão, não sendo aplicável às penas acessórias concomitantemente cominadas.
Deste modo, brevitatis causa se concluiu no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.
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Passando ao conhecimento da questão suscitada pelo Exmo. Porcurador-Geral Adjunto, dir-se-á.
Com a revisão operada ao Código Penal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, a alínea a) do artigo 69º, que previa a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no caso de condenação (punição) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, foi alterada, passando a prever a cominação daquela pena acessória nos casos de condenação (punição) por crime previsto nos artigos 291º (condução perigosa de veículo rodoviário) ou 292º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas). Isto é, a lei substantiva penal deixou de prever a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nos casos de condenação por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, tendo limitado aquela cominação aos casos de condenação pelos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
No caso sub judice o recorrente foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, como expressamente resulta do texto da sentença impugnada, por haver praticado um crime de homicídio negligente no exercício da condução de um veículo motorizado com grave violação das regras de trânsito rodoviário, o que significa que foi àquele aplicada a lei vigente à data da prática dos factos objecto do processo.
Sendo certo que a lei substantiva penal – artigo 2º, número 4, do Código Penal –, no cumprimento do princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável – artigo 29º, número 4, da Constituição Política – manda aplicar, no caso de sucessão de leis, a lei ou o regime mais favorável ao agente, parece que, não tendo sido o recorrente condenado por qualquer um dos crimes atrás referidos (condução perigosa de veículo e condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), nem se verificando, obviamente, qualquer uma das situações contempladas nas demais alíneas do número 1, do artigo 69º (texto vigente), não deveria ter sido punido com a pena acessória ora em apreço.
Consabido, porém, que o recorrente, conquanto não expressamente acusado pelo crime previsto no artigo 291º, do Código Penal (condução perigosa de veículo rodoviário), poderá eventualmente ser pelo mesmo censurado, caso os factos incluídos na acusação pública contra si deduzida e dados como provados integrem os elementos constitutivos daquele facto típico, cumpre indagar se efectivamente é ou não imputável ao recorrente aquele crime, bem como as condições em que essa imputação é processualmente admissível e viável.
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto ( - Foi este o entendimento expresso por Figueiredo Dias no seio da Comissão Revisora do Código Penal de 1982 – Acta n.º 32 relativa à sessão ocorrida em 17 de Maio de 1990.) posto que não exige como elemento constitutivo um dano ou lesão dos bens jurídicos que tutela (vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado), limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens ( - O perigo de que aqui se trata (perigo concreto) traduz-se na forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado desvalioso que a norma pretende evitar se desencadeie ou, pelo menos, na colocação em causa da segurança dos bens jurídicos tutelados de tal modo que a sua lesão não fica dependente do acaso. Veja-se no primeiro sentido Faria Costa, O Perigo em Direito Penal (1992), 580 e ss. e no segundo Rui Carlos Pereira, O Dolo de Perigo (1995), 32.), o qual tanto pode decorrer do facto de o agente não se encontrar em condições de conduzir com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo ou de deficiência física ou fadiga excessiva (alínea a) do número 1), como da violação grosseira das regras da circulação rodoviária referidas na alínea b), do número 1.
Tal facto típico deve-se ter por consumado, pois, logo que se verifique o risco (efectivo) de lesão de qualquer dos bens jurídicos que se visam proteger, desde que esse risco advenha de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características atrás referidos.
Quanto ao elemento moral ou de índole subjectiva do crime, dir-se-á que a lei prevê três situações distintas, as quais vêm descritas nos números 1, 2 e 3, do art.291º, sendo que no número 1 se estabelece a censura a título de dolo, no número 2 a título de dolo/negligência e no número 3 a título de negligência, para o que se destaca na actuação ou comportamento do agente a acção e a criação de perigo.
Assim, no número 1 do art.291º deverão ser incluídos todos os casos em que o dolo se verifica, quer na acção quer na criação de perigo; no número 2 todos os casos em que sendo dolosa acção o perigo (concreto) é criado por mera negligência e no número 3 todos os casos em que quer a acção quer a criação de perigo (concreto) decorrem de mera negligência ( - Vide Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários (1996), 53/54 e Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial (1999), II, 1088. ).
Explicitando, dir-se-á.
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário não visa somente censurar o comportamento de quem conduz sem se encontrar em condições de o fazer com segurança ou de quem conduz com violação grosseira de certas e determinadas regras da circulação rodoviária, sendo que visa, concomitantemente, censurar quem, conduzindo naquelas condições ou contexto, cria um perigo (concreto) para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Ao tipo legal de crime em apreço subjaz, assim, não só o perigo que decorre do facto de o agente não se encontrar em condições de conduzir com segurança ou de conduzir com violação grosseira de certas e determinadas regras de trânsito, no sentido de que a condução de qualquer veículo rodoviário nessas condições ou contexto se presume (sempre) perigosa, mas também e especialmente uma concreta situação de perigo, reflectida no risco de lesão dos bens jurídicos que se visam proteger (vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado) e que, constitui o resultado perigoso que se pretende evitar.
E daí que, como já dito ficou, no tipo legal em apreço a culpa tenha por referência, quer a acção perigosa (condução de veículo nas condições ou contexto previstos no texto legal) quer o resultado da acção (criação de perigo concreto para os bens jurídicos tutelados).
Analisando mais em pormenor o elemento moral do crime, na modalidade dolosa, dir-se-á que o dolo nos crimes de perigo não está, obviamente, directamente relacionado com o dano/violação, mas sim com o próprio perigo, consubstanciando-se na consciência ou previsão do perigo ou da acção desencadeadora daquele, sendo que nos crimes de perigo concreto a consciência ou previsão do agente está dirigida ao resultado ou evento perigoso ( - Cf. Rui Carlos Pereira, ibidem, 28 e ss. e o trabalho da autoria do relator, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (1996), 56/58.).
Assim, dever-se-á ter por verificado o dolo na acção sempre que o agente, suposta a voluntariedade do acto, tenha consciência de que não se encontra em condições de conduzir com segurança, por se encontrar em qualquer um dos estados previstos na norma ou sempre que o agente tenha consciência de que a sua condução viola grosseiramente alguma das regras da circulação rodoviária ali previstas.
Por outro lado, dever-se-á ter por verificado o dolo na criação de perigo sempre que o agente, pelo menos, tenha consciência da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma face ao seu comportamento, isto é, sempre que o agente haja previsto o perigo ou situação perigosa (resultado ou evento perigoso) e com tal se conforme.
Feitas estas considerações regressemos ao concreto dos autos.
Primeira observação a fazer é a de que os factos vertidos na acusação pública e considerados provados em sentença são susceptíveis de preencher o tipo legal de crime do art.291º, do Código Penal (quer na redacção originária quer na redacção introduzida pelo Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), na modalidade prevista e punível pelo seu número 2, isto é, com dolo de acção, mas sem dolo de perigo, uma vez que é mister considerar que o recorrente violou, de forma consciente e grosseira, as regras da circulação rodoviária atinentes ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circulação na faixa de rodagem direita, criando, negligentemente, perigo para a vida de outrem.
Com efeito, vem provado que o recorrente sabia que a velocidade que imprimia ao seu veículo era superior àquela que lhe possibilitaria descrever a curva sem necessitar de invadir a hemi-faixa esquerda ( - Violação dos artigos 24º, número1 e 13º, número 1, do Código da Estrada – quer na redacção vigente à data dos factos quer na sua actual redacção.) e previu como possível que em sentido contrário pudesse circular outro veículo dai derivando um efectivo perigo de colisão, tendo levado a cabo o seu comportamento confiando que tal colisão não aconteceria, sendo certo que a violação das regras da circulação rodoviária se deve considerar grosseira quando o condutor deva prever que nas condições em que se processa a sua circulação a violação das regras por si infringidas é especialmente adequada a causar um perigo concreto para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado ( - Cf. Germano Marques da Silva, ibidem, 51.).
Aliás, o recorrente não se limitou a criar perigo para a vida de terceiro, tendo mesmo ocasionado o decesso do condutor David Novo.
Segunda observação a fazer é a de que, integrando ou preenchendo, também, a conduta do recorrente o tipo legal de crime do artigo 137º, n.º1, do Código Penal, crime pelo qual foi condenado, verificando-se assim um concurso de crimes – artigo 30º, número 1, do Código Penal – a punição do seu comportamento teria, porém, de ser feita por força da aplicação do artigo 285º, por remição do artigo 294º, ambos do Código Penal, ou seja, com recurso à pena prevista no artigo 137º, n.º1, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo ( - Vide a propósito do concurso de crimes e respectiva punição Paula Ribeiro de Faria, ibidem, 1091.)
Terceira observação a fazer é a de que a punição do recorrente nos sobreditos termos, só seria processualmente admissível, face à correspondente alteração não substancial (artigo 358º, nº 3, do Código de Processo Penal), se no decurso do contraditório tivesse sido feita a comunicação a que se refere o número 1 daquele artigo.
No caso vertente, tal comunicação não teve lugar, pois que o tribunal de 1ª instância não equacionou, como devia, a possibilidade de censura do recorrente pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
No entanto, a verdade é que nada obsta a que esta Relação o ordene agora, desde que seja respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus constante do artigo 409º, número 1, do Código de Processo Penal ( - Cf. o acórdão do S.T.J. uniformizador de jurisprudência nº 4/95, de 95.06.07, publicado no DR IS-A, de 95.07.06, segundo o qual o tribunal superior pode em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.). Aliás, não se trata de uma faculdade do tribunal de recurso, sendo antes um dever, consabido que sobre o juiz penal recai a obrigação de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve, impondo-se a apreciação e resolução esgotante da questão penal que lhe é submetida a julgamento, tanto mais que é pelos limites deste dever de cognição que se mede o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações ( - Vide Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado Poderes de Cognição do Juiz (reimpressão-1983), 304/305.).
Deste modo, declarando-se nula a sentença recorrida, por o tribunal a quo ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – artigo 379º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal – ( - Conquanto não tenha sido arguida a nulidade da sentença, nada impede que esta Relação a declare, consabido tratar-se de nulidade de conhecimento oficioso – artigo 379º, número 2, do Código de Processo Penal.) o que implica a invalidade do respectivo acto decisório e de todos os demais que dele dependem e que possam ser afectados – artigo 122º, número 1, do Código de Processo Penal, há que remeter o processo à 1ª instância para que ali, após se comunicar ao recorrente a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública contra si deduzida, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 358º, números 1 e 3, do Código de Processo Penal, se profira nova sentença na qual o recorrente não pode, obviamente, ser condenado em penas (principal e acessória) superiores àquelas que lhe foram cominadas.
Certo é que a validade da audiência de discussão e julgamento não é afectada ( - Com efeito, a repetição para rectificação ou reformulação do acto decisório inválido, não implica a perda de eficácia da prova – ac. do S.T.J., de 96.11.06, publicado na CJ (S.T.J.), IV, 3, 195.), no entanto, desconhecendo esta Relação se na sequência da comunicação a que se refere o artigo 358º, número 1, o recorrente requererá a produção de prova, desde já se consigna que, no caso de necessidade de produção suplementar de prova, a já produzida perderá eficácia (parte final do número 6 do artigo 328º, do Código de Processo Penal), a significar que, então, o julgamento terá de ser repetido.
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Termos em que se acorda:
a) Julgar improcedente o recurso;
b) Declarar nula a sentença recorrida e todos os demais actos processuais posteriores à sua prolação, sentença que deverá ser reformulada após comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, número 1, do Código de Processo Penal, desde já se declarando nulo o julgamento efectuado se na sequência da referida comunicação se mostrar necessária a produção suplementar de prova, caso em que aquele deverá ser repetido.
Custas pelo recorrente – 5 UCs. de taxa de justiça.

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