Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 27º, AL. B), E ARTº 62º, Nº 1, AMBOS DO DL Nº 433/82, DE 27/02; E LEI Nº 109/2001, DE 24/12 . | ||
| Sumário: | I – No regime legal em vigor antes da Lei nº 109/2001, de 24/12, a prescrição do procedimento criminal tinha sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, regime este que se aplicava às contra-ordenações – artºs 28º, nº 3, do DL nº 433/82; e 122º, nº 3, do C. Penal. II – No processo contra-ordenacional a apresentação do processo ao juiz pelo MºPº equivale à acusação – artº 62º, nº 1, do DL 433/82 - , o que significa que o despacho que aceita a impugnação judicial e designa dia para julgamento equivale à notificação da acusação . III – No referido regime legal e por força do disposto no artº 120º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. Penal, suspendia-se o prazo prescricional em curso a partir da notificação da acusação, até ao limite de 3 anos . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra O Banco arguido veio ( fls. 411) requerer que se declarasse extinto o respectivo procedimento contra ordenacional, por prescrição. O Ex. mo SR. PGA respondeu, defendendo a sem razão da requerente. Dispensados os vistos- dado que por várias vezes este tribunal já se pronunciou sobre o assunto e sempre no mesmo sentido, sem que se veja motivo para alterar a posição assumida- cumpre decidir. E decidindo dir-se-á , ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso, que a aludida excepção não ocorre. Na realidade a infracção assacada à arguida foi cometida a 21/2/01 Ora se se atentar no regime actual introduzido pela L. 109/01 de 24/12, caindo a conduta da arguida na previsão do artº 27º b) do D.L. 433/82 de 27/10, o respectivo procedimento extingue-se por prescrição desde que decorram três anos sobre a data da prática do facto. Todavia existem casos em que esta prescrição se suspende e que estão elencados no artº 27-A deste último diploma. Acresce que e por força do disposto no artº 28º n.º 3 ainda do D.L. 433/82 a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início- e ressalvado o tempo de suspensão- tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. O que vale dizer que mesmo que não ocorresse nenhuma circunstância suspensiva da prescrição( e a verdade é que ela ocorreu) sempre a prescrição apenas teria lugar 4 anos e meio após a prática da infracção – ou seja 21/8/05-. E a verdade é que, esse lapso temporal ainda não decorreu, como é evidente. Se porventura se atender ao regime legal que vigorava ao tempo do cometimento do ilícito em causa, a conclusão a que se chega é a mesma. Efectivamente e de acordo com a redacção então dada ao citado artº 27º a) conjugado com o artº 17º nº1 do mesmo diploma, o prazo normal de prescrição, seria no caso concreto de dois anos. Contudo deverá ser tomado em conta o regime de suspensão da prescrição previsto no C. Penal, como aliás decidiu o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, in D.R. I-A de 5/3/02. E por força do disposto no artº 120º nºs 1 b) e 2 do C. Penal, a prescrição do procedimento, suspende-se durante o tempo em que tal procedimento estiver pendente, a partir da notificação da acusação sendo certo que tal período de tempo não pode ultrapassar os 3 anos. E conforme determina o artº 122º n.º 3 da mesma codificação a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, regime este que deve ser aplicado também às contra ordenações- Ac Uniformização Jurisprudência do STT, in D.R 29/4/01-. Ora e como se sabe, no processo contra ordenacional a apresentação do processo ao juiz pelo MºPº, equivale à acusação- artº 62º nº1 do D.L. 433/82- O que significa que o despacho que aceita a impugnação judicial e designa dia para julgamento( ou que considera possível a decisão por mero despacho) equivale à notificação da acusação. E a partir daí e por força do disposto no artº 120º nº1 b) já mencionado, suspende-se o prazo prescricional - até ao limite - repete-se- de três anos. O que significa que no máximo, a prescrição poderá operar apenas 6 anos após a data da prática da infracção. No presente processo e tendo em conta o disposto no artº 28º n.º 1 a) do D.L. 433/82, a prescrição do procedimento interrompeu-se logo em 6/4/01 com a notificação de fls. 9 Até então não tinham obviamente decorrido os 2 anos da prescrição, que então vigoravam. A partir daí iniciou-se a contagem de novo prazo também de 2 anos, já que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional( artº 121º n.º 2 do C. Penal). Só que antes deste último ter decorrido, foi a arguida notificada do despacho administrativo sancionatório, o que sucedeu em 10/2/03( fls. 75), o que de novo interrompeu a prescrição- citado artº 28 º n.º 1 a)- recomeçando a contar-se novo prazo prescricional como se disse( artº 121º n.º 2 do C. Penal). Entretanto e em 12/3/03 ( fls. 279) foi proferido despacho que equivale à notificação da acusação, sendo que tal despacho foi notificado ao arguido em 19/3/03, logo ainda antes de esgotado o tal prazo de dois anos, contado a partir de 10/2/03( último acto interruptivo anterior). E nessa altura por força do disposto no já citado artº 120 n.º 1 b) do C. Penal o prazo de prescrição suspendeu-se, suspensão essa que como se disse poderia durar até três anos , o que obviamente não se verificou, pois que estamos ainda em 2004. Em suma: também por esta via se tem que concluir que o procedimento contra ordenacional, não prescreveu. Termos em que e concluindo se indefere ao requerido. Custas do incidente pelo banco arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs. |