Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2328/06.7YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
QUEBRA LEGAL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: DEFERIDO
Legislação Nacional: ARTºS 78º, 79º E 84º DO RGICSF – DEC. LEI Nº 298/92, DE 31/12; 519º, Nº 4, DO CPC
Sumário: I – Os artºs 78º, 79º e 84º do RGICSF regulam substantivamente o dever do segredo bancário e suas excepções, estando regulado nos artºs 195º a 198º do C. Penal o regime penal relativo à violação do segredo por parte da instituição bancária, e encontrando-se o regime processual enunciado nos artºs 135º, 181º e 182º do CPP.

II – O artº 519º, nº 4, do CPC declara que deduzida escusa com fundamento na al. a) do nº anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo bancário.

III – Como resulta do artº 79º do RGICSF, o sigilo bancário não integra a listagem dos direitos absolutos constitucionalmente protegidos, na medida em que a lei permite e prevê a sua quebra, desde que justificada por fundadas razões e mediante autorização judicial.

IV – O dever de sigilo tem por finalidade proteger um conjunto de deveres pessoais, como o bom-nome, a reputação e a reserva à vida privada – artº 26º da Constituição -, tal como as relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias/ financeiras e respectivos clientes.

V – Mas sobre estas instituições também recai o dever de colaborar com as autoridades públicas, mormente com aquelas que têm a responsabilidade de administrar a justiça – artºs 202º e segs. da C.R.P. .

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra:

Nos autos de acção de processo especial nº 393/04.0 TBCBR que corre termos pelo 4º Juízo Cível de Coimbra, A..., sócio da sociedade B... requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios.
*
Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida.
*
Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004.
*
Deferido o requerido por despacho de folhas 324, determinou-se a notificação do Banco de Portugal para fornecer os elementos em causa. Em resposta à notificação solicitou a informação quanto a saber se o pedido se encontrava abrangido por diploma legal.
*
Informado do objecto do processo, do facto de a requerida ter sido declarada insolvente, do fim a que se destinavam os elementos solicitados – elaboração de perícia à contabilidade da requeridas – e dos normativos que legitimam tal pedido, o Banco de Portugal, por entender que a situação em apreço não se subsumia em qualquer das excepções enunciadas nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reiterou o seu dever de segredo e o entendimento de ser suscitada a intervenção do Tribunal da Relação no sentido de ser decidida a prestação da informação com quebra de segredo profissional.
*
Após pertinentes considerandos, o Exmo. Juiz considera existirem infundadas escusas sobre a recusa, daí que tenha colocado à consideração deste Tribunal a decisão deste incidente.
*
Cumpre decidir
Historiando as razões que subjazem à quebra do sigilo bancário, diremos, em síntese, o seguinte:
A..., sócio da sociedade B.... requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios. Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida. Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004. Após a recusa do Banco de Portugal, o Tribunal, apelando à colaboração das partes ao abrigo do princípio da cooperação determinou a notificação dos representantes legais da ré no sentido de autorizarem o levantamento do sigilo bancário, de forma a obterem-se as informações em falta e solicitadas pelo Revisor Oficial de Contas. Este despacho, apesar de devidamente notificado, não mereceu qualquer resposta por parte dos representantes legais da requerida.
*
Declara o artigo 78º do RGICSF (Regulamento Geral das Instituições Financeiras e Sociedades Financeiras – DL298/92, de 31.12).
1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Quanto ao regime de excepções previsto neste diploma enuncia o artigo 79º do RGICSF:
1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a. Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições
b. (…)
c. (…)
d. Nos termos da lei penal e de processo penal
e. Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo
*
Quanto à violação do dever de segredo preceitua o artigo 84º do RGICSF:
A violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal (…).
*
Os artigos acabados de transcrever regulam substantivamente o dever do segredo bancário e suas excepções, estando regulado nos artigos 195º a 198º do CP95 o regime penal relativo à violação do segredo por parte da instituição bancária, encontrando-se o regime processual enunciado nos artigos 135º, 181º e 182º do CPP.
O artigo 519º, nº 4 do CPC declara que deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo bancário.
O Sr. Prof. António Menezes Cordeiro escreve a propósito das excepções ao segredo bancário que este só cede, no Direito Público, para além dos casos de branqueamento e fuga fiscal, em face de imperiosas razões de interesse geral. Parece-nos insuficiente afirmar que a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança da banca.[ Manual de Direito Bancário, 2ªedição, pág. 353.]
Neste caso e estando em causa informação detida pelo Banco – certidão da posição da requerida por referência a 3.12 de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 – cumpre determinar em que medida essa informação é instrumentalmente necessária à determinação da existência de um bem relativamente ao qual alguém, que não o titular da conta, tenha um direito bastante. Deve notar-se, que a situação em apreço se integra no âmbito do processo especial – inquérito judicial a sociedade, possibilitando o Código das Sociedades Comerciais, a qualquer sócio, o recurso a inquérito nas situações enunciadas, v. g. nos artigos 67º, nº 1, 68º, nº 2. Sabemos que no caso em apreço, o tribunal determinou a realização do inquérito judicial à sociedade e nomeou perito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1480º do CPC. O tribunal em face da primeira recusa por parte do Banco de Portugal apelou junto dos legais representantes da sociedade requerida que concedessem no levantamento do sigilo bancário, solicitação que não teve qualquer eco.
Prescreve o artigo 519º do CPC:
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. (…).
3. A recusa é, porém legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) A intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no nº4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Como se verifica da leitura desta norma, consagra o dever de cooperação a que se acham vinculadas as partes no processo e terceiros, com vista à obtenção de uma justiça pronta, cooperação que está, igualmente, consagrada nos artigos 155º, 266º e 266ºA do CPC. A Constituição da República Portuguesa prevê a inviolabilidade do domicílio e correspondência (artigo 34º, nº 1) como proíbe o acesso por terceiros a dados pessoais, salvo em casos excepcionais previstos na lei (artigo 35º, nº 4). Como se pode verificar da leitura do artigo 79º do RGICSF, o sigilo bancário não integra a listagem dos direitos absolutos na medida em que a lei permite e prevê a sua quebra, desde que justificada por fundadas razões e mediante autorização judicial.
“Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida necessária para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (artigo 335º do CC).
No caso em apreço colidem interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à verdade, agindo sob o impulso das pessoas jurídicas em sentido lato e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes[ Ac. RP, datado de 13.11.2006, proferido no âmbito do processo nº JTRP00039714, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Fonseca Ramos e publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt. De resto, o acórdão que agora relatamos segue de perto a estrutura daquele.].
A situação em análise configura um pedido de inquérito judicial à sociedade requerido por um dos sócios de uma empresa, pedido que foi deferido, nomeando-se, para o efeito, um perito para praticar os actos descritos nas alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 1480º do CPC. Em dado momento a peritagem esbarra com um problema que impede o perito de concluir o relatório e que tem a ver com a posição bancária da requerida em relação ao dia 3 de Dezembro dos anos 2000 a 2004. O Tribunal no sentido de conferir ao perito os elementos necessários desenvolve dois caminhos: o primeiro através do recurso ao Banco de Portugal que se refugia no sigilo para não fornecer os elementos; os legais representantes da requerida, nem sequer se dignaram responder à solicitação do Tribunal em matéria de levantamento de sigilo bancário. Em face deste impasse dois caminhos nos restam: ou inviabilizamos o direito do sócio em reclamar um inquérito que encontra fundamento legal no Código das Sociedades Comerciais (artigos 31º, nº 3, 67º, 68º, nº 2, 181º, nº 6, 216º, 255º, nº 2 e 292º) ou então fazemos prevalecer o sigilo bancário e com isso denegamos ao sócio dois direitos: um deles é o de requerer o inquérito nas situações tipificadas por lei; o outro, de carácter mais geral mas não menos importante, que é a denegação de justiça. O dever de sigilo tem por finalidade proteger um conjunto de deveres pessoais de entre eles, o bom-nome, reputação e a reserva à vida privada (artigo 26º do CRP), tal como as relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias, financeiras e respectivos clientes. Mas sobres estas instituições também recai o dever de colaborar com as autoridades públicas mormente com aquelas que têm a responsabilidade de administrar a justiça (artigos 202º e sgs. da CRP). No caso em apreço, a informação pretendida esgota-se na informação da posição bancária da requerida por referência a uma data concreta e reportada aos anos de 2000 a 2004. De acordo com as regras do ónus da prova é, seguramente, útil à descoberta da verdade a informação pretendida já que permite a finalização do relatório elaborado pelo perito, que terá, necessariamente, um papel importante na descoberta da verdade. A verdade e a justiça devem sobrepor-se ao interesse da requerida e consequente ao sigilo bancário, recordando-se que estando a requerida insolvente mais uma razão para que se percebam os fundamentos que a levaram a tornar-se insolvente e qual o papel dos gerentes na sua eclosão.
*
Nesta conformidade, o Tribunal da Relação de Coimbra profere a seguinte decisão:
Dispensar o Banco de Portugal do cumprimento do dever de sigilo profissional, determinando que preste a informação atinente à posição da “B... na base de dados de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3 de Dezembro de 2000; 3 de Dezembro de 2001; 3 de Dezembro de 2002; 3 de Dezembro de 2003 e 3 de Dezembro de 2004.
*
Notifique.
*
Sem custas.