Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUÍDA POR USUCAPIÃO SUA EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | S. PEDRO DO SUL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1288º E 1569º, Nº 2 DO C.C.; 287º E 294º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I – Uma transacção judicial é uma das possíveis causas de extinção de uma qualquer instância judicial, em paralelo com o julgamento ( e subsequente decisão transitada em julgado ), a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a deserção ou o compromisso arbitral – artº 287º do CPC - , sendo que através de uma transacção uma dada causa cessa nos precisos termos em que essa transacção é efectuada – artº 294º do CPC . II – Sabendo-se que a usucapião é um dos meios legais para a constituição de uma servidão predial voluntária, conforme dispõe o artº 1547º, nº 1, C. Civ., nada obsta a que as partes hajam reconhecido a existência de uma serventia de passagem, constituída por usucapião, cujos efeitos se retroagem à data do início da posse reconhecida, nos termos do artº 1288º do C. Civ. . III – A desnecessidade de uma servidão tem de ser apenas actual, o que é avaliado pelo prudente alvedrio do julgador, no momento considerado e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, A e mulher B, residentes em Negrelos, S. Pedro do Sul, instauraram contra a Herança Ilíquida e Indivisa por Óbito de C, representada por D, viúva, E e mulher F, G e H, todos residentes em 53, Rue de La Fourbisserie, F – 37170 Chambray Les Tours, França, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja declarada a extinção, por desnecessidade, de uma servidão de pé a favor de um prédio da Ré e existente sobre um outro prédio dos A.A., que identificam . Para tanto e muito em resumo, alegam que os A.A. são donos de uma casa de habitação, sita em Negrelos, freguesia de S. Pedro do Sul, inscrita na matriz sob o artigo 729, a qual confronta de nascente e de sul com outra casa de habitação, esta pertença da Herança Ré, a qual se encontra inscrita na matriz sob o artigo nº 731 e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o nº 31.148 . Que o acesso a pé a esta casa tem vindo a ser feito por uma faixa de terreno que se estende ao longo da estrema sul da casa dos A.A. e vai desde o quinteiro ou rossio da casa da Ré até à estrada municipal sita a poente da casa dos A.A. Que tal servidão está constituída por usucapião, mas que está em condições de ser declarada extinta, nos termos do nº 2 do artº 1569º do C. Civ., pois mostra desnecessária ao prédio dominante, uma vez que o acesso de pé à casa da Ré pode ser feito directamente do caminho e largo públicos com que a dita casa confronta de norte e do nascente , o que é muito mais cómodo, além de que só muito raramente os representantes da Herança Ré e seus antepassados por aí transitavam, o que sucede menos agora, depois de se terem feito obras no prédio dominante . Donde se dever dar procedência ao pedido deduzido . II Citada a Ré nas pessoas dos seus legais representantes, verifica-se que nenhuma oposição foi deduzida .Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi verifica a regularidade processual da acção, seguida de decisão sobre o mérito da causa, julgando-a improcedente, por se ter considerado que a servidão em causa não está sujeita ao regime da extinção por desnecessidade . III Dessa sentença recorreram os A.A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .Nas alegações que apresentaram os Apelantes formularam as seguintes conclusões : 1ª - Uma servidão de passagem cuja constituição por usucapião haja sido alegada e aceite, por confissão legal, mantém a mesma natureza e não passa a servidão contratual se numa transacção judicial tiver sido reconhecida como constituída por usucapião . Mudar a sua natureza era desrespeitar a vontade das partes, ofendendo, assim, o artº 239º do C. Civ. e o princípio da economia processual . 2ª - A “ desnecessidade “ referida no nº 2 do artº 1569º do C. Civ., para que uma servidão constituída por usucapião se extinga, é a “ desnecessidade “ objectiva, efectiva e actual, que não depende de obras posteriores à sua constituição, no prédio dominante . 3ª - Tendo-se provado que o prédio dominante “ pode, perfeitamente, servir-se de pé directamente do caminho e largo públicos, com que confronta a norte e nascente, através de uma escadaria ( a norte ) que serve os dois andares desse prédio ( casa de habitação ) e através de um portão com a largura de 2,10 metros, que liga, a nascente, o largo público com o quinteiro ou rossio de tal casa, para onde abre a porta da antiga loja, hoje cozinha, e tendo-se dado como provado que tal acesso é muito mais cómodo do que aquele que se faz através do prédio serviente, o qual, saindo de tal rossio se dirige para poente, por sobre o prédio serviente, até atingir a estrada camarária, tendo de atravessar o estrangulamento existente no muro de vedação que separa o prédio dominante do prédio serviente, com a largura de apenas 55 cms, para além das dificuldades resultantes de tal servidão assentar sobre ma faixa estreita e vedada com um portão que sempre terá de se abrir e fechar, e ainda que tal acesso de pé é desnecessário à normal utilização do prédio dominante “, deverá julgar-se extinta a dita servidão de pé, por força do nº 2 do artº 1569º do C. Civ. . 4ª - Se assim se não entender, deverá considerar-se que o exercício de tal servidão constituiu um manifesto abuso de direito, nos termos do artº 334º do C. Civ., devendo, por isso, julgar-se desnecessária e extinta nos termos do mesmo preceito legaql . 5ª - Se ainda assim se não entender, deverá anular-se a sentença que julgou a acção improcedente, pois antes de ter sido proferida devia o M.mº Juiz a quo ter convidado os A.A. a aperfeiçoarem a petição ou a suprirem as irregularidades desse articulado, nos termos dos artºs 508º, nº 1, al. b) , e nº 2, e do artº 266º , ambos do CPC . 6ª - Esta omissão produziu uma nulidade, prevista no nº 1 do artº 201º do CPC, pois ela podia influir e influiu na decisão final ... , devendo esta ser anulada . 7ª - Deve ordenar-se o cumprimento do disposto no nº 1, al. b) , ou nº 2, do artº 508º do CPC, continuando os autos até final . IV Não foram apresentadas conrtra-alegações pela Ré .Neste Tribunal da Relação foi aceite o recurso, tal como fora admitido, e procedeu-se à recolha dos “ vistos “ inerentes ao processado, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do dito recurso . Face às conclusões apresentadas pelos Apelantes nas suas alegações, as questões que se nos colocam para apreciação podem resumir-se às duas seguintes : A – Como qualificar o tipo de servidão que existe a favor do prédio da herança e sobre o prédio dos Apelantes ? B – Verificam-se ou não, no presente caso, os pressupostos necessários à declaração de extinção da servidão existente ? Para se proceder a essa discussão há que ter em conta os factos dados como assentes em 1ª Instância, os quais não se mostram sequer impugnados pelos Apelantes, factos esses que até resultam de confissão da Herança Ré, uma vez que esta não deduziu qualquer oposição, nos termos dos artºs 784º e 484º, nº 1, ambos do CPC, além de também resultarem da prova documental autêntica junta . São eles : 1 – Os aqui representantes da Ré são os seus únicos e universais herdeiros ; 2 – Os A.A. são donos de uma casa de habitação, sita em Negrelos, freguesia de S. Pedro do Sul, a confrontar de nascente e do sul com o prédio da herança que abaixo se refere, do poente com estrada municipal e do norte com José Rodrigues de Matos, prédio este inscrito na respectiva matriz sob o artigo 729 . 3 – À Herança Ré pertence uma casa de habitação, com lojas e dois andares, sita em Negrelos, freguesia de S. Pedro do Sul, a confrontar do norte com caminho, do sul com Margarida de Matos, do nascente com o Largo, e do poente com os A.A., prédio este inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 731 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o nº 31.148 . 4 – O acesso de pé à casa referida no ponto 3 supra tem vindo a ser feito por uma faixa de terreno que se estende ao longo da estrema sul do prédio referido no ponto 2 supra e que vai desde o quinteiro ou rossio daquela casa até à estrada municipal que passa a poente da casa dos A.A. . 5 – Esse acesso processa-se há mais de 20 ou 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição dos A.A. e seus antepassados, tendo sido reconhecido, em acção com processo sumário com o nº 409/2001 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, na qual era autora a Herança aqui Ré , e eram R.R. os agora aqui A.A., e por transacção devidamente homologada por sentença já transitada em julgado, que “ a faixa de terreno em questão nesses autos ( pela qual se faz a passagem a favor do prédio referido no ponto 3 supra ) faz parte integrante do prédio dos réus ( os agora Autores ) ; os réus ( agora Autores ) reconhecem que os autores ( a Herança agora Ré ) têm direito de acesso de pé para o seu prédio por tal faixa de terreno, que adquiriram por usucapião, comprometendo-se os mesmos réus ( os agora autores ) a manter tal faixa de terreno livre, para que tal trânsito se processe sem qualquer embaraço; Os réus ( agora autores ) fornecerão aos autores uma chave do portão que colocaram na entrada do limite poente de tal faixa, comprometendo-se os mesmos réus a fechar sempre o portão, logo que transitem por lá “ . 6 – O acesso de pé que para a casa do ponto 3 supra é feito por sobre a casa dos A.A. pode ser feito directamente desde o caminho e largo públicos com que essa casa confronta de norte e nascente, caminho e largo esses que se encontram sob a administração da Junta de Freguesia e Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, as quais os têm reparado, empedrado, iluminado e policiado . 7 – Saindo directamente desse caminho existe uma escadaria de acesso ao primeiro e segundo andares da casa do ponto 3 supra . 8 – O acesso às lojas ( hoje cozinha ) existentes no rés-do-chão dessa dita casa e cuja porta de acesso abre para o rossio ou quintal da mesma é feito directamente a partir do largo com que a dita casa confronta a nascente, através de um portão com 2,10 metros de largura . 9 – O percurso referido no ponto 5 supra, com cerca de 30 metros, tem o estrangulamento do portão existente no muro de vedação que separa ambos os prédios, portão este com uma largura de 55 cms. . 10 – É muito mais cómodo o acesso à casa da herança pelo caminho e largo públicos referidos . 11 – Só muito raramente os representantes da herança ré e seus antepassados transitavam pelo referido caminho de passagem, o que agora sucede menos, depois de aqueles terem feito obras na casa do ponto 3 supra . 12 – A servidão de pé a favor do prédio do ponto 3 supra e por sobre o prédio dos A.A. é desnecessária à normal utilização daquele . Assentes os factos a considerar, importa que entremos na apreciação da primeira das questões antes enunciadas . Assim, dúvidas não existem de que na sequência da propositura da acção sumária nº 409/2001, do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, em que foi autora a Herança ilíquida e indivisa por óbito de Emídio Matos Rodrigues ( a aqui Ré ) e onde foram réus Albino Rodrigues Adegas e mulher ( os aqui autores ), foi pelas partes na acção celebrada uma transacção, homologada por sentença transitada em julgado, na qual a dita herança reconheceu pertencer aos aí R.R. uma determinada faixa de terreno ( reconheceram que a dita faz parte do prédio destes ) por sobre a qual os aí réus reconheceram existir um caminho de pé para acesso ao prédio da herança, cujo direito de passagem sobre a dita foi adquirido por usucapião, comprometendo-se a manter tal faixa de terreno livre, para que tal trânsito se processe sem embaraços ... Atente-se a que nessa dita acção a herança aí autora pedia que lhe fosse reconhecido um direito de compropriedade sobre essa mesma faixa de terreno, a qual sempre fora utilizada exclusivamente para passagem de pé e com animais de e para o seu prédio, baseando-se na alegação de factos tendentes a demonstrar a aquisição dessa faixa de terreno com base na posse exercida ao longo dos tempos (através da alegação de factos demonstrativos de posse suficiente para esse efeito ), isto é, através da usucapião, que expressamente alegou, conforme artigo 16º da petição dessa acção – fls. 6 a 9 dos autos . Ora, uma transacção judicial é uma das possíveis causas de extinção de uma qualquer instância judicial, em paralelo com o julgamento ( e subsequente decisão transitada em julgado ), a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a deserção ou o compromisso arbitral – artº 287º do CPC - , sendo que através de uma transacção uma causa cessa nos precisos termos em que essa transacção é efectuada – artº 294º do CPC . Isto é, uma transacção judicial, depois de devidamente homologada – artº 300º do CPC - , tem o mesmo valor jurídico de uma decisão resultante de sentença judicial, cujo dispositivo é substituído pelos precisos termos acordados entre as partes, os quais delimitam o limite e o alcance da decisão homologatória . Assim sendo, dúvidas não restam de que a faixa de terreno então discutida ( e que é aquela a que se alude nesta acção, sita ao longo da estrema sul da casa dos aqui A.A. ) faz parte integrante do prédio dos aqui Autores, e referido no ponto 2 supra, sendo, por isso, propriedade destes, sobre a qual a herança aqui ré adquiriu o direito de passagem a pé, para acesso ao seu prédio referido no ponto 3 supra, passagem essa compreendida entre o quinteiro ou rossio desta casa e a estrada municipal que passa a poente da casa do ponto 2 supra, direito este cuja aquisição foi obtida através do instituto da usucapião, conforme foi reconhecido pelas partes em transacção judicial devidamente homologada e transitada em julgado . Por outras palavras, entre as partes foi reconhecida a existência de uma servidão predial a favor do prédio do ponto 3 supra e sobre o prédio do ponto 2 supra, cuja constituição se deveu ao reconhecimento ( entre as partes ) da ocorrência de actos de posse por parte dos representantes da dita herança, mantidos ao longo dos tempos, e representativos do exercício desse direito de passagem – trata-se do reconhecimento da existência de uma servidão voluntária de passagem, adquirida por usucapião, nos termos dos artºs 1287º ; 1543º ; 1544º ; 1547º ; 1548º, à contrário ; e 1550º, à contrário, todos do C. Civ. Neste sentido, entre outros, veja-se David Augusto Fernandes, in “ Lições de Direito Civil ( Direitos Reais ) “, 3ª ed., pg. 323 a 326 ; Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in “ Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ... “, pg. 328 a 330 ; e o Ac. Rel. Po de 3/03/98, in CJ 1998, tomo II, pg. 187. Sabendo-se que a usucapião é um dos meios legais para a constituição de uma servidão predial voluntária, conforme dispõe o artº 1547º, nº 1, do C. Civ., nada obsta a que as partes hajam reconhecido a existência do apontado direito de passagem e forma da sua aquisição, cujos efeitos se retroagem á data do início dessa posse, nos termos do artº 1288º do C. Civ. . Daqui que não se entenda a sentença proferida na parte onde se defende que “... a partir do momento da outorga do contrato, a servidão passou a ter natureza negocial .. ou contratual ( de confirmação contratual )“ . Seria de facto assim se as partes, no acto de transacção, houvessem criado “ ex novo “ , a partir desse momento , e por efeito de acordo das partes, essa serventia, a qual provinha, pois, desse acordo negocial ou contratual, pois nada obstava a que também assim sucedesse. Mas uma vez que não foi a vontade conjugada das partes que determinou essa constituição, a qual apenas foi reconhecida como proveniente de actos possessórios antigos praticados pelos representantes da aqui Ré, os quais lhe conferiam o direito a que assim fosse reconhecido, não pode dizer-se que essa dita servidão tem uma origem contratual ou negocial, como defende a sentença recorrida. E a tal se opõem, aliás, os precisos termos da dita transacção, os quais valem em si mesmo e com o seu alcance e limites, não podendo, aliás, tais termos ter sentidos diferentes daqueles que expressam, nos termos do artº 238º do C. Civ. , pois trata-se de um acordo judicial formal . E nem qualquer das partes pretende que assim não seja, como bem evidencia a não oposição da herança Ré nesta acção . Logo, estamos muito claramente perante a verificação de uma situação de uma servidão de passagem a favor do prédio da Ré e sobre um prédio dos aqui autores, servidão essa que foi constituída por usucapião . E sendo assim, entramos da análise da 2ª das questões antes equacionadas, tornando-se manifesto que tal tipo de servidão pode ser judicialmente declarada extinta, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante, como bem resulta do artº 1569º, nº 2, do C. Civ. No presente caso temos os A.A., donos do prédio serviente, a requerem a extinção da servidão de passagem em causa, pelo que para tal aconteça apenas é necessário que tenham demonstrado a desnecessidade dessa servidão para o prédio da Ré – prédio dominante . Se tivermos em conta que os representantes da Ré nenhuma oposição deduziram à acção, tendo até aceite a alegação de que só muito raramente transitavam pela dita passagem e que agora até o fazem menos, depois de terem feito obras na sua casa, tornando, assim, desnecessária a servidão à sua normal utilização – conforme factos supra nºs 11 e 12 - , afigura-se-nos que demonstrada está a desnecessidade actual dessa passagem ao prédio dominante . Mas uma vez que também está provado que o prédio dominante tem uma escadaria de acesso aos 1º e 2º andares a qual sai directamente do caminho público com o qual confina a norte, e que dispõe de outro acesso a partir do largo também público com que a mesma casa confronta a nascente, onde dispõe de um portão com 2,10 metros de largura, espaços esses empedrados e iluminados pela autarquia local, melhor se compreende a desnecessidade actual da dita passagem ( servidão de passagem ) para o prédio dominante, tanto mais que esta se encontra estrangulada por um portão existente no muro de vedação que separa os prédios, com uma largura de apenas 55 cms., pelo qual os representantes da Ré podem passar mas depois de terem de abrir esse portão, que deverão voltar a fechar – factos supra nºs 6 a 9 . Isto é, como se não bastasse a atitude dos representantes da Ré em relação ao pedido dos A.A. ( não o contestando nem apresentando contra-alegações ao recurso deduzido ) – atitude essa que até se pode tomar como uma renúncia tácita à dita servidão, nos termos do artº 1569º, nº 1, al. d), do C. Civ. - , também os factos apurados evidenciam claramente uma desnecessidade actual da dita passagem em benefício do prédio referido no ponto 3 supra, pelo que se afigura que tem de proceder a acção ( o que resultaria da anterior redacção do artº 784º do CPC, segundo a qual “ se o réu não contestar, ... , proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido ... “ ) . Neste sentido veja-se, p. ex., Mário Tavarela Lobo, in “ Mudança e Alteração de Servidão “, pg. 143 e sg.s, onde defende que “ ... na apreciação de um pedido de extinção por desnecessidade compete ao tribunal apreciar, caso por caso, se na realidade a servidão é ou não necessária ao proprietário do prédio dominante e se se verifica ou não o pressuposto da inexistência de prejuízo ... devendo os conceitos de desnecessidade, dispensabilidade ou inutilidade ser entendidos com certa elasticidade ou num critério de relatividade, procurando sempre o juiz conciliar equitativamente os interesses dos proprietários serviente e dominante ... Verificada a inutilidade, o titular da servidão não tem mais o direito de exercitá-la, quer enquanto a servidão é exercida em função e nos limites da utilidade que presta ao prédio dominante, quer porque um exercício inútil da servidão pode configurar a hipótese de acto emulativo“ . Também no mesmo sentido veja-se Álvaro Moreira e Carlos Fraga, loc. cit., pg. 342 , e o Ac. Rel. Po. de 26/11/2002, in C. J. ano XXVII, tomo V, pg. 182, no qual se defende que “ o desiderato visado pelo artº 1569º do C. Civ. actual é, como na vigência dos artºs 2279º e 2313º do C. Civ. anterior, o de libertar os prédios das servidões desnecessárias, por não ser justo continuar a onerar prédios de terceiros quando o proprietário do prédio dominante passou a dispor de acesso à via pública. O que a lei no fundo pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador avaliar se no momento considerado – e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, haverá ou não uma alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, possa ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio encravado “. Ora, estando assente que os representantes da Ré só muito raramente transitam pelo caminho de passagem constituído em servidão a favor do seu prédio, especialmente depois de terem feito obras na sua casa ( prédio dominante), tendo-se tornado, por isso, tal servidão de pé desnecessária à normal utilização do prédio dominante, o qual é servido directamente por um caminho e por um largo públicos que com essa casa confinam, situação esta reconhecida pela Ré, que nem sequer contestou a pretensão deduzida pelos A.A., assim a aceitando como legítima e verdadeira, afigura-se de boa justiça dar razão aos A.A. e considerar como desnecessária a dita serventia, para efeitos do artº 1569º, nº 2, do C. Civ. Pelo que também não se pode concordar com a sentença recorrida na parte em que defende que “ a figura da desnecessidade ( da servidão ) supõe uma mudança da situação do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas ... “ . Veja-se, ainda, no sentido que defendemos, o Ac. Rel. Lx. de 30/01/2003, in C. J. ano XXVIII, tomo I, pg. 90, segundo o qual “ o artº 1569º, nº 2, do CC não estabelece qualquer distinção entre desnecessidade originária e superveniente . O que interessa é que a servidão não seja necessária ao prédio dominante ... Ao legislador interessa que se configure a situação no presente, que a utilidade do direito seja aferida às circunstâncias existentes no momento da apreciação. Não se pode aceitar o ponto de vista de que cabe aos autores a alegação e prova das circunstâncias conducentes à superveniência da desnecessidade, condição que decerto se não pode extrair do artº 1569º, nº 2, do CC . A desnecessidade tem de existir no momento em que a acção é proposta, e compete ao tribunal ponderar, face ao quadro circunstancial concreto que se lhe depare, se existe ou não uma justificação para sacrificar o direito de propriedade relativo ao prédio serviente, na perspectiva de um interesse relevante para o prédio dominante: no fundo, se a servidão continua a ser necessária para a realização do direito de gozo deste último prédio” . Concluindo, entende-se ser de revogar a sentença recorrida, com vista a decidir- -se no sentido da procedência da acção . V Decisão : Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação deduzida, revogando-se a sentença recorrida , em consequência do que se julga procedente a acção, declarando a extinção da servidão de passagem a que se alude nos pontos 4 e 5 dos factos dados como assentes, por desnecessidade actual da mesma para o prédio identificado no ponto 3 dos factos dados como assentes . Custas da acção e do recurso pelos A.A., nos termos do artº 449º, nº 1, do CPC . |