Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9083 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 38º DA LCT ART. 2º, Nº2, 5º, 6º, 29º, 36º DA LRCT BASE XXIII, Nº1,A) E 2) DA PRT DE 1985, IN BTE Nº 31/85 ART. 12º, Nº1, A) E 2 DA PRT DE 1996, IN BTE 17/96 ART. 2º AL. B) DO DL 209/92 DE 2/10 ART. 7º, Nº2, 227º, 236º, 238º, 342º, Nº1, DO CC ART. 2º, Nº1, 5º, Nº1, AL. B), 7º DO DL 421/83, DE 2/12 ART. 11º , Nº2, DO DL 409/71 DE 27/9 | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho celebrado entre a A., professora do 1º ciclo e a Ré, Associação de Escolas João de Deus, deve ser regulado, pelo menos em parte, pelas PRTs publicadas nos BTEs nº 31/85 e 17/96 que são aplicáveis às IPSS. II - No que diz respeito às portarias de extensão e de regulamentação, o "objecto possível" da PRT pode não coincidir inteiramente com a da convenção colectiva de trabalho, já que existem situações em que por força da lei, há matérias que estão reservadas a esta última, designadamente a regulamentação da duração de trabalho - DL 380/78. III - Desta forma, a PTR de 1985, na medida em que dispõe relativamente a esta matéria expressamente contra disposição normativa superior, está ferida, nesta parte, de nulidade, até à revogação do DL 380/78 por força do disposto no art. 2º, b) do DL 209/92 de 2/10. IV - Assim, não existindo negociação colectiva, pelo menos que abranja a matéria do horário de trabalho, e dada a nulidade da cláusula da PTR em causa relativamente a ele, ter-se-á que concluir pela vigência do contrato individual de trabalho celebrado entre A. e R., também no que concerne ao horário acordado de 35 horas semanais. V - Pedindo a A. o pagamento do que entende ser trabalho suplementar, a ela compete o ónus de alegação e prova de que as horas que indica como assumindo essa natureza não abrangem esse tempo ocupado na avaliação dos alunos e nas reuniões com encarregados de educação. VI - Tendo a A. concordado em prestar 35 horas de trabalho semanal para a Ré, que as prestou em algumas semanas do ano e que foi remunerada por isso, em montante acordado para esse quantitativo de trabalho, superior ao que lhe seria paga nos termos das PRT's aplicáveis, considerando os salários mínimos nelas previstos e a forma de remuneração das horas prestadas para além de 25 horas lectivas e 3 horas de coordenação, não pode proceder o pedido formulado pela A. relativo ao pagamento de horas de trabalho suplementar que já lhe foram pagas. | ||
| Decisão Texto Integral: |