Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1202 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | 342º, Nº1, 1383º, 1384º DO CC | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO DE 18/04/89; AC. STJ DE 10/11/93; AC. RP. DE 14/03/00; AC. RC DE 21/10/97 | ||
| Sumário: | I - O conceito de caminho público exige a verificação de dois elementos: a utilização livre por todas as pessoas que se queiram aproveitar do caminho, estando, pois, afecto ao trânsito sem discriminação, e que isso ocorra desde tempos imemoriais, no sentido de que o seu início se perde na memória dos homens. II - Além destes elementos, exige-se, ainda, que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem o qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. III -Assim, um caminho, no uso directo e imediato do público desde os tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer a afectação aos interesses colectivos relevantes; de contrário, e em especial se visar o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro. IV - Tendo ficado provada a utilização livre do caminho por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar, a sua afectação à satisfação de interesses colectivos resultante, designadamente, do facto de ter estado, até há cerca de, pelo menos 10 anos, ao serviço de uma fonte centenária indispensável ao abastecimento da aldeia, e de servir a escola local desde há cerca de 40 anos, afectação para cujo reconhecimento não pode deixar de contribuir o facto de o caminho ter sido dotado, pelos serviços camarários, com postes de iluminação pública, deve concluir-se que se trata de um caminho público. | ||
| Decisão Texto Integral: |