Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2486/2000
Nº Convencional: JTRC1202
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: 342º, Nº1, 1383º, 1384º DO CC
Jurisprudência Nacional: ASSENTO DE 18/04/89; AC. STJ DE 10/11/93; AC. RP. DE 14/03/00; AC. RC DE 21/10/97
Sumário: I - O conceito de caminho público exige a verificação de dois elementos: a utilização livre por todas as pessoas que se queiram aproveitar do caminho, estando, pois, afecto ao trânsito sem discriminação, e que isso ocorra desde tempos imemoriais, no sentido de que o seu início se perde na memória dos homens.
II - Além destes elementos, exige-se, ainda, que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem o qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública.
III -Assim, um caminho, no uso directo e imediato do público desde os tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer a afectação aos interesses colectivos relevantes; de contrário, e em especial se visar o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro.
IV - Tendo ficado provada a utilização livre do caminho por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar, a sua afectação à satisfação de interesses colectivos resultante, designadamente, do facto de ter estado, até há cerca de, pelo menos 10 anos, ao serviço de uma fonte centenária indispensável ao abastecimento da aldeia, e de servir a escola local desde há cerca de 40 anos, afectação para cujo reconhecimento não pode deixar de contribuir o facto de o caminho ter sido dotado, pelos serviços camarários, com postes de iluminação pública, deve concluir-se que se trata de um caminho público.
Decisão Texto Integral: