Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
543/17.7T8FND.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RESOLUÇÃO A FAVOR DA MASSA
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 126.º, N.ºS 1, 4 E 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
ARTIGOS 3.º, N.º 3, 10.º, N.º 5, 53.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Sumário: I – A sentença que decrete a resolução a favor da massa de um determinado negócio jurídico, sem condenação da massa insolvente a restituir ao terceiro os valores por ele prestados no âmbito daquele negócio, não constitui título executivo que permita ao terceiro instaurar execução para cobrança coerciva desses valores.

II – Em sede de indeferimento liminar do requerimento executivo não se coloca a questão do contraditório.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA,  instaurou, ao abrigo dos artigos 626.º e 855.º e segs. do Código de Processo Civil, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo a sentença proferida na acção de processo comum (que correu termos no apenso E) instaurada pela Massa Insolvente de BB contra a insolvente e contra a aqui exequente, com vista à resolução em benefício da massa insolvente e à declaração de ineficácia em relação à mesma o acto consubstanciado na escritura publica de compra e venda outorgada na data de 21 de Fevereiro de 2017, entre aquelas rés, relativa ao prédio urbano, composto por casa de ... que serve de palheiro e logradouro, sito na ..., concelho de ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 754 e que veio a ser julgada totalmente procedente.

No requerimento executivo foi ainda indicado, como valor exequendo, a quantia de 1.056,11 Euros.

Conforme despacho de fl.s 14, foi suscitada oficiosamente a questão prévia da insuficiência do título, com o fundamento em que a sentença exequenda “não impõe à autora o cumprimento de uma qualquer obrigação creditícia, nem emergindo tal obrigação, de forma inequívoca, de tal sentença (nem tão pouco qual a medida do crédito objecto da presente execução” tendo-se concedido à exequente, ao abrigo do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a possibilidade de se pronunciar quanto à mesma.

Em resposta, pronunciou-se a exequente no sentido da suficiência do título executivo oferecido, porquanto, em síntese, por força do regime da resolução do negócio, ambas as partes ficaram implicitamente obrigadas à repetição das prestações do negócio jurídico resolvido, do que resultou para a massa insolvente “a obrigação de repetir a prestação do pagamento do preço de 1.000,00 €”, acrescida de juros, no montante de 56,11 €.

Pugnou, em consequência, pela prossecução da execução.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 19 a 22 (aqui recorrida), na qual, por falta de título executivo, se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com a seguinte fundamentação:

“(…)

À luz destes considerandos, importa então indagar se a sentença dada à execução é exequível e, desde logo, se compreende, como sustenta a exequente, implicitamente, uma obrigação para a aqui executada de repetição do preço do negócio jurídico resolvido, reconstituindo dessa forma a situação anterior à prática do acto resolvido.

Ora, considerando qualquer uma das teses acima enunciadas a respeito da questão das condenações implícitas, não cremos que tal suceda.

Não se discute aqui, naturalmente, os efeitos jurídicos da resolução do negócio propugnados pela exequente e que se extraem do artigo 126.º n.º 1 do CIRE (“a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso”).

O que não vemos, contudo, apreciado e afirmado na sentença oferecida como título executivo é a definição da titularidade da apontada obrigação de reconstituição e, desde logo, se tal obrigação corresponde (como assumido pela exequente no respectivo requerimento executivo) a uma dívida da Massa Insolvente, aqui executada, ou antes a uma dívida sobre a insolvência, sendo certo que a apreciação da questão, in casu, até se apresenta com uma particular singularidade decorrente de se ter dado como provado, naquela sentença, que o valor recebido pela insolvente foi por esta apropriado, não tendo sido afecto ao pagamento a credores, nem tendo sido integrado na massa insolvente (não cabendo aqui, naturalmente, tomar posição naquela questão ou ponderar a relevância de tal facto dado como provado na questão suscitada).

Ou seja, a condenação implícita invocada pela exequente para sustentar a exequibilidade da sentença oferecida nos autos como título executivo carece, a nosso ver, de uma declaração complementar tendente à definição da respectiva titularidade da obrigação, o que impõe uma tomada de posição, que não resulta daquele título executivo, quanto à classificação da obrigação de restituição como dívida da massa insolvente ou dívida da insolvência.

De resto, tal definição sempre se afiguraria essencial para a definição da legitimidade passiva da presente execução, face à vigência do princípio da legitimidade formal ou da coincidência, impresso no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil.

Em suma, a pretensão executiva que a exequente formulou no requerimento executivo não está totalmente compreendida na sentença exequenda, não impondo a mesma o cumprimento à Massa Insolvente de uma qualquer obrigação creditícia, nem emergindo tal obrigação de forma inequívoca daquela decisão.

Entendemos, por conseguinte, que a sentença oferecida nos autos como título executivo não configura uma sentença condenatória para efeitos do artigo 703.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil.

A consequência de tal afirmação será a conclusão de falta nos autos título executivo bastante, verificação essa que conduz, no caso e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi o artigo 551.º n.º 3 do mesmo diploma, ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

Em face do exposto, julga-se procedente a suscitada falta de título executivo e, em consequência, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 32), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…)

           

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de aferir se a sentença mencionada nos factos provados constitui título executivo.

É a seguinte a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida:

1. Na sentença oferecida nos autos como título executivo foi, além do mais, dado como provado que:

“(…) 8. Na data de 21 de Fevereiro de 2017, consciente do seu incumprimento e da sua situação de insolvência,

9. A requerida insolvente, por documento particular autenticado, vendeu a AA, pelo preço de 1.000,00€ (mil euros) o prédio urbano, composto por casa de ... que serve de palheiro e logradouro, sito na ..., concelho de ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 754, com um valor patrimonial de 6.783,09€;

10. Declarando esta ter pago, e a insolvente ter recebido, o valor de 1.000,00€ (mil euros) pela referida venda.; (…)

15. O valor mencionado em 10, foi recebido pela insolvente, dele se apropriando, não o tendo afectado ao pagamento aos credores nem tendo o produto da venda ingressado na massa insolvente. (…)”.

2. Do dispositivo daquela sentença consta ainda que:

“(…) Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declaro resolvido em benefício da massa insolvente, e ineficaz em relação à mesma, o acto de transferência de propriedade consubstanciado no documento particular autenticado outorgado na data de 21 de Fevereiro de 2017, entre ambas as Rés relativa ao prédio urbano, composto por casa de ... que serve de palheiro e logradouro, sito na ..., concelho de ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 754.”.

Se a sentença mencionada nos factos provados constitui título executivo.

Como resulta do relatório que antecede, a recorrente insurge-se contra o facto de se entender que carece de título executivo, porquanto da declaração de resolução do negócio jurídico resulta a obrigação de repetição da prestação que efectuou, do pagamento do preço que pagou.

Ao invés, na decisão recorrida concluiu-se pela inexistência de título por indefinição da titularidade da obrigação de restituição quer porque a sentença exequenda não impõe à massa o cumprimento de qualquer obrigação creditícia.

É indubitável que a resolução a favor da massa tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso – cf. artigo 126.º, n.º 1, do CIRE.

Assim, como decorre deste preceito, impõe-se ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor e à massa e, nos moldes assinalados nos n.os 4 e 5, do citado artigo, a obrigação de restituir ao terceiro o objecto ou os valores por ele prestados.

Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3.ª Edição, pág. 516, “no caso de o direito do terceiro se traduzir no reembolso do que pagou ao insolvente, estaremos, decerto, perante um crédito sobre a massa”.

Em face do que se impõe concluir que a exequente tem a haver da massa a quantia que reclama, correspondente ao que pagou, por efeito da resolução do negócio que havia efectuado com o insolvente.

A questão coloca-se relativamente à forma a seguir com vista à efectivação de tal restituição, designadamente se o poderá fazer dando em execução a sentença que decretou a resolução, por da mesma resultar, ainda que implicitamente, tal obrigação sobre a massa.

Desde já, adiantando razões, somos de opinião que a referida sentença não constitui título executivo relativamente à obrigação de tal restituição à custa da massa.

Como resulta da mesma, declarou-se resolvido a favor da massa insolvente e ineficaz em relação à mesma, o acto de transferência de propriedade consubstanciado no acordo efectuado pelo insolvente e pela ora recorrente, sem que da mesma conste qualquer condenação da massa na obrigação de pagar à exequente a quantia pedida (nem qualquer outra). A massa não foi condenada a pagar-lhe qualquer quantia.

Efectivamente, analisando a referida sentença, constata-se que a mesma reconhece o direito à resolução a favor da massa, mas só constitui título executivo relativamente à obrigação que impende sobre o terceiro para entrega do bem objecto do contrato resolvido, sem que atribua ao terceiro qualquer direito, designadamente, a haver da massa o valor que despendeu com a transação resolvida.

Saliente-se que a exequente não deduziu qualquer pedido reconvencional com vista a que, no caso de procedência da acção de resolução, lhe fosse reconhecido o direito a haver da massa a quantia correspondente ao preço que pagou e, consequentemente, reitera-se, inexiste na sentença exequenda qualquer condenação da massa a pagar-lhe seja que quantia fosse.

Para reaver a quantia que pagou a título de preço, não resta outra alternativa à exequente, que não seja a de, extrajudicialmente, contactar o A.I., a fim de que este lhe pague a quantia em causa ou se assim não for, intentar uma acção declarativa com vista ao reconhecimento e determinação do seu direito à restituição do valor a receber.

Em suma, a sentença exequenda não constitui título executivo com vista ao pagamento coercivo da quantia peticionada.

Efectivamente, o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título. Como refere Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do CPC de 2013, 3.ª Edição, pág. 15 a acção “é executiva quando visa a reparação material dum direito violado, no pressuposto da sua existência”.

Como resulta do exposto, não resulta demonstrada, em face do título apresentado, a existência do direito que a exequente pretende executar.

Como dispõe o artigo 53.º, n.º 1, do CPC “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

E cf. artigo 10.º, n.º 5, do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007, Processo n.º 5194/2007-7, disponível no respectivo sítio do itij “A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade deixa em segundo plano a substância da relação de crédito, erigindo como factor determinante aquilo que é formalmente revelado pela simples análise do título. Por isso, para efeitos de acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo. A mera existência de um direito de crédito será irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.

O título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução.

Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva”.

Ora, como vimos, no caso em apreço, não consta da sentença exequenda nem a obrigação/condenação da massa em pagar à exequente qualquer quantia, nem a sua quantificação. Ou seja, não se encontra fixada nem a existência nem o conteúdo da obrigação exequenda, o que acarreta a inexistência de título executivo, tal como considerado na decisão recorrida.

Quanto a tal e, por último, apenas de referir que o Acórdão da Relação de Guimarães, de 16 de Abril de 2015, Processo n.º 640/11.2TBCMN-B.G1, disponível no respectivo sítio do itij, que a recorrente abona a seu favor, apenas contende com a qualificação e graduação do crédito de terceiro traduzido no reembolso do que pagou e não com a questão da existência/inexistência de título executivo com vista efectivar tal direito do terceiro.

Alega, ainda, a recorrente, que a decisão recorrida é nula, por constituir “decisão surpresa”, com o fundamento em que a argumentação usada na decisão recorrida não é a mesma da constante no despacho de fls. 14 (no qual, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, se ordenou a notificação da exequente para se pronunciar sobre a “eventual insuficiência do título executivo”).

Salvo o devido respeito, inexiste qualquer surpresa na decisão recorrida relativamente aos fundamentos invocados para se decidir pelo indeferimento liminar.

Como se salienta no despacho de fl.s 14, a questão é a de eventual insuficiência do título executivo e foi, precisamente, com base nessa fundamentação (acima, parcialmente, transposta) que se decidiu inexistir título executivo.

Fundamentação, esta, que a própria exequente sentiu necessidade de, previamente, no requerimento executivo, já aflorar, por certo, com fundamento em a situação se lhe afigurar dúbia.

No entanto, saliente-se, do que sempre se tratou e trata é da questão da suficiência ou insuficiência do título, pelo que inexiste qualquer decisão surpresa.

De resto, como se decidiu, entre outros, no Acórdão desta Relação, de 27 de Fevereiro de 2018, Processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1, disponível no respectivo sítio do itij, a questão do contraditório não se coloca em sede de indeferimento liminar – sempre uma possibilidade relativamente a qualquer pretensão deduzida em juízo – podendo tal decisão ser, sempre, atacada por via de recurso, cf. artigo 853.º, n.º 3, do CPC (relativamente ao processo executivo) e seu artigo 629.º, n.º 3, al. c) (para as acções declarativas).

Assim, inexiste, a invocada violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Consequentemente, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas, pela apelante.

Coimbra, 15 de Fevereiro de 2022.