Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5501/18.1JFLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DURANTE O JULGAMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 120.º, N.º 2, AL. D) E 410.º, N.º 3, AMBOS DO CPP
Sumário: I – O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho e, invocar neste recurso a existência da nulidade do art.120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

II – Para pôr fim a dúvidas que a propósito anteriormente se colocavam, isto é, se antes da interposição de recurso de decisão que padece de nulidade é necessário arguir previamente a nulidade, dispõe hoje o n.º 3 do art.410.º do Código de Processo Penal que «o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.».

Decisão Texto Integral:







Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

           

     Relatório

           

Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal da Comarca de Coimbra – Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal do Júri, o arguido

JG, (…) imputando-se-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo art.262.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.264.º, n.º 1, do mesmo Código.

            Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal de Júri, por acórdão proferido a 26 de junho de 2020, decidiu julgar a acusação procedente, no que respeita ao arguido JG, com o diferente entendimento quanto à qualificação jurídica, e consequentemente:

- absolvê-lo da prática do crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.264.º, n.º 1, do Código Penal, por considerar que se verifica uma situação de concurso aparente com o crime pelo qual vai condenado; e

- condenar o arguido JG pela prática, em coautoria material, de um crime de contrafação de moeda, na forma consumada, p. e p. pelo art.262.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito anos de prisão efetiva.

           Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido JG, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. O recorrente entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o Direito ao não permitir a audição dos áudios, nos termos do art. 357.º, n. º1, alínea b) do CPP, requerida em tempo próprio.

2. Sofrendo o despacho em questão, tal como já havia sido suscitado, de nulidade por omissão de diligência que se reputa como essencial para a descoberta da verdade, nos termos do art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

3. Assim como uma interpretação contrária à Constituição da República Portuguesa, já que violou o princípio do contraditório, conforme o art.32.º, n.º 5 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

(…)

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            (…)


*

            O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente JG são quatro as questões a decidir:

1.ª - Se o despacho de não audição dos áudios, nos termos do art. 357.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., requerida em tempo próprio, padece de nulidade e de inconstitucionalidade;

(…)


-

            1.ª Questão: da nulidade e inconstitucionalidade do despacho de não audição dos áudios

            O recorrente JG defende que o despacho de não audição dos áudios, nos termos do 357.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., requerida em tempo próprio, padece de nulidade e de inconstitucionalidade, já que violou o princípio do contraditório, a que alude o art.32.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa.

Alega, neste sentido e no essencial, que por despacho proferido na audiência de julgamento de 8 de junho de 2020, o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, para reprodução ou leitura das declarações prestadas pela arguida GF ou até pelos outros arguidos, ou seja, pelas testemunhas quando foram arguidos no outro processo, por falta de fundamento legal. O arguido, ora recorrente, não se conformou com o despacho e arguiu a sua nulidade. O Tribunal a quo manteve, seguidamente, a mesma posição.

Não se entende como estando os áudios no processo não se admita a sua audição em audiência de julgamento.

A audição dos áudios das declarações, como arguidas, de GF, MT e BF, em audiência de julgamento, permitiria verificar que as mesmas mudaram a sua versão quando depuseram como testemunhas perante o Tribunal de Júri e, assim, que a credibilidade das testemunhas GF, MP e BF, é nula, com consequências na decisão da matéria de facto.

O despacho em questão, tal como já havia sido suscitado, padece de nulidade por omissão de diligência que se reputa como essencial para a descoberta da verdade, nos termos do art.120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

Vejamos.

Resulta da ata de audiência de julgamento de 8 de junho de 2020, que em determinado momento dessa sessão de julgamento, após deliberação, foi pelo Mm.º Juiz Presidente proferido o seguinte Despacho:

“O Ilustre Mandatário do arguido veio requerer que nos termos do artigo 357º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que fossem ouvidas as declarações prestadas pela testemunha GL quando era arguida no presente processo, bem como os outros ex-arguidos ouvidos como testemunhas.

A Digna Magistrada do Ministério Público opõe-se.

Decidindo.

O artigo 357 do Código de Processo Penal prevê as situações em que é possível a reprodução ou leitura das declarações prestadas pelo arguido anteriormente à audiência de discussão e julgamento.

Por seu lado, o artigo 356º do Código de Processo Penal prevê as situações em que é possível a reprodução ou a leitura das declarações permitidas pelas testemunhas antes da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente na fase de inquérito.

Nesta situação em que alguém tenha prestado declarações em fase de inquérito como arguido, tendo sido ouvido por Autoridade Judiciária, e depois ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento como testemunha, nestas situações o código de processo penal, o legislador não previu essa possibilidade; e não previu, certamente porque não quis, não se pode dizer que o legislador se tenha esquecido, porque o legislador prevê no artigo 133º, as situações em que alguém sendo arguido passou para testemunha.

Se o legislador pensou nas situações em que alguém sendo arguido passou a testemunha e lhe dá a possibilidade de a pessoa se recusar a prestar declarações como testemunha, também o legislador, certamente, pensou nisso, e na possibilidade dessas declarações serem confrontadas com o depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento, portanto não encontramos suporte legal para tanto, e não encontramos, o que se compreende, uma vez que as declarações prestadas pelo arguido estão sujeitas à liberdade do seu estatuto, isto é, o arguido só fala se quiser, não é obrigado a falar a verdade e falando fala numa perspectiva de defesa, de sustentar os seus interesses, essas são as declarações cuja reprodução e leitura são previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, quando a testemunha presta depoimento e está obrigada a dizer a verdade, presta juramento e se mentir comete um crime, e é dever da testemunha falar a verdade sem daí suscitar qualquer interesse para a decisão, portanto, que a testemunha esteja fora de qualquer das vertentes e dos sentidos possíveis.

Neste caso concreto, nenhuma das agora testemunhas foi ouvida como testemunha no inquérito, e por se entender que os depoimentos prestados como arguidos na fase de inquérito, ou até na fase de instrução, não podem ser reproduzidas ou lidas em audiência de discussão e julgamento exactamente porque não tem suporte legal, não tem previsão no artigo 356º nem 357º, ambos do Código de Processo Penal, e como tal não são essas reproduções ou leituras legalmente admissíveis.

Por isso, se indefere a requerida reprodução ou leitura das declarações prestadas pela arguida GL, ou até pelos outros arguidos, ou seja pelas testemunhas, quando foram arguidos no outro processo, por falta de fundamento legal.”

De seguida, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do arguido e no uso da mesma disse: “de facto quanto à audição destes elementos probatórios que foram requeridos pela defesa, designadamente os depoimentos dos á data arguidos perante Autoridade Judiciária, entende a defesa que eles, naturalmente, não podendo ser valorados para este processo, podiam ser úteis para aferir de credibilidade das testemunhas, isto é, se uma testemunha, ainda que na qualidade de arguido e naturalmente não podendo ser perseguida judicialmente por esse facto, sabemos bem que o arguido pode mentir perante Autoridade Judiciária, mas apesar disto, e considerando que estão aqui como testemunhas, esta audição seria, na ótica da defesa, apenas útil para se aferir da credibilidade e da consistência das versões que foram aqui apresentadas e nestes termos, entende a defesa que esta audição seria essencial para a descoberta da verdade pelo que se argui a nulidade do douto despacho.

Todavia, se requer expressamente, que caso existe este conjunto de áudios neste processo, que estes seja ainda assim considerados, porque eles constam deste processo, é certo que se verificou uma separação de processos, é certo, por via do Tribunal de Júri, mas é certo que eles constam do processo, são audíveis e quanto muito a considerar que não podem ser ouvidos pelos Srs. Drs. Juízes e Jurados terão que ser desentranhados porque eles constam do processo, sempre aqui estiveram e portanto entende aqui a defesa que devem ser considerados na valoração da prova.”

Seguidamente, e após o Ministério Público se pronunciar, após breve deliberação do Tribunal do júri, pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte Despacho:

“A questão suscitada pelo arguido não traz nada de novo ao que já foi decidido, e, portanto, entendemos que não se verifica qualquer nulidade e não faz sentido decidir nesta sede a questão do desentranhamento ou não, dessas declarações, não está em causa nesta fase do processo tal possibilidade.”

Vejamos.

O art.357.º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe «Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido», estatui, nomeadamente:

«1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

     (….)

      b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.».

Por sua vez, o art.120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece, com interesse para esta questão, o seguinte:

«2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

      (…)

      d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.».

Sobre os efeitos da declaração de nulidade, o art.122.º do Código de Processo Penal, determina o seguinte:

«1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.».

Importa agora conjugar estas normas com os despachos proferidos na audiência de julgamento.

As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, GL, MP e BF, com a qualidade de arguidos num processo objeto de separação, declararam expressamente ao abrigo do disposto no art.133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que consentiam prestar depoimento como testemunhas, o que fizeram.

Durante a audiência de julgamento, tendo o arguido JG, através do seu Ilustre Mandatário, requerido que, nos termos do art.357.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, fossem ouvidas as declarações prestadas pela testemunha GL quando era arguida no presente processo, bem como dos outros ex-arguidos ouvidos como testemunhas, o Tribunal a quo, por despacho de 8 de junho de 2020 indeferiu a requerida reprodução ou leitura das declarações prestadas pela arguida GL ou até pelos outros arguidos, ou seja pelas testemunhas, quando foram arguidos no outro processo, por falta de fundamento legal.

O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação da decisão inválida por violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal ou injusta, submetendo-a a uma nova apreciação.

Este despacho de 8 de junho de 2020 é recorrível, por aplicação do art.399.º do Código de Processo Penal, pois a sua irrecorribilidade não consta da lei.

Já se questionou se antes da interposição de recurso de decisão que padece de nulidade, como é aqui o entendimento do recorrente, é necessário arguir previamente a nulidade.

Para pôr fim a esta questão, dispõe hoje o n.º 3 do art.410.º do Código de Processo Penal que «o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.».

Como bem anota o Cons. Pereira Madeira, “no n.º 3 prevê-se como fundamento do recurso a invocação de nulidade ou irregularidade que não deva considerar-se sanada. E ao instituir esse fundamento do recurso, naturalmente que pôs fim pela resposta negativa à questão de saber se seria necessária a arguição prévia da nulidade, antes da interposição do recurso.”. [4] 

Perante o indeferimento do seu requerimento não tinha, pois, o arguido JG de arguir a nulidade deste douto despacho perante o Tribunal que o proferiu.

O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho e, invocar neste recurso a existência da nulidade do art.120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

Tendo o arguido JG usufruído de plena oportunidade processual de impugnar aquele 1.º despacho de 8 de junho de 2020, que lhe indeferiu a diligência requerida, por meio de recurso, não o fez.

Como também não interpôs recurso do 2.º despacho proferido em 8 de junho de 2020, que conhecendo da arguida nulidade, decidiu que não se verifica a nulidade arguida pelo reclamante da mesma.

Nos termos do art.628.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4.º do Código de Processo Penal, a decisão judicial considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.  

A autoridade do caso julgado protege a força e a credibilidade das decisões judiciais e das autoridades que a proferem.[5]

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, de 28 de março de 2001, decidiu que o caso julgado é um valor constitucional iluminado pelo n.º 2 do art.32.º, pelos n.ºs 2 e 3 do art.205.º e pelo n.º 3 do art.282.º da C.R.P. e que o art.119º, do C.P.P. não é inconstitucional quando interpretado no sentido de que as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente.

A sanção para a violação do caso julgado formal é considerar a decisão que a viola sem qualquer eficácia jurídica, conforme vem sendo decidido quer na doutrina (Prof. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, páginas 196 e 197), quer na jurisprudência (acórdão do STJ de 15-2-2007, proc. n.º 07P336, www.dgsi.pt).

Com o trânsito em julgado as decisões proferidas nos despachos supra referidos de 8 de junho de 2020 fica prejudicado o conhecimento, pelo Tribunal da Relação, do despacho de não audição dos áudios, requerida ao abrigo do art.357.º, n.º1, alínea b), do C.P.P..

Ainda assim, não deixaremos de realçar, num breve parêntesis, que a diligência requerida está longe de poder reputar-se de essencial para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d), n.º2, do art.120.º do C.P.P., quando o próprio arguido JG ao invocar a nulidade do despacho, na audiência de julgamento, refere que a audição dos depoimentos dos á data arguidos, perante autoridade judiciária, “não podendo ser valorados para este processo”, podiam ser úteis para aferir de credibilidade das testemunhas, isto é, se uma testemunha, ainda que na qualidade de arguido e não podendo ser perseguida judicialmente por esse facto, e poder mentir, seria, na ótica da defesa, apenas útil para se aferir da credibilidade e da consistência das versões que foram aqui apresentadas.

Uma diligência ou a produção de uma prova é essencial quando se torna indispensável; é útil, quando releva ou, na formulação negativa, quando não é irrelevante. Só no primeiro caso a omissão constitui uma nulidade sanável nos termos do art.120.º, n.º2, al. d), do C.P.P.. 

Improcede, nestes termos a presente questão.


-

(…)

                Decisão

    Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JG e manter o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando em 6 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

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Coimbra, 9 de dezembro de 2020

Orlando Gonçalves (relator)

Alice Santos (adjunta)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º, pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] Código de Processo Penal, comentado, obra coletiva do Conselheiro António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, pág.1359.
[5]  Cf. Vânia Costa Ramos, “Ne bis in idem e União Europeia”, Coimbra Editora, pág.35