Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3107/99
Nº Convencional: JTRC168/4
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: CLÁUSULA PENA
SUA REDUÇÃO EQUITATIVA
Data do Acordão: 02/15/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 810º, Nº 1 E 812º, Nº 1 DO CC.
Sumário: I - Se num contrato de empreitada as partes convencionaram uma quantia fixa como indemnização ao dono da obra por cada dia de atraso na entrega dela, tal consubstancia uma cláusula penal;
II - Esta, além de uma função ressarcidora, tem também uma função coercitiva;
III - Só podendo ser reduzida equitativamente, pelo tribunal, se, além de manifestamente excessiva, essa redução tiver sido pedida pelo devedor;
IV - Se o empreiteiro tiver pugnado pela inaplicabilidade da cláusula penal, que apodou também de desproporcionada, justifica-se que o tribunal a reduza equitativamente, por manifestamente excessiva, já que o empreiteiro, ao pretender que nada deve a esse título, por injusto, está implicitamente a pedir a redução, menos injusta que a concessão total.
Decisão Texto Integral: