Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3006 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO ESTRADAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 24º Nº1, 53º Nº2 E 82º NºS 1 E 2 AL. A) DO C.E. | ||
| Sumário: | I - Não é de atribuir culpa ao autor na produção do acidente, quando encontrando-se o veículo deste imobilizado na A.E. do norte, na faixa direita da via, no sentido norte-sul, com as respectivas luzes de mudança de direcção intermitentes em simultâneo e o triângulo de pré-sinalização de perigo colocado à sua rectaguarda, em obediência ao disposto nos artºs 53º nº2 e 82º nºs 1 e 2 al. a) do C.E. e do seu lado direito, na berma da via, se encontra um carro dos bombeiros com as respectivas luzes intermitentes ligadas e, não obstante tudo isso, é embatido por um outro veículo que apesar de poder avistar o veículo e o carro dos bombeiros a, pelo menos, 200 metros de distância choca com grande violência na traseira do veículo do autor. II - Mesmo não se provando que o veículo que foi embater contra o veiculo do autor, circulava a velocidade superior a 120 Km/hora, o certo é que se circulasse a essa velocidade e com atenção ao trânsito, teria possibilidade de parar o veículo numa distância aproximada de 110 a 120 metros. III - Independentemente da velocidade instântanea a que circulava e de não se saber se ia distraído, tem de se concluir que o condutor do veículo que foi embater no veículo do autor, não cumpriu o disposto no nº1 do artº 24º da C.E., uma vez que não regulou a velocidade de modo que lhe permitisse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. IV - Não se pode atribuir culpa ao autor, em virtude de este se ter despistado e colidido com o separador central da auto-estrada, ficando o veículo imobilizado na faixa da direita, uma vez que para além de não se saber qual o motivo do despiste e da colisão do veículo no separador, o dano veio a verificar-se em consequência do processo causal entretanto desencadeado pelo comportamento do condutor do veículo segurado pela ré. V - Só assim não seria se o embate tivesse tido lugar imediatamente a seguir ao despiste do primeiro e como consequência deste. VI - É assim, culpado exclusivo na produção do acidente o condutor do veículo segurado pela ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |