Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
482/2002
Nº Convencional: JTRC3006
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO ESTRADAL
Legislação Nacional: ARTº 24º Nº1, 53º Nº2 E 82º NºS 1 E 2 AL. A) DO C.E.
Sumário: I - Não é de atribuir culpa ao autor na produção do acidente, quando encontrando-se o veículo deste imobilizado na A.E. do norte, na faixa direita da via, no sentido norte-sul, com as respectivas luzes de mudança de direcção intermitentes em simultâneo e o triângulo de pré-sinalização de perigo colocado à sua rectaguarda, em obediência ao disposto nos artºs 53º nº2 e 82º nºs 1 e 2 al. a) do C.E. e do seu lado direito, na berma da via, se encontra um carro dos bombeiros com as respectivas luzes intermitentes ligadas e, não obstante tudo isso, é embatido por um outro veículo que apesar de poder avistar o veículo e o carro dos bombeiros a, pelo menos, 200 metros de distância choca com grande violência na traseira do veículo do autor.
II - Mesmo não se provando que o veículo que foi embater contra o veiculo do autor, circulava a velocidade superior a 120 Km/hora, o certo é que se circulasse a essa velocidade e com atenção ao trânsito, teria possibilidade de parar o veículo numa distância aproximada de 110 a 120 metros.
III - Independentemente da velocidade instântanea a que circulava e de não se saber se ia distraído, tem de se concluir que o condutor do veículo que foi embater no veículo do autor, não cumpriu o disposto no nº1 do artº 24º da C.E., uma vez que não regulou a velocidade de modo que lhe permitisse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
IV - Não se pode atribuir culpa ao autor, em virtude de este se ter despistado e colidido com o separador central da auto-estrada, ficando o veículo imobilizado na faixa da direita, uma vez que para além de não se saber qual o motivo do despiste e da colisão do veículo no separador, o dano veio a verificar-se em consequência do processo causal entretanto desencadeado pelo comportamento do condutor do veículo segurado pela ré.
V - Só assim não seria se o embate tivesse tido lugar imediatamente a seguir ao despiste do primeiro e como consequência deste.
VI - É assim, culpado exclusivo na produção do acidente o condutor do veículo segurado pela ré.
Decisão Texto Integral: