Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11767/04.7TDLSB.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO – R.G.I.T.
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART.º 14º, DO R.G.I.T. (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)
Sumário: Verifica-se conformidade à Constituição do regime de suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento dos impostos e legais acréscimos, previsto no art.º 14º, do R.G.I.T., não ocorrendo a violação dos artigos 27º (direito à liberdade e à segurança) e 30º (limites das penas e das medidas de segurança), da Constituição da República Portuguesa.
Tratando-se do sancionamento pela prática de um crime a obrigação de pagamento que condiciona a suspensão da execução da pena apenas poderá abranger os impostos não pagos e cujo não pagamento integra a prática de crime e não quaisquer outros impostos que estejam em dívida.
Decisão Texto Integral:



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5ª Secção (Criminal)
Proc. 11767/04.7TDLSB.C2
Pág. 27


I. Relatório
Nos autos de processo comum colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande com o nº 11767/04.7TDLSB, os arguidos W..., Lda., AA... e BB... foram submetidos a julgamento acusados/pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo (dois processos apensos) sob a forma consumada e continuada de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 6º, 7º e 105º do RGIT, com referência aos artigos 26º e 30º do Código Penal e 26º, 28º e 40º do CIVA e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 6º, 7º e 105º nº5 do RGIT, com referência aos artigos 26º e 30º do Código Penal e 91º e 98º do CIRS.

Em 26 de Novembro de 2010 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, decide-se:
A) Condenar o arguido AA... como co-autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 6º, 7º e 105ºnºs 1,4 e 5 do RGIT, com referência aos artºs 26º e 30º do Código Penal e 26º, 28º e 40º do CIVA e 91ºe 98º do CIRS na pena de 2(dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5(cinco) anos, sob a condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 320.430,93 (trezentos e vinte quatrocentos e trinta euros e noventa e três cêntimos) e acréscimos legais.
B) Condenar o arguido BB... como co-autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 6º, 7º e 105ºnºs 1, 4 e 5 do RGIT, com referência aos artºs 26º e 30º do Código Penal e 26º, 28º e 40º do CIVA e 91ºe 98º do CIRS na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5(cinco) anos, sob a condição de pagamento, nesse prazo ao Estado da quantia de € 320,430,93(trezentos e vinte quatrocentos e trinta euros e noventa e três cêntimos) e acréscimos legais.
C)Mais se condena os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos.

Inconformados, recorreram os arguidos AA... e BB..., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. A pena aplicada é excessiva atendendo à prova que se produziu em sede de julgamento.
2. A imposição da obrigação de pagamento como condição de ser mantida a suspensão da execução da pena traduz-se na imposição de uma condição impossível de ser cumprida;
3. A impossibilidade de cumprimento expressa na prova que foi produzida conduz a que os arguidos venham a ser presos por incapacidade económica de pagar o que consta na condição suspensiva o que é violador da constituição, sendo por isso a sentença inconstitucional.
4. O valor que foi fixado como condição de suspensão da execução da pena é superior ao valor que motivou a sujeição dos arguidos a julgamento.
5. Aos arguidos deveria ter sido aplicada outra pena que não a de prisão ainda que suspensa porquanto a prova produzida leva a que devesse ser considerada que outra pena seria ajustada a assegurar o cumprimento dos requisitos de prevenção geral e especial.
6. Ao ter decidido como decidiu o tribunal violou o disposto nos artigos 51º, nº 2 do CP, 71º do CPP 14º e 145º do RGIT e os artigos 27º e 30º da CRP.
7. Só revogando a douta sentença se fará a acostumada JUSTIÇA.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que o recurso não merece provimento.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu réplica.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
***
II. Fundamentos da decisão recorrida
A decisão recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito nos seguintes termos (transcrição):
FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Discutida a causa julgam-se provados os seguintes factos (abstraindo-se de conceitos jurídicos e conclusões):
1.A sociedade W... Lda é uma sociedade por quotas, que tem como objecto social a industria de metalo-mecânica.
2. A sociedade W... encontra-se inscrita na Repartição de Finanças da Marinha Grande, sendo tributada em Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e em Imposto sobre o Valor Acrescentado(IVA).
3. Pela actividade desenvolvida, a sociedade W... procede à liquidação de remunerações, relativas a rendimentos das categorias A e B respectivamente, pelo que retém Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(IRS).
4. Encontra-se, por isso, obrigada a entregar até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, as quantias retidas a titulo de IRS.
5. Pela mesma actividade é ainda sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado(IVA) no regime normal de periodicidade mensal.
6. Assim, está obrigada a entregar uma declaração relativa às operações efectuadas no exercicio da sua actividade, com a indicação do IVA devido ou do crédito existente e dos elementos que servem de base ao respectivo cálculo, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam essas operações.
7. Simultaneamente, caso haja imposto a liquidar, encontra-se obrigada a proceder à entrega o respectivo montante.
8. No decurso de uma acção de inspecção, realizada pelos serviços de inspecção tributária, apurou-se que de Julho a Dezembro de 2003 - no que respeita ao IVA - e Julho a Dezembro de 2003, Julho a Dezembro de 2004, Janeiro e Março de 2005 - no que respeita ao IRS, a empresa não cumpriu as suas obrigações fiscais, não tendo procedido à entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias a que estava obrigada, no montante de 175,751,93(IRS) e 177.826,41(IVA).
9. Em sede de IRS no exercício de 2004, não foram entregues os seguintes montantes, relativos às retenções efectuadas, sobre rendimentos pagos do trabalho dependentes (categoria A), do trabalho independente (categoria B), nos seguintes períodos:

ANO 2003CAT. ACAT. B
    JULHO
€ 9.121,00€ 2.350,59
    AGOSTO
€ 7.501,00€ 1.689,82
    SETEMBRO
€ 6.779,00 € 2.646,14
    OUTUBRO
€ 7.165,00 € 2.537,18
    NOVEMBRO
€ 8.941,00€ 1.304,09
    DEZEMBRO
€ 8.963,00€ 932,73
    TOTAL
€ 48.490,00€ 11.460,55

ANO 2004CAT. ACAT. B
    JULHO
€ 8.694,00€ 2.528,22
    AGOSTO
€ 7.410,00 € 2.362,98
    SETEMBRO
€ 9.747,00 € 1.174,46
    OUTUBRO
€ 10.691,00€ 2.788,55
    NOVEMBRO
€ 15.079,00 € 2.794,47
    DEZEMBRO
€ 13.514,00 € 14.384,54
    TOTAL
€ 65.135,00€ 26.033,22

ANO 2005CAT. ACAT. B
    JANEIRO
€ 9.339,00€ 3.182,06
    MARÇO
€ 8.507,00 € 3.605,10
    TOTAL
€ 17.846,00€ 6.787,16

10. Por sua vez sociedade W... não procedeu à entrega do IVA liquidado no montante de € 177.826,41 conforme a seguir se descrimina:

ANO 2003IVA EM FALTA
    JANEIRO
    FEVEREIRO
    MARÇO
    ABRIL
    MAIO
    JULHO
€ 70.100,15
    AGOSTO
€ 21.644,08
    SETEMBRO
€ 14.002,18
    OUTUBRO
€ 37.665,35
    NOVEMBRO
€ 6.907,14
    DEZEMBRO
€ 27.507,51
    TOTAL
€ 177.826,41

11. A vantagem patrimonial assim obtida, consubstanciada no valor dos impostos que os arguidos deduziram e não entregaram nos cofres do Estado, ascende ao montante global de 177.826,41(IVA) e 175.751,93(IRS).
12. Posteriormente foram efectuados os pagamentos referentes ao IRS de Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005: €17.873,47, € 27.898,54 e €12.521,06
13. Os arguidos AA...e BB..., que actuaram em representação da sociedade W..., agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, ao não entregarem nos cofres do Estado o IVA (por si liquidado e recebidos dos clientes) e o IRS (por si retido na fonte), obrigação que sabiam sobre si legalmente impender, integraram na esfera patrimonial da sociedade, prestações tributárias deduzidas nos termos da lei durante os períodos supra indicados, bem sabendo que deste modo percebiam benefícios patrimoniais a que não tinham direito e que, como tal, causavam ao Estado prejuízos de valor equivalente.
14. Desde 22 de Junho de 2001 até ao presente, a gerência da aludida sociedade tem sido exercida pelos arguidos AA... e BB... sendo necessária a assinatura de ambos para a obrigar.
15. Nos anos de 2002 e 2003 a sociedade W... Lda pagou serviços prestados por diversos dos seus colaboradores sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) integrados na categoria A (trabalhadores dependente) e categoria B (Trabalhadores independentes).
16. Relativamente a tais pagamentos, a sociedade W... Lda, reteve diversos montantes de IRS os quais deveriam ter dado entrada nos cofres da Administração Fiscal até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram retidos, tudo como se descreve no seguinte quadro:
ALTURA EM QUE SE VERIFICA A RETENÇÃOCATEGORIAS
A+ B
DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IRS
    DEZEMBRO 2002
€23.197,8820.01.2003
    FEVEREIRO 2003
€14.302,0520.03.2003
    MARÇO 2003
€10.915, 1320.04.2003
    ABRIL 2003
€12.111,5620.05.2003
    MAIO 2003
€12.193,6320.06.2003
    JUNHO 2003
€13.133,4120.07.2003
    TOTAL
€85.853,66
17. Os arguidos AA... e BB... na qualidade de legais representantes da W... Lda sabiam que tinham de entregar ao Estado os aludidos montantes de IRS até aos dias 20 dos meses seguintes àqueles em que eles foram retidos.
18. Apesar disso, os arguidos AA... e BB... não entregaram ao Estado os aludidos montantes de IRS nas indicadas datas nem nos 90 dias seguintes ao termo de cada um desses prazos.
19. Ao não entregarem cada um dos aludidos montantes de IRS à Administração Fiscal, os arguidos AA... e BB... fizeram-no em nome e no interesse da W... Lda com o intuito de engrandecerem o património da sociedade em nome da qual actuaram à custa do Estado, como lograram conseguir.
20. Os arguidos AA... e BB... sabiam que ao agir da forma supra descrita colocavam em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
21. Foi ainda pago o montante de 12.112,10€ referente ao IRS de Março de 2005 e €6907,14 referente ao IVA de Novembro de 2003.
22. Actualmente encontra-se em divida o valor de € 320.430,93.
23. Os arguidos confessaram os factos.
24. No relatório social do arguido AA..., consta escrito para além do mais que:
O arguido mantém a residência numa casa cedida pelo filho com a esposa. A economia familiar baseia-se na reforma no valor de €1270,00 mensais do arguido e +/-€ 1000,00 da mulher. No numerário do arguido é-lhe descontado 1/3 do vencimento a favor de uma entidade bancária. As restrições orçamentais condicionam o modo de vida quotidiano do casal que apresenta actualmente um certo isolamento social.
O arguido AA… padece de problemas do foro cardíaco, que parecem conhecer um agravamento, enquanto a esposa mantém a vigilância médica permanente, devido à hipertensão e à diabetes.
(….) O fracasso do projecto a que se dedicou intensamente e a perda da actividade empresarial, afectaram-no emocionalmente, induzindo-o num estado de desânimo e desmotivação permanente e ao agravamento do seu problema cardíaco.
(….) O arguido AA… apresenta um percurso de vida de que se destaca uma adequada integração sócio-familiar, o bom desempenho laboral, enquanto trabalhador por conta de outrem e a dedicação á empresa que criou, cuja falência originou um impacto emocional negativo no mesmo. Com acentuados problemas de saúde o arguido conta com o apoio incondicional dos familiares.
25.Do certificado de registo criminal do arguido AA… consta:
-uma condenação proferida em 09.06.2009 no âmbito do proc. nº 20/08.7IDMGR pela prática em 2005 de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p pelo artº 105 nº1 do RGIT na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
26. No relatório social do arguido BB..., consta escrito para além do mais que:
O arguido mantém residência com a mulher num apartamento de tipologia T2, cedido gratuitamente pelo filho.
A economia familiar assenta na sua reforma no valor de €1786,00 a que lhe é retirado um terço a favor de uma entidade bancária e na sua conjuge no montante de +/-€600,00. As despesas de manutenção /gestão do agregado são suportadas essencialmente pelo filho e nora. A economia familiar começa a ser percepcionada como deficitária devido às elevadas despesas com a saúde.
Neste sector há a referir que o arguido BB... encontra-se emocionalmente e clinicamente mais abalado. (…). De referir que a sua mulher doente de Parkinson desde há mais de 12 anos revela uma situação de dependência e de acompanhamento de terceiros.
Comunitariamente é bem referenciado e no meio empresarial é considerado um colega com elevados conhecimentos profissionais do sector.
O arguido apresenta um percurso de vida adequado aos níveis familiar e social.
No meio possui uma imagem positiva devido ao seu bom desempenho laboral e empresarial. Conta com o apoio familiar e a solidariedade dos amigos e antigos colegas, para ultrapassar esta fase de elevado desgaste emocional e de saúde física.
27.Do certificado de registo criminal do arguido BB... consta:
-uma condenação proferida em 09.06.2009 no âmbito do proc. nº 20/08.7IDMGR pela prática em 2005 de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p pelo artº 105 nº1 do RGIT na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação com relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
Consignados os factos que se julgam provados e aqueles que se entende não se terem demonstrado, urge proceder à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A prova dos factos que se julgaram assentes fez-se, essencialmente, com base na análise e valoração, conjunta e crítica, das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e dos elementos documentais constantes dos autos.
A convicção do tribunal, quando aos factos dados como provados constantes da acusação, fundou-se, no essencial, no teor de toda a documentação junta aos autos, essencial neste tipo de criminalidade, bem como nas declarações dos arguidos, que admitiram os factos dados como provados, explicando as razões, porque não procederam à entrega dos montantes devidos ao Estado a titulo de IVA e IRS, relacionadas com com a suspensão de concursos públicos que iam ganhando e que não se vieram a realizar, os custos com investimento que fizeram na reconversão da empresa e nos projectos para os concursos, os custos na elaboração das propostas que implicava adaptações estruturais da empresa e os custos de readaptação para apresentação dos projectos, os encargos assumidos e a entrada tardia de dinheiro por parte do Estado.
Os factos 1 e 14 resultam da certidão de fls. 1106 a 1110.
O facto 2 a 11, 15 a 18 resultaram da conjugação dos documentos de fls. 41 a 51 (informação preliminar e 52 a 553 (anexos) do proc. nº1167/04.7TDLSB e do proc. nº 4/04.4IDMGR o teor de fls 3 a 5 (informação preliminar), 6 a 15 (anexos), 421 a 424 (relatório de inspecção tributária), fls 433 a 435 (auto de noticia) e 437 a 444 (parecer).
A testemunha C..., inspector tributário, que interveio directamente no processo de inspecção tributária e que referiu que os valores a que chegou tiveram por base os documentos fornecidos pela própria empresa e ainda o depoimento da testemunha D…, funcionário da DGI, esclarecendo que os factos apurados resultaram da contabilidade da própria empresa.
Os factos 12 e 21 foram extraídos dos documentos de fls 628 a 630 e 687 a 691, que comprovam os referidos pagamentos pelos arguidos.
Os factos reportados à personalidade e carácter dos arguidos assentam nos relatórios sociais de fls 1052-1056.
Os antecedentes criminais dos arguidos, constataram-se através do certificado de registo criminal junto aos autos a fls 1171 a 1176.
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O DIREITO
Os arguidos vêm acusados pela prática de determinados factos que os fizeram incorrer no crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 6º, 7º e 105º nºs 1, 4 e 5 do RGIT, com referência aos artºs 26º e 30º do Código Penal e 26º, 28º e 40º do CIVA e 91ºe 98º do CIRS.
Está em causa o crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 105º do RGIT.
Tal diploma sofreu várias alterações ao longo dos anos.
Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2010 in www.dgsi.pt “no crime de abuso de confiança fiscal, objecto da omissão de entrega, total ou parcial, é a prestação tributária, conceito referido no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e definido no artigo 11.º, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (….). O artigo 105.º, na abrangência do que se contém nos n.º s 1, 2 e 3, aplica-se a todos os tributos e impostos, com excepção das contribuições devidas à segurança social, aplicando-se a estas o artigo 107º. Em síntese diremos que: “sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT. É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º do Código Penal. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado”.
Refira-se que no caso «sub judice», os arguidos não entregaram as prestações decorrentes de IVA e IRS que retiveram, não tendo procedido à sua entrega nos cofres, nos temos da legislação fiscal, nos períodos e montantes referenciados na factualidade vertida nos factos assentes.
O pagamento não foi regularizado após a liquidação, tendo sido apenas feitos alguns pagamentos parciais.
Resulta dos factos provados que os arguidos se apropriaram das prestações devidas a título de IVA de €177.826,41 e IRS €261.605,59 (€175.751,93+€85.853,66) estando obrigados a fazer a respectiva entrega aos serviços de administração fiscal.
Resulta assim dos factos provados que os arguidos, não liquidaram e não entregaram ao Estado Português, dentro dos respectivos prazos legais, as prestações de IVA e IRS, que retiveram. O que fizeram de forma deliberada, livre e consciente, com intenção concretizada de se apoderar das mencionadas quantias, sabendo, no entanto, que as mesmas não lhes pertenciam e que tinham obrigação de as entregar ao Estado nos respectivos prazos legais, sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Agiram como dolo directo.
Assim, incorreram, na prática do crime de abuso de confiança fiscal p. previsto no art. 105° n°s 1, 4 e 5 da Lei n° 15/2001 de 5-6, atenta a sua qualidade de representantes legais da sociedade W....
Todavia, no dia 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2009 que veio introduzir alterações no R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Assim, o Art. 113º desta Lei alterou o disposto no Art. 105º, n.º 1 do R.G.I.T. passou a ter a seguinte redacção: “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”, sendo que, anteriormente, este normativo dispunha, que “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”
Ora, como resulta da comparação das duas redacções – a actual e a anteriormente vigente – do art. 105º, n.º 1 do R.G.I.T., verifica-se ter sido alterado o tipo-de-ilícito objectivo do crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que passou a ser punida apenas a não entrega à administração tributária, total ou parcial, de prestação tributária de valor superior a € 7.500, enquanto que anteriormente a verificação deste tipo legal não exigia que a prestação tributária não entregue tivesse um valor mínimo.
Cumpre, pois, retirar, in casu, as (eventuais) consequências da alteração operada no tipo legal de crime imputado aos arguidos nestes autos, dado que a conduta dos mesmos, no que respeita a algumas declarações, deixaram de ser abrangidas (as prestações inferiores a € 7500) pelo tipo-de-ilícito actualmente vigente do crime de abuso de confiança fiscal.
Posto isto, temos que o Art. 2º do Código Penal, sempre na sua redacção actual, prescreve que:
“1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período
4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Assim, o Art. 2º, n.º 1 do Código Penal corresponde, além do mais, a um dos corolários do princípio da legalidade, derivado da conhecida expressão Nullum crimem, nulla poena sine lege, que Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral I, Coimbra, 2004, p. 163, destacado do autor, traduz como correspondendo a “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa”.
Quanto ao Art. 2º, n.os 2 e 4 do Código Penal, estas duas normas penais constituem a “consequência teórica e praticamente mais importante do princípio segundo o qual a proibição da retroactividade só vale contra o agente, não a favor dele”.
Assim, e face a uma alteração de um tipo legal, a primeira preocupação será verificar, tão somente, se a conduta do agente continua a ser punível segundo a lei penal nova, tal como já o era na lei antiga.
Caso se chegue à conclusão que a conduta já não é punível segundo a lei penal nova, dever-se-á aplicar, sem mais, a lei nova, nos termos do art. 2º, n.º 2 do Código Penal, deixando o facto de ser punível, não sendo necessário lançar mão do n.º 4 do mesmo artigo, que pressupõe sempre, como prius fundamental, que o facto concreto em apreciação seja sempre punível segundo as leis penais sucessivas.
No caso sub judice, como facilmente se alcança, em virtude da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2009, algumas faltas de entregas dos montantes devidos por parte dos arguidos, integram condutas que actualmente não são criminalizadas.
Estão nesta situação as seguintes declarações:
IRS- ANO 2003
CAT. A:
SETEMBRO-€ 6799,00
OUTUBRO-€ 7.165,00
CAT. B:
JULHO-€ 2.350,59
AGOSTO€- 1.689,82
SETEMBRO-€ 2.646,14
OUTUBRO-€ 2.537,18
NOVEMBRO-€ 1.304,09
DEZEMBRO-€ 932,73
IRS-ANO 2004
CAT. A
AGOSTO-€ 7.410,00
CAT. B
JULHO-€ 2.582,22
AGOSTO-€ 2362,98
SETEMBRO-€ 1.174,46
OUTUBRO-€ 2.788,55
NOVEMBRO-€ 2.794,47

IRS-ANO 2005
CAT. B
JANEIRO-€ 3.182,06
MARÇO-€ 3605,10

IVA-
NOVEMBRO-€ 6907,14
Assim, no que tange às declarações supra identificadas, devido às alterações operadas no tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos, previsto no art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2009, e ao disposto no art. 2º, n.º 2 do Código Penal, as referidas faltas de entregas dos montantes devidos ao Estado, porque inferiores a € 7500,00 integram condutas que actualmente não são criminalizadas, subsistindo todavia quanto às restantes declarações com valores superiores a tal limite de € 7500,00, a responsabilidade criminal dos arguidos pelo crime de abuso de confiança fiscal.
Cumpre todavia referir que a actividade delituosa dos arguidos deve ser subsumida, à figura da continuação criminosa (prevista, na nossa lei, no art. 30º/nº 2 C.P.), sendo que o facto de algumas condutas terem sido julgadas descriminalizadas não contende com a subsistência da continuação criminosa quanto às restantes condutas.
Determina o n.° 2 do art. 30.°, do C. P.: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminue consideravelmente a culpa do agente”.
Para que ocorra o crime continuado impõe-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) realização plúrima do mesmo tipo de crime; b) homogeneidade na forma de execução; c) lesão do mesmo bem jurídico; d) unidade de dolo; e) persistência de uma situação exógena que facilite a actuação do arguido ou o tenha impelido à reiteração do seu comportamento criminoso.
Ora, flui do exposto, que estamos face a uma reiteração de condutas, perante situações que se foram repetindo, com carácter de homogeneidade, violando os arguidos o mesmo tipo de ilícito criminal, ao longo de um período considerável.
Por se tratar de uma prática continuada no tempo, efectuada de forma essencialmente homogénea e de forma deliberada, o bem jurídico protegido o mesmo, no quadro do mesmo circunstancialismo, este crime deve ser punido como um só crime, continuado. Por várias vezes, no espaço de alguns anos, os arguidos sentiram (e sem consequências imediatas) como que a “facilidade” de ir retendo à administração fiscal os valores relativos ao IVA e IRS, não os entregando nos Cofres do Estado. Pelo que a conduta dos arguidos constitui um único crime, continuado, de acordo com o disposto no artigo. 30°/2 do Código Penal.
Por outro lado e no que respeita à actuação dos arguidos dispõe o artº 6º do RGIT que:” quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija: a)determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa; b)que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado”.
Da matéria provada resulta que os arguidos agiram, no exercício das suas funções como representantes legais da sociedade W... de forma deliberada e com o intuito de se apoderar das quantias relativas aos impostos de IVA e IRS, o que fizeram.
Cometeram pelo exposto, o crime tipo legal de crime em causa, uma vez que se mostram verificados, como ficou demonstrado, todos os elementos objectivos e subjectivos daquele tipo de crime.
Em sede do tipo-de-culpa, encontra-se igualmente verificada a consciência da ilicitude por parte dos arguidos, uma vez que se provou que bem sabiam que tal conduta não lhe era permitida por lei, permitindo-nos estabelecer um juízo de censura relativo à sua atitude interna face ao específico mandamento jurídico.
Cometeram, por isso, os arguidos, o crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, uma vez que a matéria apurada evidência que o crime foi praticado por forma essencialmente homogénea e “ no quadro da mesma solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa”.
Por tais factos tornaram-se os arguidos merecedores de um juízo de censura pessoal, pois verifica-se que podiam e deviam ter agido de outro modo, conformando o seu comportamento ao direito, sendo certo que decidiram não o fazer.
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DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Cumpre agora proceder à operação de escolha e de determinação da medida da pena a impor ao arguido.
Preceitua o artº 105º do RGIT na versão vigente à data da prática dos factos:
Artigo 105.ºAbuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Por sua vez preceitua o mesmo artigo na versão introduzida pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro:
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Como refere a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nos crimes continuados, deve atender-se ao valor a que corresponde cada apropriação da prestação tributária, e não ao total das prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à continuação simples ou agravada( cfr. entre outros, Ac do STJ de 12.10.2000, CJSTJ, III, p. 204 e segs).
No n.º 7, o legislador opta claramente pelo critério da declaração individualizada, assente que o delito se consuma com a não entrega das prestações relativas a cada período, tal se retirando do enunciado do n.º1 dos artigo 105º do RGIT
Nesse normativo, deixa-se escrito o seguinte: «7- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária».
Ora, no caso dos autos, a prestação mais elevada, não entregue, é de €70,100,15 euros (superior a € 50,000,00) com respeito ao mês de Julho de 2003, pelo que a conduta dos arguidos deve ser subsumida ao tipo agravado, pelo que a moldura penal abstracta se situa em pena de prisão de um a cinco anos.
Na determinação da medida da pena a impor ao arguido, há que atender ao critério plasmado no artigo 71° do Código Penal tomando em consideração a culpa do arguido e as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, havendo nos termos do n°2 do mencionado artigo 71°, que ponderar o grau de ilicitude do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do seu dolo, bem como a conduta anterior ao facto e a sua falta de preparação para manter urna conduta licita, manifestada nesse mesmo facto.
Por sua vez dispõe o artº 13º do RGIT que na determinação da medida da pena, atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”.
"As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena"( Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, págs.227).
Assim, "a função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de direito democrático. Como limite que é, pois, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado (donde justamente a formulação corrente do «princípio da culpa»: «não há pena sem culpa e a. medida da pena não pode ultrapassar a da culpa”) não para fornecer em última instância a medida da pena: esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. Duas precisões se revelam ainda, no entanto, particularmente importantes neste contexto.
A primeira (...) servirá para reacentuar que já pela via da culpa releva para a medida da pena a consideração do ilícito-típico ou, como se exprime o artigo 72°, 2, a), «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de -violação dos deveres impostos ao agente». A tanto vincula., sem necessidade de considerações adicionais, a ideia, seguramente exacta, de que a culpa jurídico penal não é uma «culpa em si», mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e assim, num concreto tipo-de-ilícito. A segunda previsão (...) é a de que (...) não relevam para a medida da pena, por via da culpa, quaisquer consequências atípicas ou extratípicas do facto" (autor e obra citados, a págs.238-239).
Atentos os ensinamentos expostos, cumpre analisar a situação concreta.
Na determinação da pena concreta de prisão a aplicar a cada um dos arguidos há que ponderar todos os factos provados, nomeadamente a circunstâncias em que os arguidos levaram a cabo as suas condutas criminosas, o seu passado criminal e as suas condições de vida, o facto de terem confessado espontâneamente os factos, as exigências de prevenção geral que rodeiam este ilícito, o grau de ilicitude do facto: no caso a ilicitude é considerável atento o facto de a quantia retida a título de impostos e não entregue ser elevada, a intensidade do dolo: elevado, porque directo; o tempo já decorrido desde a prática do último acto tendo vindo a fazer pagamentos; a sua inserção social e familiar, pelo que julgam-se adequadas as penas de 2 (dois) anos de prisão para cada um dos arguidos.
Considerando a medida desta pena e o disposto no artº 50º nº1 do Cód. Penal, há que ponderar se, atendendo à personalidade dos arguidos, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.
Ora, considerando a personalidade dos arguidos, o tempo já decorrido desde a prática dos factos, a sua inserção social e familiar, o facto de terem admitido os factos na sua essencialidade, favorecendo as condições de vida dos arguidos o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes para prevenir a prática de novos crimes pelos arguidos, estimulando-se o sentido de auto-responsabilidade.
Nesta conformidade, entende-se que é possível fazer um juízo de prognose favorável, face aos fundamentos expostos, pelo que suspende-se a execução da pena de prisão aos arguidos.
Nos termos do artº 14º nº1 do RGIT “ a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Como tal, haverá que aplicar esta norma especial do RGIT que impõe a suspensão condicionada ao pagamento da prestação tributária em dívida no montante de €320.430,93, atentas não só as condutas parcelares que foram consideradas descriminalizadas, mas ainda aos pagamentos já feitos pelos arguidos.
Cumpre agora aferir qual o prazo da suspensão.
Se os 2 (dois) anos, em cumprimento do artigo 50º/1 do CP revisto em 2007, se em período superior dentro dos limites impostos pelo artigo 14º em causa.
A este propósito refere-se no Acórdão do STJ de 04.02.2010 in www.dgsi.pt que “nestes casos não é fazer corresponder o período de suspensão ao da medida da pena substituída, como o impõe o actual artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, por se estar face a um caso especial, em que a condição é imposta, quando nos termos gerais se trata de uma faculdade, sendo que a aplicação do novo regime, no concreto, redundaria em agravamento da situação do arguido – neste sentido, os acórdãos deste Supremo de 09-01-2008, processo n.º 4632/07-3ª (com a manutenção da pena de prisão de 18 meses, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de, no prazo de 5 anos, comprovar nos autos o pagamento do devido e acréscimos legais); de 10-07-2008, processo n.º 103/06-5ª, em que se considera que o tempo de duração da medida não pode deixar de ter em consideração o valor das importâncias a pagar ao Estado. Mais se pondera em tal acórdão: “Tendo o legislador português, ao criminalizar as infracções fiscais, optado por uma concepção de carácter patrimonialista do bem jurídico tutelado, centrada na obtenção das receitas tributárias, procurando a administração fiscal a outrance obter o pagamento dos impostos em dívida, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena por infracções fiscais se afaste, neste ponto, do novo regime geral do Código Penal, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que, na realidade, permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, existindo, nesta matéria, uma nova especialidade no RGIT”.E no mesmo sentido, do mesmo relator, o acórdão de 18-12-2008, processo n.º 20/07 - 5ª .”
Também no Acórdão de 06.10.2010 do Tribunal da Relação de Coimbra in www.dgsi.pt escreve-se “com a alteração introduzida nesse preceito através da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão passou a ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Acontece é que, no caso vertente, o apuramento do regime aplicável não passa pelo confronto entre os dois referidos regimes, porquanto existe uma lei especial, a qual não foi revogada nem alterada neste segmento – Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que estabeleceu o regime geral para as infracções tributárias. Esse diploma é, como já referimos, uma lei especial, só subsidiariamente se aplicando as disposições do Código Penal, como expressamente se prevê no artº 3º a) do RGIT. Desta forma, o recurso à aplicação subsidiária de outros acervos normativos e no caso em análise do Código Penal, só ocorrerá na falta de regulamentação do RGIT. Ora, o regime da suspensão da execução da pena de prisão, foi consagrado expressamente neste diploma, no seu artº 14º, estabelecendo-se no nº 1 que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Em face dos factos assentes, consta-se que à data dos factos praticados pelos arguidos, o período de suspensão da execução da pena era fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão (artº 50º nº5, na redacção anterior à Lei 59/2007 de 4 de Setembro).
No caso presente, em obediência ao supra exposto, opta-se pela solução de não correspondência de prazos, concedendo-se aos arguidos um prazo de 5 anos para pagamento da quantia em dívida e acréscimos legais, fixando-se nessa medida o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, em cumprimento do artigo 14º/1 do RGIT.
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No que respeita à responsabilidade tributária, cabe a mesma, na parte criminal, ao arguido, nos termos dos artigos 374°, n°4; 513° e 514° do Código de Processo Penal e artºs 74º e 85º nº1 a) do Cód. das Custas Judiciais.
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III. Apreciação do Recurso
A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal, em princípio, conheça de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal).
Mas o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso. E atentas as conclusões formuladas, as questões que se impõe apreciar são as seguintes:
- Se os arguidos deviam ter sido condenados em pena que não fosse de prisão;
- Se a pena de prisão em que foram condenados deve ser suspensa sem condição de pagamento dos impostos devidos;
- Se os montantes de impostos que não foram considerados com relevância penal não devem ser considerados na obrigação de pagamento que condicionou a suspensão da execução da pena.

Apreciando:

Da pena
Pretendem os arguidos ser condenados em pena que não seja de prisão, ainda que suspensa, entendendo que outra pena seria ajustada a realizar as finalidades da punição.
Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 a 5 do RGIT, punível com pena de prisão de um a cinco anos, única prevista para as pessoas singulares.
Não contestam os arguidos a qualificação jurídica efectuada e perante ela não subsistem dúvidas de que outra pena não era aplicável. E de acordo com os critérios legais que se mostram devidamente ponderados e que os recorrentes também não contestam, foi a pena de prisão fixada em dois anos.
Tal pena não é susceptível de ser substituída senão pelo regime de suspensão da execução da pena que foi decretado.
Manifesto é que a pretensão dos recorrentes é completamente destituída de fundamento legal, não podendo obter provimento.

Da suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento de impostos
Os recorrentes insurgem-se contra a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento dos impostos porque resulta da factualidade provada que os arguidos não têm capacidade económica para proceder a esse pagamento.
No seu entendimento isso conduzirá a que sejam presos, o que é violador da constituição.
Deve em primeiro lugar acentuar-se que de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 1 do RGIT "a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento (…) da prestação tributária e acréscimos legais (…)".
O que não significa, porém, que a falta de pagamento, seja qual for o motivo desse incumprimento, conduza ao cumprimento da pena suspensa com tal obrigação.
Com efeito, dispõe o artigo 56º do Código Penal, nº 1, alínea a) que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, sempre que, no seu decurso o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social" e a noção de infracção grosseira está intimamente associada com o necessário substrato de culpa, sendo, por isso, pressuposto da revogação que a falta de pagamento se deva a culpa do condenado.
Mas para além da revogação que será a sanção mais gravosa, embora sempre assente em culpa, também a lei penal prevê, nomeadamente, a aplicação de solene advertência ou a exigência de garantias de cumprimento (cfr. artigo 55º do Código Penal).
O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do artigo 14º, nº 1 do RGIT e também da sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização nos termos do Código Penal e, nomeadamente, quando no momento da condenação o condenado não tem meios para cumprir tal obrigação, sempre se pronunciando pela constitucionalidade de tais normas.
Veja-se entre outros o Acórdão mais recente que se conhece, nº 61/2007, publicado em www.tribunalconstitucional.pt, onde se mencionam os anteriores, do qual se transcreve a argumentação mais significativa para o caso:
"(…) podendo a realização dos fins do Estado – ­dependente do cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º n.º 2, do Código Penal […] não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
(…)
As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos.
Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer.
Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido - pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir [ . .] -, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou.
Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível.
Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei ­bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante -, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente.(sublinhado nosso)
Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51º n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.).
Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT."
E nesta passagem do referido Acórdão do TC se encontram condensadas as principais razões da conformidade à constituição do regime de suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento dos impostos e legais acréscimos, não ocorrendo a pretendida violação dos artigos 27º (direito à liberdade e à segurança) e 30º da CRP (limites das penas e medidas de segurança).
Mas quanto a estas pretensas violações que o Tribunal Constitucional não ponderou, pelo menos directamente, no mencionado acórdão, deverá apenas referir-se:
- Que o artigo 27º, nº 2 prevê precisamente que possa ocorrer privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, não se compreendo como pode a sentença recorrida ter violado tal normativo, sendo certo que o recorrente não emprega qualquer esforço argumentativo nesse sentido;
- Que o artigo 30º apenas proíbe a existência de penas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, a transmissibilidade da responsabilidade penal e que as penas tenham como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, igualmente se não compreendendo em que medida a sentença recorrida viola esse normativo.
Não merece, pois, provimento, a pretensão enunciada.

Valor dos impostos a considerar para efeitos da condição de suspensão
Argumentam os recorrentes que o valor que foi fixado como condição da suspensão da execução da pena é superior ao valor que motivou a sujeição dos arguidos a julgamento. Essa afirmação não é correcta, nem corresponde ao que os recorrentes pretendem alegar conforme resulta da sua motivação. Na realidade o que pretendem afirmar é que, tendo existido condutas a que não foi atribuída relevância penal, contudo o valor dos respectivos impostos foi considerado para o estabelecimento da obrigação de pagamento, o que não devia ter ocorrido.
E, com efeito, verifica-se da sentença recorrida, motivação de facto e de directo, que não foi atribuída relevância penal a prestações de IRS e IVA de valor inferior a 7.500 € e que são no montante total de 58.231,53 €. Não obstante, a suspensão da execução da pena foi também condicionada ao pagamento desse valor, sendo a soma dos impostos não pagos com relevância penal de 262.199,40 €, quando do dispositivo consta o valor de 320.430,93 € correspondente ao total dos impostos não pagos e constantes dos factos provados, com e sem relevância penal.
Se está em causa o sancionamento pela prática de um crime temos por certo que a obrigação de pagamento que condiciona a suspensão da execução da pena apenas poderá abranger os impostos não pagos e cujo não pagamento integra a prática de crime e não quaisquer outros impostos que estejam em dívida.
Nesta parte manifesto é que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se o acórdão recorrido em conformidade.
***
IV. Decisão
Nestes termos acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto:
1. Determinando que a suspensão da execução da pena em que os arguidos/recorrentes foram condenados fique condicionada à obrigação de pagamento ao Estado dos impostos relativos às condutas penalmente relevantes, no montante de 262.199,40 euros (duzentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) e legais acréscimos;
2. Mantendo no mais a decisão recorrida.
Pelo seu decaimento parcial em recurso os recorrentes vão condenados em custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em duas UC.
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Coimbra, 21 de Setembro de 2011
(Texto elaborado e revisto pela relatora; a primeira signatária)
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(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

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(José Eduardo Fernandes Martins)