Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3164-2000
Nº Convencional: JTRC5513
Relator: ROSA MARIA COELHO
Descritores: CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO
RECURSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: ARTº 355º, 356º,410º, 412º, 426º DO CPP
ARTº 1316º, 1325º, 1326º, 1339º, 1341º DO CC
Sumário: I - Para relevar o vício previsto no art. 410º, nº2, al. b), 1ª parte, a contradição, que significa incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta, tem de ser insanável, isto é, tem de se apresentar como inultrapassável pelo tribunal de recurso.
II - Não envolve qualquer contradição ou incoerência reconhecer-se a propriedade de alguém sobre um muro, sem que se lhe possa reconhecer, por falta de prova, a propriedade do terreno onde foi construído, na medida em que a falta de reconhecimento deste último direito de propriedade não é incompatível com o reconhecimento do primeiro.

III - Efectivamente, mesmo na hipótese do prédio pertencer a pessoa ou entidade diferente da assistente e de esta, usando de má fé, ter aí construído o muro, assim criando as condições objectivas necessárias à acessão industrial imobiliária, até que o dono do terreno, beneficiário da acessão não exerça o respectivo direito, a propriedade sobre o muro manter-se-á na titularidade da assistente.

IV - Impende sobre o recorrente o ónus de, ao invocar as razões que fundam a sua pretensão de ver modificada uma decisão que reputa de incorrecta, indicar de forma precisa e expressa os vícios de que, no seu entender, aquela padece, sob pena de rejeição.

V - As referidas especificações devem ser feitas nas conclusões, parte da motivação onde o recorrente delimita o âmbito do recurso, através do resumo - legalmente exigido - das razões do pedido.

VI - A prova testemunhal considerada em sede de recurso sobre a matéria de facto é a que serve de base à decisão impugnada, não relevando as declarações prestadas durante o inquérito, perante o MP, sendo que tão pouco estas declarações podem ser tomadas em conta na convicção do tribunal de 1ª instãncia.

VII - É que visando-se com o recurso a reapreciação de uma decisão judicial que fixou um determinado quadro fáctico, é evidente que o tribunal de recurso apenas pode apreciar e valorar os elementos probatórios de que aqueloutro tribunal dispôs para a prolação da decisão impugnada.

Decisão Texto Integral: