Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5513 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO ACESSÃO RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 355º, 356º,410º, 412º, 426º DO CPP ARTº 1316º, 1325º, 1326º, 1339º, 1341º DO CC | ||
| Sumário: | I - Para relevar o vício previsto no art. 410º, nº2, al. b), 1ª parte, a contradição, que significa incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta, tem de ser insanável, isto é, tem de se apresentar como inultrapassável pelo tribunal de recurso. II - Não envolve qualquer contradição ou incoerência reconhecer-se a propriedade de alguém sobre um muro, sem que se lhe possa reconhecer, por falta de prova, a propriedade do terreno onde foi construído, na medida em que a falta de reconhecimento deste último direito de propriedade não é incompatível com o reconhecimento do primeiro. III - Efectivamente, mesmo na hipótese do prédio pertencer a pessoa ou entidade diferente da assistente e de esta, usando de má fé, ter aí construído o muro, assim criando as condições objectivas necessárias à acessão industrial imobiliária, até que o dono do terreno, beneficiário da acessão não exerça o respectivo direito, a propriedade sobre o muro manter-se-á na titularidade da assistente. IV - Impende sobre o recorrente o ónus de, ao invocar as razões que fundam a sua pretensão de ver modificada uma decisão que reputa de incorrecta, indicar de forma precisa e expressa os vícios de que, no seu entender, aquela padece, sob pena de rejeição. V - As referidas especificações devem ser feitas nas conclusões, parte da motivação onde o recorrente delimita o âmbito do recurso, através do resumo - legalmente exigido - das razões do pedido. VI - A prova testemunhal considerada em sede de recurso sobre a matéria de facto é a que serve de base à decisão impugnada, não relevando as declarações prestadas durante o inquérito, perante o MP, sendo que tão pouco estas declarações podem ser tomadas em conta na convicção do tribunal de 1ª instãncia. VII - É que visando-se com o recurso a reapreciação de uma decisão judicial que fixou um determinado quadro fáctico, é evidente que o tribunal de recurso apenas pode apreciar e valorar os elementos probatórios de que aqueloutro tribunal dispôs para a prolação da decisão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: |