Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
604/04.2TBMMV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 258º A 269º E 410º, Nº 3, C. CIV.
Sumário: I – A declaração negocial pode não ser feita pela própria parte, mas antes por um terceiro que age em nome dela, através de poderes de representação (legal, orgânica ou voluntária).

II - O poder de representação consiste na faculdade ou poder jurídico do representante em produzir efeitos jurídicos na esfera do representado, de forma imediata e automática (art.258º do CC), e é esta especificidade que distingue a representação de outras figuras afins, como, por exemplo, a representação imprópria (mandatário sem poderes de representação), o contrato para pessoa a nomear, a gestão de negócios, a mediação.

III - Em princípio, a procuração pode ter por objecto a prática de quaisquer actos, salvo disposição legal em contrário, e revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

IV - Quanto à amplitude dos poderes, a procuração pode ser geral, permitindo ao representante a prática de uma actividade genérica, ou ser especial, destinando-se à prática de actos específicos, dependendo do conteúdo do acto de atribuição e da relação jurídica de base.

V - O nº3 do art. 410º do CC determina que no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real, o documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação pelo notário da existência de licença respectiva de construção ou utilização.

VI - A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da licença de construção ou de utilização, traduz-se numa nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente-comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor, desde que a omissão seja causada culposamente por aquele, não podendo ser invocável por terceiro ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, sendo, no entanto, passível de posterior sanação ou convalidação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO

1.1. - A requerente - A... - instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho procedimento cautelar de arresto contra os requeridos – B... e marido C... .
Alegou, em resumo:
Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2 de Julho de 2004, a requerente prometeu comprar aos requeridos, que prometeram vender, dois lotes de terreno para construção, pelo preço de € 30.000,00, pago integralmente.
Como os requeridos ( promitentes vendedores ) não cumpriram o acordado, visto que venderam os lotes a terceiros, assiste-se o direito de crédito, no valor de € 60.000,00 ( dobro do sinal ).
Os requeridos não pagaram, apesar de interpelados, e os requerentes têm justo receio de perda de garantia patrimonial.
Pediram o arresto do bem imóvel identificado no art.25º da petição.

1.2. - Sem audição prévia dos requeridos, foi decidido deferir o arresto.

1.3. - Os requeridos deduziram oposição, pedindo a revogação da providência, em resumo:
O requerido C... invocou a falta de poderes de representação da requerida Isabel, a nulidade formal do contrato promessa, e a simulação do mesmo, por encobrir um empréstimo.
A requerida B..., alegou a simulação do contrato promessa e inexistir qualquer risco de perda da garantia patrimonial em virtude de os requeridos serem titular de outros imóveis, qualquer deles suficiente para garantir o crédito reclamado.
Respondeu a requerente, contraditando a oposição.

1.4. - Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição e manter o arresto.

1.5. - Inconformado, o requerido C... recorreu de agravo, com as conclusões que se passam a resumir:
1º) - O tribunal, ao acolher como fundamentos para a decisão questões de facto e de direito constantes do articulado resposta à oposição, cujo desentranhamento havia ordenado, violou os princípios da igualdade e do contraditório.
2º) – A sentença considerou que apesar da qualidade de procuradora da requerida não estar reconhecida notarialmente, tal não afectava a validade e eficácia da sua intervenção, para concluir que os efeitos do contrato promessa de produziram na esfera do recorrente.
3º) – Não sendo dos poderes de representação do recorrente legalmente reconhecidos, nem se sabendo se a requerida apresentou procuração, nunca o tribunal poderia considerar que a renúncia ao reconhecimento presencial das assinaturas era vontade do recorrente, ou que este houvesse prescindido.
4º) – Mesmo que estivesse reconhecida a qualidade de procuradora, ela não tinha poderes para renunciar ao reconhecimento presencial, em nome do recorrente.
5º) – A renúncia ao reconhecimento presencial não é extensível à exibição da licença de construção.
6º) – A arguida nulidade do contrato promessa de compra e venda não consubstancia abuso de direito.
Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes:
1ª) - Nulidade processual;
2ª) – O direito de crédito da requerente ( falta de poderes de representação e nulidade do contrato promessa).

2.2. - Os factos provados:
2.2.1. – Na 1ª decisão:
1) - No dia 2 de Julho de 2004, a requerente celebrou com os requeridos um contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar e estes prometeram vender, dois lotes de terreno para construção: o artigo urbano 1130, com área de 526,5 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº00650 da freguesia de Santo Varão e o artigo urbano 1131, com área de 545 m2, descrito na mesma Conservatória sob o nº00649 da mesma freguesia.
2) – O preço acordado para a transacção prometida foi de €30.000,00, que foi pago integralmente no acto de assinatura do contrato, tendo os requeridos dado a respectiva quitação.
3) – Foi convencionado que a venda era feita livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente hipotecas.
4) – E que a escritura pública seria celebrada até ao dia 5 de Janeiro de 2005, sendo da responsabilidade da requerente a sua marcação.
5) – A requerente procedeu ao registo do contrato promessa na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho.
6) – Os prédios objecto do contrato promessa foram vendidos a terceiro e estão registados em nome deste, tendo sido requerido o cancelamento da inscrição relativa ao contrato promessa em questão, com recurso a um falso reconhecimento da assinatura da requerente.
7) – Os requeridos receberam o preço dos imóveis prometidos vender, que fizeram seu e integraram no seu património.
8) – Os requeridos não entregaram à requerente os imóveis prometidos vender, nem têm já condições de celebrar com a requerente a respectiva escritura de compra e venda, dado que os mesmos já não estão na sua disponibilidade.
9) – Os requeridos têm-se vindo a desfazer de todos os seus bens.
10) – Não lhe são conhecidos outros bens para além daquele cujo arresto a requerente pretende.
11) – Este está em vias de ser vendido.
12) – Os requeridos têm dívidas e pretendem eximir-se ao seu cumprimento.
13) - Receia a requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito.
2.2.2. – Na 2ª decisão:
1) - O requerido não teve participação directa no contrato-promessa junto aos autos, nele se mencionando que a requerida B... outorga “por si e na qualidade de procuradora do seu marido”.
2) - As assinaturas do contrato não foram notarialmente reconhecidas.
3) - Neste contrato, a requerente e a requerida acordaram em prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas.
4) - Não foi exibido ou consta do contrato qualquer referência à licença de construção.
5) - O contrato foi assinado em 2 de Julho de 2004.
6) - Por decisão proferida em 23 de Junho de 2004, e transitada em julgado em 8 de Julho de 2004, foi decretado o divórcio entre a requerida e o requerido.
7) - Requerente e requerida têm inscritos a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho os seguintes imóveis:
- prédio rústico com a área de 500 metros quadrados descrito sob o nº 1035/201198 da freguesia de Santo Varão;
- prédio rústico com a área de 9.990 metros quadrados descrito sob o nº 1036/301198 da freguesia de Santo Varão, com o valor patrimonial de 26.057$00;
- prédio rústico com a área de 2430 metros quadrados descrito sob o nº 1496/27054 da freguesia de Santo Varão, com o valor patrimonial de €30,17;
- prédio urbano constituído por casa de habitação, duas dependências e quintal, com a área de 2.060 metros quadrados, descrito sob o nº 01947/270504 da freguesia de Santo Varão, com o valor patrimonial de €714,43.
8) - A requerida dedica-se à compra, venda e construção de casas para habitação.
9) - A requerida veio a vender os lotes de terreno a que se refere o contrato-promessa pelo preço global de € 60.000.
10) - Por escritura lavrado no dia 15 de Janeiro de 2004 no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, o requerido C... declarou constituir sua procuradora a sua mulher B..., conferindo-lhe poderes para prometer vender, vender, prometer permutar e permutar, pelos preços e condições que entender, no todo ou e parte, quaisquer prédios rústicos ou urbanos sitos no concelho de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz e Leiria, outorgando e assinando as respectivas escrituras e contratos, bem como para o representar em quaisquer repartições públicas, requerer actos de registo predial e tudo o mais que seja necessário para os indicados fins.

2.3. - 1ª QUESTÃO / Nulidade processual:
A requerente apresentou articulado/resposta à oposição, e o tribunal, em despacho proferido em acta de audiência ( fls.253 ) decidiu admitir o mesmo, com fundamento no art.3º do CPC, rejeitando, porém, o rol de testemunhas nela indicado.
Este despacho, porque não foi objecto de impugnação, transitou em julgado ( art.672 do CPC ).
Alega o agravante que a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, por o tribunal haver acolhido os fundamentos constantes da resposta à oposição, e que a existir configuraria uma nulidade processual, sujeita ao regime geral do art.201 do CPC.
Uma vez admitido o articulado resposta, por decisão transitada em julgado, estava legitimado a tomar em consideração na sentença os fundamentos nela aduzidos, ficando postergada qualquer “ decisão surpresa “ que interferisse com o direito a um processo equitativo.
Daí que não ocorra a pretensa nulidade processual.


2.4. - 2ª QUESTÃO / O direito de crédito da requerente:
Estatui o art.406 nº1 do CPC, que o procedimento cautelar de arresto, enquanto meio de conservação de garantia patrimonial posto à disposição do credor ( art.619 do CC ), depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (1) a probabilidade da existência do crédito e (2) o justo receio da perda da garantia patrimonial
Para tanto, exige-se apenas a prova sumária, dadas as características gerais das providências cautelares, a provisoriedade, a instrumentalidade, a sumario cognitio, o carácter urgente e a estrutura simplificada.
A propósito da prova sumária, acentua TEIXEIRA DE SOUSA que “ as providências cautelares só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus da prova entre requerido e requerente observem as regras gerais ( art.342 nº1 e 2 do CC ) “ ( Estudos Sobre o Processo Civil, pág.233 ).
A decisão recorrida, ponderando a factualidade apurada, considerou verificar-se a probabilidade séria do direito de crédito da requerente, baseado no duplo sinal, face ao incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda pelos requeridos ( promitentes vendedores ).
Para tanto, justificou-se com a validade da representação por parte da requerida ( representante ) em relação ao requerido ( representado ), atenta a procuração outorgada por este àquela, em 15 de Janeiro de 2004, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, afastando-se a nulidade formal do contrato promessa, devido à omissão do reconhecimento presencial das assinaturas e da exibição da licença de construção ( art.410 nº3 do CC ).
Em contrapartida, objecta o agravante com a falta de poderes de representação, tanto para a celebração do contrato promessa, como para a renúncia, nele exarada, sobre tais elementos.

2.4.1. – A falta de representação e o abuso de representação:
O problema situa-se, assim, no âmbito mais geral da intervenção de terceiros na celebração do contrato, através do instituto da representação, regulado nos arts.258 a 269 do CC.
A declaração negocial pode não ser feita pela própria parte, mas antes por um terceiro que age em nome dela, através de poderes de representação ( legal, orgânica ou voluntária ).
O poder de representação consiste na faculdade ou poder jurídico do representante em produzir efeitos jurídicos na esfera do representado, de forma imediata e automática ( art.258 do CC ), e é esta especificidade que distingue a representação de outras figuras afins, como, por exemplo, a representação imprópria ( mandatário sem poderes de representação ), o contrato para pessoa a nomear, a gestão de negócios, a mediação.
A validade da representação pressupõe os seguintes requisitos:
a) - Uma actuação em nome e por conta de outrem – o representante deve agir esclarecendo a contraparte que os efeitos da sua intervenção se reflectem na esfera do representado, logo terá que invocar expressamente essa qualidade, actuando como o próprio representado o poderia licitamente fazer;
b) - Dispor o representante de poderes de representação ( legal ou voluntariamente concedidos pelo representado ) (cf., sobre os requisitos da representação, KARL LARENZ, Derecho Civil, Parte General, pág.771 e segs., MENEZES CORDEIRO, A Representação no Código Civil, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.II, pág.393 e segs. ).
Das modalidades de representação, sobressai a representação voluntária ( e só esta aqui releva ), que é dominada pela procuração, enquanto negócio jurídico unilateral ( arts.262 a 269 do CC ).
Discute-se, porém, se para a representação voluntária é suficiente a “procuração isolada”, constituindo um negócio abstracto, ou se pressupõe a validade da relação base, que a enforma, surgindo a procuração como mero negócio instrumental.
Assim, enquanto que para a primeira orientação é admissível a existência de poderes de representação que excedam ou extravasam os limites da relação interna ou subjacente, já na segunda há falta de representação quando a relação subjacente não chegou a ser configurada ou se mostra viciada.
Partindo da dependência causal entre a procuratio e a relação jurídica gestória, PEDRO ALBUQUERQUE sustenta, com apoio juspositivo no art.265 nº1 do CC, que a delimitação do poder de representação se afere em função do negócio de gestão ( A Representação Voluntária Em Direito Civil, pág.497 e segs. ).
Em princípio, a procuração pode ter por objecto a prática de quaisquer actos, salvo disposição legal em contrário, e revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Por outro lado, quanto à amplitude dos poderes, a procuração pode ser geral, permitindo ao representante a prática de uma actividade genérica, ou ser especial, destinando-se à prática de actos específicos, dependendo do conteúdo do acto de atribuição e da relação jurídica de base.
Por conseguinte, a procuração permite ao representante celebrar em nome e por conta do representado, actos com terceiros, e como tal, a lei estabelece um conjunto de regras que visam proteger os interesses destes ( cf. arts.260 e 266 do CC ), enquanto normas especiais de tutela da confiança.
Quando o acto é praticado em nome e por conta de outrem, sem que para tanto existissem os necessários poderes de representação, estamos perante uma representação sem poderes ( art.268 do CC ).
Neste caso, o negócio é ineficaz em relação do dominus, se o não ratificar, na forma devida para a procuração ( arts.262 nº2, 217, 219, 268 nº2 e 3 do CC ).
Contudo, enquanto permanecer a ineficácia, o terceiro fica vinculado ao negócio e se tiver conhecimento da falta de poderes de representação, pode fixar um prazo para a ratificação, mas na ausência desse conhecimento, tem a faculdade de revogar ou rejeitar o negócio.
Diferente da representação sem poderes, é o abuso de representação ( art.269 do CC ), ou seja, quando o representante agindo embora dentro dos limites formais dos seus poderes representativos, utiliza conscientemente esses poderes sem sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
O negócio celebrado com abuso de representação é, em regra, eficaz, correndo o risco do abuso por conta do representado, sem prejuízo da responsabilidade sobre o representante. Ele só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
Dado que a requerida mulher outorgou o contrato promessa de compra e venda, em representação do seu marido, invocando expressamente essa qualidade, e dispondo de tais poderes, face à procuração de 15/1/2004, houve representação voluntária, pelo que o contrato produziu efeitos na esfera do requerido ( promitente vendedor ).
A validade da representação não estava dependente do reconhecimento notarial no contrato promessa da referida procuração, como afirma o agravante, bastando a sua invocação, atribuindo a lei a faculdade ao terceiro contratante de exigir que o representante faça prova dos seus poderes ( art.260 nº1 e 2 do CC ).
Por isso, não se verifica falta de poderes de representação, e o requerido não alegou quaisquer factos que consubstanciem abuso de representação.

2.4.2. - A nulidade formal do contrato promessa:
Em regra, a validade da declaração não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir – princípio da consensualidade ou liberdade de forma ( art.219 do CC ).
No caso de contrato promessa de venda de bens imóveis, a lei exige documento particular, assinado pelas partes ( art.410 nº2 do CC ). São razões de ponderação e reflexão das partes, a certeza e segurança do contrato e do comércio jurídico que impõem a redução a escrito do contrato promessa, sendo diferentes os interesses e as consequência jurídicas dos requisitos do nº2 e do nº3 do art.410 do CC.
O nº3 do art.410 do CC determina que no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real que o documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação pelo Notário da existência de licença respectiva de construção ou utilização.
A razão de ser da norma radica na protecção do promitente-comprador contra os inconvenientes resultantes da promessa de aquisição de edifícios clandestinos, inserindo-se no âmbito da tutela do consumidor, ou seja, na ordem pública de protecção ou ordem pública social ( cf. CALVÃO DA SILVA, RLJ ano 132, pág.259 e segs.).
Tem sido qualificada como uma nulidade atípica, visto não ser invocável por terceiros, nem conhecida oficiosamente pelo tribunal ( cf. Assentos do STJ de 28/6/94, DR IA de 12/10/94, e de 1/2/95, DR IA de 22/4/95 ).
Apenas pode ser arguida pelo promitente-comprador, destinatário da norma protectora, mas excepcionalmente a parte final do nº3 do art.410 do CC confere ao promitente-vendedor a faculdade de invocar a omissão quando tenha sido causada culposamente pela outra parte.
Por conseguinte, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da licença de construção ou de utilização, traduz-se numa nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendendor, desde que a omissão seja causada culposamente por aquele, não podendo ser invocável por terceiro ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, sendo, no entanto, passível de posterior sanação ou convalidação ( cf., por ex., CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato Promessa, pág.45 e segs., ANA PRATA, O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pág.526 e segs. ).
O requerido só estava legitimado a invocar a nulidade desde que alegasse ter sido a omissão causada culposamente pela requerente ( promitente compradora ), o que não fez, limitando-se a uma imputação genérica, sem qualquer concretização factual ( cf. art.9º da oposição ), apenas com base na cláusula 7ª.
Todavia, a circunstância de a requerente haver anuído a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas ( cf. cláusula 7ª) de forma alguma é suficiente para concluir pela culpa na omissão.
Por outro lado, tendo em conta o conteúdo da procuração, onde lhe confere poderes para prometer vender nas “(…) condições que entender (…) e tudo o mais que seja necessário para os indicados fins ”, significa, segundo os critérios hermenêuticos dos arts.236 e 238 do CC, que a procuradora, então sua esposa, tinha poderes representativos para prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas.
E na medida em que a invalidade formal é instituída em benefício das partes, logo estando na sua disponibilidade, nada impedem que elas prescindam ou renunciem ao direito de invocar a nulidade ( cf., por ex., Ac STJ de 6/5/04, Ac RP de 14/7/05 e de 16/11/06, disponíveis em www dgsi.pt ).
Acresce ainda, que face ao estipulado na cláusula 7ª e ao facto de haver recebido integralmente o preço ( como elemento de antecipação dos efeitos do contrato prometido ), ao vir arguir a nulidade formal, já depois do incumprimento definitivo do contrato promessa, configura um claro abuso de direito ( art.334 do CC ).
Assente a validade do contrato promessa, os demais elementos factuais disponíveis são inequívocos quanto ao direito de crédito da requerente.
Precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (lato sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
A discussão sobre se o duplum sinal, que tem implícito pedido de resolução do contrato, pressupõe o incumprimento definitivo ou se basta a simples mora, após a alteração introduzida no art.442 do CC pelo DL nº379/86, é aqui irrelevante, embora seja de admitir que só o inadimplemento definitivo do contrato fundamenta a resolução ( neste sentido, GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, pág.112, JANUÁRIO GOMES, Tema de Contrato Promessa, pág.64 e segs., CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.279; Ac STJ de 2/11/89, BMJ 391, pág.538, de 2/12/92, BMJ 422, pág.335, de 25/2/93, BMJ 424, pág.654, de 18/1/95, C.J. ano III, tomo I (1995), pág.35 ).
No caso concreto, a venda a terceiros dos lotes prometidos vender, consubstancia a recusa de cumprimento por parte dos requeridos ( promitentes vendedores ), traduzindo-se num incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória.
Esta modalidade de inadimplemento integra-se, de certo modo, na categoria mais geral de recusa de cumprimento ( “ o rifiuto di adempiere” da doutrina italiana), também chamado de “incumprimento definitivo ipso facto”, e cuja eficácia da declaração é imediata ( cf., BRANDÃO PROENÇA, A resolução do Contrato no Direito Civil, pág.89 a 92, ANTUNES VARELA, RLJ ano 121, pág.223 e segs., Ac STJ de 15/3/83, BMJ 325, pág.563).
Improcede o agravo, confirmando-se a sentença recorrida.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente o agravo e confirmar a sentença recorrida.
2)
Condenar o agravante nas custas.