Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
413/07.7YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGO 135º. Nº 1 DO CPP
Sumário: O Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos” não é uma lei da República que para efeitos do disposto no art.135.º, n.º 1 do C.P.P. permite ou impõe que os psicólogos guardem segredo e possam escusar-se a depor perante as autoridades judiciais , e não se conhece lei que actualmente faculte aos psicólogos a escusa de depor perante as mesmas autoridades com fundamento em segredo profissional.
Decisão Texto Integral: ;Acordam , em conferência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .

Nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Albergaria-a-Velha correm termos os autos de inquérito n.º 339/07.4TAALB, em que se investiga a prática de crime contra a autodeterminação sexual , cuja ofendida é a menor A..., tendo o inquérito tido a sua origem numa informação da equipa técnica do “ Centro de Estimulação e Consulta Psicológica de Aveiro - Psi Anima 2”.

No decurso da investigação, procedeu-se à inquirição de B...., psicóloga no “ Centro de Estimulação e Consulta Psicológica de Aveiro - Psi Anima 2”, que faz o acompanhamento da menor A....

A psicóloga B...., inquirida como testemunha na Polícia Judiciária escusou-se a responder a várias questões ao abrigo do segredo profissional dos psicólogos que , segundo informação da mesma, se encontra disciplinado no “Meta Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos”.

O Ministério Público ordenou a conclusão dos autos ao Juiz de Instrução Criminal a fim deste , ao abrigo do art.135.º, n.º2 , 1ª parte, do C.P.P. , suscitar o incidente da quebra do sigilo profissional de B... junto do Tribunal da Relação de Coimbra , para que venha a ser ordenado que esta preste depoimento com resposta às questões que lhe venham a ser feitas.

Tendo sido presentes os autos ao Ex.mo Juiz de Instrução, o mesmo proferiu em 10 de Outubro de 2007 o seguinte despacho:
« A recusa da testemunha B... em prestar declarações relativas aos factos em investigação nos autos, de que terá conhecimento em virtude de ser a psicóloga que vem acompanhando a menor A... foi feita ao abrigo do dever de sigilo clínico previsto no Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos, pelo que se reputa a mesma como legítima.
Todavia, este dever de segredo, como qualquer outro, não é absoluto, podendo ceder nos termos previstos na lei penal e processual penal.
Nesta situação concreta, o dever de segredo clínico - ligado ao interesse da própria pessoa na preservação de informações sobre o seu estado psicológico - conflitua com o interesse da boa administração da justiça, devendo, em nossa opinião, este último prevalecer, dada a sua essencialidade para a investigação do crime contra a autodeterminação sexual da referida menor em causa nos autos,
Deste modo, reconhecendo a falta de competência do juiz de instrução criminal na prestação de informação quando envolve quebra do dever de sigilo profissional, suscito a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de ser ordenado à aludida testemunha que preste as informações pretendidas (art.135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Extraia certidão de fls. 16-27 e 75-75v, bem como deste despacho, autue por apenso e envie ao Tribunal da Relação de Coimbra.».

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação é de parecer que em face dos elementos fornecidos pelos autos se justifica a pretendida quebra do segredo profissional.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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O art.135.º do Código de Processo Penal , na redacção actual, que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatui, designadamente, o seguinte:
« 1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados , médicos, jornalistas , membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa , ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça , o pleno das Secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada , segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante , nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade , a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos . A intervenção é suscitada pelo juiz , oficiosamente ou a requerimento.
(…) ». Deste preceito processual penal resulta que face à invocação de segredo profissional a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado deve avaliar, em primeiro lugar, a legitimidade da escusa e o fundamento invocado.
Em seguida, se concluir pela ilegitimidade da escusa, a autoridade judicial ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento; se o tribunal concluir , porém, que é legitima a escusa e a relevância da prestação do depoimento tem prevalência sobre o sigilo profissional , suscita perante o tribunal superior o incidente de quebra do dever de segredo.
De acordo com o art.135.º, n.º1 do C.P.P., a legitimidade da escusa para depor , que se deve apreciar num primeiro momento , pressupõe que quem a invoca é ministro de religião, advogado, médico, jornalista , membro de instituições de crédito , ou pessoa a quem a lei permitir ou impuser que guarde segredo.
Não tendo a B... uma das profissões expressamente descritas neste preceito legal , mas sim a profissão de psicóloga, a mesma só pode fazer uso da escusa de depor sofre factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão se a lei lhe permitir ou impuser que guarde segredo profissional.
Invocando a testemunha B... o “ Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos” , como fonte de disciplina do segredo profissional importa saber que diploma é este.
O Código a que a psicóloga B... faz referência é um documento aprovado pela Assembleia Geral de Atenas de Julho de 1995, da Federação Europeia de Associações de Psicólogos Profissionais.
No preambulo do dito Meta-Código de Ética menciona-se, de um modo claro, que o mesmo visa disponibilizar orientações para o conteúdo dos Códigos Éticos das Associações filiadas na Federação Europeia de Associações de Psicólogos Profissionais.
E efectivamente, ali são referidos, após o preâmbulo, os princípios que as Associações filiadas na dita Federação , designadamente quanto à privacidade e confidencialidade, mencionando-se , no ponto n.º 3.1.2. d) , a « Obrigação , quando o sistema legal exige divulgação, de fornecer apenas informação relevante sobre o assunto em questão, mantendo confidencialidade e descrição à cerca do mesmo.». – cfr. , designadamente, www.snp.pt.
Este acordo subscrito entre Associações de Psicólogos filiados da dita Federação, e os eventuais Códigos de Ética ou deontológicos elaborados pelas Associações filiadas , não se confundem com uma lei da República Portuguesa, que deve ser aprovada pelos órgãos de soberania deste país e só tem eficácia jurídica com a sua publicação no Diário da República ( art.1.º, n.º1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro).
Estará em apreciação na Assembleia da República a criação de uma Ordem dos Psicólogos , que, como outras Ordens profissionais já existentes poderá prever nos seus estatutos a existência de um segredo profissional que vinculará a classe dos psicólogos. - cfr. www.psicologia.com.pt.
O certo, porém, é que o dito “ Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos” não é uma lei da República que para efeitos do disposto no art.135.º, n.º 1 do C.P.P. permite ou impõe que os psicólogos guardem segredo e possam escusar-se a depor perante as autoridades judiciais , e não se conhece lei que actualmente faculte aos psicólogos a escusa de depor perante as mesmas autoridades com fundamento em segredo profissional.
Assim , não pode proceder o incidente de quebra do segredo profissional.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação em indeferir a pretensão de quebra da obrigação de sigilo profissional da testemunha B..., perante as autoridades judiciais , como psicóloga, uma vez que a lei não lhe reconhece aquela obrigação e consequente faculdade de escusar-se a depor com aquele fundamento.
Sem tributação.
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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários , nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).