Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2238/2000
Nº Convencional: JTRC1243
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA PERICIAL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MENOR
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O AGRAVO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL
Legislação Nacional: ART. 483º, 491º, 564º, 566º, 570º, 1878º DO CC; ARTº 5º, 7º DO C ESTRADA
Sumário: 1)O facto de a vítima ter sido sujeita a exame pericial, não impede que outros elementos clínicos pos-sam ser juntos ao processo de molde a coadjuvarem os Juiz na sua decisão. Constatado no entanto que os mes-mos não relevam para além do que já foi apreciado no exame pericial -, torna-se inútil a respectiva junção.
2) Mau grado o Juiz possa e deva actualizar o montante indemnizatório peticionado de harmonia com o princípio da actualidade consagrado no art. 566º nº 2 do Código Civil, a ampliação do pedido deduzida pelo A. poderá revestir-se de interesse na medida em que no exercício desse poder, o Juiz está sempre condicionado pelo valor do pedido. Sem a referida ampliação pode suceder que concedida a indemnização na sua totalidade não seja possível actualizar o pedido de harmonia com os índices de inflação, atento o limite supra referido.

2) Os automobilistas devem no exercício da condu-ção contar com a normalidade de certos comportamentos anormais, nomeadamente por parte de crianças, reduzindo especialmente a velocidade onde é previsível a travessia da estrada por aquelas.

3) A responsabilidade das pessoas obrigadas por lei a vigilância menores não é objectiva nem por de facto de outrem, mas por facto próprio, dada a omissão do dever supracitado. Presumindo-se a culpa, nos termos do art. 491º do Código Civil, àquelas pessoas cabe o ónus da prova de que não incorreram em omissão ou incumprimento.

4) Devem ser graduadas na proporção de 3/4 e 1/4 respectivamente, a responsabilidade do condutor do veí-culo e o contributo de uma criança de três anos no eclodir do acidente que vitimou esta última numa recta, com boa visibilidade quando aquele condutor ao aproximar-se de um autocarro do qual se encontram a sair passageiros, colhe a vítima projectando-a a uma distância de cinco metros do local de embate.

5)Sobre o montante indemnizatório devidamente actualizado, de harmonia com o preceituado no art. 566º nº 2 do Código Civil podem cumular-se juros de mora desde a data da citação já que o escopo daqueles é diferente da actualização, visando esta última compen-sar a desvalorização monetária e os primeiros penalizar a mora.

Decisão Texto Integral: