Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2452/2000
Nº Convencional: JTRC1223
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
REGISTO
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
Legislação Nacional: ART. 616º, 618º, 822º, 824º, 1261º, 1268º, 1287º, 1296º, 1311º, 1316º DO CC
ART. 616º, 821º, 888º DO CPC
ART. 5º, 6º, 8º, 10º, 11º DO CRP
Sumário: I - De forma alguma se pode ver, numa garantia real de obrigação, um meio de transferência do respectivo direito de propriedade da própria coisa, pois a aquisição da propriedade, em processo executivo, não tem como título a penhora mas , nos termos combinados dos art. 1316º e 824º do CC e 888º do CPC, a venda executiva.
II - O registo da penhora sobre determinado bem, a favor de determinado crédito exequendo, pode legitimamente coexistir, sem incompatibilidade, com o registo de propriedade do mesmo bem, a favor de outrém que não seja o executado beneficiário da penhora.

III - A venda em execução tão só transfere para o adquirente os direitos que o próprio executado tem sobre a mesma coisa, salvo caso de excussão de bem impugnado paulianamente.

IV -A função registral - salvo no caso de hipoteca - não é constitutiva de qualquer direito, antes visando dar publicidade à respectiva situação jurídica do prédio, relativamente à qual emana, para comércio jurídico, a presunção de que o direito e o respectivo titular inscrito estão conformes à realidade material, presunção esta juris tantum, que admite prova judicial em contrário.

Decisão Texto Integral: