Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1223 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 616º, 618º, 822º, 824º, 1261º, 1268º, 1287º, 1296º, 1311º, 1316º DO CC ART. 616º, 821º, 888º DO CPC ART. 5º, 6º, 8º, 10º, 11º DO CRP | ||
| Sumário: | I - De forma alguma se pode ver, numa garantia real de obrigação, um meio de transferência do respectivo direito de propriedade da própria coisa, pois a aquisição da propriedade, em processo executivo, não tem como título a penhora mas , nos termos combinados dos art. 1316º e 824º do CC e 888º do CPC, a venda executiva. II - O registo da penhora sobre determinado bem, a favor de determinado crédito exequendo, pode legitimamente coexistir, sem incompatibilidade, com o registo de propriedade do mesmo bem, a favor de outrém que não seja o executado beneficiário da penhora. III - A venda em execução tão só transfere para o adquirente os direitos que o próprio executado tem sobre a mesma coisa, salvo caso de excussão de bem impugnado paulianamente. IV -A função registral - salvo no caso de hipoteca - não é constitutiva de qualquer direito, antes visando dar publicidade à respectiva situação jurídica do prédio, relativamente à qual emana, para comércio jurídico, a presunção de que o direito e o respectivo titular inscrito estão conformes à realidade material, presunção esta juris tantum, que admite prova judicial em contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: |