Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
30-I/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: ISENÇÃO DE IMT
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
CONHECIMENTO DESSAS ISENÇÕES PELO JUIZ DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTºS 8º, Nº1 E 10º, NºS 1 E 6, AL. B), DO CIMT (CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS), APROVADO PELO D. L. Nº 273/03, DE 12/01.
Sumário: I – Nos termos do artº 8º/1, 1ª parte, do CIMT, são ainda isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito… em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência.

II – De acordo com o disposto no artº 10º/6, b), do referido código, na interpretação rectificativa feita pela Direcção Geral dos Impostos na “circular nº 10/04”, de 6/4, as isenções previstas na 1ª parte do nº 1 do artº 8º são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem.

III – Tal interpretação é a que melhor se compagina com a regra geral do artº 96º do CPC, segundo a qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem.

IV – Atentas as regras estabelecidas nos artºs 10º do C. Civ. e 96º, nº 1, do CPC, e a verificação dos requisitos exigidos pelo artº 8º/1, 1ª parte, do CIMT, caberá ao juiz do processo o reconhecimento da isenção do IMT às instituições de crédito supra referidas.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I- RELATÓRIO
I.1- O reclamante «A...» nos autos de falência de B..., requereu em 3.1.07 ao tribunal, que lhe fosse concedida a isenção do I.M.T.(imposto municipal sobre transmissões onerosas) devido pela aquisição de imóvel apreendido, ao abrigo do disposto no art.8º/1 do C.I.M.T. (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas).
Sobre esta pretensão foi proferido em 12.1.07 o seguinte despacho: “Não emergindo da lei a competência deste tribunal para reconhecer a isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas nos casos emergentes da parte inicial do art.8º do respectivo, aplicável ao presente caso, antes ocorrendo quanto a tais casos, e tanto quanto se nos afigura, lacuna legal no que respeita à definição da entidade competente para o efeito – podendo entender-se caber a cada entidade que presida à formalização do acto da respectiva transmissão, como sugere o requerente – indefiro o requerido a fls.271-272 dos autos”.
I.2- Inconformada com este despacho, dele agravou a requerente.
Nas suas alegações, concluiu assim em síntese nossa:
1ª- O despacho agravado é contrário ao disposto nos arts.8º/1-1ª parte e 10º/1 e 6-b) do C.I.M.T, e ainda à interpretação rectificativa introduzida pela circular nº10/04, de 6.4, da «Direcção Geral dos Impostos»;
2ª- O agravante é uma instituição de crédito, e nessa qualidade reclamou os seus créditos no âmbito do processo de falência, garantidos por hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma apreendida para a massa falida;
3ª- Por sentença de graduação de créditos, os créditos da agravante foram reconhecidos e graduados em primeiro lugar quanto ao produto da venda da fracção autónoma apreendida para a massa falida;
4ª- Foi ordenada a venda por negociação particular, por propostas em carta, e a recorrente apresentou uma proposta de compra pelo valor de 20.000,00 €, que foi aceite, tendo sido dispensado de depositar o preço nos termos do art.887º/1,C.P.C.;
5ª- A aquisição do imóvel em causa reúne os pressupostos legalmente fixados para que o pedido de isenção do dito imposto seja reconhecido pelo tribunal a quo;
6ª- Nos termos do disposto nos arts.8º/1 e 10º/1 e 6-b) do CIMT, a isenção do IMT é, no caso sub judice, de reconhecimento automático;
7ª- Deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que o juiz a quo o substitua por outro que conceda ao recorrente a isenção do IMT devido pela aquisição da fracção apreendida nos autos.
I.3- Contra-alegou o MºPº em defesa do julgado.
Foi sustentado o despacho agravado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
Está correcto o circunstancialismo descrito nos arts.2ª a 4º das transcritas conclusões.
A controvérsia que objectiva o presente recurso centra-se, não no indeferimento do pedido de isenção do IMT na formalização da transmissão do imóvel apreendido à massa falida pela credora ora recorrente, que não houve, mas sim na competência ou falta dela – como se entendeu na decisão em recurso - para o tribunal reconhecer essa isenção contemplada no art.8º/1 do respectivo código (C.I.M.T., aprovado pelo DL 273/03, de 12.1).
Com efeito, a situação retratada nos autos molda-se perfeitamente à situação prevista nesse art.8º/1 – 1ª parte sobre isenções de IMT: “São ainda isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito (…), em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como efectuadas em processo de falência ou de insolvência (…)”. A agravante é uma instituição de crédito que no âmbito de um processo de falência pretende adquirir o imóvel apreendido e garantido por hipoteca voluntária a seu favor, para realização do seu crédito de empréstimo feito à falida. Na sentença de graduação de créditos, e quanto ao pagamento dos créditos reclamados, determinou-se que pelo produto da venda do imóvel fosse pago em primeiro lugar, o crédito da aqui recorrente.
Por conseguinte, não restam dúvidas de que a recorrente beneficia de isenção do imposto em causa quanto à aquisição do imóvel apreendido à massa falida.
A questão decidenda está então em saber, se é ao juiz do processo que compete reconhecer de tal isenção.
De acordo com o disposto no art.10º/6, b) do referido código, na interpretação rectificativa feita pela Direcção Geral dos Impostos na “circular nº10/04”, de 6.4, as isenções previstas na 1ª parte do nº1 do art.8º são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem. As isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministro das Finanças são as previstas na parte final do nº1 do mesmo artigo, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento.
É certo que as instruções veiculadas pela DGI são dirigidas aos serviços tutelados pelo respectivo ministério, pelo que não vinculam os tribunais. Todavia, e como bem se observou no ac. STJ de 26.1.06 que de perto seguimos, a interpretação seguida na referida circular é a que melhor se compagina com a regra geral do art.96º/C.P.C., segundo a qual “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem”. [proc. nº05B3448 www.dgsi.pt]
Conforme se assinalou no despacho recorrido, existe uma lacuna na lei. Na verdade, o referido art.10º não abrangeu a situação prevista na 1ª parte do nº1 do art.8º, mas sim a 2ª parte do mesmo número, ao dispor no nº6-b), que as isenções previstas no art.8º são reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da DGI, omitindo-se o nº deste artigo a que se reportava. Daí o esclarecimento feito na citada circular.
Mas, como é sabido, a integração das lacunas é feita de harmonia com o disposto no art.10º/C.C.. Ora, o primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável a casos semelhantes.
Dispõe o art.10º/1 do referido código, que “as isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar”, dispondo-se depois no nº6-a) que as isenções previstas na al.a) do art.6º e nos arts.7º e 9º são do reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na celebração do acto ou do contrato.
Cremos existir alguma analogia no caso dos autos e nas situações acima previstas: a pretendida aquisição do imóvel no âmbito de um processo de falência, e o prévio pedido de isenção do imposto municipal, é feita nesse processo por quem dela beneficia. Daí a conveniência em que o reconhecimento da isenção seja verificado no próprio processo.
Assim, atentas as regras estabelecidas dos apontados arts.10º/C.C. e 96º/1, C.P.C., e a verificação dos requisitos exigidos pelo citado art.8º/1-1ª parte, caberá ao juiz do processo o reconhecimento da isenção do IMT à adquirente/recorrente.
O despacho recorrido não pode, em suma, subsistir.
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III - DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo, revoga-se o despacho agravado que deverá ser substituído por outro que reconheça, relativamente ao credor/agravante, a isenção de pagamento do I.M.T no que respeita ao imóvel em referência nos autos de falência.
Sem custas.
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COIMBRA,