Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS DECLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º DO CIRE. | ||
| Sumário: | I – O artigo 20º do CIRE evidencia/tipifica um quadro factual que a verificar-se, ao menos um deles, caracteriza ou pode caracterizar uma dessas situações em que, tendencialmente, o devedor está impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. II - O facto do activo ser superior ao passivo pode ser irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que regularmente surgem na sua actividade, o que claramente sucede no caso em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório C…, com sede na Rua … intentou a presente acção especial de insolvência contra a sociedade “J…, S.A.”, com sede na ... Alegou, em síntese, que é credora da requerida do montante global de € 1.027.014, 98 (um milhão, vinte e sete mil e catorze euros e noventa e oito cêntimos), referente livranças avalizadas pela requerida, não pagas nas datas de vencimento, nem posteriormente, acrescido de juros de mora. Mais alegou desconhecer se a requerida é titular de bens ou direitos, ou se detém outras dívidas mas que aquela deixou de ter condições para beneficiar da concessão de crédito, pelo que, face ao montante das obrigações vencidas para com a requerente, à antiguidade e circunstâncias do incumprimento, aquela encontra-se impossibilitada de fazer face às suas obrigações e suspendeu o pagamento da generalidade das suas obrigações vencidas. Regularmente citada, a sociedade requerida veio deduzir oposição, alegando que embora seja devedora da requerente do valor por esta indicado, bem como de outros montantes a mais credores, o seu activo é superior ao seu passivo, pelo que detém capacidade para honrar os seus compromissos. Mais alegou que não se encontra verificado qualquer dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 20º do CIRE, nem se encontra a requerida em situação de insolvência. Mediante despacho proferido a fls. 68, a requerida foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado, de modo a especificar o seu activo e do seu passivo. A requerida procedeu à junção de articulado com aperfeiçoamento da sua alegação factual, a fls. 70 a 74. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e à fixação de base instrutória, tendo o tribunal respondido no final da audiência à matéria de facto controvertida, sem reclamações. Seguiu-se a análise crítica dos factos e a sua subsunção ao direito e a final decidiu-se: a. Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, declara-se a insolvência de “J…, S.A.”, com sede na …, fixando-se como residência dos seus administradores, o seu domicílio profissional, na sede da sociedade devedora. b. Nomeou-se como Administrador da Insolvência o Dr. …, constante da lista oficial de administradores de insolvência deste distrito judicial. c. Determinou-se que a devedora procedesse à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, nº1, do C.I.R.E. d. Decretou-se a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade da empresa e de todos os bens ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. e. Determinou-se que a devedora procedesse à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, nº1, do C.I.R.E. f. Ordenou-se a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. g. Fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. h. Advertiram-se todos os credores da insolvente de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem. i. Advertiram-se todos os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente. j. Para a realização da Assembleia de Credores a que alude o art.º 156.º, do C.I.R.E. designou-se o dia 26 de Julho de 2013, às 14 horas. Notificada da decisão, a J…, SA interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: … A C… contra alegou e concluiu: ... Por despacho de folhas 58, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo. 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Omissão de pronúncia – balancete da requerida de 31 de Dezembro de 2012 – alínea d) do nº 1 do artigo 668º Ø Omissão de pronúncia sobre o depoimento de J… – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Ø Balanço da requerida relativo ao ano de 2011 – estava impedido de o fazer o que constitui nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Ø O balancete de 2012 que foi corroborado pela prova testemunhal demonstra que o activo da apelante é superior ao passivo – nº 3 do artigo 3º do CIRE. Ø Junção de balancete – artigo 3º do CIRE 3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se Embora consensualizada a matéria de facto dada como provada, não deixaremos de a transcrever de modo a conferirmos unidade e facilidade de leitura ao presente acórdão – artigo 713º, nº 6 do CPC. 4. Matéria de facto provada: … 4.1 – Nulidade da sentença – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC Como resulta com clareza das alegações/conclusões, a apelante considera que a sentença recorrida é nula, amparando esta sua posição nos seguintes argumentos: Ø Não tomada de posição sobre o balancete. Ø Não tomada de posição sobre o depoimento de uma determinada testemunha. Ø Pronúncia indevida sobre o balancete de 2011 e omissão de pronúncia sobre o balancete de 2012. A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – verifica-se quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 660º, nº 2 do CPC). Da conjugação do disposto nos artigos 668º, nº 1 d) e 660º, nº 2, ambos do CPC, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apreciação – ocorrerá um excesso de pronúncia. Deve sublinhar-se que a lei fala em questões, ou seja, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de direito e de facto em que as partes fundamentam as suas pretensões. Naquele substantivo – questões – como é jurisprudência uniforme não cabem razões ou argumentos usados pelas partes[1]. Sobre a não tomada de posição ou omissão de pronúncia para usarmos a expressão do apelante por referência ao balancete de 2012, a mesma não constitui uma nulidade da sentença tal como se encontra definida nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 668ºdo CPC. Não há dúvidas relativamente à necessidade do Tribunal, sempre que a parte requeira a junção de documento, tomar posição aceitando ou rejeitando a sua junção, cominando a parte em multa ou não conforme as situações – artigo 651º/1/b do CPC. Já sobre o valor probatória de tal documento e a sua eventual desconsideração por parte do Tribunal não pode deixar de respeitar as regras enunciadas no artigo 362º e seguintes do CC e 523º e seguintes do CPC. Diz a apelante que tal documento não mereceu a oposição da requerida, sendo esta afirmação passível de dois sentidos: não se opôs à junção mas impugnou o seu conteúdo; não se opôs à junção e não impugnou o seu conteúdo. Embora não tenha sido junta aos autos a acta de audiência de julgamento, não deixaremos de tomar posição sobre esta questão, escolhendo a situação que mais favorece a apelante: a apelada não se opôs à junção e não impugnou o seu conteúdo – artigos 373º, 374º e 376º do CC. Quando se junta um documento o mesmo tem por finalidade provar ou ajudar a provar em complementaridade com outros meios de prova determinada realidade factual. No caso em apreço, a apelante não identifica o facto. Mas consideremos que a sua junção tinha por finalidade provar que o seu activo era superior ao passivo e que tal facto consta da sua douta oposição. Embora a apelada não tenha impugnado tal documento, do mesmo não se pode concluir sem mais pela falta de fundamento do pedido de declaração de insolvência deduzido pela apelada, tanto mais que a mesma se encontra clara e objectivamente numa situação de incumprimento como de resto resulta da análise da matéria de facto que não foi impugnada. Impondo a lei – artigo 3º/1 do CIRE – a verificação de um requisito objecto – impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas[2] – expressando, o nº 2 daquela norma que são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, expressando o disposto no nº 2 quando o activo seja superior ao passivo, avaliado em conformidade com as seguintes regras (…). Considerando que a junção aos autos do balancete de 2012 tinha interesse à boa decisão da causa, a sua não consideração por parte do Tribunal – positiva ou negativa – integra-se na nulidade do artigo 201º ex vi 205º e 153º todos do CPC, o mesmo é dizer que a ter o Tribunal cometido uma nulidade a mesma era de cariz processual com regras específicas para ser pedida a declaração de nulidade e não, tal como fez o aqui apelante, equiparar essa omissão à «omissão» da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, já que esta se consome na falta de tomada de posição sobre alguma das questões que as partes submeteram à sua consideração ou então por o Tribunal ter tomado posição sobre uma questão que as partes não colocaram à oposição do Tribunal. É justamente por esta razão – delimitação objectiva do recurso que define as questões que o Tribunal da Relação pode conhecer – que estamos impedidos de tomar posição sobre uma eventualidade nulidade cometida pelo Tribunal a quo relativamente à não abordagem do balancete de 2012 – não só porque se trata de uma nulidade que não é do oficioso conhecimento – artigo 202º do CPC – mas mesmo que a parte a tivesse alegado impunha-se em simultâneo a sua alegação tempestiva o que por ela teria que ser demonstrado. Independentemente da correcta ou incorrecta análise crítica dos factos e subsunção ao direito que estiveram na origem da declaração de insolvência, não podemos deixar de reafirmar que a sentença não padece da invocada nulidade e a ter sido praticada pelo Tribunal a quo uma nulidade ela seria sempre processual a ser tratada de acordo com as regras que a disciplinam e que aqui reafirmamos – artigos 201º, 205º e 153º do CPC, esta última sem prejuízo da apelante ter conhecido da sua existência durante o prazo para alegar e nesse sentido entenderíamos como tempestiva a sua invocação em sede de alegações/conclusões. 4.1.1 – Outra nulidade que a apelante considera integrável na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC é o que classifica como omissão de pronúncia por referência ao depoimento da testemunha … – TOC – que e citamos esclareceu que aqueles valores correspondem ao activo e passivo real da sociedade. Remetemos para o item 4.1 os considerandos que fizemos sobre as situações em que se aplicam qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 668º do CPC, alíneas que enquadram de modo taxativo as situações passíveis de sustentarem a declaração de nulidade da insolvência. Ora, é claro que a não tomada de posição sobre o depoimento de uma testemunha não integra a nulidade suscitada e por isso é incapaz de provocar a nulidade da sentença. Sempre podia a apelante quer por referência aos factos dados como provados quer relativamente àqueles que o Tribunal deu como não provados, impugná-lo(s) nos termos da lei, ou seja indicando-os em concreto, tal como em concreto e individualizado devia indicar os meios probatórios que impunham uma decisão distinta da proferida pelo Tribunal a quo – artigo 685ºB do CPC. Não foi este o caminho que entendeu percorrer e consequentemente por não se integrar naquelas situações que impõem ao Tribunal que as conheça oficiosamente, limitamo-nos a dar nota que a desconsideração do depoimento de uma dada testemunha por referência aos factos a que foi indicada não integra a nulidade indicada na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, mas antes numa situação de impugnação da matéria de facto – artigos 685-B e 712º do CPC. A ser assim como nos parece que é, também por aqui improcede o recurso por a sentença não padecer da invocada nulidade. 4.1.2 – A apelante considera a sentença nula em virtude de e citamos: o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre o balanço da requerida relativo ao exercício de 2011, omitindo o referência ao balancete de 21 de Dezembro de 2012, pronunciou-se assim sobre questão que estava impedido de se pronunciar o que constitui também uma nulidade. Renovando os respeitos devidos sempre que divergimos de qualquer opinião, voltamos a sublinhar que as razões de discordância da apelante para com o Tribunal a quo situam-se no plano da discordância na fixação da matéria de facto por desconsideração da realidade factual que emerge necessariamente do balancete, pela desconsideração do depoimento de uma testemunha que confirmou que o activo e passivo daquele instrumento contabilístico eram efectivamente reais e finalmente por se ter apoiado num instrumento contabilístico anterior ao balancete de 2012. A ser assim com a apelante menciona, só teria que impugnar os factos dados como provados a partir do balancete de 2011, reclamar a passagem dos factos não provados para os provados considerando quer o balancete de 2012 quer o depoimento da testemunha; ou caso tenha alegado tais factos sem que o Tribunal a quo os tivesse conhecido, ainda neste caso a lei – sempre privilegiando a verdade material – tem mecanismos que permitem a anulação da sentença quando se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta, não foi este o caminho a percorrido pela apelante e o Tribunal da Relação também não tem elementos que permitam percorrê-lo. Deste modo, julgamento improcedente a alegada nulidade da sentença. 5. Sem que tenha tido vencimento nenhuma das questões que a apelante colocou à apreciação do Tribunal da Relação e mantendo-se os factos que apoiaram a decisão jurídica de declaração de insolvência não podemos deixar de nos rever nos fundamentos jurídicos avançados – artigos 1º, 3º e 20º, nº 1 todos do CIRE – e considerar que a aqui apelante se encontra numa clara situação de incumprimento das suas obrigações já vencidas e que totalizam mais de um milhão de euros, incumprimento que se vem arrastando há meses[3] e sem que a apelante mostre qualquer possibilidade de cumprir com as suas dívidas que se arrastam também à Segurança Social, à Fazenda Nacional e a outros credores. Se o activo referido no facto 5 e reportado ao 31 de Dezembro de 2011 e que supera, impõe-se dizê-lo, as quantias em dívida, então ocorreu uma de duas coisas: ou o valor dos activos à data do vencimento desta plêiade de obrigações diminuiu consideravelmente e por isso tornou-se incapaz de responder aos sucessivos vencimentos das obrigações pagando o que devia ou traduzem uma situação patrimonial que existiu mas que já não existe à data em que foi pedida a declaração de insolvência. De resto, mal se compreendia que, perante as disponibilidades de tesouraria que em 31 de Dezembro de 2011 a empresa/apelante ainda demonstrava, não encontrasse junto dos seus credores uma plataforma de acordo para pagar os montantes vencidos, estratégia esta seguida com o Estado mas sem sucesso como se pode verificar da leitura do facto 6. Repisamos. Mesmo a ter-se por correcta a alegada melhoria económica/financeira reportada a 31 de Dezembro de 2012, então mal se compreende que tenha deixado de cumprir para com a apelada as obrigações resultantes do pagamento das quantias apostas nas livranças ou sequer que não tenha procurado junto dela um plano para cumprir o que efectiva e realmente lhe deve. Note-se que em matéria de solvência a lei declara que cabe ao devedor, a partir de escrituração legalmente obrigatória, provar – nº 4 do artigo 30º do CIRE – a sua solvência. Indo um pouco mais atrás, diremos que de acordo com o disposto no artigo 3º, n.º1, do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, acrescentando o n.º2 do mesmo preceito legal que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. O nº 1 do artigo 20º do CIRE preceitua: a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes casos: Neste seguimento, elenca esta norma um conjunto de factos ou hipóteses presuntivas da situação de insolvência, designadamente: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade, relacionadas com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º1 e no n.º2 do artigo 218º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i. Tributárias; ii. De contribuições e quotizações para a segurança social; iii. Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv. Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado”. A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a gestão de participações sociais – facto 1 – sendo a requerente uma instituição de crédito e bancária portadora de 16 livranças avalizadas pela requerida que não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, atingindo a dívida o valor global de € 1.027.014,98, sendo este o contexto estruturante do pedido de declaração de insolvência. Nos termos do artigo 30º da LULL[4] o aval pode garantir no todo ou em parte a obrigação avalizada é uma garantia especial e tem natureza diversa da fiança[5]. Quanto à medida do aval o § 1º do artigo 32º da LULL preceitua que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que o avalista é responsável pelo pagamento na medida em que o seja o avalizado, defendendo o Sr. Prof. Ferrer Correia que a “obrigação do avalista é acessória em face da do avalizado, como sucede na fiança (…). Assim como o fiador comum, que paga a dívida, tem direito de regresso contra o devedor, assim o tem o avalista contra o avalizado, mas diferente do que sucede na fiança, pode o avalista accionar em via de regresso os subscritores anteriores ao avalizado”[6]. Chamámos à colação a LULL para significar que a avalista tem em relação à dívida uma posição acessória cuja responsabilidade só se inicia se a devedora-principal não cumprir com as suas obrigações, o que significa que a avalista em face do incumprimento da devedora principal pode ser chamada a pagar as quantias já é divida. Dito de modo mais prosaico, a requerida deixou de pagar até à data da propositura da acção a quantia € 1.027.014,98 pelo que a requerente/apelada tem toda a legitimidade para requerer a sua insolvência à luz do disposto no nº 1 do artigo 20º do CIRE, isto sem esquecermos os demais débitos de que é devedora. O artigo 20º do CIRE evidencia/tipifica um quadro factual que a verificar-se, ao menos um deles, caracteriza ou pode caracterizar uma dessas situações em que, tendencialmente, o devedor está impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. Significa isto que a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas pode ocorrer por via de alguma das situações elencadas no nº 1 do artigo 20º do CIRE, mas também a sua verificação pode não corresponder, automaticamente e em concreto, à impossibilidade mencionada no nº 1 do artigo 3º do CIRE, ou seja, pode não integrar a realidade factual vazada naquele artigo[7]. Uma leitura apressada do facto 5, pode determinar que a lei – artigos 3º e 20º do CIRE – se basta com uma situação de activo superior ao passivo para que se não possa declarar a insolvência de uma empresa à luz do artigo 3º do CIRE. Não partilhamos este entendimento. A propósito dos critérios que definem ou ajudam a definir uma situação de insolvência, escreve o Sr. Prof. Luís Manuel Meneses Leitão: (…) Ser insolvente significa ser incapaz de cumprir as suas obrigações, mas essa incapacidade tem de ser certificada em determinado momento através da declaração de insolvência (…) incapacidade de cumprimento que pressupõe uma avaliação complexa podendo ser realizada através de dois critérios: o critério de fluxo de caixa – cash flow; o critério do balanço ou do activo patrimonial – balance sheet ou asset[8]. Tal como já fizemos referência e a ter-se por existentes os activos a que alude o facto 5 à data do pedido de declaração de insolvência[9] sempre podia afastar-se tal declaração uma vez que o activo ali constante é superior ao passivo. No entanto, considerando a volatilidade participações financeiras que constituem o grosso do seu activo[10] – € 9.306.568,23 – associada ao facto de nem sequer ter conseguido cumprir com o plano de pagamentos que acordou com o Estado, tal como não pagou o montante de € 7.700,46 às Finanças – cf. facto 6 – leva-nos a concluir que a situação de tesouraria da apelante é precária e incapaz de responder assertivamente a pagamentos espaçados que acordou com o Estado, tal como os sucessivos e reiterados incumprimentos na data dos vencimentos das livranças apontam claramente para uma situação de suspensão generalizada de obrigações – alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE – mostrando também a matéria de facto uma clara incapacidade por parte da apelante, face ao montante em dívida, em cumprir as demais obrigações – cf. facto 6 – situação que é também subsumível à alínea b) do nº 1 daquele artigo 20º – e daí que se partilhe com a sentença recorrida estar-se perante um incumprimento generalizado, indo até um pouco mais longe, sem retorno, que se evidencia no facto, repetimos, de não ter conseguido pagar o plano prestacional acordado para pagamento de prestações em dívida, tal como não pagou as outras dívidas – facto 6 – aos demais credores. Em face do exposto, importa concluir que a requerida não tem liquidez para pagar as suas dívidas, sendo irrelevante, como ensina o Sr. Prof. Teles de Menezes, “para este critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que regularmente surgem na sua actividade»[11]. Em resumo: 1. O artigo 20º do CIRE evidencia/tipifica um quadro factual que a verificar-se, ao menos um deles, caracteriza ou pode caracterizar uma dessas situações em que, tendencialmente, o devedor está impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. 2. O facto do activo ser superior ao passivo pode ser irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que regularmente surgem na sua actividade, o que claramente sucede no caso em apreço. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa – artigo 304º do CIRE. Notifique. Coimbra, 28 de Janeiro de 2014
*** Jacinto Meca (Relator) Falcão de Magalhães Silvia Pires
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