Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/20.0GBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PEDRO LIMA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
CANCELAMENTO DE DECISÕES NO REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA POR CONHECIMENTO DE CONDENAÇÕES QUE NÃO PODIA CONHECER
REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO SUMARÍSSIMO PARA A FORMA COMUM
PENA PROPOSTA NO PROCESSO SUMARÍSSIMO
REFORMATIO EN PEJUS
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 11.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C) E E), DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO/LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL/LIC
ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 392.º, N.º 1, 394.º, N.º 1, 395.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 398.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar do registo, ao abrigo do artigo 11.º da LIC, incorre em excesso de pronúncia, porque conheceu de questão que não podia conhecer, geradora da nulidade prevista pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.

II – Tratando-se de um excesso de pronúncia o remédio é suprimir das considerações e consequentes conclusões tudo quanto nelas excresça, com reformulação da decisão agora sem conhecimento dos ditos antecedentes, escolhendo e graduando as penas em conformidade, não sendo necessário o regresso do processo à primeira instância para o efeito.

III – Quando o condenado comete sucessivos crimes antes de decorrer o prazo referido no artigo 11.º da LIC após a extinção da pena aplicada pelo anterior, nunca chega a alcançar-se a reabilitação de que o cancelamento das decisões inscritas é a tradução.

IV – Se a confissão e arrependimento devem valorar-se em favor do arguido, é indevida a valoração, contra ele, da não confissão e não manifestação de arrependimento.

V – Não estando o juiz vinculado às penas propostas pelo Ministério Público e mesmo entendendo-se que no julgamento que se siga ao reenvio do processo sumaríssimo para a forma comum o tribunal não está rigidamente limitado pela proibição de reformatio in pejus, alguma limitação deve haver quando o juiz, aquando da apreciação do requerimento ao abrigo do artigo 395.º do C.P.P., não o rejeita por inadequação da pena proposta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, nem suscita qualquer reserva àquela.

VI – A possibilidade irrestrita de, com as mesmas circunstâncias, se aplicar, em julgamento, pena diversa e mais grave do que a proposta em processo sumaríssimo e que não foi rejeitada pelo juiz, resultaria em ilegítima alavanca de coerção à aceitação da pena proposta por parte do arguido, concorrendo para uma abusiva dilatação das margens de consenso permitidas no nosso sistema e potenciando fenómenos de manipulação das imputações.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

1. …, proferiu-se a 21/12/2022 sentença em cujos termos o arguido,

,

foi condenado como autor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, e como autor de um crime de ameaças agravado, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de um ano de prisão, em cúmulo jurídico dessas penas sendo-lhe imposta a única de dois anos de prisão, a cumprir todavia em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e plano de reinserção social, logo ficando autorizadas ausências para comparência em consultas e acompanhamento médico necessário.

2. O arguido interpôs contra essa sentença recurso que, embora dizendo-o referido a “toda a matéria de facto e de direito da sentença”, na verdade limita à matéria de direito e concretamente à escolha das penas, pugnando pela aplicação das de multa e, subsidiariamente, para a hipótese de entender-se ser de manter as de prisão, pela suspensão da execução respectiva. Das motivações desse recurso extrai a final as conclusões seguintes:

«

III – … para formulação do juízo de prognose não podia o tribunal recorrido considerar os antecedentes criminais nos termos em que os considerou.

IV – Porquanto o art. 11.º, da Lei 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal [LIC]), estabelece os prazos para o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal, onde o mais largo é de 10 anos.

V – O que determinaria a desconsideração dos ilícitos da mesma natureza praticados há mais de vinte anos, na formulação do juízo de prognose para determinação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.

XI – Conclui-se que a aplicação de uma pena privativa da liberdade se apresentaria como manifestamente injustificada,

XII – Entendendo-se [que] a pena de multa por ora mostra-se adequada, justa e proporcional a restabelecer a confiança da sociedade na norma jurídica violada e, de igual modo, a acautelar as exigências de prevenção especial que em concreto se fazem sentir, servindo de suficiente advertência para o arguido não praticar no futuro, factos ilícitos da mesma natureza.

XIII – Defensando-se a condenação do arguido em cúmulo jurídico na pena única de pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, ou no quantum que Vexas. doutamente determinarão.

XIV – Subsidiariamente, em caso de improcedência do recurso em tudo quanto vem dito anteriormente, conclui-se pela verificação dos pressupostos necessários à formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico, de dois anos, nos termos e para os efeitos do art. 50.º e ss. do CP. »

3. Ao recurso respondeu o MP, pugnando pela inteira correcção do decidido …

4. Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer em que, acompanhando a resposta ao recurso, de igual modo conclui a final dever ser-lhe negado provimento, ….

5. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou, após o que, ao exame preliminar não se tendo patenteado dúvidas relevantes, sem outras vicissitudes se colheram os vistos e foram os autos à conferência.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, e nenhuma das primeiras se postando, destas segundas resulta que está aqui em causa determinar:

a) Se os antecedentes criminais do recorrente deveriam nos pertinentes termos legais estar já cancelados no registo respectivo, desse modo não podendo ter sido conhecidos (e consequentemente valorados), e nesse caso qual a natureza do vício cometido com o terem sido conhecidos (e valorados), e com que consequências, designadamente se sem tê-los em consideração e no caso de ambos os crimes consentindo a lei a alternativa, a pena para cada um escolhida, e com isso também a pena única do concurso, deveria ter sido a de multa, em detrimento da de prisão;

b) Se, mesmo nenhum vício havendo no conhecimento dos antecedentes criminais do recorrente, a antiguidade dos crimes anteriores, e em particular os de igual ou similar natureza, deveria em todo o caso ter levado à escolha, para os aqui em causa, pela pena de multa;

c) Caso por uma ou outra via se conclua que teriam sido devidas penas de multa, então graduá-las;

d) E caso pelo contrário se conclua que não merece censura a aplicação das penas de prisão, então e ainda assim se era devida a suspensão da execução da pena única. 

1.2. No mais, não cabendo renovação de provas e de igual modo não sendo caso de realização de audiência (que aliás o recorrente não requereu), sempre o recurso deveria ser julgado em conferência (art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP), como foi.

2. A decisão recorrida

…, importa que se façam aqui presentes, a partir da sentença recorrida, meramente o acervo dos factos provados tangentes à causa criminal e as partes essenciais da motivação jurídica atinentes à escolha e graduação das penas. …

« (…)

II – Fundamentação da matéria de facto

1. Dos factos

1.1. Factos provados

(…)

Referentes ao processo n.º 8/20....

A) No período compreendido entre as 16h30 do dia 26/02/2020 e as 7h00 do dia 27/02/2020, o arguido deslocou-se ao terreno agrícola sito no .../Vale de ..., em ..., concelho ..., …

B) Uma vez aí, o arguido apoderou-se de uma alfaia agrícola – arados de cinco bicos, de marca ...”, com os quatro cantos cortados, que ali se encontrava, pertencente ao ofendido, cujo valor no estado de novo era de 1.800,00 €.

C) De seguida, o arguido abandonou o terreno agrícola, levando consigo o indicado objecto que fez seu, como quis.

D) No dia 02/10/2020, pelas 13h00, o arguido tinha na sua posse o objecto identificado em B), o qual veio a ser restituído ao seu legítimo proprietário.

E) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o referido objecto, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, desse modo, actuava sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.

F) Mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida por lei e criminalmente punida.

Referentes ao processo n.º 8/20....

G) No dia 31/05/2020, pelas 8h30, num terreno agrícola, sito no ... – ..., neste concelho ..., na sequência de uma conversa, o arguido, munido de uma foice de metal, com um cabo de madeira de cerca de um metro de comprimento, num tom de voz sério e credível, disse a AA as seguintes expressões: “eu mato-te”, “corto-te o pescoço”, “à tarde vou ter contigo a casa, pois a minha foice está sedenta de carne”, “eu vou pôr as ovelhas para o outro lado e venho ter contigo”.

H) De seguida, e perante o aproximar do marido de AA, o arguido afastou-se, enquanto proferia repetidamente, num tom de voz sério e credível, a seguinte expressão: “a tua sorte é seres mulher senão morrias já aqui”.

I) Como consequência da conduta descrita, praticada pelo arguido, AA sentiu receio de vir a ser alvo de actos atentatórios da sua vida e/ou da sua integridade física e não voltou ao seu terreno agrícola, sito no lugar ..., sem ser acompanhada por alguém, por ter medo de reencontrar o arguido.

J) Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu sempre com o propósito concretizado de perturbar os sentimentos de segurança e liberdade de AA, bem sabendo que ao proferir as expressões descritas em G) e H), no tom sério e credível e nas circunstâncias em que o fez, munido de uma foice de metal, a sua conduta era adequada e susceptível de, em concreto, provocar naquela receio pela sua vida e integridade física, o que o arguido quis e representou.

K) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era (e é) proibida por lei e criminalmente punida.

II) Do certificado do registo criminal do arguido BB consta que o mesmo foi condenado:

a) Por acórdão datado de 02/07/1992, …, pela prática, em 29/09/1984, de um crime de coacção de funcionário, …

b) Por sentença datada de 23/04/1996, …, pela prática, em 18/04/1996, de um crime de ameaça, …

c) Por sentença datada de 10/05/1996, …, pela prática, em 11/1994, de um crime de furto simples, …

d) Por sentença datada de 13/02/1997, …, pela prática, em 06/03/1995, de um crime de ofensas corporais simples, …

e) Por sentença datada de 26/04/1999, transitada em julgado em 01/06/1999, …, pela prática, em 19/03/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, …

f) Por acórdão datado de 24/01/2001, transitado em julgado em 12/11/2001, …, pela prática, em 23/05/2000, de um crime de homicídio qualificado, … na pena de catorze anos e seis meses de prisão, declarada cumprida e extinta por decisão de 27/11/2017, com efeitos reportados a 06/01/2015;

g) Por sentença datada de 19/02/2013, transitada em julgado em 03/04/2013, …, pela prática, em 18/01/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, … na pena de sete meses de prisão, substituída por duzentas e dez horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de oito meses de proibição de conduzir, as quais foram declaradas extintas respectivamente em 18/10/2013, e 28/03/2014;

h) Por sentença datada de 04/03/2021, transitada em julgado em 12/04/2021, …, pela prática, em 02/10/2020, de um crime de detenção de arma proibida, …, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ainda na pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de um ano, tendo esta última sido declarada extinta em 12/04/2022.

(…)

III – Fundamentação de direito

(…)

2. Determinação da pena

a) Escolha e medida da pena

No caso concreto, verifica-se que no que concerne as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de furto as mesmas são elevadas, …

Já quanto ao crime de ameaça agravada as indicadas exigências de prevenção mostram-se igualmente elevadas atenta a frequência com que se têm praticado crimes desta natureza, …

No que respeita às exigências de prevenção especial as mesmas são igualmente ponderosas, …

Por outra parte, do certificado de registo criminal do arguido constam já diversas condenações, as quais atento o disposto no art. 11.º da LIC, constituem antecedentes criminais, com excepção da condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida cuja condenação é posterior aos factos em causa nestes autos, coincidindo aliás, a data da sua prática com a data em que foi realizada a busca ao arguido nos presentes autos. E entre os mencionados antecedentes criminais, ainda que praticados há já mais de duas décadas, constam crimes de furto e ameaça. Além de que, embora já antigos, o certo é que o arguido tem vindo sucessivamente a praticar ilícitos criminais, pelos quais foi inclusivamente condenado em penas de prisão quer suspensa, quer substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, quer efectiva, sem que tal o tenha feito arrepiar caminho e pautar a sua conduta pela normatividade jurídica vigente.

De relevar é, ainda, o facto de, apesar de o arguido ter pretendido prestar declarações, não ter assumido a autoria dos factos que lhe vinham imputados, …

Tudo ponderado entende o tribunal que já não é possível efectuar um juízo de prognose favorável, e optar pela aplicação de uma pena de multa, …. Impondo-se, antes, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão.

Cumpre, então, proceder à determinação da moldura legal da pena e da sua medida concreta.

Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas e a moldura penal dos crimes nos quais o arguido se mostra incurso, considera-se adequado ao caso concreto, condenar o arguido BB:

- numa pena de um ano e seis meses de prisão no que concerne ao crime de furto;

- numa pena de um ano de prisão, no que concerne ao crime de ameaça agravada.

b) Concurso de crimes

De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”

Ponderadas, então, as circunstâncias do caso concreto, isto é, conjugadamente os factos e a personalidade do arguido, entende-se por adequada a aplicação ao arguido da pena única de dois anos de prisão.

c) Substituição da pena aplicada

A este respeito, dispõe o art. 50.º, do CP, que

Como se verifica pela leitura do preceito acabado de citar, no caso de aplicação de pena de prisão, a mesma pode ser suspensa na sua execução sempre que a pena aplicada não seja superior a cinco anos e se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão satisfazem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Voltando ao caso concreto, cabe considerar as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, nomeadamente, as referentes ao mesmo tipo de crime e, inclusive algumas delas em pena de prisão suspensa na sua execução, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e em prisão efectiva, sem que tal tivesse demovido o arguido de voltar a praticar factos ilícitos.

Mais cabe considerar que as exigências de prevenção geral são elevadas, …

Também as exigências de prevenção especial se revelam elevadas, …

Mais, releva não ter sido manifestado por qualquer forma nos autos o arrependimento do arguido bem como a interiorização pelo mesmo da ilicitude das suas condutas.

A favor do arguido milita a sua integração familiar e social.

Nessa medida, não se mostra possível ao tribunal suspender a pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido BB nestes autos.

Por fim, cabe ainda ao tribunal ponderar a possibilidade de o arguido cumprir a pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos do previsto no art. 43.º, do CP.

No caso dos autos cabe ponderar, por um lado, que o arguido se mostra inserido do ponto de vista familiar, residindo em casa própria com a companheira e uma neta. Sendo que do relatório social elaborado resultou que a casa do arguido possui condições de habitabilidade e para instalação dos aparelhos de vigilância electrónica. Mais tendo sido prestados os necessários consentimentos, nomeadamente, do arguido e bem assim das pessoas que consigo residem, para a instalação e funcionamento dos meios de vigilância electrónica.

Por outro lado, tem o tribunal que sopesar, uma vez mais, as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, ainda que, como se disse, pela prática de crimes da mesma e de diferente natureza nomeadamente, em pena de prisão suspensa na sua execução, substituída por prestação de trabalho e efectiva. …

Assim, pese embora as anteriores condenações do arguido e a sua personalidade avessa ao direito, considerando as circunstâncias pessoais e familiares do arguido e que se mostram reunidas as condições necessárias para o efeito, o tribunal conclui ser, ainda, possível a substituição da pena de prisão pela pena de privação da liberdade a cumprir em regime de permanência na habitação, por se mostrar adequada e suficiente à realização das necessidades de prevenção geral e especial que no caso impõe acautelar.

Assim, face ao exposto, deverá o arguido cumprir a pena de dois anos de prisão na sua residência, mediante fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, devendo a DGRSP elaborar um plano de reinserção social que planifique as actividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem incorrer na prática de novos crimes, nos termos do estabelecido no art. 20.º, n.º 2, da Lei 33/2010, de 02/09.

Mais se concede, desde já, autorização para que o arguido se ausente da habitação para comparência em consultas e acompanhamento médico necessário à sua condição de saúde a nível cardíaco, pelo tempo estritamente necessário e desde que antecipadamente comunicados e justificados perante os serviços de reinserção social, nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 2 e 3, do CP.

(…) »

3. Enfim apreciando

3.1. Começando por desenvolver um pouco o que acima ficou referido a respeito do âmbito do recurso, notamos aqui, não obstante a evidência disso, que as questões por ele envolvidas, como o recorrente o configura, são estritamente de direito e em concreto atinentes à escolha e graduação das penas, em nada brigando com a conclusão pelo preenchimento dos crimes imputados, de furto (art. 203.º, n.º 1, do CP) e de ameaças agravado (art. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP), e por conseguinte não sendo minimamente problemática, em si mesma, a condenação por eles. … O que o recorrente coloca em crise é o conhecimento e valoração dos seus antecedentes criminais, sob argumento de que estaria vedado ao tribunal, por deverem aqueles já estar definitivamente cancelados, em virtude do decurso do tempo.

3.2. A ter nisso razão, isto é, se aqueles antecedentes constavam ainda do registo apenas por falha dos pertinentes serviços, a qual nunca poderia resultar em prejuízo para o recorrente, estando ao tribunal vedado conhecê-los, então e em bom rigor a sentença, tomando-os em conta (designadamente em sede de escolha da pena, de graduação da sua medida e de ponderação da sua substituição e como), far-se-ia por isso enferma da nulidade prevista pelo art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP: conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. E, tratando-se de um excesso de pronúncia, cujo remédio não é mais do que suprimir das considerações e consequentes conclusões tudo quanto nelas excresça, o que afinal importaria, sendo aqui de todo viável, era sem mais suprir a nulidade com mera reformulação da decisão naquelas vertentes, agora sem conhecimento dos ditos antecedentes (art. 379.º, n.º 2, do CPP), escolhendo e graduando as penas em conformidade, naturalmente não sendo necessário o regresso do processo à primeira instância para o efeito. O nó do problema, evidentemente, está em saber se com efeito os antecedentes criminais do recorrente deveriam ter sido já e nos termos da lei cancelados.

3.3. E a resposta a tal interrogação, derruindo tudo o que nesta específica sede o recorrente procura laboriosamente erguer, não pode ser senão negativa, nos termos aliás em que o MP a fornece ele mesmo, ao responder ao recurso. Procurando sintetizar quanto resulta do que explícita e miudamente consta, a esse título, sob as als. a) a g) do facto provado II (onde se inclui ainda mais um antecedente, sob a al. h), sem que todavia esse tenha sido tomado em consideração, aqui por se tratar de condenação posterior à prática dos factos em apreço), temos, por mera comparação das datas da extinção das penas impostas por uns e da comissão dos seguintes, e tendo em conta as respectivas naturezas e medidas, que após a extinção das impostas por cada um dos crimes ali referidos o recorrente foi sempre praticando outros subsequentes, sempre sem que sobre a extinção da pena aplicada pelo anterior tivessem decorrido os prazos de cinco a dez anos que, consoante os casos, se estabelecem, no art. 11.º, n.º 1, als. a) a c) e e), da LIC, como sendo aqueles após cujo decurso o cancelamento é devido.

3.4. Na verdade, só enquanto cumpriu a pena de prisão imposta no acórdão de 24/01/2001, pelo homicídio cometido a 23/05/2000 (catorze anos e seis meses), esteve o recorrente mais do que dez anos sem cometer novos crimes, mas pelo anterior fora condenado em 26/04/99 (em pena de oitenta dias de multa e pena acessória de proibição de conduzir por três meses) e ao subsequente cometeu-o a 18/01/2013, em qualquer caso e tendo-se a pena pelo de homicídio extinto com efeitos reportados a 01/01/2015, sendo óbvio que à data dos factos aqui em causa (26-27/02/2020 e 31/05/2020) não tinham passado dez anos sobre aquela extinção. Por outras palavras, como cada um dos sucessivos crimes o foi sempre cometendo o recorrente antes de decorridos os prazos pertinentes após a extinção das penas aplicadas pelo anterior, nunca chegou a alcançar-se a reabilitação de que o cancelamento das decisões inscritas é a tradução, isto é, não cabia o cancelamento e, assim, não estava o tribunal recorrido impedido de conhecer os antecedentes registados, o que pelo contrário se lhe impunha, aí sim sob pena de nulidade mas por omissão de pronúncia (cfr. também o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).

3.5. Decorre do que antecede, já bem se vê, que em si mesma não merece reparo a consideração daqueles antecedentes, pelo tribunal recorrido, nas operações de escolha e graduação das penas, por aí decaindo a argumentação de recurso. Mas isso não esgota as questões, uma vez que, como deixámos enunciado, em todo o caso se impõe apreciar, ultrapassada a dimensão de eventual vício processual que a matéria pudesse encerrar, e assim já em directa apreciação da substância do decidido, se os concretos termos em que aqueles antecedentes foram valorados se mostram correctos. Aqui sim, afigura-se-nos ter razão o recorrente na crítica que move contra o decidido, e a ponto de, guardado o devido respeito, crermos susceptível de gerar até alguma perplexidade o alinhamento de razões para a opção pelas penas de prisão em detrimento das de multa, com particular saliência no que respeita ao crime de furto simples, mas também relevante pelo que tange ao de ameaças agravado, tudo à luz dos dados disponíveis, consoante plasmados no acervo da matéria fáctica apurada e em especial sobre as condições pessoais do recorrente, que apontam, não obstante os antecedentes, para exigências de prevenção especial relativamente escassas e mesmo diminutas.

3.6. Com efeito, se é certo que os antecedentes do recorrente, retratando persistência em actuações desconformes com o dever-ser jurídico penal, objectivamente denotam uma iniludível deficiência da sua preparação para manter a conduta nas margens da licitude criminal, não o é menos que apesar de ainda relevarem, essa consideração deles tirada tem de ser significativamente temperada com, em todo o caso, a assinalável antiguidade deles. Facto é que desde a extinção da pena imposta pelo crime mais grave, de homicídio (praticado já em 23/05/2000), os cometidos foram estes de que aqui se cura e ainda um outro (de detenção de arma proibida), todos numa janela temporal entre e 26/02/2020 e 02/10/2020, vale dizer, cerca de vinte anos depois desse de homicídio e mais de cinco anos depois da data (01/01/2015) a que se reportam os efeitos da extinção da pena por ele. Acresce que por aquele de detenção de arma proibida, cometido depois destes, já entretanto lhe foi aplicada uma pena de prisão (dois anos e dois meses), mas suspensa na execução respectiva (e com pena acessória de um ano de proibição de uso e porte de arma), isto é, por ele não se considerou indispensável a efectividade da prisão.

3.7. Por outro lado, temos, quanto ao crime de furto, que não sendo despiciendo o valor da coisa furtada, a verdade é que esta foi recuperada, e se as circunstâncias em que o foi, alheias à vontade e actuação do recorrente, não importam relevo como reparação, de todo o modo e em si mesma a gravidade das consequências do crime resulta por ela sensivelmente diminuída, com a correlativa diminuição do grau de ilicitude do facto. Nada encontramos, no que tange ao crime de ameaças agravado, que tivesse igual ou similar alcance na redução do grau de ilicitude do facto, mas notamos que quanto a ambos os crimes e à necessidade de pena que concitam, deve ter-se ainda em conta que, segundo transparece dos factos provados, o recorrente, actualmente com 66 anos de idade, parece sempre ter tido actividade laboral (agora algo comprometida por razões de saúde), está familiarmente bem inserido, em agregado funcional e no qual dependem de si a companheira e uma neta (de apenas 8 anos de idade), contando com a ajuda dos filhos, leva modo de vida modesto e discreto, sendo que apesar da consternação causada na comunidade local pelo homicídio que em 2000 cometeu, goza de imagem social de aceitação, gradualmente construída, e quanto aos factos aqui em apreço não tendo tido repercussões na dita aceitação social dele.

3.8. O que daqui nos parece que tem de tirar-se é, como dissemos, que apesar dos antecedentes são afinal escassas as exigências de prevenção especial, quanto às de prevenção geral estando longe de ser prementes as desencadeadas pelo crime de furto e, sendo evidentemente maiores as que gera o de ameaças agravado, não o serão ao ponto de a afirmação contrafáctica da vigência da norma violada, a estabilização da confiança comunitária na efectividade dessa vigência, ter de passar pela pena de prisão, sem poder lograr-se com a de multa. E se é assim, como salvo o devido respeito cremos ser, então a opção pela pena de prisão em detrimento da alternativa da multa, que consentiam tanto o art. 203.º, n.º 1, quanto o art. 155.º, n.º 1, ambos do CP, resulta em violação do art. 70.º, do CP, que justamente estabelece a preferência pelas penas não privativas da liberdade quando estas bastem à realização adequada e suficiente das finalidades da punição – que nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, são, precisamente, tanto de protecção dos bens jurídicos (de prevenção geral) quanto de reintegração do agente na sociedade (de prevenção especial).

3.9. Correlativamente, damos por excessiva, porventura relevante de uma reactividade sancionatória demasiada, de um exasperado punitivismo, sempre guardado o respeito devido, aquela opção pelas penas de prisão, avaliação do decidido cujo acerto julgamos confirmado ao constatar que na sentença em crise, a Sr. juiz recorrida, sobre ter sublinhado as exigências de prevenção geral, entre outras razões que não suscitam reparo, com a circunstância de os furtos implicarem que “os proprietários fiquem desapossados dos seus objectos” (como se isso não fosse o cerne da razão de incriminação), vai ao ponto de relevar, como fundamento da sua escolha, o facto de o recorrente, tendo querido prestar declarações, “não ter assumido a autoria dos factos que lhe vinham imputados, antes tendo tentado passar a ideia de que, no caso do crime de ameaça agravado, seria vítima de um estratagema”, de tal sorte que “além de não ter manifestado arrependimento”, prossegue, “não interiorizou a ilicitude e gravidade das suas condutas”. É patente o deslize que leva da ausência de confissão e/ou arrependimento que pudesse valorar-se em favor do arguido, para uma absolutamente indevida valoração, contra ele, da não confissão e nem manifestação de arrependimento (assimilada sem mais à real falta dele…).

3.10. E após este breve mas elucidativo desvio retomando o fio à argumentação, temos assim que em nosso entender as penas de multa serão quanto a ambos os crimes, de furto e de ameaça agravado, ainda integralmente compatíveis com as exigências de prevenção geral e bastantes para enfrentar as de prevenção especial, isto é, adequadas e suficientes para realizar as finalidades da punição, de sorte que por elas deve optar-se, nos termos dos art. 70.º e 40.º, n.º 1, do CP, nessa medida revogando-se a decisão recorrida na parte em que optou pelas penas de prisão. Inerentemente, impor-se-á em ambos os casos a concreta graduação dessas penas de multa, com apelo aos dados de facto constantes dos autos e em concreto ponderando na determinação da medida daquelas penas o que dos mais factores pertinentes possa relevar, subsequentemente operando o cúmulo jurídico de ambas. Antes, porém, entendemos indispensável dar conta de uma razão adicional, e de peso muito considerável, a impor a opção pelas penas de multa, emergente, para sintetizar, da circunstância de terem sido com efeito de multa aquelas cuja aplicação o MP começou em ambos os casos por requerer em processo sumaríssimo.

3.11. De facto, não obstante terem sido nos termos do art. 398.º, n.º 1, do CPP, e antes da apensação, reenviados ambos os processos (cada um por seu crime) para a forma comum, em ambos começara por ser pelo MP requerida, nos termos dos art. 392.º, n.º 1, e 394.º, do CPP, e sem rejeição pelo juiz nos termos do art. 395.º, n.º 1, também do CPP, a aplicação ao recorrente de penas de multa (cento e oitenta dias, à taxa diária de 6,00 €, pelo crime de furto, e cento e noventa e cinco dias, à mesma taxa diária de 6,00 €, pelo de ameaças agravado), e pelos mesmos factos (incluindo os antecedentes criminais) e com a mesma qualificação jurídica que, uma vez reenviados e apensados os processos, a final e sem novidade alguma resultaram do julgamento. De acordo com o art. 398.º, n.º 1 e 2, do CPP, reenviado o processo para a forma comum (no caso, por oposição do recorrente à aplicação das penas em processo sumaríssimo), o requerimento do MP equivale à acusação, e causa quando menos estranheza que uma acusação que não reclama mais do que as penas de multa cuja aplicação propõe, por entendê-las adequadas e suficientes, resulte afinal e sem diversidade dos factos apurados, relativamente aos da acusação (aos típicos como aos que respeitam às circunstâncias dos crimes ou às condições e características do acusado), em condenação do acusado em penas de prisão, por serem inadequadas e insuficientes as de multa…

3.12. Dificilmente se esconderia a suspeita, mesmo que só isso, de que à condenação em penas de prisão não fosse objectivo estranho um qualquer efeito de retaliação pela oposição à aplicação das penas em processo sumaríssimo, e quando menos causa igualmente estranheza que o MP (ainda que pela pena de diversa magistrada, sempre o MP, que é o sujeito processual por ambas representado), depois de pormenorizadamente sustentar nos ditos requerimentos [cfr. doc. ref. 28228230, de 12/02/2021 (ainda que a data constante do histórico na plataforma citius seja a de 09/02/2021), e 28247086, este último no processo apenso], com larga cópia de doutos argumentos, a aplicação das penas de multa em processo sumaríssimo, uma vez reenviado este para a forma comum sustente (no mínimo em recurso, senão já em julgamento, e sem no apurado interceder novidade do plano dos pressupostos fácticos relativamente aos que considerou nesses requerimentos), que as penas de prisão são indispensáveis, sem elas se comprometendo inaceitavelmente as finalidades da punição. Dir-se-ia que semelhante erraticidade da postura do MP, mesmo a conceder-se na admissibilidade respectiva, ficaria sempre em algum débito para com os ditames da lealdade processual, uma vez mais guardando o devido respeito, claro está.  

3.13. Decerto que semelhantes reparos, dirigidos ao MP, não poderiam simplesmente transpor-se, qua tale, para o caso da Sr.ª juiz, que não está directamente vinculada às penas propostas na acusação. Contudo, sem prejuízo de sempre notarmos que aquela falta de novidade nos pressupostos de facto não deixa de tornar surpreendente a afirmação, em sentença, da necessidade das penas de prisão, quando, por ocasião da apreciação do requerimento do MP para aplicação das de multa em processo sumaríssimo, estas não tinham suscitado reserva alguma e menos tinham fundado rejeição nos termos do art. 395.º, n.º 1, al. c), do CPP (ainda, conceda-se, que fosse então outra a Sr.ª juiz), diremos que também outra ordem de razões concorreria para não dever aceitar-se tal alteração de posicionamento. É que, não sendo pacífico que no julgamento que se siga ao reenvio do processo sumaríssimo para a forma comum, esteja o tribunal rigidamente limitado pela proibição de reformatio in pejus, afigura-se-nos que alguma limitação deve haver, sendo essa a via de tolher passo a actuações inconsistentes, mesmo erráticas, em todo o caso oblíqua mas relevantemente limitativas das garantias de defesa dos arguidos e em última análise desprestigiantes para a justiça, cuja realização se quer alcançada com lisura procedimental.

3.14. A possibilidade irrestrita de com as mesmas circunstâncias se aplicar em julgamento pena diversa e mais grave do que aquela cuja aplicação fora proposta em processo sumaríssimo e sem rejeição pelo juiz, resultaria em eficaz mas absolutamente ilegítima alavanca de coerção à aceitação daquela aplicação pelo arguido, com a inerente mas assim condicionada renúncia ao conflito, concorrendo para abusiva dilatação das margens de consenso permitidas no nosso sistema e mesmo, com isso, potenciando fenómenos de manipulação das imputações. Julgamos poder esclarecer melhor o ponto de vista aqui expresso se a estas nossas razões juntarmos citação de doutrina autorizada, que acompanhamos e que em parte já no parágrafo precedente seguimos de perto:

Não é isento de dúvida se, e em que medida, no julgamento que se siga ao reenvio prescrito na norma esteja o tribunal limitado pela proibição de reformatio in pejus (entre nós, contra esse efeito, cf. André Teixeira dos Santos, 2005, p. 182, n. 128, e Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, p. 1032; a favor, sem limitações, Hugo Luz dos Santos, 2018, p. 130 ss.). Certo é que a nossa lei não contém expressa limitação à valia do princípio sequente à oposição do arguido, ao contrário do que dispuseram as leis germânica (…) e transalpina (…). Ademais, admitindo que a eficácia limitadora da atividade jurisdicional dele decorrente não se circunscreve aos recursos, antes sendo princípio geral do processo penal (cf. José Damião da Cunha, 2002, 277, e Mara Lopes, 2010, p. 986 ss.), inclinamo-nos, também aqui, para a cogência dele, ainda que limitada aos casos em que no julgamento não se patenteiem circunstâncias agravantes das já desenhadas no requerimento do MP (cf. Pedro Soares de Albergaria, 2004, p. 78 e s.; Idem, 2008, p. 493 ss.; esta é a posição de Claus Roxin, 2000, p. 554, mesmo diante do § 411 (4) StPO). O argumento histórico igualmente concorre no sentido que reputamos mais adequado: precisamente a revogada redação originária do preceito prescrevia que ‘[s]e o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que naquele requerimento houver proposto’”. [Pedro Soares de Albergaria, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, T. IV, Almedina, Coimbra, 2022, p. 1036, § 3].

3.15. Procurando resumir: a não ser o caso, como todavia deixámos claro julgar ser, de as penas de multa se haverem quanto a ambos os crimes em apreço por adequadas e suficientes para realização das finalidades da punição, e como tal devidas, nos termos dos art. 40.º, n.º 1, e 70.º, do CP, em preterição da alternativa da prisão por que o tribunal recorrido assim indevidamente optou, então sempre seria a proibição de reformatio in pejus, enquanto princípio geral das impugnações em processo penal, nos termos acima referidos, a impedir que na falta de novidade das circunstâncias agravantes já ponderadas no requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo, e adveniente do julgamento subsequente ao reenvio do processo para a forma comum, deste resultasse a final a aplicação de pena mais grave, em natureza ou medida, do que a na forma sumaríssima proposta. Também por aqui, enfim, se chegaria à conclusão de ter sido devida a aplicação das penas de multa, sem prejuízo de insistirmos que a causa eficiente disso acaba no caso por ser, como primeiro e em detalhe deixámos focado, a de em substância e nos termos das ditas normas aquelas penas se mostrarem ainda suficientes e adequadas.

3.16. Posto o que antecede, é dizer, assente que as penas a aplicar devem ser as de multa, tanto para o crime de furto quanto para o de ameaças agravado, o que agora importa, seguindo a ordem das questões como de começo enunciada, é cuidar da determinação concreta de cada uma delas, nisso tendo em conta todos os demais factores relevantes (e assim com exclusão dos que ao recorrente aproveitaram já para a opção pelas penas de multa), e partindo das molduras abstractas pertinentes, que no caso do crime de furto é de dez a trezentos e sessenta dias (art. 203.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do CP) e no de ameaças agravado é de dez a duzentos e quarenta dias (art. 155.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do CP), sempre a uma taxa diária a fixar entre 5,00 e 500,00 €, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47.º, n.º 2, do CP). Adiantamos que nessa determinação se nos afiguram ser perfeitamente equilibradas, correspondendo sem mácula aos critérios do art. 71.º, n.º 1 e 2, do CP, as penas propostas originalmente pelo MP, para aplicação em processo sumaríssimo.

3.17. Desde logo, e mesmo com isso de algum modo invertendo a ordem natural da apreciação, começando pelo quantitativo diário da multa, resulta evidente que a despeito da assinalável modéstia dos meios do recorrente (segundo patenteada nos factos provados Y, Z e FF), agravada pelos encargos determinados pela doença, pela igual instabilidade laboral actual da companheira e pela dependência de uma neta menor (segundo consta dos factos provados Y, Z e BB), a situação não é apesar de tudo de indigência ou total destituição, dispondo a família assim constituída e que ele integra de casa própria com boas condições de habitabilidade e equipada com as infraestrutura básicas, e a despeito de muito baixos tendo ele rendimentos com alguma regularidade, a mais de algumas cabeças de gado que pastoreia (segundo se colhe dos factos provados sob X, Z, AA e FF). Neste contexto, certamente não seria devido o mínimo, que cumpre reservar para os casos extremos, mas a notória proximidade com estes, somada à idade que o recorrente já tem e à sua doença cardíaca (facto provado sob FF), apontam como justa e por isso adequada a fixação do montante diário nos propostos 6,00 €.

3.18. No que tange aos dias em que hão-de fixar-se as multas, começamos por retomar aqui uma distinção já acima aludida, a saber, a de em concreto e não obstante a menor gravidade da moldura abstracta da pena, o crime de ameaças se mostrar mais grave do que o de furto. Não apenas porque no caso deste último o objecto foi recuperado (o que pela via da diminuição da gravidade das consequências e, assim, do grau de ilicitude do facto, já concorreu, a par da escassez das exigências de prevenção especial, para dar por bastante a pena de multa), mas porque objectivamente e no leque das condutas que podem cogitar-se como dando preenchimento àquele tipo de crime, assume com efeito uma limitada relevância (o furto de um arado, tirado de um terreno agrícola – cfr. factos provados sob A e B). Em contraste, as ameaças, tendo sido proferidas em frases diversas e quando se achava munido de uma foice (factos provados sob G e H), tanto mais ameaçadoras quanto o recorrente fora já condenado por homicídio e esse dado é conhecido na comunidade (factos provados sob CC e II/f), acrescendo o efectivo temor causado na ofendida, que passou a nem voltar ao terreno agrícola em causa ser ser acompanhada (cfr. facto provado sob I), assumem um grau objectivo de ilicitude bastante maior.

3.19. Em ambos os casos tendo o recorrente agido com dolo directo, concluímos que nos dois é significativo o grau de culpa, mas serem as exigências de prevenção geral medianas no que tange ao furto e já algo elevadas no que respeita às ameaças. Quanto às de prevenção especial, e pelas razões já aduzidas, com destaque para a regular inserção familiar e social, por um lado, mas sem esquecer os antecedentes criminais, por outro, entendemo-las, neste plano, como também já algo elevadas (claramente: não sendo tantas que reclamassem a opção pela prisão, uma vez descartada esta aqueles antecedentes acentuam-nas como reclamação de que a pena de multa concreta seja pela sua medida especialmente apta a motivar o condenado a uma ponderação sobre a conduta respectiva e a conformá-la com o dever-ser penal). Seja como for, e nada mais havendo para especificamente ponderar, cremos que fica sobejamente explicada a razão de as penas de multa serem graduadas ambas em medida já assinalável, no caso da que cabe impor pelo furto ficando apesar de tudo já um pouco acima da linha mediana da moldura (concretamente em cento e oitenta dias) e no caso da que urge impor pelas ameaças aproximando-se dos patamares superiores (concretamente em cento e noventa e cinco dias).

3.20. Deste modo acreditando que ficam cabalmente respeitados os art. 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, n.º 1 e 2, als. a), b), d) e e), do CP, designadamente não se excedendo o limite da culpa do recorrente e sendo optimizado o equilíbrio entre a medida necessária de satisfação das exigências de prevenção geral e especial, de um lado, e a menor limitação possível do sacrifício a impor-lhe com a pena para isso reclamada, de outro (por outras palavras: sendo respeitada a proporcionalidade que, em homenagem ao art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República, é visada naqueles normativos do CP), o que sobra é agora a determinação da pena única do concurso entre os dois crimes, como previsto pelo art. 77.º, n.º 1 e 2, do mesmo CP. E aqui, sendo a moldura respectiva dada por um mínimo de cento e noventa e cinco dias (a maior das penas parcelares) e um máximo de trezentos e sessenta e cinco dias (a soma das parcelares, sem risco algum de ofensa ao limite máximo geral de novecentos dias), cabendo dentro dela a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, assume especial relevo, a somar a todas as demais ponderações já efectuadas, o conjunto dos antecedentes somado ao longo de anos e enquanto sinal patognomónico, junto a mais estes crimes, da também antes aludida deficiência de preparação para manter conduta lícita (art. 71.º, n.º 2, al. f), do CP).

3.21. Pois bem, damos a esta luz por adequada uma pena única algo acima do ponto médio daquela moldura, até na linha já do seu terço superior, e em concreto de trezentos e quinze dias de multa, naturalmente àquela mesma taxa diária de 6,00 €, numa multa total de 1.920,00 €, a que, se não for substituída por trabalho, corresponderão, em caso de não pagamento (total) e nos termos do art. 49.º, n.º 1, do CP, duzentos e dez dias de prisão subsidiária. Aqui se chegando por fim como resultado da apreciação da causa suscitada pelo recurso, ficam as demais questões prejudicadas e o que sobra é a revogação da sentença recorrida, na parte em que ao recorrente impôs as penas de prisão, substituindo-as agora pelas de multa, nos termos referidos.  

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Dando provimento ao recurso do arguido BB contra a sentença de 21/12/2022, e nessa conformidade alterando o nela decidido, impor-lhe agora pelo crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, a pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e pelo crime de ameaças agravado, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, a pena de cento e noventa e cinco dias de multa, também à taxa diária de 6,00 €, em cúmulo jurídico delas impondo-lhe a pena única de trezentos e quinze dias de multa, sempre àquela taxa diária de 6,00 €;

b) Em tudo o mais, manter inalterada aquela recorrida sentença.

Sem custas (art. 513º, n.º 1, a contrario, do CPP).

Notifique


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Coimbra, 27 de Setembro de 2023
Pedro Lima (relator)

José Eduardo Martins (1.º adjunto)

Maria Pilar de Oliveira (2.ª adjunta)

Assinado eletronicamente