Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01872 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 882º, 1221º Nº1, 1222º Nº1 E 1223º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O credor da prestação de facto fungível apenas tem o direito de peticionar a prestação de facto por outrém, à custa do devedor, em sede executiva. II - O dono da obra, assumindo-a como defeituosa, não pode proceder, por si ou por terceiro, à eliminação dos pretensos defeitos ou à reconstrução da obra e, por fim, pedir ao empreiteiro o reembolso dos custos. III -Só os danos supervenientes que o dono da obra poderia sofrer com o atraso na pretensa eliminação dos defeitos é que poderiam ser reclamados ao abrigo do disposto no artigo 1223º do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |