Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2965/02
Nº Convencional: JTRC 01872
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 882º, 1221º Nº1, 1222º Nº1 E 1223º DO C.C.
Sumário: I - O credor da prestação de facto fungível apenas tem o direito de peticionar a prestação de facto por outrém, à custa do devedor, em sede executiva.
II - O dono da obra, assumindo-a como defeituosa, não pode proceder, por si ou por terceiro, à eliminação dos pretensos defeitos ou à reconstrução da obra e, por fim, pedir ao empreiteiro o reembolso dos custos.
III -Só os danos supervenientes que o dono da obra poderia sofrer com o atraso na pretensa eliminação dos defeitos é que poderiam ser reclamados ao abrigo do disposto no artigo 1223º do C.C.
Decisão Texto Integral: