Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 174º, N.º 2 E 177, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | Para realização de uma busca a lei exige apenas a existência de indícios e não indícios suficientes ou fortes indícios, pelo que a busca domiciliária não está subordinada à condição de existência de indícios ou prova suficiente da prática de qualquer crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
O digno Ministério Público recorre do despacho (certificado a fls. 15/16) que, com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime, indeferiu a promoção para uma busca na residência de A..., melhor identificada nos autos. Alega, em síntese: A busca constitui um meio de obtenção de provas, não dependendo da existência dessas provas; O conceito de indícios do art. 174º do CPP não tem o mesmo alcance que os conceitos de “indícios suficientes” consagrado para efeito de acusação ou de “fortes indícios” para efeito de aplicação da prisão preventiva; O despacho recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 99º, n.º1, 169º, 268º, 269º, 275 n.º 1 e 2 e, por via disso, as normas dos artigos 174º e 177º, todos do CPP. * Neste Tribunal o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a motivação do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir.
* *** * Como resulta do enunciado supra, o despacho recorrido recusou a missão de mandados de busca com o fundamento na inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime. O direito à inviolabilidade do domicílio previsto no art. 34º da Constituição da República não é absoluto, devendo compatibilizar-se com outros direitos também consagrados na Constituição, designadamente o direito à vida e o direito à integridade pessoal, de densidade superior à daquele. O artigo 178º, 1, do CPP permite a apreensão de quaisquer objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, todos os objectos que tiverem sido deixados no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova. Por sua vez o artigo 174º, n.º2, do mesmo diploma - inserido, tal como o anteriormente citado, no Título III do CPP, relativo aos Meios de Obtenção da Prova - determina que “quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca”. Exige, assim, a lei processual, diferentemente de outros casos, em que exige a presença de “indícios suficientes” (como previsto para efeito de acusação ou pronúncia nos artigos 283º n.º 1 e art. 308º nº 1 do CPP) ou a existência de “fortes indícios” {como pressuposto de aplicação das medidas de coacção taxadas nos artigos 200º, 201º e 202º, nº 1, al. a), do CPP}, para a realização da busca – apenas – a existência de meros indícios. Neste sentido v. o Ac. RC de 15.02.2006, na CJ, tomo I/2006, p. 50 Não estando assim a realização de busca domiciliária - art. 177º do CPP - subordinada à condição da existência de indícios ou prova suficiente do crime sob investigação. Aliás, como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode depender da prévia existência das provas que visa, precisamente, obter. Sob pena de se retirar qualquer efeito útil relevante ao referido meio ou instrumento de obtenção de prova. Ao longo do seu percurso o processo penal desenvolve-se através de um "iter" que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas. Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados. Para ser ordenada a busca e a apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes - nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão. * No caso dos autos investiga-se um eventual crime de envenenamento de um idoso, por parte da mulher, factos que a verificarem-se ocorreram no âmbito restrito do lar, que constitui habitação não só da denunciada como do próprio ofendido. Existe nos autos, um depoimento - do pai da própria denunciada, pessoa diferente do ofendido, que será o marido) que refere a existência de um frasco contendo substância tóxica na residência da denunciada (cfr. declarações certificadas a fls. 8 e 9 a 11). Fazendo referência à aquisição, pela denunciada, na Cooperativa Agrícola da Mealhada, de “um produto do qual não sabe o nome, mas sabe que é vulgarmente utilizado para matar formigas” que depois terá “colocado num chá que deu a tomar ao marido” (cfr. fls. 8). Precisando que “a Maria (…) lhe exibiu um frasco pequeno banco (…) que posteriormente guardou numa mesa-de-cabeceira, junto à cama, no quarto de dormir do casal” (cfr. fls. 10). Mais referindo que “viu” o ofendido “a sair de casa com as calças sujas (…) supostamente derivado de forte diarreia”. Se é certo que a parte do depoimento relativa à aquisição do veneno e colocação no chá é indirecto (o que obriga à audição da pessoa a quem diz ter ouvido – art- 129º, n.º1 do CPP), na parte relativa á suposta presença do suposto frasco de veneno em casa constitui depoimento directo: “lhe exibiu um frasco pequeno banco (…) que posteriormente guardou numa mesa-de-cabeceira, junto à cama, no quarto de dormir do casal”. Sendo ainda um depoimento directo relativamente ao “viu o ofendido… forte diarreia”. Acresce que, não sendo ofendido, a testemunha em causa vive na mesma casa da denunciada e do ofendido, sem aparentes motivos para incriminar a própria filha, o que confere credibilidade ao seu depoimento. Entende-se assim que tais meios de prova, se bem que não sejam suficientes para fundar a acusação, constituem indícios relevantes da existência de objectos que possam servir de prova para efeitos do disposto no art. 174º, n.º2, do CPP, justificando a emissão de mandados de busca com vista à eventual obtenção do referenciado frasco de veneno. Pelo que, tratando-se de um elemento relevante de prova, a busca deve ser ordenada. * *** * Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que defira a emissão de mandados de busca, nos termos requeridos. ----- Sem custas. |