Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 49º DO C. PENAL DE 1995 | ||
| Sumário: | Não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até se considera aconselhável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal desta Relação:
O arguido A..., melhor identificado nos autos, em cúmulo jurídico foi condenado “na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 2250 € “, tendo sido fixada a possibilidade de pagamento desta multa em dez prestações. # Em 18.5.05 foi proferido despacho no qual ao abrigo do disposto no artº 49º do CP se converteu a referida multa, na pena de prisão alternativa de 300 dias, dado que o arguido não efectuou o pagamento de qualquer das prestações da multa, sendo que não requereu a substituição da mesma por dias de trabalho não lhe sendo conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem dados à execução com vista à cobrança coerciva do referido montante da multa que lhe foi imposta. # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido da rejeição do recurso. Parecer que notificado não mereceu resposta. Colhidos os vistos legais e efectuada conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Antes de mais importa salientar que o normativo no qual o recorrente alicerça a sua pretensão, artº 44º, nº 2 do CP, não se aplica ao caso em apreço já que pressupõe e exige a aplicação de uma pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão.
De qualquer das formas o que é certo é que cumpre apreciar a questão levantada pelo recorrente, qual seja a de que não constando da sentença que a falta de pagamento da multa ou que a sua não substituição por trabalho implica o cumprimento de prisão subsidiária, não pode, em despacho posterior ser aplicada a prisão subsidiária já que fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Na verdade no normativo que anteriormente disciplinava esta situação, artº 46º, nº 3 do CP (versão do D.L. 400/82 de 1982), que teve como fonte o artº 123º do CP de 1886, na redacção introduzida pelo D.L. 371/77 de 5/9, estabelecia que: “ Quando o tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo reduzido a dois terços.”. O Código Penal revisto pelo D.L. 48/95 de 15/3 eliminou a prisão em alternativa impondo agora a fixação de prisão subsidiária. Se o legislador visse necessidade ou interesse, obviamente que não o olvidaria e consignaria que a prisão subsidiária teria que ser fixada na sentença. E não o fez porque a subsidiariedade implica que antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e, só, mostrando-se qualquer destas inviáveis, se concretizará a pena de prisão subsidiária. Trata-se de um verdadeiro incidente no qual serão asseguradas todas as garantias de defesa do arguido. Reforça esta solução o facto de no nº 1 do artº 49º se utilizar na forma indefinida, o ditame: é cumprida prisão subsidiária. Ora se fosse outra a intenção do legislador, ter-se-ia empregue aquele ditame na forma definida, concretizada, como acontecia no regime anterior (artº 47º, nº 3) dizendo: é cumprida a prisão subsidiária. ( - Ac. do STJ de 2-3-2000, BMJ 495-88: I – O Código Penal revisto pelo D.L. 48/95 de 15/3, eliminando toda e qualquer referência à prisão fixada em alternativa à pena de multa, veio a substitui-la pelo conceito de prisão subsidiária. Após tal revisão do Código penal deixou, assim, de subsistir a imposição legal de na sentença, se proceder à fixação da prisão subsidiária correspondente à multa em que o arguido foi condenado. Por outro lado consideramos que tal não colide com o artº 27º da Constituição da República pois que, em obediência a esse mesmo normativo, a aplicação da prisão subsidiária, só poderá efectuar-se por decisão judicial, após verificação dos respectivos pressupostos e dando todas as garantias de defesa, sendo certo também que a privação de liberdade é naturalmente consequência da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime, complementando por um despacho judicial em estrito cumprimento da lei, do artº 49º do CP. “ Não é portanto necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do artº 46º, nº 3 da versão originária do Código quanto à prisão alternativa (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9ª ed., pag. 312). “O actual artº 49º do CP de 1995, não só passou a designar como prisão subsidiária, a prisão resultante da conversão da pena de multa, como também deixou expressamente de impor na sentença, a fixação da prisão correspondente à multa não paga. ( - Ac. do STJ de 27.02.97 no processo 96P1156. Conclui-se assim que, não obstante não ser obrigatória a consignação na sentença da conversão da multa em prisão subsidiária, nada o impede e até o consideramos aconselhável. # Nestes termos se decide: - Julgar por não provido o recurso. O recorrente pagará 6 (seis) Ucs de taxa de justiça # Coimbra, 2006-01-18 (João Trindade) (Gabriel Catarino) (Barreto do Carmo) |