Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC1540 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA RENOVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 50º, 98º, 100º Nº2 DO RAU; ARTº 1054º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | Relativamente a um contrato de arrendamento de duração limitada que foi validamente denunciado pelo senhorio para o dia 30 de Setembro de 1998, não comporta qualquer afirmação inequívoca de vontade de renovação do mesmo uma carta do senhorio datada de 25 de Dezembro de 1998 na qual este comunica ao "arrendatário" - que não entregou a casa de volta naquele dia 30 de Setembro - que a "renda" vai ser actualizada a partir de Janeiro de 1999 em conformidade com a Portaria nº 946-A/98. | ||
| Decisão Texto Integral: |