Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS EM MASSA FORMA HABILITAÇÃO LEGAL DO CESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º E 4.º DO DECRETO-LEI N.º 42/2019, DE 28 DE MARÇO | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, que aprovou um regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC.
II - Tendo o contrato de cessão de créditos sido celebrado por escritura pública, é admissível o recurso ao citado DL 42/2019 de 28 de Março. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO Em 29-05-2017 Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, Crl intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD. Os executados foram citados. Foram efetuadas penhoras. Houve reclamação de créditos. Em 14-12-2020 ARES LUSITANI STC S.A., requereu nos termos e para os efeitos do DL 42/2019 de 28 de março, nos próprios autos, que seja habilitada no lugar do NOVO BANCO S.A., para prosseguir os presentes autos de execução, como exequente, com as respetivas consequências legais. Em 6-07-2021 foi proferida decisão que rejeitou o requerimento de incidente habilitação de cessionário. Inconformada, a requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de Junho 2019, o NOVO BANCO S.A., cedeu à ARES LUSITANI – STC SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular. II - Com a referida cessão, foram transmitidos os créditos, bem como, todas as garantias a eles associadas, à aqui Recorrente. III - Nestes termos, a Cessionária, ora Recorrente, em 14/12/2020, promoveu a sua habilitação de acordo com o atual regime simplificado para a cessão de créditos, aprovado pelo DL 42/2019 de 28 de Março. IV - Sucede que veio o Douto Tribunal a quo proferir despacho a rejeitar o requerimento de incidente habilitação de cessionário apresentado nos próprios autos. V – Invocando não se encontrarem preenchidos os requisitos de forma estatuídos no Decreto-Lei em apreço. VI - Entendendo o tribunal recorrido que, tendo o contrato de cessão sido celebrado por escritura pública, não cumpre a forma prevista para a cessão em massa, pelo que terá o Recorrente de apresentar o pedido de habilitação de cessionário por incidente nos próprios autos. VII – Ora, o regime simplificado de habilitação de cessionário nos próprios autos teve como propósito dispensar que os adquirentes, em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido, tivessem de deduzir incidente de habilitação. VIII - Para tanto, basta, conforme resulta do artigo 2º do DL 42/2019 que “o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização”, que “o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.” IX - Sendo que, de acordo com o artigo 4º do mesmo diploma, constituirá o documento particular “título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quanto contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e cessionário.” (sublinhado nosso). X - Nesta senda, quando refere o artigo 4º do mencionado decreto-lei que o documento particular autenticado constitui título bastante para efeitos de cessão, salvo melhor entendimento, não teve o legislador intenção de vedar a possibilidade da cessão decorrer por escritura pública, mas apenas concede a possibilidade ao cedente e cessionário de celebrarem o ato por forma menos formal e, nessa medida, recorrerem a essa forma em detrimento da outra. XI - Assim, salvo devido respeito por melhor entendimento, não cabe qualquer razão ao despacho proferido pelo tribunal recorrido. XII - Devendo o mesmo ser substituído por outro que defira o pedido simplificado de habilitação de cessionário por se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos no DL 42/2019, nomeadamente no que à forma do contrato de cessão. XIII - Sendo a Habilitante/Recorrente habilitada quanto aos créditos decorrentes dos contratos de mútuo com hipoteca e fiança outorgados em 03/11/2004 e o contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 24/07/2009, no valor de € 81.895,06, €67.500,00 e €4.400,00 respetivamente – reclamados nos presentes autos.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em saber se tendo o contrato de cessão sido celebrado por escritura pública cumpre a forma prevista para a cessão em massa.
FUNDAMENTOS DE FACTO Com fundamento nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
FUNDAMENTOS DE DIREITO A decisão recorrida entendeu que tendo o contrato de cessão sido celebrado por escritura pública, não cumpre a forma prevista para a cessão em massa, pelo que terá o recorrente de apresentar o pedido de habilitação de cessionário por incidente nos próprios autos. O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março de 2018 criou o regime simplificado da cessão de créditos em massa. O universo a que este regime simplificado é aplicável define-se pelo conceito de cessão de créditos em massa, que é assim caraterizado no art.º 2.º do diploma: Quanto à forma da cessão de créditos em massa, o diploma estipula a celebração por documento particular (n.º 1 do art.º 4.º), o qual constituirá título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário (n.º 2 do art.º 4.º). Finalmente, no que diz respeito à forma da habilitação processual do cessionário, o art.º 3.º do Dec. Lei n.º 42/2019 tem a seguinte redação: “Habilitação legal do cessionário A simplificação do regime, consistiu, essencialmente, no seguinte: (i) Diminuição dos requisitos formais - é dispensada a celebração da cessão de créditos em massa por escritura pública, bastando para o efeito a celebração por documento particular. (ii) Habilitação legal do cessionário - sempre que os créditos sejam cedidos ao abrigo deste novo regime, a habilitação em todos os processos em que estejam em causa os créditos objeto da cessão será efetuada através da junção ao processo de cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do CPC; e Entendemos assim que o legislador não teve a intenção de vedar a possibilidade de a cessão decorrer por escritura pública, mas apenas concede a possibilidade ao cedente e cessionário de celebraram o ato por forma menos formal e, nessa medida recorrerem a essa forma em detrimento da outra. No caso presente, tendo o contrato de cessão sido celebrado por escritura pública, é admissível o recurso ao citado DL 42/2019 de 28 de março. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida.
(…) DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Coimbra, 13 de setembro de 2022 Mário Rodrigues da Silva- relator Cristina Neves- adjunta Teresa Albuquerque- adjunta Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original |