Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2322/2000
Nº Convencional: JTRC1622
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 191º E 196º CPEREF; ARTº 24º Nº2 DO D.L. 387-B/87 DE 29.12, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 46/96 DE 3.9
Sumário: I - O liquidatário deixou de ter o dever de juntar aos autos relação dos credores não reclamantes que lhe conste existirem e cujos créditos lhe pareça terem alguma consistência. Consequentemente, se o não fizer, nenhuma irregularidade é cometida. Se o fizer, deverão tais credores apresentar reclamação no prazo de sete dias, sendo a mesma considerada deduzida em tempo útil.
II - Tendo o credor retardatário, sem para tal ter sido avisado, reclamado o seu crédito dentro do prazo que havia sido concedido aos seus congéneres não reclamantes para o fazerem , não há qualquer razão para o excluir do direito que aos outros - aqueles que foram expressamente avisados - foi dado.

III - Não aproveita ao recorrente o prazo que, para a credora beneficiária do apoio judiciário, se reiniciou com a notificação á mesma do despacho que deste conheceu.

Decisão Texto Integral: