Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1622 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 191º E 196º CPEREF; ARTº 24º Nº2 DO D.L. 387-B/87 DE 29.12, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 46/96 DE 3.9 | ||
| Sumário: | I - O liquidatário deixou de ter o dever de juntar aos autos relação dos credores não reclamantes que lhe conste existirem e cujos créditos lhe pareça terem alguma consistência. Consequentemente, se o não fizer, nenhuma irregularidade é cometida. Se o fizer, deverão tais credores apresentar reclamação no prazo de sete dias, sendo a mesma considerada deduzida em tempo útil. II - Tendo o credor retardatário, sem para tal ter sido avisado, reclamado o seu crédito dentro do prazo que havia sido concedido aos seus congéneres não reclamantes para o fazerem , não há qualquer razão para o excluir do direito que aos outros - aqueles que foram expressamente avisados - foi dado. III - Não aproveita ao recorrente o prazo que, para a credora beneficiária do apoio judiciário, se reiniciou com a notificação á mesma do despacho que deste conheceu. | ||
| Decisão Texto Integral: |