Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
775/98
Nº Convencional: JTRC126/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - VÍCIOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 410º, 2, CPP; 2º, 24º, 1, C) E 81º, A), DL 28/84, DE 20.1.
Sumário: I.Para se apurar se o recorrente agiu com o cuidado a que estava obrigado ou se, de outro modo, agiu consciente e deliberadamente, importa apurar-se quem estava encarregado de proceder às diligências para manter o pescado nas condições exigidas e/ou informar da falta de condições os responsáveis.
II.A contradição entre os factos provados e a tipicização da conduta do arguido, como dolo-sa, pode surgir por deficiência, não sendo possível decidir a causa, com relação à totalidade do processo, por se não poder integrar o elemento subjectivo do crime.
Decisão Texto Integral: