Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MANGUALDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 72º 212, Nº1º DO CP , 127º,374º, Nº2,410º, Nº2 ,412º,428º E 431º DO CPP E 494º E 496º DO CC | ||
| Sumário: | 1.De acordo com o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, o tribunal ao proceder ao exame crítico das provas deve indicar, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na sua perspectiva, sido relevantes para a decisão (v.g expor as razões por que determinado depoimento mereceu credibilidade e outro não) para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção. 2..As circunstâncias indicadas no referido nº 2, do artigo 72º do CP não são as únicas susceptíveis de levar à atenuação o especial da pena nem esta é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.De acordo com o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, o tribunal ao proceder ao exame crítico das provas deve indicar, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na sua perspectiva, sido relevantes para a decisão (v.g expor as razões por que determinado depoimento mereceu credibilidade e outro não) para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção. 2..As circunstâncias indicadas no referido nº 2, do artigo 72º do CP não são as únicas susceptíveis de levar à atenuação o especial da pena nem esta é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias. |