Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/06.0GBMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CRIME DE DANO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE MANGUALDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 72º 212, Nº1º DO CP , 127º,374º, Nº2,410º, Nº2 ,412º,428º E 431º DO CPP E 494º E 496º DO CC
Sumário: 1.De acordo com o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, o tribunal ao proceder ao exame crítico das provas deve indicar, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na sua perspectiva, sido relevantes para a decisão (v.g expor as razões por que determinado depoimento mereceu credibilidade e outro não) para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção.
2..As circunstâncias indicadas no referido nº 2, do artigo 72º do CP não são as únicas susceptíveis de levar à atenuação o especial da pena nem esta é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
Decisão Texto Integral: 1.De acordo com o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, o tribunal ao proceder ao exame crítico das provas deve indicar, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na sua perspectiva, sido relevantes para a decisão (v.g expor as razões por que determinado depoimento mereceu credibilidade e outro não) para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção.

2..As circunstâncias indicadas no referido nº 2, do artigo 72º do CP não são as únicas susceptíveis de levar à atenuação o especial da pena nem esta é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.