Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC38/2 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RENOVAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 17º DO REVOGADO DEC.-LEI Nº 562/70, ARTº 37º Nº 1 AL. A) DO DEC.-LEI Nº 387-B/87. | ||
| Sumário: | I.O indeferimento do pedido de apoio judiciário não obsta a que no mesmo processo possa vir a ser renovado, se o requerente deixar de ter meios suficientes para custear as despesas do pleito. II.Embora a actual lei de apoio judiciário não contenha disposição idêntica à do artº 17º do revogado Dec.-Lei nº 562/70, deve entender-se que o legislador achou desnecessário emitir norma expressa, face ao conjunto de elementos interpretativos decorrentes da nova filosofia deste instituto, à luz do disposto no artº 20 da própria Constituição e que reconhece ao cidadão os direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, sendo que além do mais sempre se justificaria essa possibilidade por razões de simetria lógica com a norma da al. a) do nº 1 do artº 37º do Dec.-Lei 387-B/87 que permite retirar o benefício a quem no de-curso da causa adquira meios (económicos) suficientes para poder dispensá-lo. | ||
| Decisão Texto Integral: |