Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | PORTO DE MÓS – 2º J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 42.º, N.º 3 DA LEI N.º 34/2004 | ||
| Sumário: | 1. Nem da letra , nem do espírito do artº 42.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004 resulta que o pedido de dispensa de patrocínio deve determinar a prolação de despacho a declarar a interrupção de prazos processuais , designadamente do referente à abertura da instrução, 2. Não se vislumbra que da manutenção do defensor oficioso até à sua eventual substituição resulte qualquer encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |