Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
686/03.4TBTNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR
SOLOS
CLASSIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 26º, NºS 1, 2, 4, 5, 6,7 E 12, E 29º, Nº2, DO C. EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18/09)
Sumário: I – O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que no prédio seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública – artº 26º, nº 1, do Código de Expropriações de 1999 (Lei nº 168/99, de 18/09).

II - Sendo atribuído, ao local expropriado, no Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, o uso como “área verde de protecção” e de “área verde de utilização pública” , tal implica que no cálculo do valor deste tipo de solo apenas se tenha em conta o valor médio das construções que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada – nº 12 do artº 26º.

III - Esse valor não está directamente dependente dos valores fixados em Portarias do Governo, mas depende do resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição, ou de avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas limítrofes nos três últimos anos ou, não sendo possível aplicar tal critério, é calculado tal valor em função do custo da construção, em condições normais de mercado, apenas se atendendo, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados – artº 26º, nºs 1, 2, 4 e 5.

IV - Nos termos do nº 6 do citado artº 26º do C. das Expropriações, entende-se que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona”.

V -A justificação constante do laudo da fase administrativa, onde foram ponderadas as variáveis a ter em conta para o efeito, desde a localização e qualidade ambiental e os equipamentos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação, é de ter em conta, não se afigurando como relevante para a posterior baixa dessa percentagem apenas a largura do arruamento que servia o prédio.

VI - A esta percentagem são acrescidas as percentagens resultantes do nº 7 do artº 26º, mas não faz sentido que os Expropriados reclamem as percentagens decorrentes das alíneas desse preceito para que não haja justificação.

VII - A “depreciação da parte sobrante” é apenas e tão só a resultante da divisão do prédio (causada por uma expropriação parcial) ou relativamente a outros prejuízos ou encargos também resultantes da expropriação parcial, como sejam a diminuição da área total edificável, a reconstrução de vedações idênticas às demolidas, ou outros directamente resultantes da expropriação – dispõe o preceito do artº 29º, nº 2, do C. Expropr. que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, …”.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi instaurado pelo Município de Torres Novas contra A... e mulher B... , residentes na Rua ......, em Torres Novas, o presente processo de expropriação por utilidade pública, nos termos do artº 51º do Código de Expropriações, relativo à expropriação, por utilidade pública e com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 900,60 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de S. Pedro, em Torres Novas, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 32, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 25528, a fls. 162 do livro B/64, com vista à realização da via circular interior de Torres Novas – troço entre a Av. Dr. João Martins de Azevedo e o Largo General Humberto Delgado.
A declaração de expropriação respectiva foi publicada nos D. R. – II série, nºs 138, de 18/06/2002 (relativa a uma parcela de terreno com a área de 38,44 m2), e 252, de 31/10/2002 (relativa a uma parcela de terreno com a área de 862,14 m2).
Encontra-se depositada na C. G. D., à ordem dos presentes autos, a quantia de € 38.820,00 , correspondente ao valor da indemnização fixada em auto de avaliação a que se procedeu na fase administrativa – fls. 151 e 209.
Por despacho judicial de fls. 222, foi adjudicada a propriedade da referida parcela à entidade expropriante.
II
Do dito laudo de avaliação interpuseram recurso a Expropriante e os Expropriados, nos termos do artº 52º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09), recursos que foram admitidos em 1ª instância – fls. 257 e 272.
No decurso da tramitação destes recursos procedeu-se à avaliação da referida parcela por peritos, os quais apresentaram o relatório de fls. 320 a 329.
Depois dessa avaliação teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, com inquirição de testemunhas, posto que foi proferida sentença, na qual foi fixado o montante indemnizatório a ser pago aos Expropriados em € 36.399,70 – fls. 416 e segs.
III
Desta sentença interpuseram recurso os Expropriados, recurso que foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.

Este recurso foi objecto de anterior acórdão desta Relação, conforme fls. 514 e segs., no qual foi decidido anular o laudo pericial constante de fls. 320 e segs., assim como todos os actos processuais subsequentes, designadamente a referida sentença de 1ª instância, com vista a proceder-se a uma nova avaliação.

Na sequência desse acórdão teve lugar uma nova avaliação pericial, conforme fls. 551 a 557 e 568 a 576, e bem assim uma inspecção judicial ao local, conforme auto de fls. 583.

Proferida nova sentença em 1ª instância sobre o mérito da causa, nela foi decidido fixar o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados em € 36.899,70 , montante este a ser actualizado à data da decisão final, de acordo com a evolução de preços no consumidor e desde a data em que foi proferida a declaração de utilidade pública, conforme fls. 589 a 611.
IV
Desta sentença voltaram a recorrer os Expropriados – fls. 616 -, recurso admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo – fls. 621.

Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram do seguinte modo:
1ª - Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, os Recorrentes não peticionaram qualquer indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, mas sim pela depreciação da parte não expropriada, em virtude da divisão do prédio, resultante da expropriação, de acordo com o previsto no artº 23º, nº 1, do Código das Expropriações.
2ª - Ao não ponderar o pedido dos Expropriados, a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, sendo nula por força do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), CPC.
3ª - A sentença recorrida pôs em causa a parcialidade do perito designado pelos Expropriados e não ponderou o relatório por ele elaborado, sem qualquer fundamento.
4ª - A sentença recorrida utiliza o conceito de fraccionamento administrativo, como se se tratasse de uma figura jurídica autónoma. Porém, não esclarece o respectivo significado e nem as suas consequências, Tal conceito é ignorado pelos Recorrentes, que o não encontram na lei e nem na jurisprudência ou na dogmática, pelo que é ininteligível a sentença.
5ª - A conclusão contida na sentença, segundo a qual “os gases provenientes da circulação rodoviária dos veículos que transitam pelo viaduto são anulados e arrastados pela acção do arejamento e dos ventos, atenta a altura do mesmo”, que é apenas de 6 metros em média, é desprovida de qualquer fundamento e unanimemente desmentida pelos estudos científicos e ambientais, e, ainda, pelas decisões de tribunais superiores e pela legislação nacional e comunitária vigente.
6ª - Existe errado julgamento dos factos não provados com os nºs 2, 3, 4 e 5 que, como factos notórios que são, não carecem de alegação ou prova, nos termos do artº 514º CPC, pelo que deverão constar como factos provados.
7ª - Ao ignorar a indemnização concedida pela entidade expropriante relativamente ao prédio situado frente ao dos expropriados, adquirido por via de direito privado, a sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação inconstitucional do artº 26º C. das Expropriações, por violação dos artºs 13º e 69º da Constituição.
8ª - O nº 3 do artº 25º do C. Exprop. impõe um requisito para aplicação do critério previsto no nº 2 da mesma norma, cujo preenchimento não se presume e não se verifica no caso dos autos. Ocorreu, pois, errada interpretação e aplicação da Lei.
9ª - Ao caso presente não podia a sentença ter deixado de aplicar os nºs 5 e segs. do artº 25º do C. Exprop. Não o tendo feito, violou o nº 4 do mesmo preceito.
10ª - A percentagem de 10% fixada na sentença é arbitrária. E pretende-se fazê-la incidir sobre um valor ilegal, que não obedece aos pressupostos legais.
11ª - A indemnização de € 500,00 relativa à desvalorização da parte sobrante do prédio é ilegal, por violar os princípios da proporcionalidade e da igualdade e afrontar o sentido de justiça e equidade, em face dos prejuízos comprovadamente causados à parte não expropriada do imóvel pela expropriação.
12ª - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.
V
Não foram apresentadas contra-alegações por parte da Expropriante.

Nesta Relação foi aceite este novo recurso de apelação e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
E este objecto, dadas as conclusões constantes das alegações de recurso e supra referidas, pode resumir-se à apreciação das seguintes questões:
A – Nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
B – Alteração da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida.
C – Reapreciação dos critérios de avaliação da parcela expropriada.
D – Reapreciação do eventual direito dos Expropriados a receberem indemnização pela depreciação da parte sobrante do prédio.

Apreciando, cumpre fazer notar que não está em causa, no presente recurso, o direito à justa indemnização que os Expropriados e Recorrentes têm, em resultado da expropriação de parte de um seu prédio (a parcela expropriada), pelo que nos abstemos de fazer qualquer referência a tal direito positivo, o que se acha abundante e conceptualmente feito nas duas sentença já proferidas em 1ª instância, até mesmo em função do disposto no artº 62º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
Apenas estão em causa neste recurso questões atinentes à quantificação desse direito, o que cumpre tratar (e segundo as regras do Código de Expropriação aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, que era o que vigorava à data da declaração de utilidade pública), além de questões de natureza adjectiva ou processual, conforme supra se deixou enunciado.

Começando a nossa apreciação pela primeira das sobreditas questões, argumentam os Expropriados, muito em resumo, que a sentença recorrida não podia ter deixado de apreciar o pedido de indemnização pela perda de valor de mercado da parte sobrante do prédio expropriado, onde se insere a sua casa de habitação, omissão esta que se traduz numa nulidade, conforme disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
Mas, com o devido respeito por tal alegação, para que tal vício formal da sentença tivesse lugar era necessário que não tivesse havido qualquer pronúncia sobre tal questão, isto é, que na sentença recorrida nem sequer tivesse sido abordada tal aspecto do invocado direito dos Expropriados, uma vez que no recurso que oportunamente interpuseram da decisão arbitral proferida na fase administrativa do processo, por eles foi expressamente pedida a atribuição de indemnização pela depreciação da parte no prédio não expropriada, conforme resulta do ponto III dessas alegações – fls. 238 a 240 -, cujo valor então reclamado, para este efeito, foi de € 449.036,00 .
Ora, na sentença de 1ª instância agora sob recurso – proferida a fls. 589 e segs. -, tal questão foi expressamente apreciada, conforme fls. 596, 597, 605, 606 e 607, onde se escreve (entre o mais que aborda esta problemática): “… tendo em conta que está em causa nos presentes autos uma expropriação parcial do bem, deverá ainda ser paga aos expropriados uma indemnização referente à depreciação da parte não expropriada e em resultado da mesma… Pretendem ainda os expropriados no seu requerimento de recurso que seja ponderada a eventual depreciação que a parte sobrante do seu prédio terá sofrido em consequência da expropriação… o Tribunal considera que, quanto a este ponto ocorrerá a existência de uma desvalorização ou depreciação da parte sobrante do prédio-mãe, que ficou após a expropriação, em resultado do aumento da referida poluição pela concentração de lixo enviado de cima do viaduto. Conclui-se que ficou igualmente demonstrada a ocorrência de uma depreciação das partes sobrantes do prédio de onde foi retirada a parcela expropriada. Logo, haverá que ponderar os prejuízos dela resultantes para efeito de cálculo da indemnização, nos termos do nº 2 do artº 29º do Código das Expropriações… Procedendo ao respectivo cálculo, conclui-se que o valor da depreciação, definido através da equidade, será de € 500,00”.
Donde que não se possa argumentar com a não pronúncia do Tribunal a quo sobre tal questão, como o fazem os Recorrentes, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
O que podem é discordar dos fundamentos e da decisão tomada sobre este concreto aspecto do recurso por eles interposto, como fazem, mas tal argumentação já cai na questão da reapreciação do mérito da decisão, não do seu aspecto formal, o que será apreciado a propósito da questão supra enunciada sob a al. D).
Aliás, e como é jurisprudência uniforme, só a falta absoluta de fundamentação é que pode constituir nulidade da sentença, já não a mera insuficiência da argumentação nela exposta, pelo que nem sequer estamos no domínio da nulidade da al. b) do nº 1, do artº 668º do CPC.
Face ao que não se reconhece existir a apontada nulidade na sentença recorrida.
***
Passando à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendem os Expropriados que sejam dados como assentes determinados pontos que o Tribunal da 1ª instância deu como “não provados”.
Nada obsta a que seja apreciada esta concreta questão, ao abrigo do artº 712º, nºs 1, al. a), 1ª parte, e 2, do CPC, porquanto os Recorrentes sustentam que são notórios os factos cuja consideração pretendem ver reconhecida, não se baseando em concretos meios de prova, designadamente nos depoimentos testemunhais que, por não terem sido gravados, não poderiam ser reapreciados.
Também pretendem socorrer-se, mas para outros fins, do relatório de avaliação apresentada pelo perito por eles próprio designado para efeito da avaliação havida e repetida, avaliação esta que se encontra de fls. 551 a 557.
Tal relatório teve origem ou ficou a dever-se ao anterior acórdão desta Relação proferido nos autos, pelo qual foi ordenada a realização de uma nova avaliação, com vista a ser suprida a anterior falta de apresentação de laudo pericial respeitante ao perito indicado pelos expropriados e com vista a ser colmatada a anterior falta de indicação dos critérios em que anteriormente os peritos se tinham baseado para determinarem o valor de construção no prédio expropriado.
Conforme se escreveu nesse acórdão, “… se a lei impõe a obrigatoriedade da avaliação e a sua realização por cinco peritos, não se compreende que um dos peritos não apresente a seu laudo pericial ou esclareça as razões em que baseia a sua discordância em relação ao laudo pericial obtido pela maioria dos peritos, indicando o valor da indemnização que considere justo e os critérios legais em que fundamenta o seu entendimento sobre o que considera a justa indemnização… O juiz, ao proferir a sua decisão, tem de ter em consideração os elementos e bases que os cinco peritos adoptaram para calcular a indemnização. Em processo de expropriação, a falta de laudo de um perito torna nula a avaliação”.
Ora, o que sucedeu na sequência desse anterior acórdão é que o perito designado pelos Expropriados apresentou o seu próprio relatório de avaliação – fls. 551 a 557 -, e veio a subscrever o relatório de avaliação apresentado pelos restantes peritos, no qual apenas respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não dando a sua concordância sobre a avaliação aí efectuada pelos outros peritos, conforme resulta de fls. 568 a 576.
Assim sendo manifesto se torna que o referido relatório de avaliação apresentado pelo perito designado pelos Expropriados terá de ser levado em consideração na decisão da acção, isto é, terá se ser considerado como um meio de prova a somar aos demais e sujeito à livre apreciação do Tribunal, o que se decide.
Neste contexto, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes.
Tal matéria resume-se a 4 factos dados como não provados pela 1ª instância, sendo entendimento dos Recorrentes que os ditos são factos notórios, pelo que não necessitavam de prova para deverem ser tidos como provados.
E quais são esses factos?
São os seguintes:
- Os expropriados deixaram de poder cultivar couves, cenouras e alface devido ao pó, aos gases e ao sombreamento provocado pela construção do viaduto nas parcelas expropriadas.
- As árvores existentes no prédio do expropriado passaram a dar um fruto pequeno, empoeirado e doente, e as folhas das mesmas encheram-se das poeiras dos automóveis, e murcharam com os gases libertados pelos veículos.
- O tabuleiro do viaduto tornou imprópria para qualquer utilização a água do tanque existente na parte sobrante do prédio.
- Os ruídos da circulação automóvel que passa pelo viaduto situado por cima da quinta dos expropriados levarão a que as galinhas e as patas não choquem os ovos.

Para dar como não provados tais factos a 1ª instância referiu que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos ou que não foi produzida prova convincente sobre os ditos.
Ora, para que tais factos se pudessem considerar como factos notórios careciam os mesmos de ser do conhecimento geral, isto é, que qualquer pessoa normal e perante as circunstâncias concretas pudesse afirmar como seguros e sem reparos esses factos – artº 514º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
Tal não sucede, como se afigura óbvio, carecendo tais factos de prova, pois não pode ser considerado como manifesto, como evidente, como certo, que as galinhas e as patas deixam de chocar ovos, se é que deixam, por causa da circulação automóvel que passa num viaduto; assim como não é evidente que determinadas árvores tenham passado a dar frutos pequenos, empoeirados e doentes, se é que tal sucedeu, por efeito dos gases libertados pelos veículos.
Pelo contrário, até se afigura que assim não sucede, no geral, face à mera observação que todos podemos fazer do coberto vegetal que existe ao longo das vias de circulação automóvel, designadamente vinhas e pomares, como sucede por todo o lado.
E ainda menos se compreende ou pode aceitar que a mera existência de um viaduto sobranceiro a um determinado prédio rústico, com uma altura de cerca de 6 metros, como é o caso, tenha por efeito directo tornar a água de um tanque imprópria para utilização, como rega.
Aliás, nem sequer os Expropriados afirmaram ou indicaram tais factos nas suas alegações que apresentaram aquando do recurso interposto à decisão arbitral (peça processual esta que é a que releva para o efeito), onde apenas se limitaram a formular juízos ou prognósticos futuristas sobre as concretas questões em apreciação, como resulta dos pontos 21, 22, 23 e 24 dessa peça processual – fls. 239 -, onde muito claramente se limitam a dizer que “é incontornável a afectação negativa que a construção da via circular terá na qualidade de vida da parcela de terreno dos expropriados, nomeadamente pelo impacto que terá sobre a fauna e a flora acarinhadas e cultivadas pelo expropriado. Não poderão continuar a cultivar, como faziam, …, como não poderão continuar a colher e a consumir os frutos das árvores, …, uma vez que o pó, os gases e o sombreamento impedirão o seu desenvolvimento… As árvores de fruto … deixarão de dar fruto ou dá-lo-ão pequeno, empoeirado e doente…Os Expropriados deixarão também de poder utilizar o seu tanque, como reservatório de água potável, uma vez que o tabuleiro do viaduto a tornará imprópria para qualquer utilização… Os ruídos inerentes à circulação automóvel num viaduto, situado mesmo por cima da quinta, levará a que as galinhas e as patas não choquem os ovos”.
Face ao que, por falta de prova de tais (pretensos) factos, os ditos tivessem de ser considerados como não provados, como sucedeu, nenhuma crítica se podendo fazer a tal aspecto da decisão recorrida.
Tenha-se até em conta que nas respostas dadas aos quesitos pelos peritos avaliadores, nada foi afirmado em contrário – vejam-se fls. 572 e 575.
Donde se tenha de concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes.

Assim sendo, importa que sejam enunciados os factos dados como assentes na 1ª instância e que também agora importa ter em consideração, e que são os seguintes:
1 - Por despachos do sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 2 de Abril de 2002 e de 26 de Setembro de 2002, publicados no Diário da República, IIª Série, nºs 138 e 252, de 18 de Junho e de 31 de Outubro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas com as áreas de 38,44 m2 e de 862,16 m2 (com a área total de 900,60 metros quadrados), situadas no lugar denominado de Cimo da Vila ou São Pedro, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, a destacar de um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro, sob o artigo 32, da secção H, antes inscrito sob o artigo 547, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 25.528, a fls. 162, do livro B-64.
2 - O prédio em causa, de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, pertence aos expropriados A... e mulher B....
3 - No que se refere àquelas parcelas de terreno, no dia 19 de Julho de 2002, pelas 14,30 horas, na presença dos expropriados e do representante da entidade expropriante, procedeu-se à vistoria “ad Perpetuam Rei Memoriam”.
4 - Na data da realização do Laudo Arbitral e do Acórdão Arbitral, ou seja 21 de Março de 2003, as parcelas expropriadas tinham um solo de textura franco-argilosa, e do ponto de vista rústico apresentavam boa capacidade de uso para as culturas de regadio.
5 - As parcelas expropriadas apresentavam-se então ocupadas: a) por uma nogueira muito grande, com o valor por unidade e total de 500 euros; b) por duas nogueiras grandes, com o valor por unidade de 374 euros, e o valor total de 748 euros; c) por 7 pessegueiros médios, com o valor por unidade de 30 euros, e o valor total de 210 euros; d) por 9 pessegueiros pequenos, com o valor por unidade de 20 euros, e o valor total de 180 euros; e) por 8 tangerineiras grandes, com o valor por unidade de 35 euros, e o valor total de 280 euros; f) por 5 laranjeiras grandes, com o valor por unidade de 50 euros, e o valor total de 250 euros; g) por uma laranjeira pequena, com o valor por unidade e total de 25 euros; h) por um damasqueiro grande, com o valor por unidade e total de 35 euros; i) por um limoeiro grande, com o valor por unidade e total de 20 euros; j) por uma romãzeira média, com o valor por unidade e total de 25 euros, todas estas árvores em bom estado sanitário e vegetativo; i) e, ainda, por 2 pereiras médias velhas, com o valor por unidade de 25 euros e total de 50 euros.
6 - As parcelas expropriadas situam-se dentro do aglomerado urbano de Torres Novas, com acesso rodoviário através de um arruamento com o piso em betuminoso, que era, à data da declaração de utilidade pública, bastante estreito, mas que entretanto foi alargado e infra-estruturado. Para além disso, as parcelas dispunham de redes de distribuição domiciliária de água e de energia eléctrica em baixa tensão e de rede telefónica. O terreno expropriado confina a sudoeste com esse acesso rodoviário.
7 - Situam-se as ditas parcelas próximo de infra-estruturas de serviços de que dispõe o aglomerado urbano, inexistem próximo fábricas, vegetação que cause ensombramento, construções de dimensão, volume, silhueta ou cor cujo impacto seja negativo, infra-estruturas viárias que ocasionem um impacto violento na paisagem, e industrias extractivas e de transportes.
8 - O Plano Director Municipal atribui às parcelas expropriadas e às partes sobrantes da expropriação o uso de “área verde de protecção” e de “área verde de utilização pública”.
9 - O Plano Director Municipal de Torres Novas foi publicado no Diário da República nº 30, I Série-B, de 5 de Fevereiro de 1997.
10 - À data da Declaração de Utilidade Pública o terreno expropriado não dispunha de rede de saneamento, sendo que esta infra-estrutura só agora foi instalada na via de acesso rodoviário, com a qual entesta a sudoeste.
11 - O valor médio do metro quadrado de área de construção nos terrenos situados na área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros da parcela expropriada, é de € 425,00 /metro quadrado, para construções novas e/ou a edificar, na data da declaração de utilidade pública. Esse é o valor médio utilizado para a zona onde se situam as parcelas expropriadas.
12 - O prédio de onde foram expropriadas as parcelas referidas supra, está delimitado por um muro, composto de pedra, argamassa de cal, e saibro, e alguma argamassa de cimento, sendo a sua largura de 0,5 metros e a sua altura média de 2,80 metros.
13 - A parte sobrante não ficou fisicamente fraccionada, mas apenas administrativamente.
14 - Foi construído um viaduto por cima da parcela expropriada, sendo a sua distância ao solo variável, e sendo a sua altura média de cerca de 6 metros.
15 - De acordo com o PDM do concelho de Torres Novas e seu Regulamento, não será possível edificar nas parcelas de terreno que marginam as parcelas expropriadas.
16 - Do seu lado norte, o viaduto causa sombreamento à parte sobrante do prédio objecto de expropriação, por volta do meio-dia. Esta sombra não é fixa, vai rodando, não impede a luz, nem o arejamento.
17 - Os gases provenientes da circulação rodoviária dos veículos que transitam pelo viaduto são anulados e arrastados pela acção do arejamento e dos ventos, atenta a altura do mesmo em relação ao solo.
18 - Na parte não expropriada existe uma pequena casa de habitação, galinheiros, anexos, um poço, um sistema de rega, algumas videiras e fruteiras.
19 - A parcela expropriada confina com o rio Almonda.
20 - Existem alguns açudes no leito do rio, cuja função é de proporcionar ao mesmo diferenças de cota de nível significativas em distâncias relativamente curtas, com vista ao aproveitamento das suas águas para fins diversos.
21 - A parcela expropriada, deduzida da faixa de terreno com a profundidade de 30 metros a partir do limite do leito das águas do rio, fica apenas com a área de 480,60 metros quadrados. Para o efeito fica excluída uma parcela de terreno com a área de 420 m2, sendo 30 metros de comprimento e 14 metros de largura.
22 - Os expropriados vivem com a família em habitação construída no prédio de onde as parcelas foram expropriadas.
23 - Na parte sobrante do prédio existe um tanque que serve de reservatório de água.
24 - Do viaduto que passa por cima do prédio de onde foram retiradas as parcelas expropriadas são atiradas garrafas, latas e outro lixo que, por vezes, atingem o terreno da parte sobrante e o tanque referido no ponto 23 supra. O volume do lixo acumulado é reduzido e não impede que os expropriados utilizem o terreno da parte sobrante ou o tanque.
25 - Os expropriados faziam criação de patos e frangos para consumo caseiro no prédio de onde foram expropriadas as parcelas.
26 - A partir do viaduto, será possível ver na Via Circular a casa e o quintal dos expropriados.
27 - Na parte sobrante do prédio dos expropriados existe uma caleira em betão que serve para regar o imóvel.
28 - O rio Almonda é navegável onde tange com a parcela expropriada.
29 - O leito do rio Almonda tem a largura de 10 metros onde tange à parcela expropriada.
30 - A água do rio Almonda tem caudal contínuo, formando um espelho de água, igualmente contínuo, com a mesma largura a montante e jusante da parcela.
31 - A profundidade da água no verão no leito do rio Almonda é de 1,5 metros.
32 - Os expropriados cultivavam e cultivam no prédio objecto de expropriação couves, cenouras, e alface – este ponto da matéria de facto é ligeiramente alterado, na medida em que na al. AI) dos factos dados como provados se reportou tal facto apenas ao terreno que foi expropriado, o que não corresponde ao alegado pelos Expropriantes no ponto 21º das suas alegações de recurso inicial – fls. 239 -, onde se reportaram a todo o seu terreno, não apenas ao terreno expropriado, nem corresponde à fundamentação utilizada para tal facto – fls. 595 - , onde se alude à inspecção judicial feita ao local e pela qual foi possível verificar as culturas que à data existiam no “prédio”, pelo que se impõe tal correcção.
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Passando à apreciação da terceira das questões suscitadas pelo Recorrentes – a da reapreciação dos critérios de avaliação da parcela expropriada -, cumpre, antes de mais que se faça uma pequena alusão ao relatório de avaliação apresentado pelo perito dos Expropriados e bem assim às respostas aos quesitos dadas pelo referido perito, para se dizer que o anteriormente decidido sobre a consideração que o mesmo nos merece e a sua tomada em conta como meio de prova em nada afecta a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, designadamente o facto supra enunciado sob o ponto 11 (valor médio do metro quadrado de área de construção nos terrenos situados na área envolvente…), por ter sido esse o valor que foi indicado pelos quatro peritos que subscreveram o relatório de fls. 568 e segs. – vejam-se fls. 569 e 574 -, no qual referem que o valor da construção média corrente no local e na ocasião da expropriação era de € 425,00/m2, nenhuma razão havendo, por isso, para ser levado em conta o valor indicado pelo perito dos Expropriados como valor de construção – este a fls. 555 -, de € 550,29, apenas com base numa Portaria de Outubro de 2002.
Como se escreveu na fundamentação do apontado facto, tendo o valor de construção de € 425,00/m2 sido indicado por 4 peritos, entre os quais se contam todos os nomeados pelo Tribunal, nenhuma razão se encontra para afastar tal dado e que impusesse que nos baseássemos apenas no valor indicado pelo perito dos Expropriados, o qual apenas se ateve, para o efeito, a valores do preço de construção fixados por Portaria para o ano de 2003 (Portaria nº 1369/2002, de 19/10), quando é certo que a expropriação em causa ocorreu em Abril e Setembro de 2002 e a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” teve lugar em 19/07/2002.
Aliás, já no acórdão arbitral elaborado na fase administrativa do processo – fls. 194 a 199 – era indicado como valor de construção por m2 para o local e na ocasião da expropriação o de € 400,00.
Face ao que tenhamos de considerar o referido valor de € 425,00/m2 como valor médio de construção corrente para o efeito da determinação do valor indemnizatório da parcela expropriada.
Tenha-se presente que o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que no prédio seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública – artº 26º, nº 1, do Código de Expropriações de 1999 (Lei nº 168/99, de 18/09) -, sendo certo que o Plano Director Municipal de Torres Novas, em vigor desde Fevereiro de 1997, atribuía ao local em questão o uso como “área verde de protecção” e de “área verde de utilização pública” – o que, desde logo, implica que no cálculo do valor deste tipo de solo apenas se tenha em conta o valor médio das construções que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada – nº 12 do artº 26º.
Por outro lado, esse valor não está directamente dependente dos valores fixados em Portarias do Governo, como é referido pelo perito dos Expropriados, mas depende do resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição, ou de avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas limítrofes nos três últimos anos ou, não sendo possível aplicar tal critério, é calculado tal valor em função do custo da construção, em condições normais de mercado, apenas se atendendo, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados – artº 26º, nºs 1, 2, 4 e 5.
Ora, na sequência do anterior acórdão desta Relação, no qual se escreveu que “a fim de ser suprida a falta de indicação dos critérios em que se baseou o mencionado valor da construção (€ 425/m2), deve proceder-se a nova avaliação”, tal diligência teve lugar e nela foi indicado, pelos peritos já referidos, como “valor da construção média corrente” o de € 425,00/m2, pelo que se impõe acatar tal valor, não aquele que os Expropriados ou o seu perito referem.
Não têm, pois, razão os Expropriados, quando defendem, nas suas alegações de recurso, que “se impõe atender ao custo de construção por m2 de área bruta, tomando como referencial o valor fixado pela Portaria nº 1261-C/2001, de 31/10”.
Aliás, o próprio perito dos Expropriados, nas respostas que deu aos quesitos formulados pelos Expropriados (resposta ao quesito 10º) não se regeu por essa Portaria, tendo ele próprio indicado como valor médio das construções que seja possível edificar nos terrenos envolventes o de € 500,00/m2 – fls. 571.
Face ao que, pelos motivos expostos, se imponha acatar o referido valor de construção de € 425/m2, o que se decide.

Porém, nos termos do nº 6 do citado artº 26º do C. das Expropriações, entende-se que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona”.
Na avaliação havida e que aqui importa considerar – fls. 568 a 576 -, tal percentagem foi fixada em 9% pela maioria dos peritos, com o fundamento de que o arruamento que servia o prédio era bastante estreito e dado que o PDM em vigor à data atribuía à parcela expropriada o fim de “área verde de utilização pública” e de “área verde de protecção”, pelo que nunca seria possível a construção nessas zonas.
Pelo perito dos Expropriados tal percentagem foi fixada em 15%, com base na óptima qualidade ambiental existente e nos bons equipamentos da zona – fls. 555.
No laudo pericial da fase administrativa essa percentagem havia sido fixada em 12% - fls. 196.
Ora, afigura-se que a justificação constante deste laudo da fase administrativa, onde foram ponderadas as variáveis a ter em conta para o efeito, desde a localização e qualidade ambiental e os equipamentos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação, é de ter em conta, não se afigurando como relevante para a baixa dessa percentagem apenas a largura do arruamento que servia o prédio, como consta do referido relatório de avaliação maioritário, por tal factor já ter sido levado em conta naquele laudo inicial.
E também não se reputam como suficiente idóneos e predominantes os critérios invocados pelo perito dos Expropriados para a aplicação de uma percentagem de 15% - fls. 555.
Assim sendo determina-se que a referida percentagem seja de 12% do custo da construção, não os 9% fixados no relatório de avaliação de fls. 568 e segs., nem os 15% propostos pelo perito dos Expropriados (com o que também se corrige a percentagem fixada na sentença recorrida – que foi de 10%).

A esta percentagem de 12% são acrescidas as percentagens resultantes do nº 7 do artº 26º, que no presente caso foram as seguintes: al. a) 1,5%; al, c) 1,00%; al. e) 1,00%; al. i) 1,00%, conforme relatório maioritário de fls. 569, não fazendo sentido que os Expropriados reclamem as percentagens decorrentes das als. b), d), f), g) e h) desse preceito, pois que não há justificação para tal efeito, uma vez que não existiam, à data da declaração de expropriação, passeios no arruamento do lado da parcela expropriada, nem rede de saneamento, nem rede de drenagem de águas pluviais, nem estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento, nem rede distribuidora de gás.
O que totaliza uma percentagem de 16,50%.
Ainda importa ponderar o chamado índice de utilização, de acordo com os nºs 1 e 12 do artº 26º C. Expr., o qual se encontra devidamente calculado no laudo arbitral de fls. 195 e 196, tendo em conta o PDM local (e que o perito dos Expropriados disse desconhecer, razão pela qual não teve em conta tal realidade – fls. 553).
Donde resulta que o valor do m2 do terreno expropriado seja de o resultante do seguinte cálculo: 1,00 m2 x 0,614 (índice de utilização) x € 425,00 x 0,165 = € 43,06.
O valor do terreno será, pois, de € 38.779,84 (900,60 m2 x € 43,06), a que acresce o valor das árvores existentes na parcela expropriada, de € 2.323,00 (valor este que foi dado por todos os peritos – fls. 557 e 570).
Colhe, pois, parcial procedência, neste aspecto, o recurso interposto, o que se decide.
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Entrando na última das questões afloradas pelos Recorrentes, cumpre apreciar o eventual direito dos Expropriados a receberem indemnização pela depreciação das partes sobrantes do prédio.
Como está assente, o prédio, do qual foi expropriada a área supra referida, situa-se no lugar de Cimo da Vila ou São Pedro, freguesia de São Pedro, em Torres Novas, inscrito na matriz predial rústica respectiva, dentro do aglomerado urbano de Torres Novas, com acesso rodoviário, com o qual confrontava e confronta, prédio este que está delimitado por um muro, com a largura de 0,50 metros e a altura média de 2,80 metros.
Da referida expropriação resultou uma parte sobrante, que confina com o rio Almonda, na qual existe uma pequena casa de habitação, um tanque que serve de reservatório de água, galinheiros, anexos, um poço, um sistema de rega, algumas videiras e fruteiras. É nesta casa que vivem os Expropriados, os quais também cultivavam e cultivam o prédio com couves, cenouras e alfaces.
Da certidão da Conservatória do Registo de Predial junta a fls. 88 e 228 a 235, não resulta qual a área global do prédio em causa, antes da sua expropriação, nem nos autos existe qualquer referência ou indicação sobre essa área.
E no laudo arbitral a que se procedeu na fase administrativa do processo apenas foi calculado o valor da parcela expropriada, dado que os Expropriados não requereram a expropriação total do prédio e por não se ter entendido ser necessário assim proceder (foi aí expressamente referido que se entendeu que as partes sobrantes da expropriação não sofrem qualquer desvalorização… - fls. 196), nos termos do artº 29º, nº 3, do C. Expr.
Porém, entenderam os Expropriados que deveriam pedir uma indemnização dita de “sacrifício”, alegadamente resultante da impossibilidade de aproveitamento normal da área remanescente, da diminuição da área edificável, do fraccionamento do prédio, do sombreamento sobre o remanescente do prédio provocado pela construção do viaduto, e das menos valias causadas, cujo valor calculam em € 449.036,00.
A tal pretensão respondeu a Expropriante, defendendo que a dita não é consequência directa da expropriação, pelo que não é passível de indemnização nesta acção. Que para lograrem ser indemnizados pelos alegados “sacrifícios” deverão os Expropriados socorrer-se dos meios comuns, através de fundamentação autónoma, distinta da expropriação havida.
Na sentença recorrida foi referido que “os expropriados não terão direito ao ressarcimento de todos os prejuízos que resultem da expropriação, mas apenas de alguns e, em particular, daqueles que resultem directamente da mesma. Pretende-se compensar os expropriados pela perda do bem que foi expropriado, pelo que essa compensação passará desde logo pelo pagamento do valor que teria o bem…e, tendo em conta que está em causa nos autos uma expropriação parcial do bem, deverá ainda ser paga uma indemnização referente à depreciação da parte não expropriada e em resultado da mesma.
Que ficou apenas provado nos autos que os expropriados cultivavam e cultivam no seu terreno couves, cenouras e alfaces, mas não ficou provado que tenham deixado de o fazer devido ao pó, aos gases e ao sombreamento do viaduto… , pelo que não ocorre, neste aspecto, qualquer depreciação da parte sobrante.
Mas mesmo que assim fosse, tal prejuízo resultaria não da expropriação mas sim da construção do viaduto, pelo que só em processo comum e no âmbito da responsabilidade civil por factos lícitos é possível virem a ser ressarcidos.
Também não ficou provado que essa parte sobrante tinha ficado fraccionada enquanto tal (que esteja dividida em si mesma), que os expropriados tenham ficado impossibilitados de utilizar a água do tanque existente na parte sobrante.
Que apenas está demonstrado que do viaduto construído na parcela expropriada são atiradas garrafas, latas e outro lixo que, por vezes, atingem o terreno da parte sobrante e o tanque da água, …, o que se traduz numa desvalorização ou depreciação dessa parte do prédio (cujo valor foi fixado em € 500,00).
Que também ficou provado que o viaduto construído causa sombra na parte não expropriada do prédio, por volta do meio-dia, o que não impede a luz nem o arejamento do prédio, além de que essa sombra é inferior à resultante do arvoredo existente na parcela.
Que estando o prédio em causa inserido pelo PDM de Torres Novas em “área verde de utilidade pública” e em “área verde de protecção”, não é possível realizar qualquer construção na parcela sobrante, pelo que não ocorreu qualquer desvalorização dessa área”.
Por sua vez, os Recorrentes (no actual recurso) sustentam que “… a construção de um viaduto a cerca de 6 metros de altura, sobre as parcelas expropriadas implica uma desvalorização da parte sobrante do prédio, em virtude da perda de qualidade ambiental, … o que é um facto notório, …
Tendo em conta que estamos perante uma expropriação parcial e sendo certo e notório que a parte não expropriada ficou depreciada pela divisão do prédio, torna-se necessário ponderar situações como o sombreamento da parte restante, … sendo a desvalorização normal para a área remanescente de € 433.434,72”.
Que dizer sobre esta questão?
Com o devido respeito pela opinião dos Expropriados e até compreendendo as suas razões atinentes a este aspecto da questão, afigura-se-nos que não foi por acaso que ao longo de todo o presente processo não se procedeu ao cálculo do valor e do rendimento da totalidade do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
Tal circunstância deveu-se ao entendimento dos peritos (de todos eles, sem excepção) de que a referida parte sobrante assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, e tem ela interesse económico para os Expropriados, tanto mais que é nela que vivem, onde têm a sua casa de habitação, galinheiros, anexos, um poço, um tanque, sistema de rega, algumas videiras e fruteiras, e a qual também cultivavam e continuam a cultivar.
Tenha-se em atenção que não ficou provado que os Expropriados tenham deixado de cultivar essa parcela, devido à construção do viaduto…
Também ficou provado que o prédio está delimitado por um muro, mas não resultou provado que esse muro tenha sido destruído e que necessite de reconstrução, o que nem os Recorrentes defendem.
Como já na ocasião da expropriação não era possível edificar no local, face ao PDM então vigente, nenhum prejuízo para os Expropriados resultou, quanto a este aspecto, sobre a parcela sobrante.
Donde se afigurar resultar que não estamos perante qualquer depreciação da dita parte sobrante, nos termos previstos no nº 2 do artº 29º do C. Expr.
Com efeito, esta “depreciação” é apenas e tão só a resultante da divisão do prédio (causada por uma expropriação parcial) ou relativamente a outros prejuízos ou encargos também resultantes da expropriação parcial, como sejam a diminuição da área total edificável, a reconstrução de vedações idênticas às demolidas, ou outros directamente resultantes da expropriação – dispõe esse preceito que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, …”.
Conforme escreve J. A. Santos in “Código das Expropriações anotado e comentado”, 3ª edição, em notas ao artigo 29º, “também no que se refere às partes não abrangidas pela declaração de utilidade pública, mas que ficam depreciadas pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, … , especificam-se, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Ora, não é relativamente ou por causa da divisão do prédio que os Expropriados/Apelantes reclamam a atribuição de uma indemnização, além da correspondente ao valor do terreno expropriado, mas sim por factores estranhos a essa divisão e que nada têm a ver com a dita.
Baseiam esta sua pretensão na construção de um viaduto a cerca de 6 metros de altura, sobre as parcelas expropriadas, o que, no seu entender, implica uma desvalorização da parte sobrante do prédio, em virtude da perda de qualidade ambiental, …; uma impossibilidade de aproveitamento normal da área remanescente, por diminuição da área edificável em função do fraccionamento do prédio; uma impossibilidade de aproveitamento normal devido ao sombreamento sobre o remanescente do prédio, provocado pela construção do viaduto; e pelas menos valias causadas.
Conforme ficou provado, o PDM de Torres Novas, em vigor desde 1997, atribui ao local do prédio dos Expropriados o uso de “área verde de protecção” e de “área verde de utilização pública”, pelo que não se põe em causa, em consequência da expropriação, uma qualquer diminuição de área edificável.
Quanto aos demais encargos ou “sacrifícios” invocados pelos Expropriados para a parcela sobrante, designadamente pela alegada perda de qualidade ambiental resultante da construção de um viaduto na parcela expropriada, a haver direito a alguma indemnização ela dever-se-á à dita construção e modo como esse viaduto se encontra edificado ou acabado, não em consequência da divisão do prédio pela expropriação, pelo que não cabe atribuir qualquer indemnização ao abrigo do artº 29º, nº 2, do C. Expropr., tal como se decidiu na 1ª instância sobre tal questão, isto é, que “tal prejuízo resulta não da expropriação mas sim da construção do viaduto, pelo que só em processo comum e no âmbito da responsabilidade civil por factos lícitos é possível virem a ser ressarcidos”.
Donde que não tenham sido sequer calculados os valores de tais “sacrifícios” pelas sucessivas peritagens havidas, para efeito de poderem acrescer ao valor da parte expropriada.
Com efeito, situando-se o prédio em aglomerado urbano, junto a um rio, em zona de áreas verdes, segundo o PDM local, sobre o qual foi construído um viaduto rodoviário (por cima da parcela expropriada mas logo ao lado da parte sobrante), afigura-se que os danos ou prejuízos (e porque não sacrifícios, como os Expropriados lhe chamam) que para eles resultaram na parte sobrante provieram não da expropriação, mas sim da dita construção ou do modo como está se apresenta, designadamente caso não proteja essa parte sobrante (ou quaisquer outros prédios, dos Expropriados ou de terceiros) através de obstáculos ou barreiras colocados no viaduto para tal efeito, como é possível e desejável que aconteça.
Assim, eventuais danos aí causados pelo lixo atirado do viaduto (!!!), o que é possível evitar, carecem de correcção ou então da devida indemnização em acção própria, como foi decidido.
Danos resultantes de sombreamento afigura-se não existirem ou pelo menos não ficaram provados, pois que só ao meio-dia tal se verifica e uma vez que essa sombra vai rodando, não impedindo a luz nem o arejamento, até se mostra benéfica para a flora. Mas se entender o contrário, também é na dita acção que os Expropriados poderão ser ressarcidos.
Quanto aos gases provenientes da circulação rodoviária, os mesmos também podem ser canalizados ou conduzidos para além da área da próprio viaduto e das limítrofes, sendo certo que até mesmo a acção dos ventos próprios de uma zona ribeirinha e a cerca de 6 metros de altura contribuirá para um reduzido efeito dos ditos, como também ficou provado.
Não se alcança ou não ficaram provados também quaisquer prejuízos para as águas da dita parte sobrante ou a havê-los é passível evitá-los, da mesma forma que deixámos referido para os lixos…
Donde que não possamos equacionar a atribuição de uma qualquer indemnização, nesta acção, pelos ditos “sacrifícios” e muito menos da grandeza pretendida pelos Recorrentes.
Aliás, nem o valor de € 500,00 fixado na sentença recorrida acha justificação, afigura-se-nos, relativamente ao qual e pelas razões apontadas apenas caberia e caberá aos Recorrentes demandar a Expropriante nos termos supra expostos – talvez em processo administrativo ou no foro administrativo, permita-se-nos a sugestão.
No sentido exposto, entre outros, poderão ver-se os Acórdãos desta Relação de 11/01/2005 (Dr. Isaías Pádua) e de 8/03/2006 (Dr. Hélder Roque), in www.trc.pt.
Veja-se, também, o Ac. STA de 28/01/1998, in BMJ 483, pg. 101, do qual ressalta o seguinte: “A avaliação de impacte ambiental não respeita, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública de expropriação, mas sim ao projecto de obras que vem a determiná-lo… “.
Ainda sobre esta questão poderá consultar-se Pedro Elias da Costa, in “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, pgs. 318 e segs., obra diversas vezes citada na sentença de 1ª instância.
Donde a conclusão de que não cabe atribuir qualquer valor indemnizatório, nesta acção, pelos invocados danos de “sacrifício” causados na parcela sobrante, cuja reparação os Expropriados deverão procurar obter em acção distinta da presente.
Impõe-se, pois, nesta parte, confirmar a sentença recorrida, e dela apenas não se retira o montante indemnizatório de € 500,00 supra referido, apesar de se afigurar que tal indemnização não cabe no enquadramento do processo expropriativo havido, por, nesta parte, não ter havido recurso da entidade expropriada e, consequentemente, não poder este Tribunal da Relação absolver o Recorrido nessa parte – artº 682º, nº 1, e 684º, nº 4, do CPC.
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Concluindo, improcedem-se as duas primeiras questões suscitadas pelos Recorrentes; importa alterar o valor indemnizatório devido pela expropriação da parcela de 900,60 m2, valor esse que se fixa em € 38.779,84 (900,60 m2 x € 43,06), a que acresce o valor das árvores existentes na parcela expropriada, de € 2.323,00; e importa manter a não atribuição de qualquer indemnização a título de depreciação da parcela sobrante, relativamente ao que cumprirá aos Expropriados socorrerem-se dos meios próprios para o efeito e distintos de uma acção de expropriação, se assim o entenderem dever e querer fazer, com excepção do montante indemnizatório de € 500,00 supra referido, apesar de se afigurar que tal indemnização não cabe no enquadramento do processo expropriativo havido, por, nesta parte, não ter havido recurso da entidade expropriada e, consequentemente, não poder este Tribunal da Relação absolver o Recorrido nessa parte – artº 682º, nº 1, e 684º, nº 4, do CPC.

VI
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar apenas parcialmente procedente a presente apelação, não atendendo às duas sobreditas primeiras questões suscitadas pelos Recorrentes; altera-se o valor indemnizatório devido pela expropriação da parcela de 900,60 m2, valor esse que se fixa em € 38.779,84 (900,60 m2 x € 43,06) – trinta e oito mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos -, a que acresce o valor das árvores existentes na parcela expropriada, de € 2.323,00; mantém-se a não atribuição de qualquer indemnização a título de depreciação da parcela sobrante, com excepção do montante indemnizatório de € 500,00 fixado em 1ª instância a tal título, apesar de se afigurar que tal indemnização não cabe no enquadramento do processo expropriativo havido, por, nesta parte, não ter havido recurso da entidade expropriada e, consequentemente, não poder este Tribunal da Relação absolver o Recorrido nessa parte – artº 682º, nº 1, e 684º, nº 4, do CPC.

O sobredito valor expropriativo foi calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, pelo que para efeitos da sua actualização à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artº 24º, nºs 1 e 2, do C. Expr.), há que ter em conta os seguintes sub-valores: € 1.655,23 reportados a 18/06/2002; e € 37.124,61 reportados a 31/10/2002.

Custas do processo e do presente recurso por ambas as partes em razão dos respectivos decaimentos.