Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01865 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 3º Nº1, 5º Nº2 AL. E), 9º NºS 1 E 3, 47º Nº1, 49º E 123º NºS 1 E 2 DO RAU ARTS. 216º Nº3, 294º, 342º, 416º Nº1, 417º, 1273º E 1410º Nº1 DO C.C. ART. 516º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa, uma vez que o fim constante da licença de utilização prevalece sobre aquele que vem referido da escritura pública constitutiva da relação de arrendamento. II - A promiscuidade de finalidades, muitas vezes prosseguida pelas associações do tipo cultural e recreativo, com a exploração de bar e de salão de jogos, não é suficiente para, automaticamente, atribuir natureza comercial ao arrendamento, por não visarem a obtenção de quaisquer lucros ou vantagens para os respectivos associados, a não ser que o arrendamento seja, também, tomado para fins, directamente relacionados, com uma actividade comercial. III - O arrendamento para o exercício da actividade cultural e recreativa, previsto como fim principal do contrato, não se mostre incompatível com a finalidade comercial subordinada do arrendamento, em consonância com a licença de utilização do prédio, na medida em que esta não contrarie o regime correspondente àquele. IV - A rectificação do contrato em que não interveio o preferente não tem a virtualidade de alterar a situação de direito, já criada, sendo, por isso, irrelevante, em relação a si, quando haja o intuito de impedir ou dificultar, artificiosamente, o exercício do seu direito de preferência. V - Competindo ao réu alegar e provar que a rectificação pretendida tem propósito honesto e não visa o intuito de lesar o titular do direito de preferência, nada aponta neste sentido quando os réus não celebraram uma nova escritura pública de rectificação e ratificação da inicial, limitando-se apenas o réu comprador a requerer a rectificação do conhecimento da sisa, na véspera da data da apresentação da sua contestação. VI - O réu preferido tem direito ao preço devido, depositado pelo autor preferente e contante da escitura pública de compra e venda, independentemente das vicissitudes por que terá passado todo o processo de contratação com os réus vendedores, desde os preliminares até à sua conclusão. VII - A qualificação das despesas como benfeitorias necessárias impõe, sob pena de manifesta insuficiência da alegação, com vista a assegurar o êxito do pedido reconvencional e a obviar o consequente comprometimento irremediável do seu sucesso, uma pormenorizada descrição da obra realizada, com especificação da sua utilidade e finalidade imediata, e a invocação acrescida de que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa onde se incorporaram. | ||
| Decisão Texto Integral: |