Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3355/02
Nº Convencional: JTRC 01865
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 3º Nº1, 5º Nº2 AL. E), 9º NºS 1 E 3, 47º Nº1, 49º E 123º NºS 1 E 2 DO RAU
ARTS. 216º Nº3, 294º, 342º, 416º Nº1, 417º, 1273º E 1410º Nº1 DO C.C.
ART. 516º DO C.P.C.
Sumário: I - Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa, uma vez que o fim constante da licença de utilização prevalece sobre aquele que vem referido da escritura pública constitutiva da relação de arrendamento.
II - A promiscuidade de finalidades, muitas vezes prosseguida pelas associações do tipo cultural e recreativo, com a exploração de bar e de salão de jogos, não é suficiente para, automaticamente, atribuir natureza comercial ao arrendamento, por não visarem a obtenção de quaisquer lucros ou vantagens para os respectivos associados, a não ser que o arrendamento seja, também, tomado para fins, directamente relacionados, com uma actividade comercial.
III - O arrendamento para o exercício da actividade cultural e recreativa, previsto como fim principal do contrato, não se mostre incompatível com a finalidade comercial subordinada do arrendamento, em consonância com a licença de utilização do prédio, na medida em que esta não contrarie o regime correspondente àquele.
IV - A rectificação do contrato em que não interveio o preferente não tem a virtualidade de alterar a situação de direito, já criada, sendo, por isso, irrelevante, em relação a si, quando haja o intuito de impedir ou dificultar, artificiosamente, o exercício do seu direito de preferência.
V - Competindo ao réu alegar e provar que a rectificação pretendida tem propósito honesto e não visa o intuito de lesar o titular do direito de preferência, nada aponta neste sentido quando os réus não celebraram uma nova escritura pública de rectificação e ratificação da inicial, limitando-se apenas o réu comprador a requerer a rectificação do conhecimento da sisa, na véspera da data da apresentação da sua contestação.
VI - O réu preferido tem direito ao preço devido, depositado pelo autor preferente e contante da escitura pública de compra e venda, independentemente das vicissitudes por que terá passado todo o processo de contratação com os réus vendedores, desde os preliminares até à sua conclusão.
VII - A qualificação das despesas como benfeitorias necessárias impõe, sob pena de manifesta insuficiência da alegação, com vista a assegurar o êxito do pedido reconvencional e a obviar o consequente comprometimento irremediável do seu sucesso, uma pormenorizada descrição da obra realizada, com especificação da sua utilidade e finalidade imediata, e a invocação acrescida de que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa onde se incorporaram.
Decisão Texto Integral: