Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1162/22.1T8AVR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA
HERANÇA
CO-HERDEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EFEITOS SUBSTANTIVOS
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26.º, N.º 3, 30.º E 33.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2091.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
                                
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório

AA e mulher BB instauraram contra «A..., Lda», CC, DD e EE ação declarativa com processo comum onde concluem pedindo:

Seja declarada a nulidade dos contratos celebrados em 19 de fevereiro de 2013, ou seja, dos contratos de cessão de exploração, promessa de trespasse, arrendamento e assunção de dívidas e exoneração de responsabilidades, por violação do disposto no artigo 2091.º ex vi artigo 294.º ambos do Código Civil, e, por não terem sido ratificados pela legal representante da 1.ª Ré.

Consequentemente, deverão os Réus ser condenados solidariamente a:

a) Entregar, de imediato, o estabelecimento “Farmácia ...”, em perfeitas condições de funcionamento.

b) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a título de renda, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

c) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), pelo contrato de cessão de exploração, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

d) Pagar aos Autores os créditos, até 19 de fevereiro de 2013, decorrentes da exploração da Farmácia ..., designadamente sobre a Administração Regional de Saúde (ou entidade por esta designada) e sobre a B..., S.A. pertencem à proprietária da farmácia.

e) Pagar aos Autores todos “os valores creditados à sociedade pelos fornecedores C..., S.A., D..., S.A. e E..., CRL correspondentes às devoluções” efetuadas até 19 de fevereiro de 2013.

f) Pagar aos Autores a quantia que estes receberiam caso tivessem explorado a “Farmácia ...”, desde 2013 até à data, cujo valor por não ser ainda determinável se relega para  execução de sentença.

g) Pagar aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais.

h) Pagar aos Autores a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), por cada mês de atraso na entrega da farmácia, a título de sanção pecuniária compulsória.

Subsidiariamente,

1. Seja declarada a resolução com justa causa dos referidos contratos, por incumprimento dos Réus.

2. Consequentemente, serem os Réus condenados, solidariamente a:

a) Entregar, de imediato, o estabelecimento “Farmácia ...”, em perfeitas condições de funcionamento.

b) Pagar aos Autores a quantia de € 378.235,65 (trezentos e setenta e oito mil duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), referente à assunção das dívidas da Farmácia ...” o que corresponde ao sinal e antecipação de pagamento.

c) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a título de renda, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

d) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), pelo contrato de cessão de exploração, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

e) Pagar aos Autores os créditos, até 19 de fevereiro de 2013, decorrentes da exploração da Farmácia ..., designadamente sobre a Administração Regional de Saúde (ou entidade por esta designada) e sobre a B..., S.A. pertencem à proprietária da farmácia.

f) Pagar aos Autores todos “os valores creditados à sociedade pelos fornecedores C..., S.A., D..., S.A. e E..., CRL correspondentes às devoluções” efetuadas até 19 de fevereiro de 2013.

g) Pagar aos Autores a quantia que estes receberiam caso tivessem explorado a “Farmácia ...”, desde 2013 até à data, cujo valor por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença.

h) Pagar aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais.

i) Pagar aos Autores a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), por cada mês de atraso na entrega da farmácia, a título de sanção pecuniária compulsória.

A estas quantias acrescerão juros de mora, às sucessivas taxas legais aplicáveis, contados desde janeiro de 2015 até integral e efetivo pagamento.


*

Alegaram, para tanto, em breve síntese, que:

- O estabelecimento comercial de farmácia designado «Farmácia ...» e o imóvel onde o mesmo estava instalado integrava a herança de FF, da qual o autor marido era um dos herdeiros.

- No dia 19 de fevereiro de 2013, GG, HH e os Autores, na qualidade de herdeiros de FF, celebraram, em simultâneo, quatro contratos com EE, agindo este na qualidade de gestor de negócios da sociedade «A..., Lda» e como fiador desta sociedade, a saber: um contrato de cessão de exploração comercial do mencionado estabelecimento de farmácia; um contrato de arrendamento tendo por objeto o aludido prédio urbano; um contrato promessa de trespasse tendo por objeto a “Farmácia ...” e um contrato de assunção de dívida e exoneração de responsabilidades.

- Tais contratos não foram outorgados pelas herdeiras II e JJ que eram menores à data da celebração dos contratos, não tendo intervindo nos mesmos de qualquer forma.

- Por transação homologada por sentença no processo de inventário por óbito de FF, transitada em julgado em 18 de dezembro de 2017, o prédio urbano onde estava instalado o estabelecimento comercial de farmácia foi adjudicado à herdeira HH, enquanto o estabelecimento “Farmácia ...” foi adjudicado ao aqui Autor marido.

- Todos os referidos contratos são nulos por violação do disposto nos artigos 294.º e 2091.º ambos do Código Civil, uma vez que neles não intervieram todos os herdeiros de FF, nem foram ratificados pelos legais representantes da primeira ré.

- O contrato de arrendamento é ainda nulo por violação do art.º 1.024º do Código Civil, por ter sido celebrado por um prazo superior a 6 anos.

- Por via dessa nulidade – e das obrigações de restituição que a mesma determina (art.º 289º do Código Civil)  - para além da entrega do estabelecimento aos autores, os réus devem ser condenados no pagamento da quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), estipulada a título de renda no contrato de cessão de exploração, e igual quantia correspondente à renda prevista no contrato de arrendamento, desde a celebração dos mesmos até à entrega do estabelecimento, rendas essas que nunca foram pagas pelos réus.

- Devem ainda ser condenados a pagar aos autores as quantias que, nos termos da clausulado no contrato de assunção de dívida, fizeram suas, correspondentes aos créditos, até 19 de fevereiro de 2013, decorrentes da exploração da Farmácia ..., a liquidar ulteriormente.

- Devem também ser condenados a pagar aos autores os valores creditados à sociedade que anteriormente explorava o dito estabelecimento de farmácia por fornecedores, correspondentes a devoluções efetuadas até 19 de fevereiro de 2013 que, nos termos do mesmo contrato de assunção de dívida, deveriam ter sido pagas aos autores e não foram.

- Desde 2013 que os Autores estão privados de explorar a “Farmácia ...” e de obter os respetivos proveitos, porquanto a exploração da mesma é feita pelos Réus, pelo que devem estes ser condenados a pagar aos Autores a quantia que estes deveriam ter recebido caso tivessem explorado a “Farmácia ...”, desde 2013 até à data, a liquidar ulteriormente.

- A atuação dos réus causou danos na imagem comercial do dito estabelecimento de farmácia que confere aos autores o direito uma compensação por danos não patrimoniais de €50.000,00

- Mesmo que se entenda que os contratos eram válidos, os mesmos foram resolvidos com justa causa, sendo que, em tal caso, deverão os réus indemnizar os autores nos termos que constam do pedido subsidiário acima referido.


*

No decurso a audiência prévia, realizada a 27 de maio de 2025, foi proferido o seguinte despacho, exarado na ata da referida diligência processual:

A 24 de março de 2022, os Requerentes instauraram a Ação Declarativa n.º 1162/22...., contra «F..., Lda», CC, DD e EE na qual peticionam que seja tal ação procedente e, em consequentemente:

Seja declarada a nulidade dos contratos celebrados em 19 de fevereiro de 2013, ou seja, dos contratos de cessão de exploração, promessa de trespasse, arrendamento e assunção de dívidas e exoneração de responsabilidades, por violação do disposto no artigo 2091.º ex vi artigo 294.º ambos do Código Civil, e, por não terem sido ratificados pela legal representante da 1.ª Ré.

Consequentemente, deverão os Réus ser condenados solidariamente a:

a) Entregar, de imediato, o estabelecimento “Farmácia ...”, em perfeitas condições de funcionamento.

b) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a título de renda, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

c) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), pelo contrato de cessão de exploração, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

d) Pagar aos Autores os créditos, até 19 de fevereiro de 2013, decorrentes da exploração da Farmácia ..., designadamente sobre a Administração Regional de Saúde (ou entidade por esta designada) e sobre a B..., S.A. pertencem à proprietária da farmácia.

e) Pagar aos Autores todos “os valores creditados à sociedade pelos fornecedores C..., S.A., D..., S.A. e E..., CRL correspondentes às devoluções” efetuadas até 19 de fevereiro de 2013.

f) Pagar aos Autores a quantia que estes receberiam caso tivessem explorado a “Farmácia ...”, desde 2013 até à data, cujo valor por não ser ainda determinável se relega para  execução de sentença.

g) Pagar aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais.

h) Pagar aos Autores a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), por cada mês de atraso na entrega da farmácia, a título de sanção pecuniária compulsória.

Subsidiariamente,

1. Seja declarada a resolução com justa causa dos referidos contratos, por incumprimento dos Réus.

2. Consequentemente, serem os Réus condenados, solidariamente a:

a) Entregar, de imediato, o estabelecimento “Farmácia ...”, em perfeitas condições de funcionamento.

b) Pagar aos Autores a quantia de € 378.235,65 (trezentos e setenta e oito mil duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), referente à assunção das dívidas da Farmácia ...” o que corresponde ao sinal e antecipação de pagamento.

c) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a título de renda, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

d) Pagar aos Autores a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), pelo contrato de cessão de exploração, desde a data da celebração do contrato de arrendamento até à data da efetiva entrega do imóvel;

e) Pagar aos Autores os créditos, até 19 de fevereiro de 2013, decorrentes da exploração da Farmácia ..., designadamente sobre a Administração Regional de Saúde (ou entidade por esta designada) e sobre a B..., S.A. pertencem à proprietária da farmácia.

f) Pagar aos Autores todos “os valores creditados à sociedade pelos fornecedores C..., S.A., D..., S.A. e E..., CRL correspondentes às devoluções” efetuadas até 19 de fevereiro de 2013.

g) Pagar aos Autores a quantia que estes receberiam caso tivessem explorado a “Farmácia ...”, desde 2013 até à data, cujo valor por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença.

h) Pagar aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais.

i) Pagar aos Autores a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), por cada mês de atraso na entrega da farmácia, a título de sanção pecuniária compulsória.

A estas quantias acrescerão juros de mora, às sucessivas taxas legais aplicáveis, contados desde janeiro de 2015 até integral e efetivo pagamento.

Compulsados os teores dos contratos em causa e o alegado no artigo 86º da petição inicial verifica-se que os contratos em causa foram celebrados por terceiros e que a propriedade do prédio urbano foi adjudicada a HH, a qual não é para nesta ação.

Ora, os Autores não têm legitimidade ativa para desacompanhados dos demais intervenientes nos contratos peticionar a nulidade dos contratos, para peticionar o pagamento da quantia de mil euros a título de renda; e para peticionar o demais, desde 19 de fevereiro de 2013, até à sentença proferida nos autos de inventário sendo que se torna imperativo a presença dos demais contraentes.

O artigo 30º, nº 3, do Código de Processo Civil prevê, como critério definidor da legitimidade processual das partes, a titularidade da relação material controvertida tal como é configurada na petição.

Ora, considerando as relações materiais controvertidas, verifica-se que estão ausentes os titulares das mesmas, ou seja, GG (entretanto falecida), HH.

A circunstância de esses mesmos sujeitos não estarem a acompanhar os Autores, na presente ação, envolve preterição do litisconsórcio necessário nos termos do disposto no artigo 33º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que a sua falta gera a ilegitimidade.

Destarte, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 2 e artigo 590º, n.º 2 alínea a) ambos do Código de Processo Civil convidam-se os Autores a fazer intervir na ação os titulares da relação material controvertida através do incidente de intervenção principal provocada nos termos do disposto no artigo 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil e/ou alegar o que tiverem por conveniente.

Prazo: dez dias.


*

Em resposta a este convite, os autores apresentaram requerimento com o seguinte teor:

AA E MULHER BB, Autores nos autos à margem referenciados, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 316.º e ss. do CPC, requerer INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, contra:

1.ª HH, viúva, contribuinte fiscal n.º ...05, residente em Rua ..., ... ....

2.ª II E JJ, solteiras, maiores, com domicílio em Rua ..., com entrada pela Avenida ..., ... ....

Nos termos e com os seguintes fundamentos:


1.º

Os Autores, aqui Requerentes, instauraram a presente ação judicial através da qual pediram a nulidade de quatro contratos celebrados em 19 de fevereiro de 2013, ou seja, dos contratos de cessão de exploração, promessa de trespasse, arrendamento e assunção de dívidas e exoneração de responsabilidades, por violação do disposto no artigo 2091.º ex vi artigo 294.º ambos do Código Civil, e, por não terem sido ratificados pela legal representante da “F..., Lda.”. Tudo conforme contratos que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. Documentos 1 a 4.

2.º

Contratos esses nos quais intervieram GG (na qualidade de cabeça de casal e de herdeira de FF), HH (na qualidade de herdeira de FF) e os Autores (também na qualidade de herdeiros de FF).

3.º

Contudo,

Os contratos deviam ter tido a intervenção de todos os herdeiros de FF, estando em falta as suas netas, II e JJ.


4.º

Efetivamente, FF e a mulher GG, tinham os seguintes herdeiros:

- o aqui Autor/Requerente AA (filho);

- HH (filha);

- KK e LL (netas do casal, porque filhas de MM que, por sua vez, era filha da HH).


5.º

HH foi casada no regime da comunhão geral de bens com NN.

6.º

Ambos tiveram uma filha, MM, que, por sua vez, teve duas filhas, KK e LL.

7.º

Sucede que,

Em 2004, MM faleceu, deixando como herdeiras duas filhas menores, KK e LL.

8.º Posteriormente, faleceu o pai da referida MM, NN, marido da aqui Requerida HH.

9.º Assim, KK e LL são netas da referida GG e do falecido NN, porque são filhas de MM (falecida) e de OO.


10.º

Daí que KK e LL sejam herdeiras dos seus avós FF e GG, ao abrigo do direito de representação da sua falecida mãe MM e do falecido avô NN.

Tudo conforme certidões de nascimento que se protestam juntar e se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

Ora,


11.º

Através da presente ação judicial, os Autores pedem a declaração de nulidade dos quatro contratos celebrados em 19 de fevereiro de 2013, por violação do disposto no artigo 2091.º ex vi artigo 294.º ambos do Código Civil, e, por não terem sido ratificados pela legal representante da “F..., Lda.”.

12.º

Pedem ainda a condenação dos Réus no pagamento da renda do imóvel onde está instalada a “Farmácia ...”.

13.º

É certo que o estabelecimento comercial “Farmácia ...”, composto por todo o seu ativo e passivo, foi adjudicado ao aqui Autor AA. Tudo conforme ata da conferência de interessados que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Documento 5.

14.º

Tendo o imóvel onde o mesmo está instalado sido adjudicado à sua irmã, HH. Vide documento 5 ora junto.

15.º

Sendo que a referida HH deu de arrendamento o mencionado imóvel aos Autores, pela renda mensal de € 1.000,00, conforme contrato de arrendamento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Documento 6.

16.º

Renda essa que os Autores têm pago pontualmente.

17.º

Perante tudo o que vai dito, nomeadamente os pedidos deduzidos nestes autos - declaração de nulidade e de pagamento de rendas - afigura-se que deverão os Requeridos ser chamados a intervir na causa, como associados dos Requerentes.

Termos em que deverá ser admitido o chamamento dos Requeridos, sendo ordenada a sua citação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319.º do CPC. O que se requer.


*

Os réus deduziram oposição ao requerido incidente de intervenção principal provocada.

*

A 29 de setembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:

Incidente de Intervenção Principal Provocada

Por despacho proferido em 27.05.2025, foram os Autores convidados a fazer intervir na ação os titulares da relação material controvertida através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 316º do Código de Processo civil, dando-se por reproduzidos os fundamentos do aludido despacho.

Os Autores requereram assim, a intervenção principal provocada dos herdeiros de GG (falecida) e HH.

Os réus, pronunciaram-se no sentido de não ser admitida a intervenção principal provocada das requeridas.

Estabelece o artigo 262º do Código de Processo Civil que a instância pode modificar-se quanto às pessoas, em consequência da substituição de algumas das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva do litígio, e em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

A intervenção principal provocada é uma modalidade de incidente de intervenção de terceiros, consagrada no artigo 316º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

O chamamento para intervenção de acordo com o disposto no artigo 318º, nº 1 do Código de Processo Civil, só pode ser requerido – no caso de preterição do litisconsórcio necessário-, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261º do mesmo diploma legal.

Em face do despacho proferido em sede de audiência prévia, da relação material controvertida, não estando representadas todas as partes que intervieram nos contratos cuja nulidade se peticiona, com os argumentos já expendidos no aludido despacho, considera-se que as chamadas têm legitimidade para ser demandadas nesta ação, tendo em conta a relação material controvertido nos termos em que a mesma se encontra delineada pelos Autores.

Aliás, a ausência das chamadas nesta causa, tal como já concluído por despacho, determina a ilegitimidade processual dos Autores, constituindo uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância dos Réus (de acordo com o disposto nos artigos 278º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. e) do Código de Processo Civil). De acordo com o disposto no artigo 33º do citado diploma legal, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

O n.º 2 do citado art.º 33º dispõe que: “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”

Para assegurar a legitimidade ativa e o efeito útil do pedido, é necessário chamar à ação todos os titulares de direitos sobre o prédio e sociedade cujos contratos são objeto da ação.

O pressuposto básico para a intervenção principal provocada é que o chamado tenha interesse igual ou paralelo a uma das partes principais em juízo.

No caso dos autos, conforme vem alegado e foi decidido, está verificado o indicado pressuposto.

Considerando o pedido e causa de pedir nos termos em que são apresentados pelos Autores, verificados que se encontram os pressupostos legais, admito a intervenção principal provocada HH, II e JJ.

2. Cite as chamadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

3. Custas do incidente a cargo dos Autores, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do artigo 7º, n.º 4 e da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


*

Não se conformando com esta decisão, dela veio interpor recurso a sociedade «F..., Ldª», habilitada a intervir nos autos na posição inicialmente ocupara pela ré/reconvinte «A..., Lda», concluindo as suas alegações da seguinte forma:

(…).


*

Os réus apresentaram contra-alegações que rematam com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

(…).


*

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

*
II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – impõe-se decidir se a decisão recorrida errou ao admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores, por entender verificada uma situação de litisconsórcio necessário do lado ativo que impunha a intervenção na lide dos chamados.
*

III. Fundamentos de Facto

Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam do relatório elaborado.


*

IV. Fundamentação de Direito

A decisão recorrida admitiu o incidente de intervenção principal provocada de HH, II e JJ, suscitado pelos autores, a convite do próprio tribunal.

Esta decisão assenta no entendimento de que a intervenção dos chamados se mostra necessária para suprir a exceção de ilegitimidade dos Autores, por preterição do litisconsórcio do lado ativo.

Como é sabido, relativamente à questão da legitimidade, constitui hoje, após a alteração introduzida ao nº 3 do art.º 26º do Código de Processo Civil pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, solução legal que tal pressuposto processual tem de ser apreciado e determinado pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou procedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.

Uma das implicações de tal tomada de posição radica no facto de haver necessidade de destrinçar entre legitimidade processual e legitimidade substantiva, porquanto apenas a apreciação da primeira interessa neste momento enquanto pressuposto processual cuja inobservância conduz à absolvição da instância (arts. 278º, nº 1 al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º al. e) e 595º, nº 1 al. a) do Código Processo Civil).

No caso dos autos, o tribunal de primeira instância entendeu deverem figurar no processo, como partes, no lado ativo da lide, todos aqueles que, na qualidade de herdeiros de FF, intervieram nos contratos cuja nulidade se peticiona, por serem sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, sob pena de se verificar a ilegitimidade processual destes, por preterição de litisconsórcio necessário do lado ativo.

Nessa conformidade, admitiu o incidente de intervenção principal provocada requerido pelos autores

Em sentido contrário, a recorrente faz notar que, em face da partilha da herança entretanto realizada o imóvel e o estabelecimento comercial que foram objeto de tais contratos foram adjudicados, respetivamente ao autor e à herdeira HH.

Por isso, em conformidade com o disposto no art.º 2119º do Código Civil – nos termos do qual, “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a data da abertura da sucessão, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos” – o Autor, ao ser-lhe adjudicada a verba correspondente ao estabelecimento comercial de farmácia que foi objeto do contrato promessa de trespasse e do contrato de cessão de exploração comercial, que ele próprio outorgou, passou a ser o único proprietário do dito estabelecimento desde a morte do autor da herança e, por conseguinte, o único titular dos direitos e obrigações emergentes daqueles contratos, cuja validade agora impugna, devendo, assim, negar-se qualquer legitimidade processual às intervenientes chamadas.

Por outro lado, uma vez que o imóvel onde funciona o mesmo estabelecimento comercial, e que foi objeto do contrato de arrendamento cuja validade é impugnada pelos autores, foi, pela mesma forma, adjudicado à chamada HH, passou esta a ser a única titular dos direitos e obrigações emergentes daquele contrato. Defende, por isso, a recorrente que deverá mesmo ser negada a legitimidade aos próprios autores para deduzir pedidos relacionados com tal contrato de arrendamento.

Vejamos:

Em causa está a legitimidade das partes como pressuposto processual. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.

Autor será aquele que tem interesse em demandar, intentando o processo em tribunal, fazendo valer o seu direito de ação, e réu será aquele que tem interesse em contradizer, inviabilizando a pretensão do autor.

A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva) das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes.

Ao apuramento da legitimidade interessa, pois, ter em consideração o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir, visto que legitimidade ad causam, como pressuposto processual que é, não se prende com o mérito do pedido formulado na ação com base em determinada causa de pedir, pois quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.

O Prof. Castro Mendes[1] refere que “a legitimidade representa uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, a questão de que esse processo se ocupa” e acrescenta, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”.

E no mesmo entendimento, estatui o art.º 30 do Código de Processo Civil que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer” e acrescenta o nº 2 que os interesses do autor e do réu se exprimem, respetivamente, da utilidade derivada da procedência ou, do prejuízo que dessa procedência advenha.

E relevante, in casu, é o disposto no nº 3 que indica como titulares do interesse para efeito de legitimidade “os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.

O direito positivo vigente consagrou a doutrina dos Profs. Barbosa de Magalhães, Palma Carlos, Castro Mendes e, mais recente, M. Teixeira de Sousa.

Refere este último[2] que a legitimidade ”tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”.

Por seu turno, refere o art.º 33º do Código de Processo Civil com a epigrafe “Litisconsórcio necessário” que:

1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados, sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece.

O litisconsórcio imposto por lei é necessário para assegurar a legitimidade processual e para produzir uma decisão com conteúdo uniforme para todos os titulares (do interesse em demandar ou no de contradizer) e evitar possíveis divergências em possíveis decisões sucessivas sobre o objeto da causa e, desse modo (mesmo que não desenvolvam atividade processual própria) serem abrangidos pela eficácia do caso julgado material.

A questão que se coloca é, então, a de saber se a ação aqui em causa, tal como foi configurada pelos autores, pressupõe e exige uma situação listisconsorcial.

Desde já adiantamos que se comunga do entendimento do Tribunal a quo, ao constatar a verificação de uma situação de litisconsórcio necessário do lado ativo.

Os contratos cuja nulidade os autores pretendem ver declarada, que tinham por objeto o estabelecimento comercial de farmácia e o imóvel onde o mesmo funcionava, os quais integravam a herança de FF, foram outorgados, no ano de 2013, de um lado por PP, na qualidade de gestor de negócios e fiador da primeira ré, e do outro lado por GG, HH e pelos autores, todos na qualidade de herdeiros do aludido FF.

Na verdade, à data, titulares dos direitos e deveres da herança indivisa de FF, em comum e sem determinação de parte, eram os herdeiros/sucessores deste último e não a própria herança aceite, mas indivisa.

É certo que, de acordo com o alegado na petição inicial, após a celebração dos referidos contratos, o estabelecimento comercial e o imóvel em causa foram adjudicados, por partilha em processo de inventário, homologada por sentença, ao autor e à chamada HH, respetivamente.

Estes passaram a ser considerados, desde a abertura da herança, sucessores únicos destes bens, em conformidade com o disposto no já citado art.º 2.119º do Código Civil.

Contudo, esta norma ressalva da eficácia retroativa da partilha o regime especial fixado na lei quanto aos frutos (naturais, industriais ou civis) durante o estado de indivisão.

E, nos termos da al. e) do art.º 2069.º do Código Civil, fazem parte da herança os frutos percebidos até à partilha. Frutos, tal como os define o artigo 212.º do Código Civil, são tudo o que uma coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância (n.º 1), distinguindo a lei entre os frutos naturais, aqueles que provêm diretamente da coisa, e os civis, sendo estes constituídos pelas rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (n.º 2).

Esta exceção à eficácia retroativa da partilha tem, no caso, particular relevância na medida em que o autor para além de pedir a declaração de nulidade dos referidos contratos (e subsidiariamente a sua resolução dos mesmos) pede também, de forma expressa, que, como consequência da nulidade (e subsidiariamente da resolução) dos referidos contratos e da inerente obrigação de restituição do que foi recebido em execução dos mesmos (em conformidade com o disposto no art.º 289º do Código Civil), sejam os a Réus condenados, além do mais, no pagamento do montante equivalente a todas as rendas contratualizadas seja pela cessão de exploração do estabelecimento comercial, seja pela utilização do imóvel dado de arrendamento, que não terão sido pagas, bem como do valor dos créditos, até 19 de fevereiro de 2013, que foram pagos à ré em consequência da exploração do mesmo estabelecimento comercial.

Como bem referem os recorridos, os valores peticionados, com referência ao período compreendido entre a data da outorga dos contratos e a data da aludida partilha, corresponderão a frutos civis de bens da herança que, nos termos do art.º 2069º, al. e) do Código Civil, integram a própria herança.

Como se sabe, o art.º 2091.º, n.º 1, do Código Civil, ao determinar que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros”, está a exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida e, consequentemente, a consagrar um caso de litisconsórcio necessário ativo.

No caso, a imposição legal do litisconsórcio (necessário) dos co-herdeiros na herança assume justificação no facto de, só com a presença de todos os interessados no processo, a decisão judicial que venha a recair sobre os identificados pedidos possa obter o seu efeito útil, isto é, para que o correspondente direito possa ser declarado de modo definitivo.

Deve assim manter-se a decisão recorrida.


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Sumário elaborado nos termos do artº. 663 nº 7 do CPC:

(…).


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V. Decisão
 Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente

                                             Coimbra, 27 de janeiro de 2026

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Francisco Costeira da Rocha

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1]In Direito Processual Civil Vol. II, ed. da AAFDUL, 1978/79, a fls. 153
[2] In A Legitimidade Singular… BMJ nº 292-105